Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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SENTENÇA
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. O abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprimento de ato determinado pelo Juízo para continuidade do feito, conduz à extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, de natureza e partes acima identificadas, em que foi determinada a intimação da parte autora para cumprir providência tendente a impulsionar o processo, decorrendo, no entanto, o prazo concedido, sem manifestação. Eis um breve relato. Passo a decidir. No caso em tela, o feito encontra-se impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte promovente não atende aos chamados judiciais para cumprir as diligências que lhe incumbem.
Ademais, verifica-se que, de acordo com a diligência certificada no ID 78564991, determinada a intimação da parte promovente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte "recusou-se a assinar o mandado, alegando não ter mais interesse no processo(...)". Diante disso, o abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprimento de ato determinado pelo juízo, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judicial deferida, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. A citação editalícia é modalidade excepcional e de última adoção, eis que a mesma pode acarretar nulidade se não esgotados todos os meios cabíveis para localizar o endereço da parte promovida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Outrossim, verifica-se que não foram esgotadas todas as diligências cabíveis para fins localização da referida informação. Ademais, compulsando-se os autos eletrônicos, observa-se o incorreto cadastramento da parte promovida no momento da distribuição, por ausência de indicação do seu número de Cadastro de Pessoa Física- CPF, informação necessária para a prévia realização de pesquisa de endereço nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, o que impossibilita o prosseguimento do feito.
Desta forma, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte promovente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada a correta qualificação da parte promovida, inclusive com expressa indicação do seu número de Cadastro de Pessoa Física-CPF, em conformidade com os fatos, fundamentos e pedidos contidos na exordial (art. 319, incisos II, III e VI, CPC), para fins de prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito, independente de nova intimação.
Havendo cumprimento, proceda a Secretaria a retificação dos autos eletrônicos, para correta inclusão da parte promovida no polo passivo da demanda. Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos, etc. Em face da petição de ID 71060111, sem cumprimento da determinação de ID 70268084, INTIME-SE novamente a parte autora, via sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do feito, trazendo aos autos o endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito