Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808093-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S.
RÉU: A. B. D. S.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por B.
V. S. contra A. B. D. S., ambos qualificados. Determinado o recolhimento de custas e deferida a liminar de busca e apreensão no ID: 129141602. Custas recolhidas. Junto ao ID: 129410376, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes da citação do réu. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de citação e defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISSO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VIII, do C.P.C/2015. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Recolha, IMEDIATAMENTE, o mandando de busca que porventura tenha sido distribuído. Promova a exclusão de restrição sobre o veículo descrito na inicial perante o sistema RENAJUD, se assim realizado por este processo.
Cumpridas as determinações acima e ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE imediatamente. Publicada e registrada eletronicamente. CUMPRA. João Pessoa, 14 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito