Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 (83) 32227862 Nº do processo: 0808436-55.2025.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] (AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B, D.
E. D.
I. D.
C. REU: J. R. R. D. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808436-55.2025.8.15.2002, fica(m) a(s) parte(s)REU: J. R. R. D. através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal". Prazo: 08 dias Advogado: QUEFREN GUILHERME DA SILVA OAB: PB18392 Endereço: AV CAMILO DE HOLANDA, 499, - até 669/670, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-360 JOÃO PESSOA, em 22 de maio de 2026. De ordem, JOANINE GISELLE LIMA LUGO LACERDA Mat.477.516-3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Vistos. Trata-se de recurso apelatório interposto por Margareth Maria Tenório - id 41430208, em face de sentença absolutória, proferida pelo Juízo de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica da comarca da Capital. Desta feita, determino o retorno dos autos à Gerência Judiciária, a fim de retificar a autuação destes autos, fazendo registrar na Classe judicial: Apelação Criminal, no Assunto: Descumprimento de medidas protetivas de urgência, excluindo perseguição, no Poto ativo como apelante Margareth Maria Tenório, e no Polo passivo alterar onde consta recorrido para apelado.
Em sequência, determino ainda: Intimem-se a parte apelante, através de seu patrono, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferte as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Juízo a quo, a fim de intimar o(a) apelados, para, querendo, ofereça, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça, pelo Sistema PJe, para ofertar o parecer de estilo, no prazo legal. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. João Benedito da Silva RELATOR
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0808436-55.2025.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes e para questionamentos interpostos pelo advogado da vítima, em face da sentença que julgou improcedente a denúncia, constante no ID 131979073, apontando a existência de omissão, com base no art. 155 do CPP.
Intime-se a defesa do réu, para em sendo o caso, apresentar contrarrazões aos embargos. Por fim, dê-se vistas dos autos ao RMP, em seguida retornem os autos para julgamento.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0808436-55.2025.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. Em observância ao despacho inserido ID 131158060 (requisição proveniente do Juízo ad quem), determino que se junte a decisão recorrida constante no ID 124137567 e intime o representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões recursais.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0808436-55.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: J. R. R. D. Dia da audiência: 05/11/2025, às 10h00 Presentes: Juiz: Dr. André Ricardo de Carvalho Costa Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Advogado do Réu: Dr.
Quefren Guilherme da Silva - OAB PB18392 Réu: J. R. R. D. Vítima: Margareth Maria Tenório Assistentes de Acusação: Dr. Raphael Corlett da Ponte Garziera - OAB PB25011 Dr. Rafael Caldeira Linhares de Souza - OAB PB28449 Testemunhas do MP: PM Jadenilson Souza Falcão PM Maria José de Carvalho Costa Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu, acompanhado do seu advogado, das testemunhas arroladas pela acusação e da vítima.
Foi constatada a ausência das testemunhas arroladas pela defesa. Em seguida, ocorreu a oitiva da vítima MARGARETH MARIA TENÓRIO, conforme mídia em anexo. Logo após, ocorreu a oitiva das testemunhas do MP, PM Jadenilson Souza Falcão e PM Maria José de Carvalho Costa, conforme mídia em anexo. A defesa prescindiu da oitiva das testemunhas faltosas. A seguir, houve o interrogatório do réu J. R. R. D., conforme mídia em anexo.
Encerrada a audiência de instrução e julgamento, sem novas diligências, atendendo a requerimento das partes, abra-se vista dos autos para o MP, assistente de acusação e depois a defesa, para apresentação das alegações finais no prazo de 5 dias. Intimados os presentes.
Cumpra-se. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0808436-55.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: J. R. R. D. Dia da audiência: 05/11/2025, às 10h00 Presentes: Juiz: Dr. André Ricardo de Carvalho Costa Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Advogado do Réu: Dr.
Quefren Guilherme da Silva - OAB PB18392 Réu: J. R. R. D. Vítima: Margareth Maria Tenório Assistentes de Acusação: Dr. Raphael Corlett da Ponte Garziera - OAB PB25011 Dr. Rafael Caldeira Linhares de Souza - OAB PB28449 Testemunhas do MP: PM Jadenilson Souza Falcão PM Maria José de Carvalho Costa Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu, acompanhado do seu advogado, das testemunhas arroladas pela acusação e da vítima.
Foi constatada a ausência das testemunhas arroladas pela defesa. Em seguida, ocorreu a oitiva da vítima MARGARETH MARIA TENÓRIO, conforme mídia em anexo. Logo após, ocorreu a oitiva das testemunhas do MP, PM Jadenilson Souza Falcão e PM Maria José de Carvalho Costa, conforme mídia em anexo. A defesa prescindiu da oitiva das testemunhas faltosas. A seguir, houve o interrogatório do réu J. R. R. D., conforme mídia em anexo.
Encerrada a audiência de instrução e julgamento, sem novas diligências, atendendo a requerimento das partes, abra-se vista dos autos para o MP, assistente de acusação e depois a defesa, para apresentação das alegações finais no prazo de 5 dias. Intimados os presentes.
Cumpra-se. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Intimo o Apelado, através de seu adv., para apresentar as contrarrazões recursais. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0808436-55.2025.8.15.2002 Processo nº: 0808436-55.2025.8.15.2002 Acusado: JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS Vítima: MARGARETH MARIA TENÓRIO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal em que o réu JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), conforme denúncia ofertada em 16/06/2025 (ID nº 114719343). Em 10/05/2025, nos autos do APF nº 0807934-19.2025.8.15.2002 (ID nº 113005095), por ocasião da audiência de custódia, o Juízo Plantonista homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas: (i) manter endereço atualizado nos autos e (ii) não se aproximar da vítima.
Todavia, conforme certidões de oficiais de justiça (IDs nº 117054207, 117054208, 117054209, 117054210, 117054212, 117119112 e 117199112), o acusado não foi localizado para citação pessoal, o que evidenciou o descumprimento da medida imposta. Em 04/08/2025, o advogado da vítima peticionou (ID nº 117596513), requerendo a decretação da prisão preventiva, diante da ausência de paradeiro certo do acusado.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID nº 118556360), sendo deferido o pedido em 13/08/2025 (ID nº 120140198). O mandado de prisão foi cumprido (ID nº 120208952), mas, posteriormente, em análise no plantão judicial, foi concedida nova liberdade provisória com aplicação de cautelares (APF 0808846-46.2025.815.0731). Em 04/09/2025, a defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica (ID nº 122794765), alegando que a medida gera constrangimento e viola sua intimidade.
O Ministério Público opinou pelo deferimento (ID nº 123545030, de 17/09/2025). JÁ o assistente de acusação (ID nº 123199577, de 11/09/2025) destacou que o réu tem informado múltiplos endereços, sem comprovação documental, dificultando sobremaneira sua localização, chegando a afirmar que “pelo comportamento, Josué aparenta não ter uma residência fixa, aparenta que continuará se mudando e informando (ou não) novos endereços, com vistas a se esquivar de ser localizado e dificultando o andamento das centenas de processos em que figura”.
É o relatório.
Decido. A controvérsia recai sobre o pedido de revogação da monitoração eletrônica imposta ao acusado. Embora o Ministério Público tenha opinado favoravelmente à retirada da cautelar, o contexto dos autos evidencia que o acusado não colabora com o regular andamento processual. JÁ se constatou a informação de mais de três endereços distintos, sem que fosse juntado comprovante de residência em seu nome.
Não bastasse, o decreto de prisão preventiva anteriormente expedido fundamentou-se justamente na não localização do réu para citação no endereço informado na audiência de custódia, circunstância que se repete a cada nova atualização de endereço. Assim, a situação revela ausência de interesse concreto de cooperação do acusado com a Justiça, criando entraves à persecução penal e trazendo risco de frustração à aplicação da lei penal.
A monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, é medida proporcional e necessária no caso, funcionando como instrumento de fiscalização menos gravoso que a prisão preventiva, mas ainda adequado à realidade processual do acusado. Portanto, diante da confusão de endereços criada pelo próprio réu, da falta de documentação idônea que comprove fixidez domiciliar e da ausência de garantias mínimas de colaboração, não há razão para a revogação da medida cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO a medida cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO imposta ao acusado JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal. Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 17 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0808436-55.2025.8.15.2002 Processo nº: 0808436-55.2025.8.15.2002 Acusado: JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS Vítima: MARGARETH MARIA TENÓRIO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal em que o réu JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), conforme denúncia ofertada em 16/06/2025 (ID nº 114719343). Em 10/05/2025, nos autos do APF nº 0807934-19.2025.8.15.2002 (ID nº 113005095), por ocasião da audiência de custódia, o Juízo Plantonista homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas: (i) manter endereço atualizado nos autos e (ii) não se aproximar da vítima.
Todavia, conforme certidões de oficiais de justiça (IDs nº 117054207, 117054208, 117054209, 117054210, 117054212, 117119112 e 117199112), o acusado não foi localizado para citação pessoal, o que evidenciou o descumprimento da medida imposta. Em 04/08/2025, o advogado da vítima peticionou (ID nº 117596513), requerendo a decretação da prisão preventiva, diante da ausência de paradeiro certo do acusado.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ID nº 118556360), sendo deferido o pedido em 13/08/2025 (ID nº 120140198). O mandado de prisão foi cumprido (ID nº 120208952), mas, posteriormente, em análise no plantão judicial, foi concedida nova liberdade provisória com aplicação de cautelares (APF 0808846-46.2025.815.0731). Em 04/09/2025, a defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica (ID nº 122794765), alegando que a medida gera constrangimento e viola sua intimidade.
O Ministério Público opinou pelo deferimento (ID nº 123545030, de 17/09/2025). JÁ o assistente de acusação (ID nº 123199577, de 11/09/2025) destacou que o réu tem informado múltiplos endereços, sem comprovação documental, dificultando sobremaneira sua localização, chegando a afirmar que “pelo comportamento, Josué aparenta não ter uma residência fixa, aparenta que continuará se mudando e informando (ou não) novos endereços, com vistas a se esquivar de ser localizado e dificultando o andamento das centenas de processos em que figura”.
É o relatório.
Decido. A controvérsia recai sobre o pedido de revogação da monitoração eletrônica imposta ao acusado. Embora o Ministério Público tenha opinado favoravelmente à retirada da cautelar, o contexto dos autos evidencia que o acusado não colabora com o regular andamento processual. JÁ se constatou a informação de mais de três endereços distintos, sem que fosse juntado comprovante de residência em seu nome.
Não bastasse, o decreto de prisão preventiva anteriormente expedido fundamentou-se justamente na não localização do réu para citação no endereço informado na audiência de custódia, circunstância que se repete a cada nova atualização de endereço. Assim, a situação revela ausência de interesse concreto de cooperação do acusado com a Justiça, criando entraves à persecução penal e trazendo risco de frustração à aplicação da lei penal.
A monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, é medida proporcional e necessária no caso, funcionando como instrumento de fiscalização menos gravoso que a prisão preventiva, mas ainda adequado à realidade processual do acusado. Portanto, diante da confusão de endereços criada pelo próprio réu, da falta de documentação idônea que comprove fixidez domiciliar e da ausência de garantias mínimas de colaboração, não há razão para a revogação da medida cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO a medida cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO imposta ao acusado JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal. Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 17 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito