Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA Processo: 0808520-56.2025.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: [Ameaça, Violação de domicílio, Simples] REPRESENTANTE: D. E. N. A. A. I.; M. P. D.
E. D. P.(09.***.***/0001-80); M. -.
V. D. J. -. A. A.; REU:
I. V. D. S. B.
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio de seu Representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia criminal contra ISAÍAS VICTOR DA SILVA BISPO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, por duas vezes, do crime de ameaça tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, com a incidência das disposições do art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 121485890).
Narra a exordial acusatória que, no dia 19 de maio de 2025, por volta do meio-dia, no interior da residência situada na Rua Severino Macena Dantas, nº 47, Bairro Mangabeira, nesta Comarca da Capital, o acusado ameaçou causar mal injusto e grave à sua avó, a senhora Rosângela Andrade do Nascimento, então com 61 anos de idade (ID 121485890). Consta que a vítima retornou do trabalho em uma creche e ligou o aparelho de som para realizar afazeres domésticos, momento em que o denunciado ingressou no imóvel de forma intempestiva e dirigiu-lhe ofensas verbais, chamando-a de "mísera", e em seguida pegou uma garrafa de água com o intento de agredi-la, sendo contido pela filha da ofendida (ID 121485890).
Relata ainda a denúncia que, na presença da guarnição policial militar, o denunciado teria afirmado verbalmente que mataria o marido da ofendida, incutindo-lhe fundado temor (ID 121485890). Ao final, além da condenação penal, o órgão acusatório pugnou expressamente pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 121485890).
O procedimento teve início mediante a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 112942042), contendo o termo de depoimento do condutor e policial militar (ID 112942042), a oitiva da testemunha presencial J. A. D. O. (ID 112942042), as declarações da ofendida (ID 112942042), o termo de interrogatório do indiciado (ID 112942042), nota de culpa (ID 112942042), nota de ciência das garantias constitucionais (ID 112942042), boletim individual (ID 112942042), formulário nacional de avaliação de risco (ID 112942042), documentos de identificação civil das partes (ID 112942042), laudo pericial traumatológico realizado no custodiado (ID 112942042) e relatório da autoridade policial (ID 112942042).
Em sede de audiência de custódia presidida pela 2ª Vara Regional das Garantias (processo nº 0808453-91.2025.8.15.2002), foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória ao autuado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID 112918936, reproduzido no ID 121684707). O Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias declarou a incompetência funcional para conduzir a persecução penal em razão da matéria de violência doméstica e determinou a redistribuição do feito a esta Unidade Judiciária Especializada (ID 114840391).
Distribuídos os autos, o Ministério Público ratificou a competência deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ID 114705026 e ID 126665762). A denúncia foi formalmente recebida em 29 de agosto de 2025 (ID 121684705). Citado validamente por meio de comunicação eletrônica pelo Oficial de Justiça (ID 122891828, ID 122891830, ID 158472558, ID 158490127, ID 158662507), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 160037973), sustentando genericamente a atipicidade da conduta, escassez probatória e pleiteando a absolvição com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, arrolando testemunha.
Inexistindo hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (ID 160752747). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada por sistema de videoconferência no dia 21 de agosto de 2026 (ID 165961288), foram colhidas as declarações da vítima Rosângela Andrade do Nascimento, a oitiva da declarante da acusação J.
A. D. O., o depoimento da testemunha compromissada Caio José de Lima Oliveira (Policial Militar) e a oitiva da declarante arrolada pela defesa, senhora Elizabeth do Nascimento Monteiro. Ao final, o acusado foi qualificado e, cientificado de suas garantias constitucionais, exerceu o direito ao silêncio em relação ao mérito das acusações. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais orais gravadas em mídia audiovisual (ID 165961288).
O Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo primeiro fato delituoso (crime de ameaça praticado no ambiente doméstico contra a vítima Rosângela Andrade do Nascimento mediante o arremesso intimidatório de garrafa e postura agressiva), requerendo a absolvição quanto ao segundo fato narrado (ameaça verbal envolvendo o companheiro da ofendida), por ausência de representação e incerteza quanto à intenção de atingir diretamente a vítima (ID 165961288).
A Defensoria Pública, em sede de alegações finais orais, sustentou a improcedência total da denúncia, requerendo a absolvição do acusado por atipicidade material e insuficiência probatória, aduzindo que o réu apenas arremessou a garrafa ao solo em momento de cólera desprovido de ânimo calmo de ameaçar e que não houve intenção dirigida a atingir a avó (ID 165961288). Vieram as certidões cartorárias e extratos de antecedentes criminais atualizados (ID 112956468, ID 112956365, ID 112970833, ID 112970834, ID 163705045, ID 163706146, ID 165109161, ID 165109162).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação penal pública movida em face de ISAÍAS VICTOR DA SILVA BISPO, pela prática, em tese, do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conduta tipificada no art. 147, caput, do Código Penal, cumulado com o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. O processo tramitou regularmente, tendo sido assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, em estrita conformidade com os postulados constitucionais (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
1. PRELIMINARES E COMPETÊNCIA Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito pelas partes e não se vislumbram nulidades processuais a serem conhecidas de ofício. A pretensão punitiva estatal encontra-se plenamente hígida, inexistindo qualquer marco extintivo da punibilidade. A competência deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa está categoricamente firmada nos termos do art. 5º, incisos I e II, e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, haja vista que a vítima é mulher e avó do acusado, com quem mantinha vínculo familiar natural e convivência em terreno comum (unidade doméstica), tendo a conduta delituosa se desenvolvido exatamente em razão desse liame familiar.
2. MÉRITO: MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPIFICAÇÃO PENAL O crime de ameaça encontra-se delineado no art. 147, caput, do Código Penal, consistente na conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se de crime formal, cuja consumação aperfeiçoa-se no exato instante em que a promessa de causar mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, revelando-se idônea a perturbar a sua tranquilidade psíquica e liberdade de autodeterminação, sendo prescindível o ânimo calmo e refletido ou a efetiva concretização ulterior do mal anunciado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento acerca da consumação e natureza formal do delito de ameaça:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017).
2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta.
3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (REsp n. 1.712.678/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.) A materialidade delitiva e a autoria referentes ao primeiro fato delituoso imputado ao réu (ameaça praticada no interior da residência da ofendida mediante postura ostensivamente agressiva, gestual de arremesso e destruição de objeto no solo) encontram-se plenamente demonstradas nos autos.
O acervo probatório é composto pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 112942042), pelas declarações colhidas perante a autoridade policial e, substancialmente, pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório judicial na audiência de instrução e julgamento (ID 165961288 e ID 165994179). Em juízo, a ofendida Rosângela Andrade do Nascimento confirmou de maneira clara a ocorrência do fato, narrando que o réu, seu neto, se exaltou durante um entrevero familiar, ingressou na casa, insultou-a e pegou uma garrafa de água para atirá-la, vindo a arremessá-la ao solo, gerando pânico e desespero: MPPB - UIRASSU DE MELO MEDEIROS: [...] ficou consignado no depoimento da senhora é que ele teria feito o uso inicialmente dessa expressão misera chamando a senhora desse nome.
Isso aconteceu? (00:08:29 a 00:08:34) Rosângela Andrade do Nascimento: Ele me chamou de mis. (00:08:37) MPPB - UIRASSU DE MELO MEDEIROS: Giardiane teria levado a senhora tirado a senhora daquela confusão e que, nesse instante, o seu neto teria pegado uma garrafa de dois litros para jogar na senhora. Chegou a atirar essa garrafa, mas essa garrafa não atingiu a senhora. Isso aconteceu? (00:10:40 a 00:10:53) Rosângela Andrade do Nascimento: Sim, senhor. (00:10:54) MPPB - UIRASSU DE MELO MEDEIROS: Ele arremessou essa garrafa de dois litros de água contra a senhora, porém, não acertou a senhora, correto? (00:13:30 a 00:13:35) Rosângela Andrade do Nascimento: Ele jogou no chão garrafa, tirou da geladeira e fez o gesto, mas jogou no chão. (00:13:36 a 00:13:41) MPPB - UIRASSU DE MELO MEDEIROS: Mas aí já é uma outra coisa.
Ele jogou a garrafa na senhora e jogou a garrafa no chão. (00:13:41 a 00:13:47) Rosângela Andrade do Nascimento: No chão! (00:13:47) As declarações da vítima foram integralmente corroboradas pelo depoimento da testemunha e filha da vítima, J. A. D. O., ouvida em juízo como declarante, a qual detalhou a dinâmica da conduta intimidadora desempenhada pelo acusado: J. A. D. O.: AÍ ele ficou alterado. Pegou uma garrafa de água na geladeira.
Nesse momento, aí esbravejou essa palavra que consta aí. Esse palavrão fez que ia meter nela, né? Fez o gesto de arremessar nela, só que arremessou no chão. Nesse momento, ele foi contido por essa minha irmã caçula e eu contei a minha mãe, né? Eu segurei ela e minha irmã segurou ele? Eu disse, você está ficando doido, Isaías. (00:21:29 a 00:22:01) MPPB - UIRASSU DE MELO MEDEIROS: essa questão da garrafa, na verdade.
Então ele fez menção que poderia arremessar contra ela, mas na verdade, arremessou no chão. (00:23:55 a 00:24:04) J. A. D. O.: Mas na verdade, ele fez que ia jogar nela. Mas na hora do momento, jogou no chão porque ele foi contido pela minha irmã caçula. Por mim. Que eu jamais ia permitir uma situação dessa. Ficando doido e me abracei com ela. Então ele fez menção, mas jogou no chão. (00:24:04 a 00:24:25) A declarante arrolada pela defesa, Elizabeth do Nascimento Monteiro, conquanto não estivesse presente no momento do entrevero, confirmou em seu depoimento judicial que tomou conhecimento do conflito e que o réu admitiu ter arremessado o objeto no solo: Tes.
Def. Elizabeth do Nascimento Monteiro: [...] E no meio dessa confusão, ele vai e joga essa água ao chão, né? Que foi o que ele relatou. E ela relatou para mim também. Pronto, só teve isso para mim. (00:38:22 a 00:38:35) O policial militar Caio José de Lima Oliveira, ouvido sob compromisso legal, relatou não se recordar especificamente dos detalhes da ocorrência diante do tempo decorrido e da rotina de atendimentos diários, o que não retira a força probante do conjunto fático coligido (ID 165961288).
O réu Isaías Victor da Silva Bispo, em seu interrogatório judicial, optou expressamente por exercer o seu direito constitucional ao silêncio quanto ao mérito dos fatos: Magistrado: Ok, ressalta agora o seu direito posicionar o silêncio a partir de agora. Se o senhor fala, se desejar o senhor, gostaria de falar comigo ou o que aconteceu? (00:54:10 a 00:54:18)
I. V. D. S. B.: Não, prefiro ficar em silêncio. (00:54:19) Como se sabe, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida ostenta especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução processual. Sobre o especial valor probante da palavra da vítima no contexto de violência doméstica e familiar, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou a seguinte orientação: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 17 DA LEI Nº. 11.340/06. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO .
1. Restando devidamente provadas a culpabilidade e a configuração da contravenção penal de vias de fato, não há que se falar em absolvição.
2. Nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por elementos de prova colhidos durante a instrução processual, situação esta que impõe a condenação. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados; ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial. (0000570-10.2019.8.15.0201, Rel.
Gabinete
12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 03/06/2022) De igual modo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou idêntica diretriz jurisprudencial:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSENCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da Lei 11.340/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante, ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações.
4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas.
5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios.
7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário brasileiro.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) A conduta de invadir a residência da avó, proferir termos injuriosos e intimidatórios, empunhar uma garrafa de 2 litros de água fazendo gesto iminente de arremesso contra a sua integridade física e, logo após ser contido, projetá-la com fúria contra o chão na presença de crianças e familiares mulheres, caracteriza inequivocamente ameaça por gesto e meio simbólico idôneo a incutir fundado temor de agressão física na vítima.
3. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS E DO SEGUNDO FATO DA DENÚNCIA A defesa técnica pugnou pela absolvição do acusado, argumentando atipicidade da conduta e inexistência de dolo específico de ameaçar, aduzindo que o réu apenas agiu sob impulso emocional em uma discussão familiar e arremessou a garrafa ao solo por desabafo de raiva, sem intenção dirigida contra a ofendida. Tal tese não merece acolhida quanto ao primeiro episódio.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cólera, a irritação ou o estado de exaltação momentânea do agente não excluem o dolo do delito de ameaça e nem descaracterizam a tipicidade do fato, desde que a conduta tenha capacidade concreta de incutir temor na vítima, como restou amplamente evidenciado na hipótese em testilha. A respeito do segundo fato articulado na peça inaugural acusatória, consistente na alegada manifestação verbal "vou matar ele hoje", supostamente dita pelo réu em alusão ao companheiro da ofendida, impõe-se acolher o pleito absolutório deduzido pelo Ministério Público em suas alegações finais orais.
Com efeito, os elementos instrutórios revelaram que a expressão foi proferida genericamente no contexto da condução policial e fazia referência direta ao padrasto/companheiro da vítima, pessoa que não figurou como representante no feito e cuja representação criminal inexiste nos autos. Não restou demonstrado, de forma estreme de dúvidas, o dolo direto de causar mal injusto à avó por meio de tal frase, havendo fundada dúvida acerca da tipicidade subjetiva voltada contra ela.
Dessa forma, impõe-se a absolvição do denunciado em relação a este segundo episódio, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, subsistindo a condenação exclusivamente pelo primeiro fato (crime de ameaça no âmbito doméstico contra Rosângela Andrade do Nascimento).
4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da reprimenda penal, observando o critério trifásico preconizado no art. 68 c/c art. 59, ambos do Código Penal. A pena cominada em abstrato ao crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 4.1. PRIMEIRA FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE Na primeira fase do cálculo, examinam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do réu não desbordou daquela normalmente ínsita ao tipo penal incriminador, sendo comum à espécie delitiva; b) Antecedentes: são favoráveis.
Conforme certidões de antecedentes coligidas aos autos (ID 112970833, ID 163706146 e ID 165109162), o réu não ostenta condenação penal transitada em julgado anterior à data do fato (19/05/2025), não podendo inquéritos ou processos em curso serem valorados negativamente, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis nos autos sobre o comportamento do agente no seio familiar, laboral e comunitário; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos concretos ou laudos psicossociais que permitam a valoração desfavorável de seu perfil subjetivo; e) Motivos do crime: decorrentes de desentendimento familiar e interferência indevida na convivência doméstica, circunstância que já integra a própria ambiência do fato típico; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva, tendo os fatos ocorrido no âmbito residencial; g) Consequências do crime: não ultrapassaram os efeitos materiais e psicológicos ordinários inerentes à prática do delito de ameaça; h) Comportamento da vítima: deve ser considerado neutro, não tendo a ofendida incentivado ou provocado a injusta intimidação sofrida.
Inexistindo vetores judiciais negativos a ponderar, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. 4.2. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda etapa da dosimetria penal, inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas.
Registre-se que o réu não confessou o fato em juízo e não faz jus à atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois nasceu em 19/06/2003 e praticou a infração em 19/05/2025 (ID 112942042), contando com 21 anos e 11 meses de idade na data do fato. Por outro lado, incide a circunstância agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal (crime cometido contra ascendente, haja vista ser a vítima avó do réu), com a incidência concomitante da condição de idosa da ofendida (art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, por contar a vítima com 61 anos à época do fato).
Em atenção aos postulados da proporcionalidade e vedação ao bis in idem, aplico a fração paradigmática de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que importa no acréscimo de 5 (cinco) dias, fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Ressalte-se que a impossibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo legal nesta etapa encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 231 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p.
76) 4.3. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, gerais ou especiais. Destarte, resta a reprimenda penal definitiva concretizada em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 4.4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando o montante da sanção imposta e a primariedade do réu, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.5.
DA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO E DO CABIMENTO DO SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão do óbice insculpido no art. 44, inciso I, do Código Penal e no enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a concessão da benesse aos delitos perpetrados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher.
Presentes, todavia, os requisitos legais exigidos pelo art. 77 do Código Penal, haja vista a quantidade da pena imposta, a ausência de reincidência em crime doloso e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis da execução da pena privativa de liberdade) pelo período de prova de 2 (dois) anos, sob as seguintes condições a serem fiscalizadas pelo Juízo das Execuções Penais (art. 78, § 2º, do Código Penal): a) Proibição de frequentar bares, prostíbulos e locais de frequência duvidosa; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 4.6.
REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS O Ministério Público requereu expressamente na petição inicial acusatória a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 121485890). A matéria encontra-se pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - Paradigma: REsp 1643051/MS Tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa, decorrente da própria prática delitiva no âmbito doméstico que violou a paz de espírito e a dignidade da vítima idosa, e ponderando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a modesta condição socioeconômica revelada nos autos, fixo a quantia mínima reparatória em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima Rosângela Andrade do Nascimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o acusado ISAÍAS VICTOR DA SILVA BISPO quanto à imputação do segundo fato narrado na denúncia (ameaça verbal envolvendo o companheiro da ofendida), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado ISAÍAS VICTOR DA SILVA BISPO, já qualificado, nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, cumulado com o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto; c) CONCEDER ao condenado a suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo prazo de prova de 2 (dois) anos, mediante a observância das condições gerais e especiais do art. 78, § 2º, do Código Penal, estabelecidas nesta sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização mínima a título de reparação por danos morais causados à vítima Rosângela Andrade do Nascimento, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (19/05/2025); e) MANTER as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima Rosângela Andrade do Nascimento (ID 121684707), com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, as quais deverão perdurar enquanto persistir a necessidade de salvaguarda da integridade física e psicológica da ofendida; f) CONCEDER ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e permanecem ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
Custas processuais pelo sentenciado (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado desta decisão:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para os fins de suspensão dos direitos políticos, consoante determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
3. Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística de Segurança Pública ou órgão correlato (art. 809 do CPP);
4. Expeça-se a competente Guia de Recolhimento e Execução Definitiva, encaminhando-se os autos à Vara de Execução de Penas Alternativas (VEPA) para a realização da audiência admonitória;
5. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública, o sentenciado e a vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0808520-56.2025.8.15.2002 Réu:
I. V. D. S. B. SEMANA DA PAZ - AUXILIAR 2 A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 21 DE AGOSTO DE 2026 ÀS 08 HORAS. Link de acesso à sala de audiências: https://us02web.zoom.us/j/856.***.***-98?pwd=M5SMnCBuMYP54UNbseglbmrcb8bP0w.1 PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação e de defesa.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Se necessário, expeçam-se mandados com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito SEMANA DA PAZ DATA DA AUDIÊNCIA: DIA 21 DE AGOSTO DE 2026 ÀS 08 HORAS LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/856.***.***-98?pwd=M5SMnCBuMYP54UNbseglbmrcb8bP0w.1 QR-CODE DE ACESSO:
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0808520-56.2025.8.15.2002 Réu:
I. V. D. S. B. Intimem-se os advogados de defesa constituídos na audiência de custódia realizada no APF associado para apresentar defesa escrita em favor do acusado, no prazo legal. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0808520-56.2025.8.15.2002
RÉU:
I. V. D. S. B. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia, num. 121485890, contra
I. V. D. S. B., dando-o como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal c/c art. 5º, inciso I e II da Lei 11.340/2006. Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, há justa causa para o oferecimento da denúncia, consubstanciada nos elementos de informação colhidos na fase inquisitória, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Logo, destaco que a denúncia não é inepta, não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal e está presente a justa causa, não sendo, portanto, caso de sua rejeição, interpretação a contrario sensu do art. 395 do Código de Processo Penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Por força do art. 117, I, do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No mandado de citação, informe-se ao denunciado que ele poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, consoante dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Outrossim, deverá o oficial de justiça questionar se o réu tem advogado privado ou se ele requer o auxílio da Defensoria Pública. Intimem-se os advogados de defesa constituído na audiência de custódia realizada no APF associado para apresentar defesa escrita em favor do seu constituinte, no prazo legal. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito