Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0808098-86.2022.8.15.2002 [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: E. R.
X. D. S. S E N T E N Ç A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO CONFIGURADA. AMEAÇA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO PARCIAL. A condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica prescinde de laudo pericial quando amparada em depoimentos firmes e harmônicos. A absolvição por ameaça é medida que se impõe quando ausentes elementos de prova suficientes para comprovar o dolo específico do agente e a veracidade da intimidação.
Vistos, etc. O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício pelo Acervo B desta Unidade ofertou denúncia em face de EMERSON RODRIGO XAVIER, imputando-lhe a prática do crime do art. 147 do Código Penal e da contravenção do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em face da vítima ANNA VITÓRIA DA SILVA SANTOS DIAS, fato ocorrido no dia 18 de setembro de 2021, no Bairro Ernani Sátiro, próximo ao PSF Esplanada, nesta capital.
A denúncia foi recebida em 18/01/2023, Id. 68021692. Apesar de não ter sido localizado para citação, o réu apresentou defesa prévia através de advogado particular com procuração assinada para tanto, constando a defesa sem rol de testemunhas (Id. 102958656). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas uma testemunha de acusação e interrogado o réu. A vítima não compareceu ao ato, insistindo a acusação em sua oitiva.
Contudo, em audiência de continuação, restou infrutífera a oitiva da vítima que mais uma vez não compareceu. Encerrada a instrução sem o requerimento de diligências pelas partes, abriu-se a oportunidade para o oferecimento das alegações finais orais. O representante do Ministério Público ofereceu as alegações finais, pugnando pela condenação apenas pela contravenção de vias de fato, considerando não se encontrar devidamente comprovada o crime de ameaça, ao passo que a defesa o fez postulando pela extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A denúncia noticia que o réu teria ameaçado e praticado vias de fato, no âmbito doméstico e familiar em face de sua namorada, já qualificada. Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'” (in Código penal comentado. 12ª ed. rev., atual. e ampl.
Revista dos Tribunais: São Paulo-SP, 2012. pág. 738). As vias de fato, por sua vez, é a violência contra pessoa que não produz lesões. Entende-se, assim, que seriam todos os atos perpetrados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Por isso, constitui a contravenção o empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar-lhes cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda conduta de ato agressivo, dirigido a alguém, e que não resulte dano à sua integridade física.
Consta na denúncia que no dia 18 de setembro de 2021, por volta das 07h00, no bairro Ernani Sátiro, nesta Capital, o denunciado, prevalecendo-se da relação doméstica e de intimidade com a vítima, ANNA VITÓRIA DA SILVA SANTOS DIAS, teria a agredido com socos nas costas e na nuca, dentro de um veículo, após recusa dela em manter relação sexual. Em seguida, após conseguir escapar, a vítima foi novamente alcançada pelo denunciado, que a agrediu com outro soco nas costas, proferindo ofensas com palavrões e xingamentos.
Verifica-se que materialidade do crime de vias de fato encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 136706833) e pelo depoimento firme e coerente da vítima, Anna Vitória da Silva Santos Dias, prestado em fase policial. A vítima narrou que foi empurrada e agredida com tapas durante discussão com o réu, que demonstrava ciúmes e comportamento agressivo. Tal versão foi corroborada por testemunha presencial que afirmou em juízo, as agressões sofridas pela vítima.
Contudo, quanto à imputação de ameaça, a prova é insuficiente. A vítima menciona genericamente que o réu disse que “iria matá-la”, mas não se extrai dos autos elementos concretos e seguros que demonstrem a verossimilhança e a seriedade da ameaça, tampouco o abalo psicológico decorrente dela. Aplica-se, assim, o princípio do in dubio pro reo. Restou devidamente evidenciado nos autos que, no dia do fato, réu e vítima discutiram nas proximidades do Lava Jato no Bairro Ernani Sátiro, próximo ao PSF do Esplanada, oportunidade em que o ofensor a agrediu fisicamente e a xingou com diversos palavrões.
O depoimento da testemunha WILIAN ALBUQUERQUE DA COSTA em juízo é esclarecedor: “(...) Que estava passando de moto no local do fato quando se deparou com uma confusão no meio da rua e foi interrompido pela vítima pedindo socorro, por se encontrar sofrendo agressões, xingamento e ameaças e por esse motivo parou e deixou a moça subir na moto e a levou para Delegacia, que nesse momento o agressor ainda desferiu soco nas costas da moça.
A moça estava aos prantos e em estado de choque, não conseguia falar direito e que a deixou na Delegacia. Que ela estava bastante vermelha por causa das agressões. Que não conhece nem a vítima e nem o agressor (...).” Muito embora a vítima não tenha comparecido em juízo para ser ouvido, o seu relato em sede policial corrobora com o afirmado pela testemunha arrolada pela acusação ouvida em juízo que presenciou os fatos narrados e a socorreu no momento da agressão levando-a para Delegacia.
Em juízo, o réu negou os fatos narrados na denúncia. Apesar da negativa dos fatos narrados, não socorre o réu qualquer causa excludente de ilicitude. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe apenas quanto a contravenção penal de vias de fato. Assiste razão a acusação, em suas alegações finais, uma vez que não existem provas suficientes para condenação quanto ao crime de ameaça. Por outro lado, deixo de aplicar o instituto da prescrição requerida pela defesa, uma vez que não houve decurso do prazo prescricional quanto aos delitos imputados, considerando que a denúncia foi recebida em 18/01/2023, Id. 68021692, último marco interruptivo da contagem do tempo para aplicação do instituto da prescrição, há menos de 03 anos (tempo necessário para aplicação da prescrição neste caso).
POSTO ISSO, considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR EMERSON RODRIGO XAVIER, como incurso nas penas do art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941 c/c Lei n. 11.340/2006, ABSOLVER o réu quanto ao crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, em face de não haver provas suficientes para condenação pela infração constante na denúncia, tudo nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Quanto à contravenção de vias de fato – art. 21 da LCP Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise; no que tange aos antecedentes, tem-se que o réu é tecnicamente primário; quanto à conduta social e à personalidade nada se extrai que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos são considerados negativos diante da futilidade da discussão; em relação às circunstâncias, valoro negativa por ter sido em ambiente público e ainda continuar a agressão mesmo a vítima sendo socorrida por terceiros; as consequências do fato são negativas pelo abalo emocional causado; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Desta forma, tendo em vista a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Em análise à segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a reprimenda imposta no patamar acima fixado. Na terceira fase, verifica-se que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem apreciadas. Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade, pela contravenção de vias de fato, em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples.
Do regime de cumprimento da reprimenda Pena a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO (art.33, caput, do CP), em local a ser estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca. Finalmente, em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Por outro lado, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do CP. Todavia, não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Como as circunstâncias judiciais foram quase que inteiramente favoráveis ao réu, desse modo, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Suspendo os direitos políticos do réu (art.15, III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Comunique-se ao TRE. Com o trânsito em julgado:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2. Remeta-se, devidamente preenchido, o boletim individual ao NUICC/IPC.
3. Expeça-se Guia à Vara de Execução de Penas Alternativas. Como o réu aguardou solto a instrução, reconheço o direito de apelar em liberdade. Sem custas. Cumpridas todas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0808098-86.2022.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: E. R.
X. D. S.
DESPACHO
Vistos etc. Considerando que a instrução processual já foi iniciada e tratando-se de processo inserido em meta de julgamento, com o objetivo de contribuir para a celeridade e eficiência na tramitação do feito, entendo oportuno antecipar a audiência de continuação anteriormente designada. REDESIGNO para o dia 16 / 07 / 2025, às 09h00min, na sala JVD-B, por meio do sistema de vídeo conferência. Link para audiência: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?omn=839.***.***-21.
ANOTE-SE a nova data da audiência no sistema PJE e na pauta virtual. Intimem-se o réu, as testemunhas e a vítima, conforme o termo de audiência anterior (ID 109120087). Diligências a serem cumpridas. Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública e advogado constituído, se houver. JOÃO PESSOA-PB, em 25 de março de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito