Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível e da Fazenda da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCESSO Nº 0808908-59.2024.8.15.0331 AUTOR: CANDIDA DE SOUSA BARBOSA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte apelada/promovida para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação interposta nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. BAYEUX, 26 de maio de 2026. VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA Analista / Técnico(a)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808908-59.2024.8.15.0331 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CANDIDA DE SOUSA BARBOSA REU: BANCO BMG SA
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) – CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – DEPÓSITO DO VALOR E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA. Relação de consumo. Contratação eletrônica comprovada por biometria facial, geolocalização e termo de adesão.
Inaplicabilidade de norma protetiva destinada a idosos, ante a idade da parte à época da contratação. Disponibilização do crédito via TED e utilização do cartão para compras. Aceitação tácita do negócio jurídico. Ausência de falha no dever de informação ou prática abusiva. Descontos decorrentes de cláusula contratual válida. Inexistência de dano moral e de repetição de indébito. Improcedência dos pedidos.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CANDIDA DE SOUSA BARBOSA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos presentes autos. A parte autora alega, ser beneficiária do INSS e que, necessitando de crédito suplementar, teria realizado o que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado convencional.
Sustenta, contudo, que foi surpreendida com a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC), a qual, segundo narra, gera descontos compulsórios e "perpétuos" em seu benefício previdenciário, sem que ocorra a efetiva amortização do saldo devedor principal, transformando a dívida em uma obrigação impagável. Aduz falha grave no dever de informação por parte da instituição financeira, ausência de consentimento para a reserva de margem e vício na formação do negócio jurídico.
Sob tais fundamentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante de . Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida (ID 112004306). Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 113299690). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e vícios na representação processual.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Processo nº.: 0808908-59.2024.8.15.0331 AUTOR: CANDIDA DE SOUSA BARBOSA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), por seu(s) Advogado(s), por todo teor do Despacho proferido(a) nos Autos para, querendo, se manifestar no prazo total de 15 dias.
SANTA RITA, 12 de setembro de 2025. GERLANDIA LINS E SILVA CARNEIRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
No mérito, defendeu a regularidade absoluta do negócio jurídico, afirmando que a contratação ocorreu em 14/07/2022, de forma totalmente digital, mediante fluxo de segurança com captura de biometria facial (selfie) e geolocalização. Afirmou que a autora teve ciência inequívoca da modalidade contratada, tendo assinado o termo de adesão correspondente. Destacou a disponibilização do crédito de R$ 2.290,40 via transferência eletrônica disponível (TED) para conta de titularidade da requerente e a utilização do cartão para diversas compras em estabelecimentos comerciais (ID 113299693).
Pugnou pela total improcedência dos pedidos, rechaçando a existência de danos morais e defendendo a legalidade das cobranças. Em réplica (ID 114729313), a parte autora contestou as alegações defensivas, arguindo suposta divergência entre os números dos contratos mencionados pelo banco e os registrados no sistema do INSS, reiterando a tese de fraude e falha no dever de informação. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 124679183).
O banco réu, por sua vez, ratificou as provas documentais e pleiteou o depoimento pessoal da autora (ID 124832989).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se devidamente dirimida pela prova documental coligada aos autos, sendo despicienda a realização de audiência de instrução ou a produção de novas provas, uma vez que o convencimento do magistrado já se encontra maduro diante do robusto acervo probatório apresentado pela instituição financeira.
Inicialmente, registro que a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal subsunção atrai a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, é cediço que a inversão do ônus probatório não é absoluta e não desonera o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ou a verossimilhança de suas alegações.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central repousa sobre a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) e a alegação de vício de vontade. Para a solução, faz-se imperiosa a análise da capacidade da autora e do meio de contratação utilizado. De acordo com a Carteira de Identidade juntada (ID 103820943), a requerente nasceu em 02/02/1966. Na data da celebração do contrato 14/07/2022, a autora contava com 56 anos de idade.
Esse dado biográfico é de extrema relevância jurídica, pois afasta por completo a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física para validade de contratos bancários celebrados por idosos no estado da Paraíba. Considerando que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) define como destinatário da proteção especial o cidadão com idade igual ou superior a 60 anos, a autora não se enquadrava em tal categoria ao tempo do ato.
Assim, a contratação por meio digital, mediante assinatura eletrônica e biometria, é plenamente legítima, encontrando amparo na Lei nº 14.063/2020 e na Resolução nº 4.949/2021 do Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de inexistência de contratação e invalidade do contrato digital.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia documentoscópica; (ii) definir a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao contrato firmado; (iii) examinar a validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e a existência de dever de indenizar ou restituir valores.
III. Razões de decidir
3. O indeferimento de perícia documentoscópica não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370, parágrafo único), pode rejeitar diligências impertinentes, sendo suficiente o robusto dossiê eletrônico apresentado, com geolocalização, IP do dispositivo, selfie e registros digitais.
4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois (i) a autora não era idosa na data da contratação ( Estatuto do Idoso, art. 1º); e (ii) a lei não retroage para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da CF.
5. A contratação eletrônica por biometria facial constitui meio válido e seguro de manifestação de vontade, autorizado pelo Banco Central e aceito pela jurisprudência, afastando alegações de fraude ou irregularidade quando comprovados os registros técnicos.
6. A utilização de valores creditados na conta da autora, sem demonstração de devolução, revela anuência tácita e impede comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
7. Inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco, não há que se falar em restituição de valores em dobro nem em indenização por danos morais.
V. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e há elementos técnicos suficientes para formar a convicção do julgador.
2. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente e somente protege pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso.
3. A contratação eletrônica com biometria facial é válida e eficaz, não ensejando nulidade do contrato nem responsabilidade civil do banco quando comprovada a regularidade da operação.
4. O uso dos valores recebidos em empréstimo consignado evidencia anuência e impede alegação posterior de inexistência do negócio jurídico. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08090489820228152001, Relator: Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) No que tange à higidez do consentimento, o banco réu logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a regularidade do processo de contratação. Consta do documento de ID 113301300 o "Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado", devidamente autenticado eletronicamente. O dossiê de formalização indica que a assinatura foi realizada com captura de biometria facial, no momento da concordância com os termos contratuais.
Tais elementos tecnológicos conferem segurança e integridade à manifestação de vontade, vinculando pessoalmente a aderente ao negócio jurídico. A jurisprudência do TJPB é pacífica ao validar tal modalidade de contratação: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
VALIDADE COMPROVADA. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por erson">Luana Raquel Ferreira Soares contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de que restou comprovada a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), pela via digital. A autora alegou fraude, ausência de consentimento válido e falha na prestação do serviço bancário, pleiteando nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 329,12) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; e (ii) se há falha na prestação do serviço bancário a justificar a nulidade do contrato e a reparação por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório dos autos demonstra que a contratação foi realizada de forma digital, mediante biometria facial, geolocalização, assinatura eletrônica e envio de documentos pessoais, em procedimento compatível com as diretrizes do INSS (IN nº 28/2008 e IN nº 138/2022), sem qualquer irregularidade técnica ou jurídica.
4. A instituição financeira comprovou o depósito do valor contratado (R$ 1.232,00) na conta bancária da autora (Banco Itaú), o que caracteriza aceitação tácita e recebimento do produto financeiro, afastando a alegação de desconhecimento ou ausência de consentimento, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.5. O uso de dispositivo eletrônico, selfie e dados de geolocalização, além da juntada do termo de consentimento esclarecido, atestam a regularidade da contratação, cabendo à parte autora o ônus de comprovar a alegada fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu.
6. A alegação de que o contrato não segue os padrões do ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica, uma vez que tal exigência se aplica apenas aos documentos públicos ou exigidos por lei específica, conforme jurisprudência consolidada.
7. A instituição financeira também comprovou que o produto contratado foi um cartão de crédito consignado, com informação clara à contratante, afastando eventual vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio.
8. O desconto mensal realizado na folha de pagamento decorre de cláusula contratual previamente aceita, e não configura ilicitude ou abuso, mas sim exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do
CC. 9. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito.
10. Jurisprudência da 1ª Câmara Cível deste Tribunal reconhece a validade da contratação digital mediante biometria facial e o afastamento do dever de indenizar quando demonstrada a regularidade do contrato e o depósito dos valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio digital, com biometria facial, geolocalização, assinatura eletrônica e depósito do valor na conta da parte contratante, é válida e eficaz.
2. A ausência de demonstração de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
3. O desconto em folha de pagamento decorrente de cláusula contratual expressamente aceita configura exercício regular de direito, não ensejando repetição de indébito nem dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08013409420228152001, Relator: Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível) As informações constantes no referido termo são claras, precisas e destacadas. HÁ previsão expressa de que a modalidade é a de cartão de crédito, com autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento e incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor remanescente caso não haja o pagamento integral das faturas mensais.
Portanto, a tese de falha no dever de informação ou erro substancial quanto à natureza do contrato não encontra sustentação fática. Ainda mais relevante para o deslinde do feito é a prova do proveito econômico obtido pela autora. O banco réu colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 2.290,40 (ID 113299696), realizado em 20/09/2022, tendo como destinatária a própria autora em sua conta da Caixa Econômica Federal (Agência 37, Conta 798867103-1).
Note-se que esta é a mesma conta bancária indicada pela autora como sendo de sua titularidade e para a qual não houve qualquer demonstração de devolução dos valores. Somado ao depósito do vultoso montante em espécie, as faturas mensais acostadas (ID 113299693) demonstram a utilização recorrente do cartão para compras em estabelecimentos físicos, tais como "POSTO TEXAS", "DROGASIL", e serviços de "LAVAJATO".
Ora, é logicamente incompatível alegar desconhecimento da contratação de um cartão de crédito quando o consumidor utiliza o instrumento físico (ou seus dados virtuais) mediante o uso de senha pessoal para a aquisição de bens e serviços no comércio. O recebimento do valor via TED e o uso do cartão para compras configuram a aceitação tácita e a ratificação inequívoca de todos os termos contratuais. A conduta da autora em usufruir do crédito e, posteriormente, ingressar em juízo alegando a nulidade do pacto configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de venire contra factum proprium.
Tal comportamento é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por violar o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade, coerência e cooperação em todas as fases da relação contratual. A tese de "dívida infinita" ou abusividade da reserva de margem consignável também deve ser rechaçada. Os descontos realizados pela instituição financeira decorrem de cláusula contratual livremente pactuada e encontram-se dentro dos limites legais autorizados pela legislação de regência dos empréstimos consignados e pelas instruções normativas do INSS.
Se a dívida se alonga no tempo, tal fato decorre exclusivamente da opção da consumidora em realizar o pagamento apenas do valor mínimo descontado em folha, deixando de quitar o saldo total das faturas, apesar de ter tido acesso ao capital principal e ao cartão para consumo. Desta feita, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pelo Banco BMG S/A, mas sim o exercício regular de um direito decorrente de contrato hígido, não há que se falar em dever de indenizar ou em repetição de indébito.
O dano moral exige a prova de lesão a direito da personalidade, o que não ocorre na hipótese de cobranças legítimas amparadas em negócio jurídico válido. A mera insatisfação com a modalidade de crédito após o consumo integral dos valores não gera abalo extrapatrimonial indenizável. Quanto à repetição do indébito, esta pressupõe a cobrança indevida, o que restou categoricamente afastado. As rubricas descontadas correspondem ao pagamento mínimo autorizado pela própria autora no momento da contratação do benefício.
Por todo o exposto, a improcedência total da demanda é a medida que se impõe, resguardando-se a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais formalizadas dentro da legalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bayeux-PB, 24 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808908-59.2024.8.15.0331 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CANDIDA DE SOUSA BARBOSA REU: BANCO BMG SA
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) – CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – DEPÓSITO DO VALOR E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA. Relação de consumo. Contratação eletrônica comprovada por biometria facial, geolocalização e termo de adesão.
Inaplicabilidade de norma protetiva destinada a idosos, ante a idade da parte à época da contratação. Disponibilização do crédito via TED e utilização do cartão para compras. Aceitação tácita do negócio jurídico. Ausência de falha no dever de informação ou prática abusiva. Descontos decorrentes de cláusula contratual válida. Inexistência de dano moral e de repetição de indébito. Improcedência dos pedidos.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CANDIDA DE SOUSA BARBOSA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos presentes autos. A parte autora alega, ser beneficiária do INSS e que, necessitando de crédito suplementar, teria realizado o que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado convencional.
Sustenta, contudo, que foi surpreendida com a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC), a qual, segundo narra, gera descontos compulsórios e "perpétuos" em seu benefício previdenciário, sem que ocorra a efetiva amortização do saldo devedor principal, transformando a dívida em uma obrigação impagável. Aduz falha grave no dever de informação por parte da instituição financeira, ausência de consentimento para a reserva de margem e vício na formação do negócio jurídico.
Sob tais fundamentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida (ID 112004306). Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 113299690). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e vícios na representação processual.
No mérito, defendeu a regularidade absoluta do negócio jurídico, afirmando que a contratação ocorreu em 14/07/2022, de forma totalmente digital, mediante fluxo de segurança com captura de biometria facial (selfie) e geolocalização. Afirmou que a autora teve ciência inequívoca da modalidade contratada, tendo assinado o termo de adesão correspondente. Destacou a disponibilização do crédito de R$ 2.290,40 via transferência eletrônica disponível (TED) para conta de titularidade da requerente e a utilização do cartão para diversas compras em estabelecimentos comerciais (ID 113299693).
Pugnou pela total improcedência dos pedidos, rechaçando a existência de danos morais e defendendo a legalidade das cobranças. Em réplica (ID 114729313), a parte autora contestou as alegações defensivas, arguindo suposta divergência entre os números dos contratos mencionados pelo banco e os registrados no sistema do INSS, reiterando a tese de fraude e falha no dever de informação. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 124679183).
O banco réu, por sua vez, ratificou as provas documentais e pleiteou o depoimento pessoal da autora (ID 124832989).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se devidamente dirimida pela prova documental coligada aos autos, sendo despicienda a realização de audiência de instrução ou a produção de novas provas, uma vez que o convencimento do magistrado já se encontra maduro diante do robusto acervo probatório apresentado pela instituição financeira.
Inicialmente, registro que a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal subsunção atrai a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, é cediço que a inversão do ônus probatório não é absoluta e não desonera o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ou a verossimilhança de suas alegações.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central repousa sobre a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) e a alegação de vício de vontade. Para a solução, faz-se imperiosa a análise da capacidade da autora e do meio de contratação utilizado. De acordo com a Carteira de Identidade juntada (ID 103820943), a requerente nasceu em 02/02/1966. Na data da celebração do contrato 14/07/2022, a autora contava com 56 anos de idade.
Esse dado biográfico é de extrema relevância jurídica, pois afasta por completo a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física para validade de contratos bancários celebrados por idosos no estado da Paraíba. Considerando que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) define como destinatário da proteção especial o cidadão com idade igual ou superior a 60 anos, a autora não se enquadrava em tal categoria ao tempo do ato.
Assim, a contratação por meio digital, mediante assinatura eletrônica e biometria, é plenamente legítima, encontrando amparo na Lei nº 14.063/2020 e na Resolução nº 4.949/2021 do Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de inexistência de contratação e invalidade do contrato digital.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia documentoscópica; (ii) definir a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao contrato firmado; (iii) examinar a validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e a existência de dever de indenizar ou restituir valores.
III. Razões de decidir
3. O indeferimento de perícia documentoscópica não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370, parágrafo único), pode rejeitar diligências impertinentes, sendo suficiente o robusto dossiê eletrônico apresentado, com geolocalização, IP do dispositivo, selfie e registros digitais.
4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois (i) a autora não era idosa na data da contratação ( Estatuto do Idoso, art. 1º); e (ii) a lei não retroage para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da CF.
5. A contratação eletrônica por biometria facial constitui meio válido e seguro de manifestação de vontade, autorizado pelo Banco Central e aceito pela jurisprudência, afastando alegações de fraude ou irregularidade quando comprovados os registros técnicos.
6. A utilização de valores creditados na conta da autora, sem demonstração de devolução, revela anuência tácita e impede comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
7. Inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco, não há que se falar em restituição de valores em dobro nem em indenização por danos morais.
V. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e há elementos técnicos suficientes para formar a convicção do julgador.
2. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente e somente protege pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso.
3. A contratação eletrônica com biometria facial é válida e eficaz, não ensejando nulidade do contrato nem responsabilidade civil do banco quando comprovada a regularidade da operação.
4. O uso dos valores recebidos em empréstimo consignado evidencia anuência e impede alegação posterior de inexistência do negócio jurídico. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08090489820228152001, Relator: Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) No que tange à higidez do consentimento, o banco réu logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a regularidade do processo de contratação. Consta do documento de ID 113301300 o "Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado", devidamente autenticado eletronicamente. O dossiê de formalização indica que a assinatura foi realizada com captura de biometria facial, no momento da concordância com os termos contratuais.
Tais elementos tecnológicos conferem segurança e integridade à manifestação de vontade, vinculando pessoalmente a aderente ao negócio jurídico. A jurisprudência do TJPB é pacífica ao validar tal modalidade de contratação: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
VALIDADE COMPROVADA. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por erson">Luana Raquel Ferreira Soares contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento de que restou comprovada a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), pela via digital. A autora alegou fraude, ausência de consentimento válido e falha na prestação do serviço bancário, pleiteando nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 329,12) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; e (ii) se há falha na prestação do serviço bancário a justificar a nulidade do contrato e a reparação por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório dos autos demonstra que a contratação foi realizada de forma digital, mediante biometria facial, geolocalização, assinatura eletrônica e envio de documentos pessoais, em procedimento compatível com as diretrizes do INSS (IN nº 28/2008 e IN nº 138/2022), sem qualquer irregularidade técnica ou jurídica.
4. A instituição financeira comprovou o depósito do valor contratado (R$ 1.232,00) na conta bancária da autora (Banco Itaú), o que caracteriza aceitação tácita e recebimento do produto financeiro, afastando a alegação de desconhecimento ou ausência de consentimento, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.5. O uso de dispositivo eletrônico, selfie e dados de geolocalização, além da juntada do termo de consentimento esclarecido, atestam a regularidade da contratação, cabendo à parte autora o ônus de comprovar a alegada fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu.
6. A alegação de que o contrato não segue os padrões do ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica, uma vez que tal exigência se aplica apenas aos documentos públicos ou exigidos por lei específica, conforme jurisprudência consolidada.
7. A instituição financeira também comprovou que o produto contratado foi um cartão de crédito consignado, com informação clara à contratante, afastando eventual vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio.
8. O desconto mensal realizado na folha de pagamento decorre de cláusula contratual previamente aceita, e não configura ilicitude ou abuso, mas sim exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do
CC. 9. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito.
10. Jurisprudência da 1ª Câmara Cível deste Tribunal reconhece a validade da contratação digital mediante biometria facial e o afastamento do dever de indenizar quando demonstrada a regularidade do contrato e o depósito dos valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio digital, com biometria facial, geolocalização, assinatura eletrônica e depósito do valor na conta da parte contratante, é válida e eficaz.
2. A ausência de demonstração de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
3. O desconto em folha de pagamento decorrente de cláusula contratual expressamente aceita configura exercício regular de direito, não ensejando repetição de indébito nem dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08013409420228152001, Relator: Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível) As informações constantes no referido termo são claras, precisas e destacadas. HÁ previsão expressa de que a modalidade é a de cartão de crédito, com autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento e incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor remanescente caso não haja o pagamento integral das faturas mensais.
Portanto, a tese de falha no dever de informação ou erro substancial quanto à natureza do contrato não encontra sustentação fática. Ainda mais relevante para o deslinde do feito é a prova do proveito econômico obtido pela autora. O banco réu colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 2.290,40 (ID 113299696), realizado em 20/09/2022, tendo como destinatária a própria autora em sua conta da Caixa Econômica Federal (Agência 37, Conta 798867103-1).
Note-se que esta é a mesma conta bancária indicada pela autora como sendo de sua titularidade e para a qual não houve qualquer demonstração de devolução dos valores. Somado ao depósito do vultoso montante em espécie, as faturas mensais acostadas (ID 113299693) demonstram a utilização recorrente do cartão para compras em estabelecimentos físicos, tais como "POSTO TEXAS", "DROGASIL", e serviços de "LAVAJATO".
Ora, é logicamente incompatível alegar desconhecimento da contratação de um cartão de crédito quando o consumidor utiliza o instrumento físico (ou seus dados virtuais) mediante o uso de senha pessoal para a aquisição de bens e serviços no comércio. O recebimento do valor via TED e o uso do cartão para compras configuram a aceitação tácita e a ratificação inequívoca de todos os termos contratuais. A conduta da autora em usufruir do crédito e, posteriormente, ingressar em juízo alegando a nulidade do pacto configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de venire contra factum proprium.
Tal comportamento é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por violar o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade, coerência e cooperação em todas as fases da relação contratual. A tese de "dívida infinita" ou abusividade da reserva de margem consignável também deve ser rechaçada. Os descontos realizados pela instituição financeira decorrem de cláusula contratual livremente pactuada e encontram-se dentro dos limites legais autorizados pela legislação de regência dos empréstimos consignados e pelas instruções normativas do INSS.
Se a dívida se alonga no tempo, tal fato decorre exclusivamente da opção da consumidora em realizar o pagamento apenas do valor mínimo descontado em folha, deixando de quitar o saldo total das faturas, apesar de ter tido acesso ao capital principal e ao cartão para consumo. Desta feita, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pelo Banco BMG S/A, mas sim o exercício regular de um direito decorrente de contrato hígido, não há que se falar em dever de indenizar ou em repetição de indébito.
O dano moral exige a prova de lesão a direito da personalidade, o que não ocorre na hipótese de cobranças legítimas amparadas em negócio jurídico válido. A mera insatisfação com a modalidade de crédito após o consumo integral dos valores não gera abalo extrapatrimonial indenizável. Quanto à repetição do indébito, esta pressupõe a cobrança indevida, o que restou categoricamente afastado. As rubricas descontadas correspondem ao pagamento mínimo autorizado pela própria autora no momento da contratação do benefício.
Por todo o exposto, a improcedência total da demanda é a medida que se impõe, resguardando-se a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais formalizadas dentro da legalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bayeux-PB, 24 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Processo nº.: 0808908-59.2024.8.15.0331 AUTOR: CANDIDA DE SOUSA BARBOSA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Réu(s), por seu(s) Advogado(s), por todo teor do Despacho proferido(a) nos Autos para, querendo, se manifestar no prazo total de 15 dias.
SANTA RITA, 12 de setembro de 2025. GERLANDIA LINS E SILVA CARNEIRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Processo nº.: 0808908-59.2024.8.15.0331 AUTOR: CANDIDA DE SOUSA BARBOSA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Em obediência aos atos ordinatórios, art. 308, do Código de Normas, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), por seu(s) Advogado(s) para , querendo, se manifestar acerca da Contestação juntada aos autos, no prazo legal.
SANTA RITA, 11 de junho de 2025. GERLANDIA LINS E SILVA CARNEIRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)