Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Processo nº: 0808083-17.2023.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] APELANTE: DEAM - GUARABIRA - APELADO: RAIMUNDO LOURENCO DO NASCIMENTO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e absolvê-lo da imputação de ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal.
O apelante pediu a absolvição, sustentando ausência de dolo, por ter se aproximado do local de trabalho da vítima de forma fortuita, em razão de entrega de abacaxis em estabelecimento vizinho, e insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a aproximação do apelante do local de trabalho da vítima, apesar da medida protetiva que impunha distância mínima, configura descumprimento doloso de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR A existência da medida protetiva de urgência está comprovada por decisão proferida em 22 de novembro de 2023, que proibiu o apelante de se aproximar da vítima a menos de 500 metros e de manter contato por qualquer meio de comunicação. A intimação pessoal do apelante acerca das medidas protetivas demonstra sua ciência inequívoca quanto às proibições impostas, preenchendo o requisito subjetivo necessário à configuração do delito.
A vítima narra, de forma firme, coerente e detalhada, que o apelante passou várias vezes de carro em frente ao seu local de trabalho, com o vidro aberto, encarando-a, e que permaneceu nas proximidades quando as medidas protetivas já estavam em vigor. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância quando se apresenta coerente e é corroborada por outros elementos de prova.
O depoimento de policial civil ouvido em juízo confirma o contexto de ameaças e de condutas anteriores atribuídas ao apelante, reforçando a versão apresentada pela vítima. Os prints de mensagens de WhatsApp e de fotografias enviadas à vítima demonstram que o apelante persistiu em contatar e intimidar a ofendida mesmo após a ciência das medidas protetivas. A tese de encontro fortuito não afasta o dolo, pois o boletim de ocorrência registra que o apelante passou em frente ao trabalho da vítima, encarou-a, parou ao lado do local e permaneceu encostado no veículo, em violação à distância imposta.
O depoimento da testemunha de defesa, embora confirme que o apelante fornecia produtos para comércio vizinho ao supermercado onde a vítima trabalhava, não infirma a prova acusatória, pois a testemunha não presenciou os fatos nem conhecia o conflito entre as partes. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é formal e se consuma com o simples descumprimento da decisão judicial, exigindo apenas dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta proibida com ciência da ordem judicial.
A motivação do agente para o descumprimento da medida protetiva é irrelevante para a configuração do tipo penal. O conjunto probatório é robusto, coeso e suficiente para afastar dúvida razoável sobre a prática do delito, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. A dosimetria observa os critérios legais, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal de 3 meses de detenção, sem agravantes, atenuantes ou causas de aumento, com regime inicial aberto e concessão de suspensão condicional da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medida protetiva de urgência configura crime formal e se consuma com a violação consciente da ordem judicial.
2. A ciência inequívoca da medida protetiva, somada à aproximação voluntária da vítima em distância proibida, demonstra o dolo genérico exigido pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
3. A palavra da vítima em contexto de violência doméstica possui especial relevância quando é coerente e corroborada por outros elementos de prova.
4. A alegação de encontro fortuito não afasta a tipicidade quando o conjunto probatório revela conduta deliberada de aproximação e intimidação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO LOURENÇO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pela juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB, que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal nos autos da Ação Penal nº 0808083-17.2023.8.15.0181, condenou-o pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340 de 2006 (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência) e o absolveu da imputação relativa ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
A condenação impôs ao apelante a pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal (ID 41971219). Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela absolvição, sustentando a ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas, porquanto a aproximação do local de trabalho da vítima teria ocorrido de forma fortuita, em razão de entrega de abacaxis em estabelecimento comercial vizinho.
Alega, ainda, insuficiência probatória a amparar o decreto condenatório, aduzindo que a condenação repousaria exclusivamente na palavra da vítima, o que demandaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo (ID 41971238). O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo total desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença condenatória (ID 41971241). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 42510395).
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de Raimundo Lourenço do Nascimento, imputando-lhe a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340 de 2006) e do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Relata a exordial acusatória que: "(…) Depreende-se dos autos que no dia 24 de novembro de 2023, por volta das 12h20min, na cidade de Guarabira/PB, o acusado ora qualificado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, bem como ameaçou a vítima FABIANA EMÍDIO CARDOSO de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta do inquérito policial que nas circunstâncias de tempo e local mencionadas o acusado passou em frente ao trabalho da vítima com o vidro do carro aberto e encarando a ofendida, desrespeitando o limite de 500 metros de distância imposto pela decisão judicial. Cumpre mencionar que a medida protetiva tinha sido proferida há dois dias, nos autos de nº 0807987-02.2023.8.15.0181, mas o acusado insistiu em descumpri-la.
Posteriormente, em 01/12/2023, o acusado, não satisfeito, enviou as fotos da vítima em seu local de trabalho, proferindo ameaças com o seguinte conteúdo: 'Termino com uma faca em seu peito, é bom que tenha pesadelos', 'Sua vida ameaçada', 'Pode falar que eu não tenho coração, eu vou te matar por pura diversão', 'Assim como você me destruiu vou destruir você, não sou homem de estar em delegacia, tá ligada?', 'Eu vou te comer viva, só faço justiça de forma diferente', 'Quando estiver tudo resolvido você me paga, você não perde por esperar filha de um puta'." (ID 41971150).
Processado regularmente o feito, a juíza da 2ª Vara Mista de Guarabira, PB, em sentença de ID 41971219, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu do crime de ameaça (art. 147 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e condená-lo pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340 de 2006). Pois bem. O recurso de Apelação busca a absolvição do Apelante, com base, em síntese, na atipicidade da conduta por ausência de dolo, no argumento de que a aproximação ocorreu em razão de entrega de mercadorias em estabelecimento vizinho ao local de trabalho da vítima, e, subsidiariamente, na insuficiência de provas, sustentando que a condenação se ampararia exclusivamente na palavra da vítima, o que demandaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Contudo, após uma análise aprofundada e detalhada do acervo probatório produzido durante a instrução processual, conclui-se que as alegações da defesa não encontram respaldo, devendo a sentença condenatória ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A materialidade e a autoria do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência restaram sobejamente demonstradas nos autos. A existência da medida protetiva, que proibia a aproximação do agressor a menos de 500 (quinhentos) metros da vítima e o contato por qualquer meio de comunicação, é fato comprovado, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0807987-02.2023.8.15.0181, na qual foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida em 22 de novembro de 2023 (ID 82550874 do referido feito).
Consta, ainda, a regular intimação do réu acerca do teor da referida tutela inibitória, efetivada na data de 22 de novembro de 2023, conforme o documento encartado no Id. 82561575 e o conteúdo da certidão lavrada no Id. 82561567 do processo de referência. Posteriormente, em 4 de dezembro de 2023, o réu foi novamente intimado da decisão que, ao revogar a prisão preventiva, manteve as medidas protetivas anteriormente impostas, conforme certidão exarada por oficial de justiça (ID 41971128).
Em 6 de dezembro de 2023, houve nova intimação pessoal do réu acerca das medidas protetivas (ID 41971129). Portanto, resta demonstrada a ciência inequívoca do apelante quanto às proibições de aproximação e contato com a ofendida, preenchendo-se o requisito subjetivo do tipo penal. A vítima, Fabiana Emídio Cardoso, em seu depoimento judicial, gravado em mídia audiovisual, narrou de forma firme, coerente e detalhada os fatos.
Relatou que estava em seu local de trabalho no supermercado São Manoel, quando o acusado passou várias vezes de carro com o vidro aberto a encarando; que em certo dia ele passou e ficou na esquina, quando já estavam em vigor as medidas protetivas; que diante disso, acionou a Patrulha Maria da Penha e a polícia; que o réu lhe ameaçava por meio de mensagens pelo aparelho celular, afirmando que iria matá-la; que tal situação teria ocorrido por a vítima se recusar a voltar para o indigitado; que ele pegava fotos da internet e ficava mandando para o seu WhatsApp; que perdeu o emprego por conta das ameaças.
Essa narrativa é corroborada pelo depoimento da testemunha policial civil José Francisco Nóbrega, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório. A testemunha confirmou que o acusado teria ameaçado a vítima; que teria sido informado que o acusado estaria sempre passando pela residência da ofendida; que em uma ocasião anterior, o acusado teria invadido a residência, cortado os pneus da moto e quebrado o vidro traseiro do carro; que após esse fato, começaram as ameaças.
A tese defensiva de insuficiência probatória, baseada na ideia de que existe apenas a palavra da vítima contra a do recorrente, não se sustenta. Primeiramente, porque a versão da vítima não está isolada, sendo fortalecida pelo depoimento de testemunha ocular e de policial civil que acompanhava o caso. Em segundo lugar, os prints das mensagens de WhatsApp e das fotografias enviadas à vítima (ID 41971194; ID 41971125) demonstram que o acusado, ciente das medidas protetivas, persistiu na conduta de contatar e intimidar a ofendida, o que afasta a tese de encontro fortuito ou ausência de dolo.
Ademais, o álibi apresentado pelo réu de que estaria realizando entrega de abacaxis em um sacolão vizinho e que não tinha conhecimento de que a vítima trabalhava no local é insuficiente para afastar o dolo. Conforme registrado no boletim de ocorrência, o réu passou em frente ao trabalho com o vidro do carro aberto e encarando a declarante, tendo após isso parado ao lado do trabalho da vítima e ficado encostado no carro em pé, quebrando o distanciamento de 200 metros.
Tal conduta, somada ao fato de a medida protetiva ter sido concedida apenas dois dias antes (22 de novembro de 2023) e o réu ter sido pessoalmente intimado, revela o deliberado propósito de descumprir a ordem judicial. A testemunha de defesa Marluciano Félix da Costa, embora tenha confirmado que o réu fornece coco e abacaxi para seu comércio e que o estabelecimento é vizinho ao supermercado, não presenciou os fatos nem tinha conhecimento do conflito entre as partes, não sendo capaz de infirmar a prova acusatória.
O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340 de 2006 é de natureza formal, consumando-se com o simples descumprimento da decisão judicial. Exige-se apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta proibida, sabendo da existência da ordem judicial. A motivação do agente para o descumprimento é irrelevante para a configuração do tipo penal. É pacífico na jurisprudência que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso.
Não há nos autos elementos que sugiram que a vítima tenha inventado os fatos ou que tivesse a intenção de prejudicar o apelante. Dessa forma, o arcabouço probatório é robusto, coeso e suficiente para afastar qualquer dúvida razoável sobre a prática do delito, sendo descabida a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto à dosimetria da pena realizada na sentença (ID 41971219), vê-se que observou os critérios legais e os princípios da razoabilidade e da individualização da pena.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não justificaram exasperação. Na segunda e terceira fases, inexistindo agravantes, atenuantes ou causas de aumento, a pena foi tornada definitiva em 03 (três) meses de detenção. O regime inicial aberto foi fixado, em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, com pena aplicada inferior a 2 (dois) anos, devendo as condições ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Marcos Coelho de Salles (susbtituindo Exmo. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides), o Exmo. Des. Carlos Neves da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho) e o Exmo. Des. João Benedito da Silva. Acompanhou como representante do Ministério Público o Exmo. Procurador Antonio Hortencio Rocha Neto. João Pessoa, 4 de agosto de 2026. Marcos Coelho de Salles Juiz convocado/Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Intime-se o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), para apresentar as razões do recurso de Apelação, no prazo legal.
Através do presente, intimo o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), para tomar conhecimento da designação da audiência para o dia 12/03/2026, às 09:00 horas, a realizar-se na sede desta 2ª Vara de Guarabira.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Intime-se o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), para apresentar as razões do recurso de Apelação, no prazo legal.
Através do presente, intimo o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), da sentença de ID 155537028.
Através do presente, intimo o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), da sentença de ID 155537028.
Através do presente, intimo o(a) advogado(a) do(a) acusado(a), para tomar conhecimento da designação da audiência para o dia 12/03/2026, às 09:00 horas, a realizar-se na sede desta 2ª Vara de Guarabira.