Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0808723-21.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A REU: J. M. N. P.
SENTENÇA
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas. Narra a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de alienação fiduciária de um veículo. Restando a parte promovida inadimplente e, mesmo notificada, permanecendo em mora, propôs a demandante a presente ação, almejando a consolidação da propriedade do veículo em seu nome. Deferida a liminar e realizada a busca e apreensão, a parte promovida foi citada (ID. 115122949).
Todavia, manteve-se inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, cumpre decretar a revelia da parte demandada, porquanto, em que pese ter sido devidamente citada, deixou de ofertar contestação. Tendo, pois, ocorrido a revelia, admite-se o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil. Atendo-se à questão meritória sobre apreciação, tem-se que o pedido de busca e apreensão está lastreado no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Nesse sentido, tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69. No caso em apreço, tal era a situação inicial, a qual ensejou o deferimento da medida liminar pretendida pelo autor, havendo, inclusive, notificação extrajudicial prévia prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a qual foi recebida no endereço indicado no contrato, razão pela qual deve ser considerada válida com consequente ocorrência de mora, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Eg.
STJ. Observe-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) O Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, dispõe em seu art. 3º, § 1º, que: “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...)”.
JÁ o § 2º estatui que: “no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Ocorre que, como já dito, embora regularmente citada, a parte promovida não efetuou o pagamento da dívida, tampouco apresentou contestação, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da revelia esculpidos no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo subsequente.
Ademais, a documentação que instruiu o pedido é suficiente para escorar a pretensão, tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia Por derradeiro, o contrato não merece reparo, já que as cláusulas estão em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser observadas em respeito ao princípio da “pacta sunt servanda”. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, tornando definitiva a liminar e declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva, do veículo objeto da lide, em favor da parte promovente, de maneiro que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se a parte promovida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte promovente, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito