Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808237-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2026 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808237-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2026 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808237-70.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]. AUTOR:
L. B.,
I. C. B.. REU: H. A. M. L..
SENTENÇA
Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais” ajuizada por
L. B. e pelo menor
I. C. B., representado por sua genitora, em face da H. A. M. L., todos qualificados. Alegam manter vínculo contratual de assistência à saúde desde 06/06/2022 e que o autor menor impúbere é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, com nível de suporte 3, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, composto por acompanhamento terapêutico em ABA, supervisão por analista do comportamento, sessões de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e terapia nutricional.
Afirmam que a autora
L. B. solicitou à operadora de saúde a autorização para início do tratamento indicado, tendo o pedido sido negado, sem apresentação de justificativa formal adequada ou fornecimento integral da documentação pertinente. Relatam, ainda, que, diante das reiteradas negativas e da preocupação com eventual regressão no quadro clínico do menor, buscaram auxílio junto ao Procon Municipal de João Pessoa, ocasião em que foi instaurado procedimento administrativo nº 23.05.0090.001.00822-201.
Aduzem que, após fiscalização realizada pelo órgão, foram constatadas irregularidades na prestação dos serviços pela demandada, culminando na instauração do procedimento administrativo nº 91.921/2023 e na adoção de medidas cautelares administrativas. Por fim, alegam que, embora adimplentes com as mensalidades contratuais, não estariam recebendo a adequada prestação dos serviços de assistência à saúde contratados, circunstância que lhes teria ocasionado prejuízos de ordem moral.
Por essa razão, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral na monta de R$ 50.000,00 para cada autor. Deferida a gratuidade e designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, a qual restou infrutífera. A ré apresentou contestação, suscitando, em sua defesa, a legalidade de sua conduta, afirmando que o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui natureza taxativa e que não houve negativa formal de atendimento.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808237-70.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde.
É o breve relatório.
Decido. Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica.
O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde;
II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário;
III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada;
IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, o pedido da lide cinge-se ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos em razão da negativa de autorização de tratamento médico.
Todavia, cumpre destacar que para a análise meritória é imperiosa a identificação da existência dos pressupostos da indenização, quais sejam: o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. É dizer que, para julgamento da demanda, é imprescindível a apuração da legalidade da conduta realizada pela ré (negativa de autorização de procedimento) dirimindo acerca de sua obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento, o que foge à esfera de competência deste Juízo.
2024
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808237-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Alegou ainda que dispõe de rede credenciada apta para o tratamento e que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação. Instadas a especificarem eventuais provas, apenas os autores expressaram interesse na audiência de instrução. Realizada audiência de instrução, as partes dispensaram a produção de prova oral. O Ministério Público Estadual apresentou parecer, opinando pela procedência dos pedidos autorais.
É o suficiente relatório.
Decido. DO MÉRITO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre as partes é tipicamente consumerista. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as operadoras de planos de saúde se sujeitam às normas protetivas do consumo, conforme Súmula 608 do STJ. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente à operadora de saúde, incumbe à ré demonstrar que os serviços prestados atenderam aos padrões de qualidade e segurança esperados, bem como à prescrição médica específica, sob pena de responsabilização objetiva por defeito no serviço, conforme previsto no art. 14, caput, do CDC.
Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Assistência O mérito da demanda reside na verificação de vício de qualidade na prestação das terapias para o tratamento de TEA e eventual dever de indenizar. Os laudos médicos anexados aos ID’s 85847422 e 85847405 são categóricos ao prescrever tratamento intensivo e multidisciplinar baseado na ciência ABA, destacando que o retardo ou a interrupção das terapias acarreta prejuízos evolutivos irreversíveis ao menor.
A prova documental anexada no ID 85847401 (decisão administrativa cautelar emitida pelo PROCON/JP) revela falhas estruturais graves na rede própria da ré, como: “sessões de apenas 20 a 30 minutos; escassez de analistas de comportamento certificados em ABA; e ambiente inadequado para pacientes com autismo. Tais constatações evidenciam que o serviço é impróprio, por ser inadequado aos fins que dele se esperam, violando o disposto no art. 20, § 2º, do CDC .
A obrigatoriedade de cobertura integral e ilimitada para o tratamento de autismo está consolidada na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e reforçada pela jurisprudência do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1295: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TEA. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA.
1. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
2. Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
3. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes.
4. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).
5. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
6. A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifei) Da análise dos autos, notadamente a ficha médica de ID 91699983, foi verificado que a promovida, deixou, por meses, de fornecer os atendimentos conforme a indicação médica, somente vindo a regularizar a oferta, parcialmente, após provocação do órgão administrativo de proteção ao consumidor.
Portanto, a conduta da ré em fornecer tratamento parcial e deficitário configura vício de qualidade e descumprimento do dever legal de assistência integral à saúde da pessoa com deficiência, estabelecido na Lei nº 12.764/2012. Do Distinguishing quanto ao Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça Quanto à pretensão indenizatória, é necessária a adequada ponderação frente à tese que se amolda ao enunciado do Tema Repetitivo 1.365 do STJ.
O referido precedente estabelece que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de elementos que demonstrem alteração anímica extraordinária. Contudo, o caso dos autos comporta a técnica do distinguishing, uma vez que a situação fática não se limita a uma recusa administrativa isolada ou pontual. A instrução processual revelou que o menor, diagnosticado com TEA nível 3 (máxima gravidade), foi submetido a um vício de qualidade crônico na prestação dos serviços.
Conforme as constatações do PROCON/JP no ID 85847401, a ré fornecia sessões de terapia com tempo reduzido (20 a 30 minutos), sem a supervisão de analistas certificados e em ambiente estruturalmente inadequado às exigências que os pacientes apresentam em relação à interação com o ambiente. A distinção reside no fato de que não houve apenas o indeferimento de um procedimento, mas a oferta de um tratamento ineficaz e deficitário que comprometeu diretamente o desenvolvimento neurológico da criança em fase de plasticidade cerebral.
A interrupção ou a má prestação de terapias essenciais para o autismo acarreta regressão evolutiva, o que agrava severamente o estado de aflição e angústia, ultrapassando o mero aborrecimento contratual. Cumpre frisar que tal prejuízo não é presumido por este Juízo, mas foi previamente alertado pelos médicos assistentes, conforme laudos presentes nos ID’s 85847422 e 85847405: A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de recusa ou vício de tratamento para patologia grave e urgente, como o TEA, o dano moral se configura pela angústia extraordinária causada à vítima, bem como a frustração de uma legítima expectativa de cumprimento contratual: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. MÉTODO ABA. CUSTEIO INTEGRAL.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença condenando a operadora ao reembolso integral de despesas com tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista, incluindo método ABA, e indenização por danos morais.
2. A operadora de saúde alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando a não obrigatoriedade de custear tratamento fora do rol da ANS e dos limites contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento para Transtorno do Espectro Autista, incluindo o método ABA, mesmo quando não previsto no rol da ANS.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, como a inexistência de substituto terapêutico e eficácia comprovada do tratamento.
6. A negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, colocando o paciente em desvantagem.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não constem no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos.
8. A decisão recorrida do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo devida a aplicação do óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
9. A indenização por danos morais é devida em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à cobertura contratual.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.195.407/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei) Assim, há distinção quanto à aplicação do Tema 1.365/STJ no caso concreto, por verificar que a conduta da ré infligiu sofrimento que exorbita a normalidade das relações civis, atingindo a integridade psíquica do menor hipervulnerável. No que tange ao direito à reparação, é imperativo distinguir a situação jurídica de cada um dos autores.
O dano moral deve ser reconhecido em favor do menor, pois ele é o titular direto do direito à saúde e à assistência integral, sofrendo as consequências imediatas da falha terapêutica que colocou em risco seu desenvolvimento neurológico em fase crítica. A conduta da ré violou a integridade psíquica e a dignidade da criança hipervulnerável, extrapolando a barreira do inadimplemento contratual. Por outro lado, em relação à genitora
L. B., embora a autora tenha vivenciado o desgaste de buscar a efetivação do tratamento de seu filho, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o sofrimento decorrente de vício na prestação de serviço, no contexto de falhas administrativas, não atinge patamar de autonomia suficiente para gerar indenização apartada, sem comprovação do efetivo dano à sua dignidade. Assim, para a genitora, os fatos são considerados sob a ótica do mero dissabor inerente à vida em sociedade e às intercorrências contratuais.
DISPOSITIVO
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO feito pelas partes autoras, para:
1 - Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais tão somente em favor do menor
I. C. B., no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), justificando o valor acima, ante a ofensa ao acesso do direito fundamental à saúde e à dignidade humana, a exigir uma medida reparadora e pedagógica por parte do Poder Judiciário para que as empresas que diuturnamente utilizam indevidamente a máquina judicial (litigantes habituais) revejam seus procedimentos e observem, doravante, a legislação consumerista e as normas relativas à saúde;
2 - Condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (art. 85, § 2º, CPC), ante o princípio da causalidade, deixando de fixar honorários de sucumbência em favor do promovido, ante a não caracterização de sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 – STJ. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808237-70.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]. AUTOR:
L. B.,
I. C. B.. REU: H. A. M. L..
SENTENÇA
Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais” ajuizada por
L. B. e pelo menor
I. C. B., representado por sua genitora, em face da H. A. M. L., todos qualificados. Alegam manter vínculo contratual de assistência à saúde desde 06/06/2022 e que o autor menor impúbere é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, com nível de suporte 3, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, composto por acompanhamento terapêutico em ABA, supervisão por analista do comportamento, sessões de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e terapia nutricional.
Afirmam que a autora
L. B. solicitou à operadora de saúde a autorização para início do tratamento indicado, tendo o pedido sido negado, sem apresentação de justificativa formal adequada ou fornecimento integral da documentação pertinente. Relatam, ainda, que, diante das reiteradas negativas e da preocupação com eventual regressão no quadro clínico do menor, buscaram auxílio junto ao Procon Municipal de João Pessoa, ocasião em que foi instaurado procedimento administrativo nº 23.05.0090.001.00822-201.
Aduzem que, após fiscalização realizada pelo órgão, foram constatadas irregularidades na prestação dos serviços pela demandada, culminando na instauração do procedimento administrativo nº 91.921/2023 e na adoção de medidas cautelares administrativas. Por fim, alegam que, embora adimplentes com as mensalidades contratuais, não estariam recebendo a adequada prestação dos serviços de assistência à saúde contratados, circunstância que lhes teria ocasionado prejuízos de ordem moral.
Por essa razão, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral na monta de R$ 50.000,00 para cada autor. Deferida a gratuidade e designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, a qual restou infrutífera. A ré apresentou contestação, suscitando, em sua defesa, a legalidade de sua conduta, afirmando que o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui natureza taxativa e que não houve negativa formal de atendimento.
Alegou ainda que dispõe de rede credenciada apta para o tratamento e que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação. Instadas a especificarem eventuais provas, apenas os autores expressaram interesse na audiência de instrução. Realizada audiência de instrução, as partes dispensaram a produção de prova oral. O Ministério Público Estadual apresentou parecer, opinando pela procedência dos pedidos autorais.
É o suficiente relatório.
Decido. DO MÉRITO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre as partes é tipicamente consumerista. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as operadoras de planos de saúde se sujeitam às normas protetivas do consumo, conforme Súmula 608 do STJ. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente à operadora de saúde, incumbe à ré demonstrar que os serviços prestados atenderam aos padrões de qualidade e segurança esperados, bem como à prescrição médica específica, sob pena de responsabilização objetiva por defeito no serviço, conforme previsto no art. 14, caput, do CDC.
Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Assistência O mérito da demanda reside na verificação de vício de qualidade na prestação das terapias para o tratamento de TEA e eventual dever de indenizar. Os laudos médicos anexados aos ID’s 85847422 e 85847405 são categóricos ao prescrever tratamento intensivo e multidisciplinar baseado na ciência ABA, destacando que o retardo ou a interrupção das terapias acarreta prejuízos evolutivos irreversíveis ao menor.
A prova documental anexada no ID 85847401 (decisão administrativa cautelar emitida pelo PROCON/JP) revela falhas estruturais graves na rede própria da ré, como: “sessões de apenas 20 a 30 minutos; escassez de analistas de comportamento certificados em ABA; e ambiente inadequado para pacientes com autismo. Tais constatações evidenciam que o serviço é impróprio, por ser inadequado aos fins que dele se esperam, violando o disposto no art. 20, § 2º, do CDC .
A obrigatoriedade de cobertura integral e ilimitada para o tratamento de autismo está consolidada na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e reforçada pela jurisprudência do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1295: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TEA. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA.
1. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
2. Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
3. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes.
4. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).
5. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
6. A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifei) Da análise dos autos, notadamente a ficha médica de ID 91699983, foi verificado que a promovida, deixou, por meses, de fornecer os atendimentos conforme a indicação médica, somente vindo a regularizar a oferta, parcialmente, após provocação do órgão administrativo de proteção ao consumidor.
Portanto, a conduta da ré em fornecer tratamento parcial e deficitário configura vício de qualidade e descumprimento do dever legal de assistência integral à saúde da pessoa com deficiência, estabelecido na Lei nº 12.764/2012. Do Distinguishing quanto ao Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça Quanto à pretensão indenizatória, é necessária a adequada ponderação frente à tese que se amolda ao enunciado do Tema Repetitivo 1.365 do STJ.
O referido precedente estabelece que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de elementos que demonstrem alteração anímica extraordinária. Contudo, o caso dos autos comporta a técnica do distinguishing, uma vez que a situação fática não se limita a uma recusa administrativa isolada ou pontual. A instrução processual revelou que o menor, diagnosticado com TEA nível 3 (máxima gravidade), foi submetido a um vício de qualidade crônico na prestação dos serviços.
Conforme as constatações do PROCON/JP no ID 85847401, a ré fornecia sessões de terapia com tempo reduzido (20 a 30 minutos), sem a supervisão de analistas certificados e em ambiente estruturalmente inadequado às exigências que os pacientes apresentam em relação à interação com o ambiente. A distinção reside no fato de que não houve apenas o indeferimento de um procedimento, mas a oferta de um tratamento ineficaz e deficitário que comprometeu diretamente o desenvolvimento neurológico da criança em fase de plasticidade cerebral.
A interrupção ou a má prestação de terapias essenciais para o autismo acarreta regressão evolutiva, o que agrava severamente o estado de aflição e angústia, ultrapassando o mero aborrecimento contratual. Cumpre frisar que tal prejuízo não é presumido por este Juízo, mas foi previamente alertado pelos médicos assistentes, conforme laudos presentes nos ID’s 85847422 e 85847405: A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de recusa ou vício de tratamento para patologia grave e urgente, como o TEA, o dano moral se configura pela angústia extraordinária causada à vítima, bem como a frustração de uma legítima expectativa de cumprimento contratual: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. MÉTODO ABA. CUSTEIO INTEGRAL.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença condenando a operadora ao reembolso integral de despesas com tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista, incluindo método ABA, e indenização por danos morais.
2. A operadora de saúde alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando a não obrigatoriedade de custear tratamento fora do rol da ANS e dos limites contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento para Transtorno do Espectro Autista, incluindo o método ABA, mesmo quando não previsto no rol da ANS.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, como a inexistência de substituto terapêutico e eficácia comprovada do tratamento.
6. A negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, colocando o paciente em desvantagem.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não constem no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos.
8. A decisão recorrida do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo devida a aplicação do óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
9. A indenização por danos morais é devida em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à cobertura contratual.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.195.407/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei) Assim, há distinção quanto à aplicação do Tema 1.365/STJ no caso concreto, por verificar que a conduta da ré infligiu sofrimento que exorbita a normalidade das relações civis, atingindo a integridade psíquica do menor hipervulnerável. No que tange ao direito à reparação, é imperativo distinguir a situação jurídica de cada um dos autores.
O dano moral deve ser reconhecido em favor do menor, pois ele é o titular direto do direito à saúde e à assistência integral, sofrendo as consequências imediatas da falha terapêutica que colocou em risco seu desenvolvimento neurológico em fase crítica. A conduta da ré violou a integridade psíquica e a dignidade da criança hipervulnerável, extrapolando a barreira do inadimplemento contratual. Por outro lado, em relação à genitora
L. B., embora a autora tenha vivenciado o desgaste de buscar a efetivação do tratamento de seu filho, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o sofrimento decorrente de vício na prestação de serviço, no contexto de falhas administrativas, não atinge patamar de autonomia suficiente para gerar indenização apartada, sem comprovação do efetivo dano à sua dignidade. Assim, para a genitora, os fatos são considerados sob a ótica do mero dissabor inerente à vida em sociedade e às intercorrências contratuais.
DISPOSITIVO
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO feito pelas partes autoras, para:
1 - Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais tão somente em favor do menor
I. C. B., no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), justificando o valor acima, ante a ofensa ao acesso do direito fundamental à saúde e à dignidade humana, a exigir uma medida reparadora e pedagógica por parte do Poder Judiciário para que as empresas que diuturnamente utilizam indevidamente a máquina judicial (litigantes habituais) revejam seus procedimentos e observem, doravante, a legislação consumerista e as normas relativas à saúde;
2 - Condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (art. 85, § 2º, CPC), ante o princípio da causalidade, deixando de fixar honorários de sucumbência em favor do promovido, ante a não caracterização de sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 – STJ. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808237-70.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]. AUTOR:
L. B.,
I. C. B.. REU: H. A. M. L..
SENTENÇA
Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais” ajuizada por
L. B. e pelo menor
I. C. B., representado por sua genitora, em face da H. A. M. L., todos qualificados. Alegam manter vínculo contratual de assistência à saúde desde 06/06/2022 e que o autor menor impúbere é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, com nível de suporte 3, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, composto por acompanhamento terapêutico em ABA, supervisão por analista do comportamento, sessões de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e terapia nutricional.
Afirmam que a autora
L. B. solicitou à operadora de saúde a autorização para início do tratamento indicado, tendo o pedido sido negado, sem apresentação de justificativa formal adequada ou fornecimento integral da documentação pertinente. Relatam, ainda, que, diante das reiteradas negativas e da preocupação com eventual regressão no quadro clínico do menor, buscaram auxílio junto ao Procon Municipal de João Pessoa, ocasião em que foi instaurado procedimento administrativo nº 23.05.0090.001.00822-201.
Aduzem que, após fiscalização realizada pelo órgão, foram constatadas irregularidades na prestação dos serviços pela demandada, culminando na instauração do procedimento administrativo nº 91.921/2023 e na adoção de medidas cautelares administrativas. Por fim, alegam que, embora adimplentes com as mensalidades contratuais, não estariam recebendo a adequada prestação dos serviços de assistência à saúde contratados, circunstância que lhes teria ocasionado prejuízos de ordem moral.
Por essa razão, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral na monta de R$ 50.000,00 para cada autor. Deferida a gratuidade e designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, a qual restou infrutífera. A ré apresentou contestação, suscitando, em sua defesa, a legalidade de sua conduta, afirmando que o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui natureza taxativa e que não houve negativa formal de atendimento.
Alegou ainda que dispõe de rede credenciada apta para o tratamento e que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação. Instadas a especificarem eventuais provas, apenas os autores expressaram interesse na audiência de instrução. Realizada audiência de instrução, as partes dispensaram a produção de prova oral. O Ministério Público Estadual apresentou parecer, opinando pela procedência dos pedidos autorais.
É o suficiente relatório.
Decido. DO MÉRITO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre as partes é tipicamente consumerista. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as operadoras de planos de saúde se sujeitam às normas protetivas do consumo, conforme Súmula 608 do STJ. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente à operadora de saúde, incumbe à ré demonstrar que os serviços prestados atenderam aos padrões de qualidade e segurança esperados, bem como à prescrição médica específica, sob pena de responsabilização objetiva por defeito no serviço, conforme previsto no art. 14, caput, do CDC.
Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Assistência O mérito da demanda reside na verificação de vício de qualidade na prestação das terapias para o tratamento de TEA e eventual dever de indenizar. Os laudos médicos anexados aos ID’s 85847422 e 85847405 são categóricos ao prescrever tratamento intensivo e multidisciplinar baseado na ciência ABA, destacando que o retardo ou a interrupção das terapias acarreta prejuízos evolutivos irreversíveis ao menor.
A prova documental anexada no ID 85847401 (decisão administrativa cautelar emitida pelo PROCON/JP) revela falhas estruturais graves na rede própria da ré, como: “sessões de apenas 20 a 30 minutos; escassez de analistas de comportamento certificados em ABA; e ambiente inadequado para pacientes com autismo. Tais constatações evidenciam que o serviço é impróprio, por ser inadequado aos fins que dele se esperam, violando o disposto no art. 20, § 2º, do CDC .
A obrigatoriedade de cobertura integral e ilimitada para o tratamento de autismo está consolidada na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e reforçada pela jurisprudência do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1295: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TEA. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA.
1. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
2. Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
3. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes.
4. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).
5. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
6. A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifei) Da análise dos autos, notadamente a ficha médica de ID 91699983, foi verificado que a promovida, deixou, por meses, de fornecer os atendimentos conforme a indicação médica, somente vindo a regularizar a oferta, parcialmente, após provocação do órgão administrativo de proteção ao consumidor.
Portanto, a conduta da ré em fornecer tratamento parcial e deficitário configura vício de qualidade e descumprimento do dever legal de assistência integral à saúde da pessoa com deficiência, estabelecido na Lei nº 12.764/2012. Do Distinguishing quanto ao Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça Quanto à pretensão indenizatória, é necessária a adequada ponderação frente à tese que se amolda ao enunciado do Tema Repetitivo 1.365 do STJ.
O referido precedente estabelece que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de elementos que demonstrem alteração anímica extraordinária. Contudo, o caso dos autos comporta a técnica do distinguishing, uma vez que a situação fática não se limita a uma recusa administrativa isolada ou pontual. A instrução processual revelou que o menor, diagnosticado com TEA nível 3 (máxima gravidade), foi submetido a um vício de qualidade crônico na prestação dos serviços.
Conforme as constatações do PROCON/JP no ID 85847401, a ré fornecia sessões de terapia com tempo reduzido (20 a 30 minutos), sem a supervisão de analistas certificados e em ambiente estruturalmente inadequado às exigências que os pacientes apresentam em relação à interação com o ambiente. A distinção reside no fato de que não houve apenas o indeferimento de um procedimento, mas a oferta de um tratamento ineficaz e deficitário que comprometeu diretamente o desenvolvimento neurológico da criança em fase de plasticidade cerebral.
A interrupção ou a má prestação de terapias essenciais para o autismo acarreta regressão evolutiva, o que agrava severamente o estado de aflição e angústia, ultrapassando o mero aborrecimento contratual. Cumpre frisar que tal prejuízo não é presumido por este Juízo, mas foi previamente alertado pelos médicos assistentes, conforme laudos presentes nos ID’s 85847422 e 85847405: A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de recusa ou vício de tratamento para patologia grave e urgente, como o TEA, o dano moral se configura pela angústia extraordinária causada à vítima, bem como a frustração de uma legítima expectativa de cumprimento contratual: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. MÉTODO ABA. CUSTEIO INTEGRAL.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença condenando a operadora ao reembolso integral de despesas com tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista, incluindo método ABA, e indenização por danos morais.
2. A operadora de saúde alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando a não obrigatoriedade de custear tratamento fora do rol da ANS e dos limites contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento para Transtorno do Espectro Autista, incluindo o método ABA, mesmo quando não previsto no rol da ANS.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, como a inexistência de substituto terapêutico e eficácia comprovada do tratamento.
6. A negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, colocando o paciente em desvantagem.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não constem no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos.
8. A decisão recorrida do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo devida a aplicação do óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
9. A indenização por danos morais é devida em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à cobertura contratual.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.195.407/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifei) Assim, há distinção quanto à aplicação do Tema 1.365/STJ no caso concreto, por verificar que a conduta da ré infligiu sofrimento que exorbita a normalidade das relações civis, atingindo a integridade psíquica do menor hipervulnerável. No que tange ao direito à reparação, é imperativo distinguir a situação jurídica de cada um dos autores.
O dano moral deve ser reconhecido em favor do menor, pois ele é o titular direto do direito à saúde e à assistência integral, sofrendo as consequências imediatas da falha terapêutica que colocou em risco seu desenvolvimento neurológico em fase crítica. A conduta da ré violou a integridade psíquica e a dignidade da criança hipervulnerável, extrapolando a barreira do inadimplemento contratual. Por outro lado, em relação à genitora
L. B., embora a autora tenha vivenciado o desgaste de buscar a efetivação do tratamento de seu filho, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o sofrimento decorrente de vício na prestação de serviço, no contexto de falhas administrativas, não atinge patamar de autonomia suficiente para gerar indenização apartada, sem comprovação do efetivo dano à sua dignidade. Assim, para a genitora, os fatos são considerados sob a ótica do mero dissabor inerente à vida em sociedade e às intercorrências contratuais.
DISPOSITIVO
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO feito pelas partes autoras, para:
1 - Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais tão somente em favor do menor
I. C. B., no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), justificando o valor acima, ante a ofensa ao acesso do direito fundamental à saúde e à dignidade humana, a exigir uma medida reparadora e pedagógica por parte do Poder Judiciário para que as empresas que diuturnamente utilizam indevidamente a máquina judicial (litigantes habituais) revejam seus procedimentos e observem, doravante, a legislação consumerista e as normas relativas à saúde;
2 - Condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (art. 85, § 2º, CPC), ante o princípio da causalidade, deixando de fixar honorários de sucumbência em favor do promovido, ante a não caracterização de sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 – STJ. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Por conseguinte, tem-se que o objeto da ação envolve, necessariamente, a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde. Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito 12ª Vara Cível da Capital
Termo de audiência inserido no ID 114013343.
Termo de audiência inserido no ID 114013343.
Termo de audiência inserido no ID 114013343.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808237-70.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se aguardando a realização de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/06/2025, às 10:00h.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808237-70.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se aguardando a realização de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/06/2025, às 10:00h.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808237-70.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se aguardando a realização de Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/06/2025, às 10:00h.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0808237-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA, a realizar-se de forma presencial, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0808237-70.2024.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 5 jun. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/815.***.***-72?pwd=NR6fr4QyLuuDKqR3RNaNpoLaPXUZMJ.1 ID da reunião: 815 9652 1972 Senha: 811915
1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu;
2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum;
3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso.
4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade híbrida na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0808237-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA, a realizar-se de forma presencial, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0808237-70.2024.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 5 jun. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/815.***.***-72?pwd=NR6fr4QyLuuDKqR3RNaNpoLaPXUZMJ.1 ID da reunião: 815 9652 1972 Senha: 811915
1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu;
2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum;
3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso.
4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade híbrida na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0808237-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA, a realizar-se de forma presencial, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0808237-70.2024.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 5 jun. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/815.***.***-72?pwd=NR6fr4QyLuuDKqR3RNaNpoLaPXUZMJ.1 ID da reunião: 815 9652 1972 Senha: 811915
1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu;
2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum;
3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso.
4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade híbrida na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808237-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808237-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808237-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808237-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).