Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0808219-09.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE:
C. T. A.,
C. T. A. Nome:
C. T. A. Endereço: Rua Otávio Sinfrônio de Oliveira Mariz_**, 67, apt 202, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-179 Nome: E. S. D. J. Endereço: R EILZO AFONSO MARQUES DE CARVALHO, 153, apt 103, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-018 REQUERIDO: R. T. A. Nome: R. T. A. Endereço: R EILZO AFONSO MARQUES DE CARVALHO, 153, apt 103, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-018
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 131859963;
II) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
III) Quanto à pretensão de guarda provisória inaudita altera pars deduzida na petição inicial: CHARLES ANDRADE SANTANA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em favor de E. S. D. J., menor impúbere, em face da genitora REBEKA TEIXEIRA MORAES, igualmente individuadas neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) as partes conviveram por aproximadamente 8 (oito) anos, sendo 4 (quatro) em união conjugal, dissolvida consensualmente por processo judicial, conforme averbação de divórcio juntada, da qual nasceu a menor E. S. D. J., em 22.08.2015;
2) no divórcio, foi fixada a guarda compartilhada da menor, com lar de referência na residência materna e obrigação alimentar a cargo do genitor, conforme decisão proferida nos autos nº 0039007-21.2018.8.26.0114 (TJSP);
3) após período de convivência parental regular, a partir de 2023 a menor passou a relatar ao genitor episódios ocorridos no lar materno envolvendo a genitora e o padrasto, com reflexos em seu estado emocional;
4) o genitor afirma ter acolhido os relatos da criança com cautela, buscando preservar a estabilidade emocional da menor e minimizar conflitos familiares;
5) em 2025, a menor passou a manifestar intenso medo do padrasto, com relatos de sofrimento psicológico, pesadelos recorrentes e reiterado pedido para residir com o pai;
6) diante do quadro, o demandante reuniu-se com a Requerida em 18.12.2025, no Shopping Mangabeira, em João Pessoa/PB, ocasião em que, em gravação realizada com ciência e consentimento da genitora, esta confirmou agressões verbais praticadas por seu companheiro;
7) apesar da manifestação expressa da vontade da menor em residir com o genitor, a demandada recusou a modificação da guarda, reconhecendo que os fatos narrados ocorreram no passado, e solicitou nova oportunidade para manutenção da situação fática;
8) consta que a genitora e representante legal da infante é casada com Moisés Moraes de Araújo, e que a menor teria presenciado reiterados episódios de violência verbal e física praticados pelo padrasto contra a genitora, com impacto negativo em sua integridade psicológica e necessidade de intervenção de terceiros;
9) o promovente registrou o Boletim de Ocorrência nº 00959.01.2025.1.01.819, noticiando a situação de risco da filha, a qual, além de testemunhar agressões, teria sido vítima direta de violência psicológica e verbal, encontrando-se atualmente sob os cuidados do genitor e manifestando intenso temor de retorno ao lar materno. E, ao final, requereu tutela de urgência, para que lhe fosse concedida a guarda provisória unilateral da infante, com a fixação da residência paterna como lar referencial, determinando-se, ainda, o afastamento da menor em relação ao seu padrasto.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 129388000 - Pág. 1/129388012 - Pág.
1.
Decido. In casu, a peça preambular do processo encontra-se instruída com os seguintes documentos, naquilo que efetivamente interessa à análise da pretensão liminar contida na exordial: a) Capturas de tela de conversas do pai com a filha mediante aplicativo de mensagens Whatsapp, na qual a menor teria proferido, em ocasiões diversas, as seguintes afirmações:
1) No tocante a um áudio que não poderia ouvir imediatamente, escreveu que “tô viajando no carro com Moisés, Liv e mamãe, Moisés vai brigar” (ID 129388004 - Pág. 1);
2) “Moisés acabou se se estressar, chamou mamãe de porra e quebrou um copo de vidro” (ID 129388004 - Pág. 2); b) Contatos do promovente com a genitora via mensagens de texto no Whatsapp, ressaltando-se os trechos a seguir:
1) “Ela (Catarina) não só precisa de um pai como de uma mãe, eu sou a mãe dela. SÓ preciso que você converse com Catarina” (ID 129388005 - Pág. 1);
2) “Moisés fica focado apenas no trabalho dele que é home office. Ele apenas trata com ela quando vamos passear, durante a semana ela fica no máximo do foco no trabalho” (ID 129388005 - Pág. 2);
3) “Ela já viu ele sendo estressado com o trabalho dele, não comigo, não por minha culpa. Trabalho não é lugar de criança, e ele trabalha em casa. E no ápice do estresse do trabalho dele, Catarinase negava a fazer a tarefa, ficava fazendo a tarefa com má vontade. [...] Eu resolvi comprando uma escrivaninha para Catarina e ajustando o seu horário de tarefa no quarto dela” (ID 129388005 - Pág. 3); c) Boletim de ocorrência registrado pelo genitor em 18/12/2025 (ID 129388006 - Pág. 1), no qual o promovente reiterou o relato fático veiculado na na inicial no tocante ao alegado tratamento nocivo do padrasto em relação à infante; d) Declaração de ID 129388009 - Pág. 1, emitida pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente - Região Mangabeira/PB, datada de 19/12/2025, na qual a agente de proteção dos direitos infantojuvenis responsável fez ali constar que “O Conselho Tutelar Região Mangabeira, declara para os devidos fins de direito, a quem possa interessar, que o Senhor CHARLES ANDRADE SANTANA (CPF: 084.***.***-54), esteve neste Conselho Tutelar no dia 19/12/2025, no turno da tarde, para tratar de assuntos referentes a sua filha” (grifei); e) Comunicação da escola onde a infante estuda recebida pelo promovente (ID 129388010 - Pág. 1/2), ocasião em que o genitor teria sido alertado sobre o comportamento da menor em sala de aula, restando informado pela professora que “ela foi encaminhada na coordenação por gritar com a professora, situação essa que não pode e espero nunca mais acontecer [...] Também aconteceu comentários de duplo sentido por parte da aluna durante a aula. [...] Confesso que fiquei surpresa, pois ela nunca tinha faltado com respeito comigo, pelo contrário, sempre foi muito carinhosa e respeitadora” (grifei).
Com efeito, dispõe art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. Não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar de modificação de guarda inaudita altera pars diante da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses da infante sem que, antes, seja oportunizado o contraditório à parte adversa, notadamente diante da gravidade das alegações de que “Catarina também é vítima direta de abuso psicológico e verbal por parte do padrasto Moisés.
A menor já relatou ao genitor que Moisés a ofendeu com xingamentos graves, referindo-se a ela, inclusive, como "rapariga", além de outros termos pejorativos”, além de que “O medo e o pânico são tão intensos que, apenas cogitar a ideia de voltar para casa de sua genitora e ficar próxima do padrasto, Moisés, Catarina tem ataques de pânico, uma clara manifestação de seu sofrimento psicológico” (grifei).
E a alegada desídia da genitora com os cuidados necessários à infante não se encontra cabalmente comprovada nos autos por provas pré-constituídas para embasar a decisão a ser proferida pelos diversos órgãos do Estado, inclusive o Estado-Juiz, com a finalidade de adotar as medidas de proteção que se fizessem cabíveis, se efetivamente se encontrassem previamente comprovados os fatos relatados da inicial; posto que as imputações não se encontram cabalmente comprovadas por documentos tais como a prévia comunicação do fato ao Conselho Tutelar e a eventual constatação do fato por este através de relatório a propósito da diligência que deveria empreender sobre o caso, como costuma ocorrer no geral de tais casos; nem também restou ainda evidenciado, em uma primeira análise, que o episódio em que a infante teria sido advertida sobre o seu comportamento em sala de aula (IDs 129388010 - Pág. 1/3) guarda relação causal direta com um efetivo comportamento negligente ou violento da genitora ou do padrasto.
Com efeito, embora o genitor tenha afirmado que “diante da gravidade dos fatos e do risco iminente à integridade da menor, o Requerente diligenciou e formalizou a denúncia perante o Conselho Tutelar competente, conforme Declaração/Relatório do Conselho Tutelar anexo” (grifei); não se sabe se o Conselho Tutelar, enquanto órgão encarregado pelo cumprimento dos direitos da infância e da adolescência, acaso empreendeu qualquer diligência in loco para constar os fatos que lhe foram narrados pelo genitor, ou procedeu a notificação da mãe para também prestar esclarecimentos a ou, principalmente, se procedeu a escuta psicológica da criança, por meio de psicólogo lotado naquele órgão sobre os fatos que lhe foram comunicados pelo ora demandante; posto que limitou-se a instruir a peça inaugural do feito com a declaração de ID 129388009 - Pág. 1, datada de 19/12/2025, na qual a agente de proteção dos direitos infantojuvenis responsável fez ali constar que “O Conselho Tutelar Região Mangabeira, declara para os devidos fins de direito, a quem possa interessar, que o Senhor CHARLES ANDRADE SANTANA (CPF: 084.***.***-54), esteve neste Conselho Tutelar no dia 19/12/2025, no turno da tarde, para tratar de assuntos referentes a sua filha” (grifei).
Diante do exposto, considerando-se os vínculos afetivos com ambos os genitores, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional, com potenciais efeitos prejudiciais aos superiores interesses da pessoa em formação, na hipótese de sua futura reversão, a depender dos esclarecimentos e dos elementos probatórios que vierem a ser produzidos pela parte adversa por meio da contestação.
Com essas razões, resguardo-me para emitir deliberação sobre a pretensão liminar após a manifestação da parte demandada, se acaso restar frustrado o intento conciliatório por ocasião da audiência preliminar de conciliação que será a seguir agendada, ocasião em que os contendentes poderão celebrar avenças processuais quanto à regulamentação da guarda compartilhada e à eventual modificação do lar referencial da filha em comum; se tais medidas revelarem-se benéficas aos superiores interesses da criança, em virtude das declarações do autor no sentido de que a filha gostaria de passar a residir em companhia do genitor.
IV) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Aprazo o dia 26/02/2026 às 08:40 horas, para a realização de audiência de conciliação (art. 139, V, CPC), onde será oportunizada às partes a possibilidade de celebrarem acordo sobre a possível guarda compartilhada; e onde, não havendo acordo, a audiência de conciliação será convertida em justificação prévia, onde serão ouvidas pessoalmente ambas as partes envolvidas, para, por esse meio, colher-se maiores subsídios que possam fundamentar a decisão a ser proferida sobre a pretensão liminar; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de março de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02)
Intime-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 7 de fevereiro de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25122118340442200000121328520
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0808219-09.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE:
C. T. A.,
C. T. A. Nome:
C. T. A. Endereço: Rua Otávio Sinfrônio de Oliveira Mariz_**, 67, apt 202, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-179 Nome: E. S. D. J. Endereço: R EILZO AFONSO MARQUES DE CARVALHO, 153, apt 103, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-018 REQUERIDO: R. T. A. Nome: R. T. A. Endereço: R EILZO AFONSO MARQUES DE CARVALHO, 153, apt 103, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-018
Vistos, etc.
01) Vislumbra-se que a parte não instruiu a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se a parte demandante a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03 (três) últimos comprovantes de vencimentos (se assalariado) ou das três últimas declarações de IR, e demais documentos de que disponha para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhador ou empreendedor autônomo).
02) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise da pretensão liminar. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 07 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25122118340442200000121328520