Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808516-19.2025.8.15.2002 ORIGEM: 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida APELANTE: Mailton Marcos Batista Lopes Filho ADVOGADO: Heriberto Pedrosa Ramos Junior (OAB/PB 21.941) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU INTIMADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE IMPUNHAM DISTÂNCIA MÍNIMA EM RELAÇÃO À EX-COMPANHEIRA. MONITORAMENTO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGISTROS SISTEMÁTICOS DE INGRESSO DO APELANTE EM RUA LATERAL IMEDIATA À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. APROXIMAÇÃO DE CERCA DE 20 METROS.
VIOLAÇÕES REITERADAS ENTRE ABRIL E JULHO DE 2024, EM PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. TESE DE TRÁFEGO PROFISSIONAL FORTUITO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO PELA BR-230. AFASTAMENTO. DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICAM INGRESSO EM VIA MUNICIPAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL, E NÃO MERA PASSAGEM LINEAR POR RODOVIA FEDERAL. DEVER DO MONITORADO DE ADEQUAR SUAS ROTAS AO PERÍMETRO DE EXCLUSÃO.
DOLO EVIDENCIADO PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM JUDICIAL E PELA REITERAÇÃO DAS APROXIMAÇÕES. PROVA ORAL HARMÔNICA. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL.
SENTENÇA
QUE APLICOU PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 COM REDAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. DELITOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 14.994/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO AOS LIMITES LEGAIS CORRETOS. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. MULTA EXCLUÍDA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. SURSIS CONCEDIDO DIANTE DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL.
3. SUBLEVAÇÃO DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA
SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULADO NA DENÚNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE SE RELACIONA À FASE EXECUTIVA, NÃO ENSEJANDO EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA.
I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por Mailton Marcos Batista Lopes Filho contra sentença que o condenou pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 30 dias-multa e reparação por danos morais no valor de R$ 2.500,00, em razão de ter violado ordem judicial que lhe impunha distância mínima em relação à ex-companheira, com registros de aproximação reiterada da residência da vítima entre abril e julho de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ três questões em discussão: (i) definir se as passagens do apelante nas proximidades da residência da vítima configuram descumprimento doloso de medida protetiva de urgência ou fato atípico decorrente do exercício da atividade de motorista de aplicativo; (ii) estabelecer se o acervo probatório, composto por relatórios de monitoramento eletrônico, declarações da vítima e depoimentos testemunhais, é suficiente para manter a condenação; (iii) determinar se deve ser mantida a indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 consuma-se com a transgressão voluntária e consciente da decisão judicial que defere medida protetiva de urgência, sendo suficiente o dolo de descumprir ordem judicial sabidamente existente. - A materialidade delitiva está demonstrada pela decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima e pela intimação expressa do réu, em audiência de custódia, acerca da obrigação de manter-se afastado dela. - A autoria está comprovada pelos relatórios de geolocalização do monitoramento por tornozeleira eletrônica, que registraram a presença reiterada do réu na Rua Lourenço César, via lateral e imediata à residência da vítima, com aproximação de cerca de 20 metros, em violação ao perímetro de exclusão. - A alegação de trânsito fortuito pela Rodovia BR-230 em razão da atividade de motorista de aplicativo não prevalece quando os dados técnicos indicam ingresso repetido em via municipal de circulação local, próxima à residência da ofendida, em dias distintos e no período noturno. - O exercício de atividade profissional não autoriza o descumprimento de medidas protetivas, cabendo ao réu, ciente do perímetro de exclusão, adequar suas rotas e abster-se de trafegar por locais abrangidos pela ordem judicial. - A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando se apresenta coerente e corroborada por outros elementos de prova. - Os depoimentos das testemunhas Rafael Germano Victor de Vasconcelos e Yasmin Iaritisia Araújo Fernandes reforçam a prova técnica, pois indicam que o réu foi visto passando nas imediações da residência da vítima e rondando o local. .- A amizade das testemunhas com a vítima não impede a valoração de seus depoimentos, inexistindo impedimento legal ao testemunho de pessoas próximas que tenham presenciado os fatos, sobretudo em contexto de violência doméstica. - A condenação deve ser mantida quando os relatos testemunhais, a palavra da vítima e a prova técnica de geolocalização formam conjunto probatório harmônico e suficiente, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2. A dosimetria deve ser corrigida de ofício quando a sentença aplica pena com base em redação legal posterior aos fatos, pois, à época das condutas ocorridas entre abril e julho de 2024, o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 previa pena de detenção de 3 meses a 2 anos, sem multa cumulativa. - A correção ex officio da pena para adequá-la ao preceito secundário vigente à época do delito constitui matéria de ordem pública, favorece o réu e não viola a proibição de reformatio in pejus. - A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando as circunstâncias do crime revelam passagens noturnas sistemáticas na rua lateral imediata à casa da vítima, gerando sensação de vigilância e insegurança. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, diante do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. - A suspensão condicional da pena é cabível quando, após o redimensionamento da reprimenda, a pena privativa de liberdade não supera 2 anos e estão preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal.
3. A indenização mínima por danos morais em contexto de violência doméstica pode ser fixada na sentença condenatória quando há pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária dilação probatória específica sobre o abalo psíquico, por se tratar de dano moral in re ipsa. - O valor de R$ 2.500,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta, à reiteração das violações e ao temor causado à vítima, não sendo a alegada hipossuficiência econômica causa de afastamento da responsabilidade civil decorrente do crime.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso desprovido, com retificação de ofício da dosimetria da pena. Tese de julgamento:
1. O descumprimento consciente e voluntário de medida protetiva de urgência configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ainda que o agente alegue atividade profissional como justificativa para a aproximação da vítima.
2. Relatórios de monitoramento eletrônico, declarações da vítima e depoimentos testemunhais harmônicos constituem prova suficiente para manter a condenação por descumprimento de medida protetiva de urgência.
3. A pena aplicada com base em redação legal posterior aos fatos deve ser corrigida de ofício para observar o preceito secundário vigente à época do delito.
4. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização mínima por dano moral pode ser fixada quando houver pedido expresso da acusação, sendo desnecessária prova específica do abalo emocional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I e II, e 24-A; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, 59 e 77; Código de Processo Penal, arts. 206 e 387, IV; Lei nº 14.994/2024; Lei nº 13.641/2018; Lei nº 11.719/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.256.178/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22.05.2018, DJe 04.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.003.623/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018; STJ, Tema 983, REsp 1.675.874/MS; STJ, Súmula 588; TJPB, Apelação Criminal nº 00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal, Rel. Des.
João Benedito da Silva, j. 16.05.2019; TJPB, Apelação Criminal nº 00009136720178150171, Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio, j. 23.04.2019; TJPB, Apelação Criminal nº 0800005-57.2023.8.15.0141, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal, juntado em 07.05.2024; TJPB, Apelação Criminal nº 0808162-22.2021.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, Câmara Criminal, juntado em 10.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, e de ofício, retificar a dosimetria da pena aplicada, a fim de sanar erro material e adequar a sanção aos parâmetros corretos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à época do delito, redimensionando a reprimenda do réu Mailton Marcos Batista Lopes Filho, antes estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 30 dias-multa, para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, excluindo a pena de multa cumulativa imposta em primeiro grau, e concedendo o sursis da pena, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da sentença condenatória recorrida, conforme o voto do Relator.
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Promotor de Justiça Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Mailton Marcos Batista Lopes Filho, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (ID 41742510). A peça acusatória (ID 41742510), subscrita pelo Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira, foi deduzida nos seguintes termos: "Consoante a peça informativa, o ora denunciado Maílton Marcos Batista Lopes Filho, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Lívia Katarina Alves Ribeiro, fato ocorrido entre maio a julho de 2024, nesta Comarca.
Em 14 de janeiro de 2024 o denunciado foi preso em flagrante por agressões contra a ex-companheira, a irmã dela e a genitora de ambas. Na audiência de custódia, foram concedidas medidas protetivas de urgência que proibiam o denunciado de se aproximar da vítima a distância inferior a 200 metros, determinação cujo cumprimento passou a ser monitorado por tornozeleira eletrônica. Relatório da Central de Monitoramento e comunicações da Patrulha Maria da Penha indica que, desde 30 de abril de 2024, o denunciado percorre a Rua Lourenço César, bairro Explanada, lateral da residência de Lívia, entre 20h40m e 21h30m.
A via distante cerca de vinte metros da casa, violando a zona de exclusão fixada na decisão judicial. Os registros repetiram-se nos meses de maio, junho e julho. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06." A denúncia foi recebida pelo Juiz de Direito Dr. Isaac Torres Trigueiro de Brito em 22/08/2025 (ID 41742511).
Após regular instrução processual, sobreveio sentença proferida, aos 29/01/2026, O Juiz de Direito Dr. Isaac Torres Trigueiro de Brito, julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A reprimenda corporal foi fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 30 dias-multa e reparação por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (ID 41742555).
O Ministério Público opôs embargos de declaração (ID 41742556) para sanar erro material na grafia do sobrenome do réu no dispositivo da sentença, recurso que foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau para corrigir o nome do sentenciado para Mailton Marcos Batista Lopes Filho (ID 41742556). Inconformado com os termos da condenação, o acusado interpôs Recurso de Apelação (ID 41742557). Nas razões recursais apresentadas nesta instância (ID 42033740), a Defesa pugna pela reforma integral da sentença condenatória, arguindo, em síntese: a) a atipicidade da conduta em virtude da ausência de dolo, asseverando que o réu trabalha como motorista de aplicativo e que as rotas registradas pelo monitoramento eletrônico decorreram do exercício de sua atividade profissional na Rodovia BR-230, inexistindo a intenção deliberada de se aproximar da vítima ou de violar a ordem judicial; b) a insuficiência do acervo probatório, ao argumento de que os depoimentos testemunhais foram prestados por amigos íntimos da ofendida, os quais carecem de isenção, destacando contradições no depoimento de Rafael Germano que, embora tenha afirmado não conhecer o apelante, asseverou tê-lo visto na rua da ofendida; c) o afastamento ou a redução do montante fixado a título de indenização por danos morais, asseverando a ausência de demonstração de abalo psíquico extraordinário e a hipossuficiência econômica do apelante, que se encontra oficialmente desempregado conforme dados de sua carteira de trabalho (ID 41742505).
O Ministério Público em primeiro grau, representado pelo Promotor de Justiça Dr. Luiz William Aires Urquisa, apresentou contrarrazões (ID 42266331), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do édito condenatório, sob a tese de que a materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas. Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo 1º Procurador de Justiça, Dr.
Joaci Juvino da Costa Silva (ID 42471581), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, asseverando que a tese defensiva de tráfego profissional fortuito é rechaçada pelos relatórios analíticos de monitoramento que atestam a presença sistemática do réu na rua lateral imediata à residência da vítima.
É o relatório.
VOTO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apelatório.
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. O cerne da controvérsia reside em avaliar se a conduta imputada ao apelante Mailton Marcos Batista Lopes Filho amolda-se ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, ou se as passagens do réu pelas proximidades da residência da ofendida caracterizam fato atípico decorrente de sua atuação profissional como motorista de aplicativo.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, in verbis: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)” A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva está plenamente demonstrada pelas decisões judiciais que concederam as medidas protetivas de urgência no processo nº 0800512-27.2024.8.15.2002 (ID 41742501), das quais o réu foi expressamente intimado em sede de audiência de custódia realizada em 15/01/2024 (ID 41742501), assumindo o compromisso de se manter afastado da ofendida Lívia Katarina Alves Ribeiro a uma distância mínima de 500 metros (ID 41742501).
A autoria, por sua vez, resta evidenciada pelo relatório analítico de geolocalização e violações encaminhado pelo Centro de Monitoramento de Tornozeleira Eletrônica (ID 41742501, ID 41742502 e ID 41742503). O referido documento técnico é taxativo ao certificar que o dispositivo eletrônico instalado no réu registrou, sistematicamente, o ingresso do monitorado na Rua Lourenço César, bairro Esplanada, rua lateral que faz limite imediato com a residência da ofendida, localizada na Rua Major Isaac Lopes Lordão, nº 291 (ID 41742501).
Os dados do monitoramento indicam que as violações ao perímetro de exclusão ocorreram sistematicamente entre os meses de abril e julho de 2024, concentrando-se invariavelmente no período noturno, entre 20h40min e 21h30min (ID 41742501). Para além da robusta prova pericial de geolocalização, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corrobora de forma coerente a prática do ilícito penal.
A ofendida Lívia Katarina Alves Ribeiro, em suas declarações prestadas em audiência (ID 41742555), atestou que o réu violou reiteradamente a restrição de aproximação, relatando o temor gerado pela conduta do ex-companheiro: "haver recebido medidas protetivas de urgência em seu favor. Mas durante os meses de maio e abril de 2025, o acusado passou próximo de sua casa. Houve uma ocasião em que ela esteve no shopping e ao sair avistou o acusado que estava no carro observando-a.
Os vizinhos falavam que ele havia passado em frente a minha casa. Outras vezes eu vi. Ele mora em Mangabeira, mas o pessoal da patrulha Maria da Penha me falou que no monitoramento da tornozeleira dele estava acusando que ele estava passando por minha casa. Fui até a delegacia, fiz um boletim de ocorrência e mostrei os gráficos que eles mandaram. Depois que eu fui na delegacia não aconteceu mais. Eu moro no Esplanada.
Não é tão próximo da BR. Acredito que ele trabalha de uber. Mas ele não poderia ter passado na minha casa. Ele já passou na minha rua de carro e de moto. O carro era vermelho. A moto era alta. Mailton responde TCO por uso de drogas." (ID 41742555) Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, que comumente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta coesa e em harmonia com os demais elementos dos autos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…)
3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios”. (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018, ementa parcial, grifei). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente.” (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 16-05-2019, grifei). “APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, NOS TERMO DA LEI Nº 11.340/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PREPONDERÂNCIA. EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. ATO VOLUNTÁRIO QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Ademais, restando a materialidade e a autoria do tipo penal tipificado no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente, pela palavra da vítima, inalcançável a absolvição almejada pelo apelante.(…)”. (TJPB –
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009136720178150171, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 23-04-2019, ementa parcial, grifei). As declarações da vítima encontram pleno amparo no depoimento judicial da testemunha Rafael Germano Victor de Vasconcelos (ID 41742555), vizinho da ofendida, que presenciou a aproximação física do réu em diversas ocasiões: "presenciou quando o acusado passou na frente da casa de Lívia.
Ele passou na rua e passou na esquina. Quando estava conversando com a vítima percebeu o acusado passando na rua da casa da vítima. Resido na rua José da Costa Pereira e Lívia mora na rua Major Isaac Lopes Lordão. Sou amigo da vítima há dois anos. Ele passou de motocicleta. Era uma XRE. Viu Mailton passar diversas vezes. Chamaram a polícia. O local em que moramos é próximo à BR 230. O horário em que o acusado passou era entre nove e dez horas.
Uma oportunidade, o acusado parou na esquina. Nas outras vezes ele passava direto." (ID 41742555) No mesmo sentido, a testemunha Yasmin Iaritisia Araújo Fernandes (ID 41742555) declarou perante o Juízo que visualizou o apelante rondando e encarando a residência da ofendida: "viu quando o acusado passou perto da casa da vítima. Me recordo que o acusado passou de moto. Estava perto da casa de Lívia e vi quando ele passou.
Conheço Lívia há muitos anos. Não lembro da cor da moto que o acusado usava quando passou em frente da casa da vítima. Conhece o réu e dava para identificá-lo. Não lembro a data de outras oportunidades que o acusado passou em frente da casa da vítima. A casa da vítima é próximo da BR. não sei qual é a profissão do acusado. Moro em outro bairro. Não me lembro se das outras vezes que o acusado passou a polícia foi avisada." (ID 41742555) Por outro lado, o apelante Mailton Marcos Batista Lopes Filho, ao ser interrogado judicialmente (ID 41742555), tentou justificar suas passagens pela localidade arguindo a ausência de dolo e a necessidade profissional: "haver passado em 2024 na BR 230, que é próxima à casa dela.
Disse ainda ser motorista de aplicativo e passou na BR 230, próximo da zona de exclusão. Quando o mapa mostra que eu passei por lá, mostra a velocidade em que eu estou: 60 ou 70 km/hora, o que mostra que em nenhum momento eu parei lá. Conheço a testemunha Yasmin. Ela dormia em minha casa, quando eu vivia com Lívia. Não conheço a testemunha Rafael. Todas as vezes que a central de monitoramento eletrônico avisou que passei próximo à casa da vítima, fui justificar e não fui preso.
Possuo carro e moto. Sou motorista de aplicativo há cinco anos. Compareci a todas as audiências sem necessitar de força coercitiva. A vítima deixou de comparecer à primeira audiência. Faz dois anos que não tenho contato com Lívia. Em dois anos vi Lívia três vezes. Não vejo meu filho há dois anos." (ID 41742555) A negativa do apelante, contudo, mostra-se isolada no conjunto probatório, constituindo mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal, sem qualquer elemento que a sustente.
A tese de atipicidade da conduta sustentada pela defesa, fundada na ausência de dolo direto por exercício profissional de motorista de aplicativo, não encontra respaldo na dinâmica dos fatos revelada no processo. O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de natureza formal, consumando-se com a mera transgressão voluntária e consciente do comando judicial que impôs a obrigação de fazer ou não fazer.
O elemento subjetivo exigido é o dolo, consistente na livre manifestação de vontade de desobedecer à restrição sabidamente existente. No caso em comento, o apelante tinha plena e inequívoca ciência da ordem de afastamento e do limite de 500 metros que deveria resguardar em relação à vítima Lívia Katarina Alves Ribeiro (ID 41742501). A alegação de que o réu transitava meramente pela Rodovia BR-230 no exercício de sua atividade de motorista de aplicativo (ID 41742527) cai por terra quando confrontada com o relatório técnico de geolocalização.
As coordenadas geográficas extraídas do sistema de monitoramento eletrônico demonstram que o réu não se limitou a trafegar de forma linear pela rodovia federal. Ele ingressou reiteradamente na Rua Lourenço César, via municipal de circulação local, localizada no bairro Esplanada, que margeia de forma imediata os fundos e a lateral da residência da ofendida (ID 41742501). O limite de aproximação do réu em relação ao imóvel da vítima chegou a patamares ínfimos de aproximadamente 20 metros, violando flagrantemente a barreira imposta pelo Poder Judiciário.
A reiteração sistemática das passagens, ocorridas invariavelmente em dias distintos nos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, sempre no período noturno, entre 20h40min e 21h30min, denota comportamento incompatível com o tráfego fortuito ou casual de um motorista de aplicativo em busca de passageiros (ID 41742501). Caberia ao próprio apelante, ciente do perímetro de exclusão de 500 metros, adequar suas rotas de trabalho e abster-se de aceitar corridas ou de trafegar pelas vias locais do bairro Esplanada de João Pessoa que interceptassem a zona de proteção da vítima.
Nesse diapasão, o exercício de atividade de motorista de aplicativo não pode ser utilizado como salvo-conduto para o desrespeito a decisões judiciais protetivas. O dolo direto de descumprir a medida protetiva de urgência resta evidenciado pela voluntariedade de ingressar reiteradamente em via de tráfego local sabidamente abrangida pelo perímetro de exclusão. Ademais, a prova testemunhal produzida pela acusação é consistente e harmônica.
O argumento defensivo de que os depoimentos de Rafael Germano e Yasmin Fernandes devem ser desconsiderados em razão da amizade com a vítima não merece acolhimento. No processo penal brasileiro, a testemunha assume o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, inexistindo impedimento legal ao depoimento de amigos da vítima que presenciaram os fatos, nos termos do art. 206 do Código de Processo Penal.
Ademais, em contextos de violência doméstica, os crimes e as condutas de perseguição ocorrem frequentemente nas esferas de convivência íntima e familiar, sendo as pessoas próximas à vítima as únicas capazes de testemunhar a perturbação e a presença do agressor nas imediações do lar. A alegada contradição no depoimento de Rafael Germano, que asseverou não conhecer o réu pessoalmente, mas o identificou transitando na via, é facilmente desfeita.
A testemunha esclareceu que não possuía relação de proximidade ou amizade com o réu (não o conhecia "pessoalmente"), mas sabia quem ele era (a figura do ex-companheiro de Lívia), sendo perfeitamente capaz de identificá-lo visualmente ao vê-lo passar de motocicleta nas imediações da casa (ID 41742555). Desta forma, os relatos testemunhais, associados à prova pericial de geolocalização do monitoramento eletrônico, constituem acervo probatório apto a embasar o decreto condenatório, revelando-se inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. Embora a materialidade e a autoria delitivas estejam comprovadas, impõe-se a intervenção deste Tribunal de Justiça, de ofício, no capítulo referente à dosimetria da pena, em decorrência de manifesto erro material verificado na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 41742555). Ao analisar a dosimetria da pena na sentença condenatória (ID 41742555), o Magistrado sentenciante consignou expressamente que o preceito secundário do tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 estabelece a pena de "reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa" (ID 41742555).
Destarte, a época do delito, ocorrido em dias distintos nos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, o preceito secundário legal do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, previa abstratamente a pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, sendo modificado apenas após a data de 10/10/2024, com a publicação da Lei nº 14.994, de 09/10/2024 que alterou o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Por se tratar de matéria de ordem pública que afeta diretamente o direito de liberdade do sentenciado e a estrita legalidade da sanção penal, este Órgão Colegiado deve proceder à retificação ex officio da pena, adequando-a aos limites abstratos corretos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à época dos fatos. Essa providência é plenamente cabível e não importa em ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus, porquanto resulta em evidente benefício ao réu.
Passo, pois, ao redimensionamento da pena, adotando os parâmetros corretos estabelecidos no preceito secundário do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, à época dos fatos (detenção, de 3 meses a 2 anos). Na primeira fase de aplicação da pena, mantém-se a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, realizada na sentença: a) Culpabilidade: a conduta do réu não extrapola a reprovabilidade normal do tipo penal; b) Antecedentes: o réu é primário, não registrando condenações com trânsito em julgado aptas a configurar maus antecedentes (ID 41742537); c) Conduta social e personalidade: inexistem nos autos elementos suficientes para a valoração dessas vetoriais; d) Motivos do crime: são inerentes à própria estrutura do delito de descumprimento de ordem judicial; e) Circunstâncias do crime: merecem valoração negativa.
O réu utilizou-se de sua atividade de motorista de aplicativo e de deslocamentos noturnos sistemáticos para realizar passagens insistentes na rua lateral imediata à casa da vítima, gerando nela e em seus familiares uma legítima sensação de vigilância e insegurança, comportamento que desborda das circunstâncias comuns do crime e justifica a elevação da pena-base; f) Consequências do crime: não excederam os efeitos normais previstos para a conduta delitiva; g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do ilícito penal.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, existindo uma vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal de 3 meses, estabelecendo-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Considerando a primariedade do réu e o redimensionamento ex officio da pena para patamar inferior a 01 ano de detenção, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Procedo, outrossim, à exclusão de ofício da pena de multa cumulativa constante do dispositivo da sentença recorrida (ID 41742555), uma vez que o preceito secundário do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não prevê a aplicação de pena de multa cumulativa, restando inaplicável a condenação ao pagamento de 30 dias-multa imposta em primeiro grau. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da expressa vedação constante do art. 44, inciso I, do Código Penal e do entendimento sumulado no verbete nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conduta foi cometida no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, com dolo direcionado à perturbação e intimidação da vítima.
Quanto ao sursis (suspensão condicional da pena), previsto no Art. 77 do Código Penal, este exige que o condenado não seja reincidente (o que é o caso do Apelante) e que a condenação não seja superior a dois anos. Confira-se: “ Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Considerando a readequação da pena, atendido aos requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão da pena, submetendo-o a um período de prova de 02 (dois) anos, mediante condições a serem designadas pelo Juízo da Execução Penal em audiência admonitória.
3. SUBLEVAÇÃO DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. No tocante ao pleito defensivo de afastamento ou redução da indenização por danos morais fixada em favor da vítima no montante de R$ 2.500,00 (ID 41742555), a insurgência não merece acolhimento. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, estabelece que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983), consolidou a tese jurídica de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na petição inicial, sendo desnecessária dilação probatória específica quanto ao abalo emocional, configurando-se dano in re ipsa.
Não destoam do entendimento acima, as seguintes orientações jurisprudenciais deste sodalício: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E ABALO PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A violação de medida protetiva anteriormente estabelecida é tipo penal que se infringe quando descumprida cautelar de proteção à vítima de violência doméstica. - A prova autoriza a condenação, não havendo dúvida da prática do crime quando as provas se apresentam harmônicas. - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 983), consolidou o entendimento no sentido de ser possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que exista pedido expresso a respeito, hipótese ocorrida na espécie. (0800005-57.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete
10 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/05/2024. Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma atenção especial, sobretudo porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza são cometidos na clandestinidade, longe de testemunhas oculares. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), fixou o entendimento de que os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar geram dano moral in re ipsa, ou seja, o direito à indenização é ínsito à própria condição de vítima. (0808162-22.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/12/2024. Grifei) No caso em apreço, constata-se que o Ministério Público formulou pedido expresso de condenação ao pagamento de danos morais mínimos na peça acusatória (ID 41742510), assegurando ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. A conduta do apelante de descumprir reiteradamente a medida protetiva de urgência, rondando a residência da vítima durante o período noturno e encarando o imóvel (ID 41742555), violou os direitos de personalidade e de integridade psíquica da ofendida, que se viu submetida a constante estado de alerta e temor por sua integridade física, contexto agravado pelo histórico de agressões físicas anteriores perpetradas pelo réu (ID 41742501).
O sofrimento e a angústia experimentados pela vítima decorrem diretamente da prática do ilícito penal praticado pelo agressor, restando caracterizado o dano moral presumido. No que se refere ao quantum indenizatório, o valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado na sentença (ID 41742555) revela-se moderado e proporcional à gravidade das violações ao perímetro de exclusão perpetradas pelo apelante ao longo de quatro meses.
A alegação de hipossuficiência econômica fundada no desemprego formal ou no exercício de atividade informal de motorista de aplicativo não é causa de isenção da responsabilidade civil decorrente de crime, podendo as condições e prazos para o adimplemento da obrigação reparatória ser discutidos perante o Juízo da Execução Penal. Desta forma, impõe-se a manutenção do capítulo cível da sentença condenatória que fixou a indenização por danos morais mínimos em favor da ofendida.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento; de ofício, com amparo na matéria de ordem pública, retifico a dosimetria da pena aplicada, a fim de sanar erro material e adequar a sanção aos parâmetros corretos do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, à época do delito, redimensionando a reprimenda do réu Mailton Marcos Batista Lopes Filho, antes estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 30 dias-multa, para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, excluída a pena de multa cumulativa imposta em primeiro grau, concedido o sursis da pena, e mantidos os demais termos da sentença condenatória recorrida.
É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Virtual (29.06.2026 a 06.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
Intimo o apelante MAILTON MARCOS BATISTA LOPES FILHO, através de seu(s) advogado(s), para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0808516-19.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. P. D. E. D. P. -. P. 0.; M. -.
V. D. J. -. A. B.; Requerido(a): M. M. B.
L. F.
Vistos, etc. Segue a sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
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