Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0808434-19.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: IRISMAR DOS SANTOS BEZERRA RÉ: ANA BEATRIZ VERÍSSIMO DOS SANTOS
SENTENÇA
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE CIVIL DA FILHA – ALIMENTANDA QUE CURSA ENSINO MÉDIO – CONTINUAÇÃO DA PENSÃO EM RELAÇÃO À FILHA DIANTE DA NECESSIDADE DA PENSÃO PARA A CONCLUSÃO DE SEUS ESTUDOS E INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A aquisição da maioridade civil faz com que se presuma não mais necessite o alimentando do recebimento da pensão alimentícia, invertendo-se o ônus da prova e baseando-se o dever de alimentos no princípio da solidariedade familiar consubstanciado na regra normativa do art. 1.694 do CCB. - Postulada a continuidade da prestação de alimentos ao filho que alcançou a maioridade, ao fundamento de que é estudante, e havendo a prova da sua matrícula em instituição de ensino médio, sem economia própria, há de ser deferida a pretensão, para continuação do encargo alimentar.
Vistos os autos. IRISMAR DOS SANTOS BEZERRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, em desfavor de sua filha ANA BEATRIZ VERÍSSIMO DOS SANTOS, igualmente qualificada, alegando, em suma, que em ação de alimentos ficou estabelecido a prestação de pensão alimentícia em favor de sua filha supra mencionada, porém esta já atingiu a maioridade civil, somando 19 anos de idade, é uma jovem saudável e não se encontra matriculada em curso técnico ou superior.
Por fim, requereu a procedência do pedido, exonerando-o de pagar a obrigação alimentar em favor da filha. A parte promovida foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação. Na ocasião, as partes não se compuseram amigavelmente, conforme termo de id. 108568042. A promovida contestou a ação aduzindo, em síntese, que está matricula em instituição de ensino e não possui renda própria (id. 110032067).
Impugnação à contestação (id. 110825654). Em casos análogos, o Ministério Publico deixa de intervir no feito pela falta de interesse, posto que as partes são maiores e capazes. Relatados,
DECIDO. No caso vertente, o promovente aduz que a promovida já atingiu a maioridade civil, somando 19 anos de idade, é uma jovem saudável e não se encontra matriculada em curso técnico ou superior e, portanto, não tem mais direito à pensão alimentícia, sob o fundamento de que o dever de sustento encerra-se com o advento da maioridade, requerendo, portanto, a procedência do pedido, exonerando-o de pagar a obrigação alimentar em favor da filha.
É cediço que com o implemento da maioridade, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, IV, CCB), e que faz presumida a necessidade desses. E passam a amparar-se na obrigação existente entre parentes, regida pelo princípio da solidariedade familiar, (art. 1.694 e seguintes, CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser provada por quem pleiteia os alimentos.
Neste diapasão, é forçoso dizer que a maioridade por si só não tem o condão de exonerar o alimentante do dever de prestar alimentos, eis que a questão deve ser apreciada, sob a ótica da melhor hermenêutica, no sentido finalístico, que é essencialmente assistencial. Assim sendo, mesmo maior de idade poderá o filho fazer jus aos alimentos devidos pelo genitor, quando por alguma razão premente não tenha condições de manter a sua subsistência sozinho.
Ora, no caso vertente, o conjunto probatório aponta a promovida como estudante na Escola Estadual de Ensino Médio Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, devidamente matriculada no turno da noite, na Educação de Jovens e Adultos (EJA), no ensino médio, conforme declaração juntada ao id. 110032068. Sabe-se que se trata de modalidade para garantir o direito à educação para jovens e adultos que não tiveram acesso à escola ou não concluíram seus estudos, como forma de inclusão e de oferecer uma segunda chance para aqueles que desejam retomar à vida escolar.
Ademais, comprovou que não possui renda própria, conforme CTPS juntada ao id. 110032069, necessitando da ajuda paterna para terminar os seus estudos e conseguir a capacitação profissional, com o objetivo de ingressar no mercado de trabalho em condições competitivas condignas. Desta feita, mostra-se razoável que a obrigação alimentar se estenda um pouco mais visando promover a inclusão educacional e a igualdade de oportunidades, permitindo que a filha, jovem adulta, finalize seus estudos básicos e construam um futuro melhor.
Tal razão, ao meu sentir, é justa e merece guarida como fundamento do direito à prestação alimentícia. É dever dos pais promoverem e garantirem, mesmo que em tempo um pouco mais extenso, a formação da prole. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ PROPORCIONALIDADE. FILHO MAIOR. MATRÍCULA NO EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS).
DIFICULDADES DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme Súmula 358 do STJ, a maioridade, por si só, não afasta de forma automática a obrigação de prestar alimentos, cabendo ao alimentando o ônus de provar que persiste a necessidade, que deixa de ser presumida. Encontrando-se comprovado que o alimentando, embora maior de idade, encontra-se matriculado no primeiro ano do ensino médio, por meio do programa EJA (Educação para Jovens Adultos) e com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, a obrigação alimentar em favor deste é medida que se impõe, por força da obrigação parental de promover a adequada formação profissional.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.273703-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 09/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) Isto posto, com base no artigo 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, rejeitando a inicial. Custas pela parte autora, observando-se o constante no art. 98, § 3º, do NCPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”