Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Não-Provimento
Evolução da Classe Processual
Evolução da Classe Processual
Mérito
Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
Decisão2024
Documento
2023
Publicação
2022
Expedição de documento
2021
Conclusão
2019
Conclusão
Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Evolução da Classe Processual
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 17 de Novembro de 2025.
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete
24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves
DECISÃO
MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808237-46.2019.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Banco do Brasil S. A. (Adv. Wilson Sales Belchior) APELADO: Espólio de Maria Jacinta Lira Cândido (Adv. Stefanny de Queiroga Terto Souza) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de que não é possível ajuizar ação contra o espólio sem a prévia instauração do inventário. O recorrente, em suas razões, deixou de atacar tal fundamento central, limitando-se a sustentar a legitimidade do espólio e a discorrer sobre aspectos da ação monitória, dissociados da ratio decidendi da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche o requisito da dialeticidade, consistente na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso seja devidamente fundamentado, com a exposição clara das razões pelas quais a decisão deve ser reformada, sob pena de inviabilizar o contraditório e a própria atividade jurisdicional em grau recursal.
4. A ausência de impugnação específica do fundamento determinante da sentença configura deficiência formal insanável, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A mera manifestação de inconformismo não supre a exigência de dialeticidade, sendo imprescindível a correlação entre os argumentos recursais e os fundamentos da decisão atacada.
Não Conhecimento de recurso
Conclusão
Conclusão
Documento
Documento
Redistribuição
Redistribuição
Determinada a Redistribuição
Documento
Conclusão
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808237-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808237-46.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: MARIA JACINTA LIRA CANDIDO
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o espólio de MARIA JACINTA LIRA CANDIDO, representado por SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS, visando à cobrança de R$ 448.929,86, decorrente de contrato bancário inadimplido. A parte autora não comprovou a abertura de inventário nem a nomeação formal de inventariante à época do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação do espólio de devedora falecida, sem a devida comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante judicialmente constituído.
III. RAZÕES DE DECIDIR O espólio apenas adquire existência formal e representação legal após a abertura do inventário, não podendo figurar como parte em juízo antes desse ato processual. A simples indicação de suposto herdeiro ou cônjuge como representante do espólio não supre a exigência legal de investidura formal como inventariante. Em casos de omissão dos herdeiros, cabe ao credor requerer a abertura do inventário, conforme autoriza o art. 616, VI, do CPC, o que não foi feito pela parte autora.
A ausência de comprovação da formação válida do espólio implica ilegitimidade passiva, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O espólio somente pode figurar como parte processual após a abertura formal do inventário e a nomeação judicial de inventariante. A ausência desses requisitos acarreta ilegitimidade passiva e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Quando os herdeiros não requerem o inventário, o credor detém legitimidade para promovê-lo, conforme o , do CPC.
Publicação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808237-46.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE MARIA JACINTA LIRA CANDIDO, representado por SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS. Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória 46485016. Impugnação aos embargos (Id. 57394560). Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, apenas a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte ré silenciou. Aportou aos autos petição da parte ré informando acerca do falecimento de SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS, suposto representante do espólio. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que, à época da propositura da ação, a parte demandante não comprovou que houve a abertura do inventário da devedora falecida, tampouco a nomeação do inventariante, tendo, apenas, alegado que o ESPÓLIO DE MARIA JACINTA LIRA CANDIDO era representado por SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS. Todavia, tal informação é indispensável para fins de análise da legitimidade passiva.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, comprovar e não apenas alegar a abertura do inventário de MARIA JACINTA LIRA CANDIDO, com a indicação de seu inventariante, à época do ajuizamento da ação. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo relativo à meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808237-46.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que a parte embargante, ao apresentar sua peça de defesa (Id. 46485016), requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. Acontece que, apenas o fato de a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para
SENTENÇA. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Julgamento em Diligência
DecisãoPetição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoDocumento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Petição
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecida.
2. A simples irresignação desacompanhada de fundamentação correlata ao decisum não supre a exigência recursal de dialeticidade. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008; STJ, Súmula 182; TJPB, AgInt nº 20020080149293001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 19.01.2010.
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a ação monitória proposta em desfavor do espólio de Maria Jacinta Lira Cândido. Na sentença, o magistrado ponderou que diante da “ausência de comprovação da abertura de inventário, bem como da nomeação de inventariante, não há formação válida do espólio, o que, a teor do art. 75, VII, do CPC, compromete a regular constituição da parte passiva”.
Pontuou, ainda, que “não se admite o suprimento dessa formalidade (constituição do espólio) por mera indicação de suposto cônjuge ou herdeiro como representante do espólio, sem que haja investidura formal nos termos legais”. Ao final, reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio da Sra. Maria Jacinta Lira Cândido, extinguindo a demanda, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, recorre o promovente alegando que “diante do inadimplemento da operação e com o falecimento de seu beneficiário, seu espólio é legitimo a figurar no polo passivo da presente demanda”.
No mérito, discorre genericamente sobre a ação monitória, ressaltando, ainda, a inocorrência da prescrição. Ao final, pede o provimento do recurso para “reformar a sentença de piso, aplicando o melhor direito ao caso concreto”.
É o relatório.
Decido. O recurso não se credencia ao conhecimento, uma vez que não combate, especificamente, as razões da decisão atacada. De fato! Da leitura da sentença, percebe-se que o ponto nodal do entendimento ali registrado consiste na impossibilidade de ajuizar ação contra o espólio, sem que antes haja a instauração do inventário. Segundo o magistrado, a formalização do inventário constitui ato indispensável para que o espólio passe a existir, permitindo-se, por outro lado, que ele possa figurar no polo passivo das demandas.
O recorrente, por sua vez, não ataca este ponto fundamental da decisão, desviando a rota para argumentar que com o falecimento da devedora, o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo. Para além disso, tece considerações sobre a ação monitória, aspecto desconectado com a razões da decisão recorrida. Assim, atacando aspecto diverso daquele que levou o magistrado a indeferir sua pretensão, a apelação carece de dialeticidade, requisito formal indispensável para o conhecimento do recurso.
Nesse norte, transcrevo os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
II - Agravo regimental não conhecido.” “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.” “... não basta o simples inconformismo com a decisão judicial, fazendo-se indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão impugnada, em atenção ao “princípio da dialeticidade” dos recursos.” “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão agravada não caracteriza a argumentação específica exigida no âmbito desta Corte, à feição da Súmula 182/STJ, uma vez que tal gesto é desprovido de conteúdo jurídico capaz de estremecer as bases da decisão agravada.
2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
3. Agravo interno não-conhecido.” “AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Seguimento negado. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. Decisão que obriga o ente público a proceder sessões de RPG. Razões recursais dissociadas da decisão recorrida. Regularidade formal. Ausência. Inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Não provimento do recurso. - Não há que ser provido o agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, quando o referido recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida, diante da manifesta ausência de regularidade formal.” (TJPB – AgInt 20020080149293001 – Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – 4ª
CC – 19/01/2010) Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Junior, verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. SÓ assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (…) As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” Expostas estas considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por infração ao princípio da dialeticidade.
Publique-se.
Intime-se. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 485, VI; 616, VI;
85. CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10024141696229001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 04.03.2020, pub. 06.03.2020.
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A ajuizou o que denominou de AÇÃO MONITÓRIA em face do ESPÓLIO DE MARIA JACINTA LIRA CANDIDO, representado pelo inventariante SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS. Aduziu, em síntese, que celebrou com MARIA JACINTA LIRA CANDIDO instrumento contratual de empréstimo bancário, no valor de R$ 448.929,86. Todavia, a devedora falecida encontra-se inadimplente. Com base no alegado, pediu a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 448.929,86.
Embargos à monitória (Id. 46485016). Impugnação aos embargos (Id.57394560). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré silenciou. Aportou aos autos petição da parte ré informando acerca do falecimento de SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS, suposto representante do espólio (Id. 83179315). Sob o Id. 106992184, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a abertura do inventário de MARIA JACINTA LIRA CANDIDO, com a indicação de seu inventariante, à época do ajuizamento da ação.
Intimado, o banco promovente peticionou informando que não localizou a abertura de inventário (Id. 108275785). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o banco autor ajuizou a presente ação monitória em face do ESPÓLIO DE MARIA JACINTA LIRA CANDIDO, representado pelo inventariante SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS, sem , contudo, comprovar a abertura do inventário de MARIA JACINTA LIRA CANDIDO, com a indicação de seu inventariante, à época do ajuizamento da ação. Como é cediço, o espólio, como universalidade de bens do de cujus, tem existência formal a partir da instauração do inventário.
Antes disso, não é possível que seja colocado no polo passivo da demanda. É necessário, desse modo, o prévio ajuizamento do inventário, após o que a ação ou execução poderá prosseguir, ou ser manejada contra o espólio, o que não aconteceu no caso em tela. Isto posto, entendo que, ante a ausência de comprovação da abertura de inventário, bem como da nomeação de inventariante, não há formação válida do espólio, o que, a teor do art. 75, VII, do CPC, compromete a regular constituição da parte passiva.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O espólio passa a ter existência formal e representação legal apenas após a abertura do inventário.
2 . Não havendo inventário aberto, subsiste a legitimidade dos herdeiros do de cujus para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário".
3. Recurso não provido. (...) omissis (...)” (TJ-MG - AI: 10024141696229001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 06/03/2020). Ademais, ressalto, ainda, que não se admite o suprimento dessa formalidade (constituição do espólio) por mera indicação de suposto cônjuge ou herdeiro como representante do espólio, sem que haja investidura formal nos termos legais.
Por fim, destaco que quando existem bens a partilhar e os herdeiros do devedor se omitem em requerer a abertura de inventário, cabe ao credor fazê-lo, conforme disciplina o art. 616, VI, do CPC. Todavia, isso também não foi feito pela parte autora, que em nenhum momento manifestou intenção nesse sentido.
Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE MARIA JACINTA LIRA CANDIDO, pelo que, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com base no princípio da causalidade, CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85 do CPC, fixo em R$ 2.000,00.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Em seguida, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808237-46.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que a parte embargada, ao apresentar sua peça de defesa (Id. 46485016), requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. Acontece que, apenas o fato de a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para
SENTENÇA. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808237-46.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que a parte embargada, ao apresentar sua peça de defesa (Id. 46485016), requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. Acontece que, apenas o fato de a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para
SENTENÇA. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito