Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809004-11.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: K. F. D. N.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de K. F. D. N., igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. O processo encontrava-se aguardando a devolução do mandado de busca e apreensão, momento em que o promovente requereu a desistência da ação no ID 88100430.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC. In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Determino a escrivania que proceda com o recolhimento do mandado de busca e apreensão (ID 86435318). Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 04 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809004-11.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital