Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Vistos etc.Trata-se de ação de cumprimento de sentença no tocante ao pagamento de pensão alimentícia vencidas, tanto em relação aos três meses anteriores ao ajuizamento da lide, como também às pretéritas. Nesse norte, observa-se que o pedido inicial optou pelo rito da execução do art. 528 do CPC, requerendo a citação para pagamento em 03 (três) dias. Ocorre que, como visto, a exequente está cobrando, também, parcelas pretéritas, há mais de três meses, sendo inadmissível, portanto, a adoção do rito coercitivo (art. 528 do CPC), para todo o período em débito.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de adequar o seu pedido ao rito que deseja executar a dívida, ao coercitivo do art. 528 do CPC, restringindo-se a execução às parcelas dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, ou ao expropriatório do art. 523 do CPC, abrangendo todo o débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem julgamento do mérito.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para juntar planilha do débito, no prazo de 5 dias