Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Definitivo
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Decurso de Prazo
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoArquivamento
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808891-86.2026.8.15.2001.
SENTENÇA
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc. Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por GUSTAVO HENRIQUE PERAZZO DE MORAIS, em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 159073797, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 159073797), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 159073797, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808891-86.2026.8.15.2001.
SENTENÇA
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc. Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por GUSTAVO HENRIQUE PERAZZO DE MORAIS, em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. No ID 159073797, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 159073797), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 159073797, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808891-86.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808891-86.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808891-86.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Petição
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Conclusão
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808891-86.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora nos autos da presente tutela cautelar antecedente, no qual pleiteia providência já anteriormente apreciada por este Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria ora suscitada já foi objeto de análise no decisum anterior (ID 136869549), ocasião em que restaram devidamente expostos os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao indeferimento da medida pretendida.
Não se verifica, no presente momento processual, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento já firmado. Ao revés, a controvérsia posta demanda maior aprofundamento probatório, notadamente quanto à extensão dos alegados vícios, à efetiva caracterização de defeito grave e à responsabilidade da requerida, circunstâncias que recomendam a regular instrução do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa.
De outro lado, ressalte-se que o indeferimento, neste momento do procedimento conforme requerido pela demandante, não macula a reversibilidade do provimento judicial. A concessão da medida pretendida, em sede liminar, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos que, à luz dos fundamentos já delineados na decisão anterior, não restaram suficientemente demonstrados, especialmente diante da necessidade de dilação probatória.
No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, igualmente não há como acolhê-lo, uma vez que tal pleito já foi expressamente enfrentado nos autos, com decisão fundamentada acerca da ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, inexistindo, até o momento, alteração da situação fática que justifique a revisão do entendimento adotado.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão anteriormente proferida, bem como indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por já devidamente apreciado nos autos.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas ocasionais de citação, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Indeferimento
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808891-86.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. Entretanto, não se verificam elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. A decisão impugnada examinou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de probabilidade qualificada do direito, bem como pela natureza satisfativa da medida pleiteada, que se confunde com o próprio mérito da demanda, consistente na substituição definitiva do veículo.
Importa destacar, que o caso tratado nos autos é distinto daquele invocado pelo autor como paradigma. No precedente mencionado, estavam presentes circunstâncias específicas que evidenciavam situação fática diversa, com elementos probatórios mais robustos quanto à persistência do vício e à necessidade imediata de medida assecuratória, que no caso ali tratado, trata-se de pedido de carro reserva. Acrescente-se que o pedido formulado na inicial é de substituição definitiva do veículo, e não de mera disponibilização de carro reserva.
A concessão da medida pretendida, portanto, implicaria antecipação integral dos efeitos do provimento final, com evidente risco de irreversibilidade prática. Ressalte-se, ademais, que o veículo objeto da controvérsia é do ano de 2023, não se tratando de bem recém-adquirido, circunstância que afasta, ao menos neste juízo inicial, a presunção de essencialidade absoluta invocada. Assim, não há identidade fática suficiente a autorizar a aplicação automática do entendimento invocado, devendo cada caso ser apreciado à luz de suas peculiaridades.
A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para aferição técnica da natureza e extensão do alegado defeito, circunstância que inviabiliza a concessão de tutela antecipada de caráter satisfativo nesta fase processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão nos seus próprios termos.
Intime-se.
. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Indeferimento
Conclusão
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Petição
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808891-86.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa. Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015. No mesmo ato, junte o autor documento pessoal e procuração assinada atualizada, eis que a juntada nos autos, data de mais de um ano. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição