Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808317-86.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: M. A. Y. D. M. AGRAVADO: P. F. D. M. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 37386409. João Pessoa, 16 de setembro de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
DECISÃO
LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808317-86.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara de Família de Campina Grande. RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: M. A. Y. da M. e P. F. da M. F., representados por Juliana Karla Macedo Yassaki da Mata ADVOGADO: Vitor Germano Piscitelli Alvarenga Lanna (OAB/MG nº 128.288) AGRAVADO: Petrônio Francisco da Mata
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por M. A. Y. da M. e P. F. da M. F., representado por sua genitora, Juliana Karla Macedo Yassaki da Mata, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Campina Grande, nos autos da Ação de Alimentos, proposta pelos agravantes em face de seu genitor, Petrônio Francisco da Mata, que fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 6,6 (seis vírgula seis) salários-mínimos mensais (ID. 110060321 dos autos de origem).
Em suas razões (ID. 34489034), a agravante alega que a decisão merece reforma por não considerar adequadamente o elevado padrão de vida dos alimentandos e a significativa capacidade econômica do alimentante. Ressalta que o agravado, empresário do ramo de transportes, é proprietário de vasta gama de imóveis e veículos, detendo elevado poder aquisitivo, o que tornaria insuficiente o valor fixado na origem.
Aponta que os gastos mensais dos menores superam R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e que o valor de 6,6 salários-mínimos estabelecido representa uma quantia inferior ao que vinha sendo pago espontaneamente pelo agravado (cerca de R$ 12.500,00 mensais). Requer, assim, liminarmente, o deferimento da majoração da pensão para 10,61 salários-mínimos, atualmente equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
É o relatório.
. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de atribuição de Tutela Recursal. Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela tem previsão no .019, inciso I, que assim dispõe: .019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Grifei. Vale dizer, para que a parte agravante alcance a tutela antecipada pleiteada, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a probabilidade do provimento do seu recurso e (iii) que não há risco de irreversibilidade da medida.
De igual modo, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória é necessária a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos mostram-se amplamente preenchidos. Senão vejamos. Quanto à probabilidade do direito, tem-se demonstrada pelas provas documentais anexadas, as quais revelam que as despesas ordinárias dos menores atingem patamar elevado, compatível com o padrão de vida a que estão acostumados, somando-se gastos com educação, saúde, alimentação, transporte, lazer e outras necessidades básicas, comprovadamente superiores a R$ 16.000,00 mensais.
Outrossim, o agravado, empresário consolidado, é proprietário de numeroso acervo patrimonial (diversos imóveis urbanos e rurais, veículos de alto valor, reboques), denotando elevada capacidade contributiva. Não houve alteração superveniente relevante que justificasse a fixação de alimentos provisórios em valor inferior ao montante que já vinha sendo espontaneamente pago pelo agravado (R$ 12.500,00).
Assim, a decisão de origem vulnera o binômio necessidade-possibilidade, corolário dos arts. 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Destaco, ainda, que a necessidade alimentar de menores, principalmente em idade escolar, presume-se, e deve ser analisada com máxima prioridade, nos termos do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, conforme o art. 227 da Constituição Federal.
JÁ o perigo de dano é evidente, considerando que a fixação de alimentos provisórios em quantia inferior ao necessário à mantença dos alimentandos compromete o atendimento das necessidades básicas dos menores, afetando diretamente sua dignidade e desenvolvimento. A redução abrupta e imotivada da verba alimentar põe em risco direto o mínimo existencial dos agravantes, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever constitucional de proteção integral à infância.
No tocante à reversibilidade, embora os alimentos possuam natureza irrepetível, tal característica, longe de obstar a concessão da tutela, é inerente à própria natureza da verba alimentar. Portanto, no meu entender, resta patente a probabilidade jurídica, bem como o risco da demora por se tratar de verba alimentar, que não pode esperar, assim como em se tratando de alimentos, não há risco de irreversibilidade, estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC.
A jurisprudência dos tribunais pátrios corroboram com o direito pleiteado: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS – AVÓS – CARÁTER SUBSIDIÁRIO, COMPLEMENTAR E EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE – ART. 1.696, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
1 . Segundo dispõe o art. 1.696, do Código Civil, “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
2 . Nesse diapasão, tem-se que a prestação alimentícia avoenga possui caráter subsidiário, complementar e excepcional, porquanto emana da efetiva impossibilidade do (s) genitor (es) em cumpri-la, o que se dá em nome da solidariedade que une os membros do vínculo familiar e seus interesses comuns, muito embora, não seja solidária a obrigação em si. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5012321-80.2023.8 .08.0000, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) - Do Julgamento Sob Perspectiva De Gênero Além desses fundamentos clássicos acima já relatados, esta decisão deve ser lida sob a ótica do julgamento com perspectiva de gênero, conforme diretrizes do Protocolo CNJ 2021.
A decisão agravada omitiu análise sobre a sobreposição estrutural de desigualdades vivenciadas pela genitora. A jurisprudência constitucional e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (2021) orientam que o julgador deve considerar os efeitos assimétricos de decisões aparentemente neutras sobre grupos vulneráveis, especialmente em ações que envolvam o exercício da guarda unilateral de fato dos menores pela mãe, arcando sozinha com a sobrecarga material e emocional decorrente da criação, sem o devido suporte do genitor.
A ausência de fundamentação específica quanto à situação de monoparentalidade materna, à sobrecarga do cuidado e à invisibilização da atuação da genitora configura deficiência argumentativa relevante, à luz do art. 489, §1º, incisos II e VI, do CPC, por não enfrentar as questões relevantes suscitadas no processo e por deixar de considerar fundamento previsto no Protocolo CNJ/2021 em plena consonância com os Princípios e Garantias Constitucionais e o alcance da igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça.
Tal omissão da decisão agravada reforça a necessidade de atuação imediata deste Tribunal para restaurar a coerência decisória e a efetividade dos direitos fundamentais em jogo. Extrai-se do Protocolo do CNJ que o princípio da igualdade substantiva deve servir como lente para tornar visíveis desigualdades estruturais e como guia interpretativo na resolução de controvérsias, desafiando e reduzindo hierarquias sociais.
O referido protocolo, ao tratar da divisão sexual do trabalho e da invisibilização do cuidado (Protocolo CNJ, Parte I, 2.b), estabelece como obrigatória a análise crítica da sobrecarga material e emocional imposta às mulheres - especialmente mães solo - como manifestação concreta da desigualdade estrutural de gênero. As mulheres são historicamente associadas à vida doméstica e ao trabalho de cuidado, remunerado ou não, o que gera exclusão e precarização na esfera pública.
Ignorar essa sobrecarga no julgamento judicial é reforçar estereótipos e desigualdades. A presente demanda ilustra de forma emblemática aquilo que o protocolo denomina de invisibilização da maternidade unilateral e da sobrecarga do cuidado. É essencial considerar que a divisão sexual do trabalho impõe às mulheres a responsabilidade quase exclusiva pela vida doméstica e cuidado com os filhos, mesmo quando há ausência paterna absoluta, como no caso.
Decisões judiciais que desconsideram essa realidade reforçam estereótipos e perpetuam desigualdades.” (Parte II, item 3 do Protocolo CNJ). Na situação ora examinada, a genitora Juliana Karla Macedo Yassaki da Mata exerce, de forma isolada, todas as funções parentais ordinárias desde a separação de fato do casal, sem que haja qualquer colaboração contínua ou adequada do genitor para a criação dos filhos menores.
Tal realidade se evidencia pelo fato de que as contribuições financeiras do agravado eram esporádicas, voluntárias e desprovidas de regularidade, situação que forçou a mãe a assumir integralmente o ônus material e emocional do sustento e desenvolvimento dos filhos. Mais que uma falha técnica, trata-se de uma violação ao princípio da igualdade substancial, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, e reiterado pelo CNJ como princípio interpretativo obrigatório.
A igualdade substantiva exige que o Judiciário identifique vulnerabilidades históricas e decida de forma a promover redistribuição equitativa de encargos e responsabilidades. Veja-se os direcionamentos traçados pelo Protocolo do CNJ em item “c”. Princípio da Igualdade, p. 40: “O princípio da igualdade substantiva pode nos servir de duas maneiras complementares em um julgamento:
1. Em primeiro lugar, como lente para olhar para problemas concretos. Quando confrontados com um problema, utilizar o principio da igualdade substantiva significa buscar e tornar visíveis desigualdades estruturais que possam permear uma determinada controvérsia. Magistradas e magistrados preocupados com a igualdade podem sempre se perguntar: mesmo não havendo tratamento diferenciado por parte da lei, há aqui alguma desigualdade estrutural que possa ter um papel relevante no problema concreto?
2. Identificada a desigualdade estrutural, o princípio da igualdade substantiva deve servir como guia para a interpretação do direito. Ou seja, a resolução do problema deve ser voltada a desafiar e reduzir hierarquias sociais, buscando, assim, um resultado igualitário.”. Na hipótese em tela, repito, observe-se que a genitora dos menores assume sozinha todos os encargos decorrentes da criação do filho, sem qualquer suporte material do genitor.
A desconsideração desse cenário configura uma omissão judicial estrutural, incompatível com o ideal constitucional de justiça distributiva. Ao aplicar o protocolo, deve-se considerar o direito à igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e reafirmado nos atos normativos do CNJ, como princípio que obriga o Poder Judiciário a neutralizar, e não a reproduzir, as estruturas de opressão historicamente impostas às mulheres no seio das relações familiares.
A decisão agravada, ao reduzir os alimentos sem considerar o histórico de invisibilização da genitora, reproduz a desigualdade de gênero em vez de corrigi-la, frustrando a proteção constitucional à infância e à mulher. Os Tribunais Pátrios já estão decidindo neste sentido: DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. DIREITO AOS ALIMENTOS. MEIO PARA ASSEGURAR UMA VIDA DIGNA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TUTELA JURISDICIONAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. FIXAÇÃO EM R$ 1.900,00, MAIS O PAGAMENTO DAS DESPESAS ESCOLARES E PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. EXAME EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DOS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PAI EMPRESÁRIO. FILHO CRIANÇA COM DOIS ANOS DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA.
EFETIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COM AS DESPESAS. ANÁLISE DO PEDIDO SOB A ÓTICA DO CONSTITUCIONALISMO FEMINISTA MULTINÍVEL, DA EQUIDADE DE GÊNERO E DA ÉTICA DO CUIDADO COMUM DA PROLE. TRABALHO DOMÉSTICO DE CUIDADO DIÁRIO E NÃO REMUNERADO DA MULHER. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA PROPROCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou alimentos provisórios em favor do filho do agravante, de 2 (dois) anos de idade, no valor de R$ 1.900,00 mensais, mais o pagamento das despesas escolares e plano de saúde.
II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de origem, considerando a alegação do agravante de incapacidade financeira para arcar com o valor estipulado.
III. Razões de decidir:3. A fixação dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental (social) inerente à satisfação das condições mínimas de vida digna, especialmente para crianças e adolescentes que, em virtude da falta de maturidade física e mental, são seres humanos vulneráveis, que necessitam de especial proteção jurídica. (...)
8. É dever do poder judiciário zelar pela redução das desigualdades sociais, no âmbito das famílias, primando pela proteção da dignidade humana, em especial dos grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e mulheres em situação de violência doméstica.
9. Cabe ao estado-juiz contribuir para a concretização os objetivos de desenvolvimento sustentável (ods), definidos pela organização das nações unidas (onu), com a adesão do Brasil, que culminaram na agenda 2030 de desenvolvimento global. O ods nº 3 visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar de todos, em todas as idades, a justificar a intervenção positiva do estado na proteção da dignidade de crianças e adolescentes, por meio da efetivação do direito humano aos alimentos, inclusive como forma de erradicação da insegurança alimentar. (...). (TJPR; Rec 0129931-98.2024.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 02/04/2025; DJPR 02/04/2025). No mesmo sentido: DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA.
DECISÃO
ATACADA QUE FIXOU A GUARDA COMPARTILHADA DA INFANTE, COM LAR REFERENCIAL MATERNO, BEM COMO ALIMENTOS, A SEREM ADIMPLIDOS PELO GENITOR. PLEITO DE REFORMA, PARA QUE A MODALIDADE DE GUARDA SEJA ALTERADA PARA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR, E A PENSÃO ALIMENTÍCIA SEJA FIXADA EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. SEM RAZÃO AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DESABONADORA DA GENITORA OU OCORRÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL, DE MODO A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO IMEDIATA DA GUARDA DA INFANTE.
PRÓPRIO GENITOR QUE PUGNOU, EM SEDE DE INICIAL, PELA FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA COM LAR REFERENCIAL MATERNO. MODALIDADE FIXADA PELO JUÍZO A QUO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM O MONTANTE FIXADO NOS AUTOS DE ORIGEM (30% DOS SEUS RENDIMENTOS), A TÍTULO DE ALIMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE EMPREGO FORMAL. NECESSIDADES DA INFANTE EVIDENCIADAS.
FASE DE PRIMEIRA INFÂNCIA, GASTOS DEMONSTRADOS. LAR REFERENCIAL DA INFANTE QUE É O MATERNO, SENDO A GENITORA QUEM EXERCE GRANDE PARTE DOS SEUS CUIDADOS DIÁRIOS. TRABALHO DOMÉSTICO NÃO REMUNERADO. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
DECISÃO
ATACADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou a guarda compartilhada da infante, com lar referencial materno, bem como alimentos, a serem adimplidos pelo genitor. O agravante requer a reforma da decisão, para que a modalidade de guarda seja alterada para unilateral em seu favor, e os alimentos sejam minorados para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na análise acerca da modalidade de guarda que melhor atende aos interesses da infante, além da proporção entre os rendimentos do agravante e o valor fixado a título de alimentos provisórios.
III. Razões de decidir3. Direito de convivência com ambos os genitores é direito fundamental da criança e dos pais, e deve ser fixado de acordo com o melhor interesse do infante.
4. Deve restar provada a existência de circunstâncias excepcionais e concretas que justifiquem a alteração da modalidade de guarda, visto que traz reflexos diretos à rotina da criança. Situação excepcional não evidenciada no caso em tela.
5. Próprio genitor pugnou, em sede de inicial, pela fixação de guarda compartilhada da criança com lar referencial materno, haja vista que este é o regime adotado na prática pelos litigantes.
6. Provas dos autos demonstram que o agravante trabalha como guarda municipal no município de Londrina, percebendo renda líquida de r$4.681,38 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos).
7. Alimentanda que tem suas necessidades presumidas, visto que possui apenas 02 (dois) anos de idade. Fase de primeira infância, que demanda gastos especiais.
8. Alimentos possuem caráter emergencial e devem ser dados como prioridade, em observância ao princípio da paternidade responsável e levando em consideração que a criança não pode prover o seu próprio sustento.
9. Lar referencial da criança que é o materno, sendo impostos à genitora os cuidados diários com a menor. Fato que deve ser considerado quando da fixação do montante da obrigação alimentar, como forma de valorização do trabalho doméstico e não remunerado realizado pelas mulheres. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ.
10. Montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante que é razoável para arcar com parte do sustento de uma menor impúbere com dignidade, diante da capacidade financeira das partes.
11. Decisão atacada mantida. lV. Dispositivo e tese12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. direito de convivência com ambos os genitores é direito fundamental da criança e dos pais (art. 226, CF), e deve ser fixado de acordo com o melhor interesse do infante.
2. guarda sob a qual se encontre uma criança ou adolescente traz reflexos diretos à sua rotina, razão pela qual, para que se altere determinada modalidade de guarda, deve restar provada a existência de circunstâncias excepcionais e concretas que justifiquem a alteração da situação fática.
3. de acordo com o art. 1.694, §1º do Código Civil, há de ser respeitado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, no momento da fixação dos alimentos.
4. os alimentos não podem ser desproporcionais, a ponto de trazer prejuízos à própria subsistência do alimentante ou deixar de suprir as necessidades do alimentando.
5. obrigação alimentar no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor é proporcional no presente caso, diante das evidências trazidas pelas partes e considerando que a criança possui apenas 02 (dois) anos de idade. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 226. CC, artigos 1.694 e 1.696, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, agravo de instrumento nº 0063540-35.2022.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. : Des.
Eduardo Augusto salomão cambi, j. 06/02/2023. TJPR, agravo de instrumento nº 0066153-62.2021.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, j. 26/09/2022. TJPR, agravo de instrumento nº 0090507-83.2023.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. : Desembargador Sérgio Luiz kreuz, j. 20/05/2024. TJPR, apelação cível nº 0057291-65.2018.8.16.0014, 12ª Câmara Cível, Rel. : Desembargadora substituta Sandra Regina bittencourt simões, j. 14/05/2024. (TJPR; Rec 0112948-24.2024.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Denise Hammerschmidt; Julg. 17/03/2025; DJPR 25/03/2025). Do mesmo modo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA . ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL FIXADO NÃO É SUFICIENTE PARA ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DAS DUAS CRIANÇAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR ÍNFIMO. DEVER DE SUSTENTO QUE RECAI SOBRE AMBOS OS GENITORES. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO . GENITOR QUE DEVE SER COMPELIDO A GARANTIR A SUSBSISTÊNCIA DA SUA PROLE. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A GENITORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0711031-33 .2021.8.02.0058 Arapiraca, Relator.: Des . Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 15/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Assim, a concessão da tutela ora pleiteada corrige a omissão estrutural da decisão agravada e garante a aplicação efetiva do julgamento com perspectiva de gênero, como instrumento de justiça distributiva e reparação histórica das disparidades parentais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC e com fulcro no art. 1.019, I, do mesmo diploma, bem como nos Princípios de Igualdade Substancial, Dever de Interpretação com Perspectiva de Gênero e Valorização do Trabalho de Cuidado, todos expressamente previstos no Protocolo CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para majorar o valor dos alimentos provisórios para 10,61 (dez vírgula sessenta e um) salários-mínimos, atualmente equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incluindo uma 13a prestação, a serem pagos até o dia 10 de cada mês em conta bancária indicada nos autos.
Comunique-se ao Juízo originário a respeito desta decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado “juntar cópias das peças que entender convenientes” (CPC, art. 1.019, II). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, uma vez que se trata de direito de menor. P.
I. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora