Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0808078-35.2021.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: M.
V. C. e outros Promovido(a): E.
C. J.
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL – Acordo entre as partes – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Transação que obedeceu aos pressupostos necessários de validade – Homologação do acordo para que surtam efeitos jurídicos – Aplicação do art. 334, § 11, do CPC – Extinção do processo, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, alínea "b").
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS promovida por M.
V. C. e outros em face de E.
C. J., devidamente qualificados. Compulsando os autos, constatamos que as partes celebraram acordo – ID Num. 48176030, requerendo a sua homologação judicial. Intimado[1] o Ministério Público para intervir no feito diante da existência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[2], c/c o art. 698[3], do novo CPC, opinou pela homologação do acordo – ID Num. 48256170.
É o sintético relatório[4]. Ponderadamente analisados os autos, passo a decidir. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar: b) a transação; (...) Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Isto posto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, nada mais há a se discutir, cabendo a este juízo, apenas, acolher ao que foi acordado, de modo que, com base no art. 334, § 11, do novo CPC[5], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (NCPC, art. 503[6]), julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[7].
Execute, a serventia, se for o caso e dentro do prazo legal (NCPC, art. 228[8]), os atos cartorários inerentes e necessários para que seja cumprido como se contém na avença. Custas ex lege. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[9], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[10]). Transitada em julgado, certifique-se e cumpra-se a sentença, executando, a serventia, se for o caso, os atos cartorários inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[11], após o que, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do NCPC).
João Pessoa, 9 de setembro de 2021. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100). [2] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz. [3] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [4] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [5] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. §
11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. [6] Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [7] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar: b) a transação. [8] Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. [9] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [10] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [11] Princípio processual da efetividade segundo CHIOVENDA: “Dar, quanto seja possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tenha o direito de obter”. “A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social.
Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social” (BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade das suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1990, p. 77).