Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMEM-SE os promovidos, na pessoa de seus novos advogados habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais em memoriais, podendo ratificar as peças anteriormente produzidas ou apresentar novos argumentos, considerando o marco processual de retomada definido por este Juízo (ID 131769793).
INTIMEM-SE os promovidos, na pessoa de seus novos advogados habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais em memoriais, podendo ratificar as peças anteriormente produzidas ou apresentar novos argumentos, considerando o marco processual de retomada definido por este Juízo (ID 131769793).
INTIMEM-SE os promovidos, na pessoa de seus novos advogados habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais em memoriais, podendo ratificar as peças anteriormente produzidas ou apresentar novos argumentos, considerando o marco processual de retomada definido por este Juízo (ID 131769793).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0809006-49.2022.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: A.
C. S. B. Promovido(a):
I. R. D. e outros (2)
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de requerimento de habilitação de sucessores em razão do falecimento da parte autora, bem como de pedido de regularização da representação processual da parte promovida. Considerando a notícia do falecimento da parte autora e o requerimento de habilitação formulado por seus sucessores, com anuência da parte ré, defiro a habilitação requerida (ID 131885070), para que passem a figurar no polo ativo, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC.
Defiro, ainda, a regularização da representação processual dos promovidos
I. R. D. e B. R. D., nos termos do ID 154910759, com as devidas anotações. Ademais, intime-se a parte autora, por meio de seus sucessores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do andamento do feito, inclusive para ratificar as razões finais anteriormente apresentadas, caso assim entendam. Inexistindo inovação, dispensa-se, por ora, a intimação da parte ré. Após, conclusos para sentença.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Considerando o requerimento formulado, intime-se o polo passivo, na forma do art. 690 do Código de Processo Civil, para que, querendo, manifeste-se acerca do incidente, no prazo de 05 (cinco) dias.
2025
Apelação Cível nº 0809006-49.2022.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Apelantes: Igor Ribeiro Dantas, Bruno Ribeiro Dantas e Gustavo Ribeiro Dantas Advogado: Gabriel Honorato de Carvalho – OAB/PB 16.488; Geysianne Maria Vieira Silva – OAB/PB 29.501; Soraya Meira Cavalcanti – OAB/PB 32.900 e Yan Cavalcanti Aragão – OAB/PB 22.955 Apelada: Ana Cláudia Silveira Brandão Advogado: Caio Rodrigo Dantas Lucena – OAB/PB 22.278; Marcelo José do Nascimento – OAB/PB 22.382 e Claudinea Gomes O. do Nascimento – OAB/PB 23.763
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA - Apelação Cível - Filiação socioafetiva post mortem - Morte da parte autora antes da sentença - Nulidade absoluta - Suspensão automática do processo - Prejuízo à regularidade da relação processual - Sentença anulada - Recurso prejudicado.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por herdeiros da falecida Maria Lucila Brandão Dantas contra sentença que reconheceu vínculo de maternidade socioafetiva post mortem entre a autora Ana Cláudia Silveira Brandão e a falecida, com efeitos plenos, inclusive sucessórios, e determinou a retificação do registro civil. No curso da tramitação recursal, noticiou-se o falecimento da autora em 10 de novembro de 2024, anterior à prolação da sentença, que foi publicada em 11 de julho de 2025, ensejando discussão quanto à validade dos atos processuais subsequentes ao óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da autora antes da prolação da sentença impõe a suspensão automática do processo e a nulidade dos atos subsequentes; (ii) estabelecer se a ausência de habilitação dos sucessores compromete a validade da sentença e a regularidade da relação processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 77° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 09h00 .
2024
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0809006-49.2022.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: A.
C. S. B. Promovido(a):
I. R. D. e outros (2)
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de requerimento de habilitação de sucessores em razão do falecimento da parte autora, bem como de pedido de regularização da representação processual da parte promovida. Considerando a notícia do falecimento da parte autora e o requerimento de habilitação formulado por seus sucessores, com anuência da parte ré, defiro a habilitação requerida (ID 131885070), para que passem a figurar no polo ativo, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC.
Defiro, ainda, a regularização da representação processual dos promovidos
I. R. D. e B. R. D., nos termos do ID 154910759, com as devidas anotações. Ademais, intime-se a parte autora, por meio de seus sucessores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do andamento do feito, inclusive para ratificar as razões finais anteriormente apresentadas, caso assim entendam. Inexistindo inovação, dispensa-se, por ora, a intimação da parte ré. Após, conclusos para sentença.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0809006-49.2022.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: A.
C. S. B. Promovido(a):
I. R. D. e outros (2)
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de requerimento de habilitação de sucessores em razão do falecimento da parte autora, bem como de pedido de regularização da representação processual da parte promovida. Considerando a notícia do falecimento da parte autora e o requerimento de habilitação formulado por seus sucessores, com anuência da parte ré, defiro a habilitação requerida (ID 131885070), para que passem a figurar no polo ativo, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC.
Defiro, ainda, a regularização da representação processual dos promovidos
I. R. D. e B. R. D., nos termos do ID 154910759, com as devidas anotações. Ademais, intime-se a parte autora, por meio de seus sucessores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do andamento do feito, inclusive para ratificar as razões finais anteriormente apresentadas, caso assim entendam. Inexistindo inovação, dispensa-se, por ora, a intimação da parte ré. Após, conclusos para sentença.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0809006-49.2022.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: A.
C. S. B. Promovido(a):
I. R. D. e outros (2)
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de requerimento de habilitação de sucessores em razão do falecimento da parte autora, bem como de pedido de regularização da representação processual da parte promovida. Considerando a notícia do falecimento da parte autora e o requerimento de habilitação formulado por seus sucessores, com anuência da parte ré, defiro a habilitação requerida (ID 131885070), para que passem a figurar no polo ativo, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC.
Defiro, ainda, a regularização da representação processual dos promovidos
I. R. D. e B. R. D., nos termos do ID 154910759, com as devidas anotações. Ademais, intime-se a parte autora, por meio de seus sucessores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do andamento do feito, inclusive para ratificar as razões finais anteriormente apresentadas, caso assim entendam. Inexistindo inovação, dispensa-se, por ora, a intimação da parte ré. Após, conclusos para sentença.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Considerando o requerimento formulado, intime-se o polo passivo, na forma do art. 690 do Código de Processo Civil, para que, querendo, manifeste-se acerca do incidente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando o requerimento formulado, intime-se o polo passivo, na forma do art. 690 do Código de Processo Civil, para que, querendo, manifeste-se acerca do incidente, no prazo de 05 (cinco) dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte de qualquer das partes impõe, de forma automática e com efeitos ex tunc, a suspensão do processo, conforme determina o art. 313, I, do CPC, sendo a decisão que reconhece o óbito meramente declaratória.
4. A sentença proferida em nome de pessoa falecida, sem a devida sucessão processual e regularização do polo ativo, padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto subjetivo de validade da relação processual.
5. O mandato conferido aos advogados extingue-se com o falecimento da parte, conforme art. 682, II, do CC, e não subsiste para atos ordinários como a prática de petições ou recebimento de sentença.
6. A instrução processual concluída antes do óbito não supre a ausência de capacidade postulatória e representatividade no momento da sentença, que deve ser proferida em nome do espólio ou sucessores habilitados.
7. A tese de inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief) não se aplica quando a nulidade decorre de ofensa ao devido processo legal e à exigência de representação processual válida.
8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido da nulidade dos atos processuais posteriores à morte da parte, com retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:
1. A morte da parte autora impõe a imediata suspensão do processo, com efeitos retroativos à data do óbito, nos termos do art. 313, I, do CPC.
2. É nula a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação de seus sucessores, por ausência de pressuposto de validade da relação processual.
3. A regularização do polo ativo é condição indispensável para a prolação válida da sentença, sobretudo em ações de estado com repercussões patrimoniais e sucessórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, II, 689; CC, arts. 682, II, e 692. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12.12.2017; TJPB, Apelação Cível 0022995-29.2013.8.15.0011, Rel.
Des. João Benedito da Silva, j. 16.11.2021; TJPB, Apelação Cível 0806737-81.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 01.08.2023.
Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Igor Ribeiro Dantas, Bruno Ribeiro Dantas e Gustavo Ribeiro Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva (Maternidade) "Post Mortem" c/c Retificação de Assento de Registro Civil, ajuizada por Ana Cláudia Silveira Brandão.
A sentença recorrida, prolatada em 11 de julho de 2025 (ID 38057756), julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a maternidade socioafetiva post mortem entre a autora e a falecida Maria Lucila Brandão Dantas, declarando a existência do vínculo de filiação para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, e determinando a averbação no registro civil da promovente. Inconformados com o provimento jurisdicional de primeiro grau, os promovidos, ora apelantes, interpuseram o presente recurso (ID 38057768), arguindo, a ausência de provas robustas da posse do estado de filha (nomen, tractatus e reputatio), a inexistência de vontade inequívoca da falecida em estabelecer o vínculo materno-filial, bem como apontando contradições nos depoimentos testemunhais e a fragilidade cognitiva da suposta mãe socioafetiva à época de atos prévios ao processo.
Pugnaram, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 38057775), rechaçando as teses recursais e defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alegou que o conjunto probatório, consubstanciado em prova testemunhal e documental, seria suficiente para comprovar o vínculo socioafetivo duradouro, público e contínuo.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e incluídos em pauta de julgamento virtual, tendo sido posteriormente retirados e incluídos na pauta da 77ª Sessão Ordinária de Julgamento por Videoconferência, designada para o dia 25 de novembro de 2025. Ocorre que, em petição protocolada em 21 de novembro de 2025 (ID 38894082), os apelantes noticiaram fato superveniente de extrema relevância jurídica: o falecimento da autora e apelada, Sra.
Ana Cláudia Silveira Brandão, ocorrido em 10 de novembro de 2024, conforme faz prova a Certidão de Óbito anexa (ID 38894083). Na referida petição, os recorrentes suscitaram questão de ordem pública, requerendo a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a data do óbito, inclusive a sentença prolatada em 11 de julho de 2025, com fundamento na suspensão automática do processo determinada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que confere efeitos ex tunc à declaração de suspensão nessas hipóteses.
Aduziram, ainda, má-fé processual pela omissão do falecimento, uma vez que a informação já constava em outros processos judiciais. Diante da gravidade da informação e da necessidade de observar o contraditório, foi proferida decisão (ID 38902894) retirando o feito de pauta e determinando a intimação dos patronos da apelada para manifestação. Em resposta (ID 38951770), os advogados constituídos pela autora falecida compareceram aos autos arguindo a improcedência da pretensão de nulidade.
Sustentaram a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), argumentando que a instrução processual já havia se encerrado antes do óbito e que a sentença foi proferida com base em provas consolidadas ainda em vida da autora. Defenderam a possibilidade de ratificação dos atos pelos sucessores e requereram apenas a suspensão do feito para habilitação do espólio ou herdeiros, com a preservação da sentença e dos demais atos processuais, citando jurisprudência que entenderam pertinente.
É o Relatório. A controvérsia incidental instaurada nesta instância recursal, antes que se possa adentrar ao mérito do apelo, diz respeito aos efeitos jurídicos do falecimento da parte autora no curso do processo de conhecimento e à validade dos atos processuais subsequentes, notadamente a sentença de mérito proferida quando a demandante já não mais existia como sujeito de direitos. Compulsando detidamente os autos e a documentação acostada, verifica-se que o fato jurídico morte está indubitavelmente comprovado.
A Certidão de Óbito de matrícula 068635 01 55 2024 4 00030 050 0009222 77, lavrada pelo 12º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa/PB, atesta que Ana Cláudia Silveira Brandão faleceu no dia 10 de novembro de 2024, às 00h52min (ID 38894083). Ocorre que a sentença apelada, que julgou procedente o pedido de filiação socioafetiva, foi publicada apenas em 11 de julho de 2025 (ID 38057756), ou seja, oito meses após o falecimento da autora.
Durante todo esse interregno, o processo tramitou normalmente, como se a parte autora estivesse viva, tendo havido, inclusive, a prática de atos pelos seus patronos e pelo Juízo a quo, culminando na prestação jurisdicional de mérito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 313, inciso I, uma norma cogente e de ordem pública: "Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". A morte de uma das partes provoca a imediata suspensão do processo, operando-se ope legis, isto é, por força de lei, no exato momento da ocorrência do evento fatídico. A decisão judicial que a reconhece tem natureza meramente declaratória e efeitos ex tunc, retroagindo à data do óbito.
A suspensão do processo é medida imperativa destinada a garantir a regularização da representação processual, permitindo a habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme prevê o artigo 110 do CPC: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Enquanto não regularizada a sucessão processual, a relação jurídica processual encontra-se incompleta e desprovida de um de seus pressupostos de validade, qual seja, a capacidade de ser parte.
No caso em tela, a apelada, ao falecer em novembro de 2024, perdeu a capacidade de ser parte e a capacidade processual. Simultaneamente, extinguiu-se o mandato outorgado aos seus advogados, por força do artigo 682, inciso II, do Código Civil: "Art. 682. Cessa o mandato: (...)
II - pela morte ou interdição de uma das partes". Embora os mandatários tenham o dever de praticar atos urgentes para evitar prejuízo (art. 692 do CC), a prolação de sentença de mérito e a interposição de recursos não se enquadram nessa exceção quando há tempo hábil para a suspensão e habilitação, que é o procedimento legal adequado. A tese defensiva apresentada pelos patronos da falecida na petição de ID 38951770, sustentando a manutenção da sentença sob o argumento da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), não merece acolhida diante das peculiaridades do caso concreto e da natureza do vício processual.
A sentença proferida em favor (ou em desfavor) de pessoa falecida, sem a devida substituição processual, padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto subjetivo de existência e validade da relação processual. Uma sentença não pode criar direitos ou obrigações para quem não mais possui personalidade jurídica, devendo a eficácia da decisão recair sobre o espólio ou os herdeiros, que devem, obrigatoriamente, integrar a lide antes do julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão do processo decorrente da morte da parte retroage à data do óbito e fulmina de nulidade os atos praticados posteriormente, salvo em situações excepcionalíssimas de atos urgentes ou quando a nulidade beneficiaria a própria parte que lhe deu causa (o que não é o caso dos apelantes). O precedente citado pelos próprios recorrentes e reconhecido na manifestação da parte adversa, REsp 1.657.663/PE, da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é didático ao afirmar que "a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte".
Ainda que a fase instrutória (audiência de instrução) tenha ocorrido em 31 de julho de 2024 (ID 38057747), ou seja, antes do óbito, e que as provas já estivessem produzidas, a sentença é o ato culminante do processo de conhecimento. A prolação de sentença em 11 de julho de 2025, momento em que o processo deveria estar suspenso desde novembro de 2024, constitui error in procedendo insanável neste momento processual.
A sucessão processual não é mera formalidade dispensável; é a garantia de que os sucessores, que suportarão os efeitos da coisa julgada (especialmente em ação de estado com reflexos patrimoniais sucessórios), tenham a oportunidade de ratificar os atos, apresentar memoriais ou suscitar questões supervenientes antes da entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, já se posicionou o TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. ACONTECIMENTO ANTERIOR À
SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DE CUJUS. PENDÊNCIA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. - Conforme art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de ser procedida à regularização do polo correspondente, devendo ser observado, quando requerida habilitação pelo espólio ou sucessores, o regramento previsto nos arts. 689 e seguintes, do citado Códex. - Em sendo o óbito do autor evento anterior à sentença, a qual, é importe registrar, foi proferida em nome do de cujus, torna-se descabido o processamento do pedido de habilitação dos sucessores perante esta instância revisora, pelo que a declaração de nulidade da sentença é medida cogente (...)” (0022995-29.2013.8.15.0011, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA OCORRIDO ANTES DA
SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO AUTOMÁTICA A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. EFEITOS EX TUNC. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 313, § 1o DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. -Ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 267,IV, do CPC. - A suspensão do processo, em caso de morte de uma das partes, é automática e os atos processuais posteriores são nulos. -Nos termos do art. 557 do CPC, deve ser anulada a sentença de ofício, com a baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja cumprido o disposto no CPC quanto à regularização do polo ativo da demanda (...)” (0806737-81.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível). Ademais, cabe frisar que a validação da sentença proferida contra ou a favor de "pessoa inexistente" poderia gerar tumulto processual na fase de cumprimento de sentença ou em futuras ações rescisórias, violando a segurança jurídica. A regularização do polo ativo deve preceder o julgamento de mérito, para que a sentença seja proferida em nome dos sucessores ou do espólio de Ana Cláudia Silveira Brandão, e não em nome da falecida.
Não se trata, portanto, de excesso de formalismo, mas de estrita observância ao devido processo legal. O fato de os advogados da falecida alegarem desconhecimento do óbito não convalida os atos praticados sem a capacidade postulatória, uma vez que, com a morte da mandante, cessa a eficácia do mandato para a prática de atos ulteriores não urgentes. A alegação de que os sucessores "ratificam expressamente todos os atos" deve ser feita nos autos de forma regular, mediante habilitação formal, e antes da prolação de nova sentença, pois o juízo deve aquilatar a legitimidade desses sucessores.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito, em especial a sentença recorrida e os atos de interposição e resposta ao recurso de apelação, devendo os autos retornarem à origem para a regularização do polo ativo.
Ante o exposto, e considerando a superveniência de causa suspensiva e anulatória de ordem pública: 1 DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados a partir de 10 de novembro de 2024, incluindo, por consequência lógica, a sentença de mérito proferida em 11 de julho de 2025 (ID 116095231 na origem / ID 38057756 neste grau) e todos os atos decisórios e postulatórios subsequentes;
2. JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto (ID 38057768), ante a anulação da sentença que lhe deu causa;
3. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa), para que se proceda à suspensão formal do feito e se oportunize a habilitação do Espólio ou dos sucessores da falecida Ana Cláudia Silveira Brandão, nos termos dos artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil, retomando-se o curso processual a partir da fase anterior à sentença, após a devida regularização da representação processual; Publicada eletronicamente.
Intimação das partes realizada diretamente pelo Gabinete via DJE, nos termos do Ato da Presidência n.º 86/2025.
Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz Convocado em Substituição
Apelação Cível nº 0809006-49.2022.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Apelantes: Igor Ribeiro Dantas, Bruno Ribeiro Dantas e Gustavo Ribeiro Dantas Advogado: Gabriel Honorato de Carvalho – OAB/PB 16.488; Geysianne Maria Vieira Silva – OAB/PB 29.501; Soraya Meira Cavalcanti – OAB/PB 32.900 e Yan Cavalcanti Aragão – OAB/PB 22.955 Apelada: Ana Cláudia Silveira Brandão Advogado: Caio Rodrigo Dantas Lucena – OAB/PB 22.278; Marcelo José do Nascimento – OAB/PB 22.382 e Claudinea Gomes O. do Nascimento – OAB/PB 23.763
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA - Apelação Cível - Filiação socioafetiva post mortem - Morte da parte autora antes da sentença - Nulidade absoluta - Suspensão automática do processo - Prejuízo à regularidade da relação processual - Sentença anulada - Recurso prejudicado.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por herdeiros da falecida Maria Lucila Brandão Dantas contra sentença que reconheceu vínculo de maternidade socioafetiva post mortem entre a autora Ana Cláudia Silveira Brandão e a falecida, com efeitos plenos, inclusive sucessórios, e determinou a retificação do registro civil. No curso da tramitação recursal, noticiou-se o falecimento da autora em 10 de novembro de 2024, anterior à prolação da sentença, que foi publicada em 11 de julho de 2025, ensejando discussão quanto à validade dos atos processuais subsequentes ao óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da autora antes da prolação da sentença impõe a suspensão automática do processo e a nulidade dos atos subsequentes; (ii) estabelecer se a ausência de habilitação dos sucessores compromete a validade da sentença e a regularidade da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte de qualquer das partes impõe, de forma automática e com efeitos ex tunc, a suspensão do processo, conforme determina o art. 313, I, do CPC, sendo a decisão que reconhece o óbito meramente declaratória.
4. A sentença proferida em nome de pessoa falecida, sem a devida sucessão processual e regularização do polo ativo, padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto subjetivo de validade da relação processual.
5. O mandato conferido aos advogados extingue-se com o falecimento da parte, conforme art. 682, II, do CC, e não subsiste para atos ordinários como a prática de petições ou recebimento de sentença.
6. A instrução processual concluída antes do óbito não supre a ausência de capacidade postulatória e representatividade no momento da sentença, que deve ser proferida em nome do espólio ou sucessores habilitados.
7. A tese de inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief) não se aplica quando a nulidade decorre de ofensa ao devido processo legal e à exigência de representação processual válida.
8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido da nulidade dos atos processuais posteriores à morte da parte, com retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:
1. A morte da parte autora impõe a imediata suspensão do processo, com efeitos retroativos à data do óbito, nos termos do art. 313, I, do CPC.
2. É nula a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação de seus sucessores, por ausência de pressuposto de validade da relação processual.
3. A regularização do polo ativo é condição indispensável para a prolação válida da sentença, sobretudo em ações de estado com repercussões patrimoniais e sucessórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, II, 689; CC, arts. 682, II, e 692. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12.12.2017; TJPB, Apelação Cível 0022995-29.2013.8.15.0011, Rel.
Des. João Benedito da Silva, j. 16.11.2021; TJPB, Apelação Cível 0806737-81.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 01.08.2023.
Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Igor Ribeiro Dantas, Bruno Ribeiro Dantas e Gustavo Ribeiro Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva (Maternidade) "Post Mortem" c/c Retificação de Assento de Registro Civil, ajuizada por Ana Cláudia Silveira Brandão.
A sentença recorrida, prolatada em 11 de julho de 2025 (ID 38057756), julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a maternidade socioafetiva post mortem entre a autora e a falecida Maria Lucila Brandão Dantas, declarando a existência do vínculo de filiação para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, e determinando a averbação no registro civil da promovente. Inconformados com o provimento jurisdicional de primeiro grau, os promovidos, ora apelantes, interpuseram o presente recurso (ID 38057768), arguindo, a ausência de provas robustas da posse do estado de filha (nomen, tractatus e reputatio), a inexistência de vontade inequívoca da falecida em estabelecer o vínculo materno-filial, bem como apontando contradições nos depoimentos testemunhais e a fragilidade cognitiva da suposta mãe socioafetiva à época de atos prévios ao processo.
Pugnaram, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 38057775), rechaçando as teses recursais e defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alegou que o conjunto probatório, consubstanciado em prova testemunhal e documental, seria suficiente para comprovar o vínculo socioafetivo duradouro, público e contínuo.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e incluídos em pauta de julgamento virtual, tendo sido posteriormente retirados e incluídos na pauta da 77ª Sessão Ordinária de Julgamento por Videoconferência, designada para o dia 25 de novembro de 2025. Ocorre que, em petição protocolada em 21 de novembro de 2025 (ID 38894082), os apelantes noticiaram fato superveniente de extrema relevância jurídica: o falecimento da autora e apelada, Sra.
Ana Cláudia Silveira Brandão, ocorrido em 10 de novembro de 2024, conforme faz prova a Certidão de Óbito anexa (ID 38894083). Na referida petição, os recorrentes suscitaram questão de ordem pública, requerendo a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a data do óbito, inclusive a sentença prolatada em 11 de julho de 2025, com fundamento na suspensão automática do processo determinada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que confere efeitos ex tunc à declaração de suspensão nessas hipóteses.
Aduziram, ainda, má-fé processual pela omissão do falecimento, uma vez que a informação já constava em outros processos judiciais. Diante da gravidade da informação e da necessidade de observar o contraditório, foi proferida decisão (ID 38902894) retirando o feito de pauta e determinando a intimação dos patronos da apelada para manifestação. Em resposta (ID 38951770), os advogados constituídos pela autora falecida compareceram aos autos arguindo a improcedência da pretensão de nulidade.
Sustentaram a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), argumentando que a instrução processual já havia se encerrado antes do óbito e que a sentença foi proferida com base em provas consolidadas ainda em vida da autora. Defenderam a possibilidade de ratificação dos atos pelos sucessores e requereram apenas a suspensão do feito para habilitação do espólio ou herdeiros, com a preservação da sentença e dos demais atos processuais, citando jurisprudência que entenderam pertinente.
É o Relatório. A controvérsia incidental instaurada nesta instância recursal, antes que se possa adentrar ao mérito do apelo, diz respeito aos efeitos jurídicos do falecimento da parte autora no curso do processo de conhecimento e à validade dos atos processuais subsequentes, notadamente a sentença de mérito proferida quando a demandante já não mais existia como sujeito de direitos. Compulsando detidamente os autos e a documentação acostada, verifica-se que o fato jurídico morte está indubitavelmente comprovado.
A Certidão de Óbito de matrícula 068635 01 55 2024 4 00030 050 0009222 77, lavrada pelo 12º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa/PB, atesta que Ana Cláudia Silveira Brandão faleceu no dia 10 de novembro de 2024, às 00h52min (ID 38894083). Ocorre que a sentença apelada, que julgou procedente o pedido de filiação socioafetiva, foi publicada apenas em 11 de julho de 2025 (ID 38057756), ou seja, oito meses após o falecimento da autora.
Durante todo esse interregno, o processo tramitou normalmente, como se a parte autora estivesse viva, tendo havido, inclusive, a prática de atos pelos seus patronos e pelo Juízo a quo, culminando na prestação jurisdicional de mérito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 313, inciso I, uma norma cogente e de ordem pública: "Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". A morte de uma das partes provoca a imediata suspensão do processo, operando-se ope legis, isto é, por força de lei, no exato momento da ocorrência do evento fatídico. A decisão judicial que a reconhece tem natureza meramente declaratória e efeitos ex tunc, retroagindo à data do óbito.
A suspensão do processo é medida imperativa destinada a garantir a regularização da representação processual, permitindo a habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme prevê o artigo 110 do CPC: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Enquanto não regularizada a sucessão processual, a relação jurídica processual encontra-se incompleta e desprovida de um de seus pressupostos de validade, qual seja, a capacidade de ser parte.
No caso em tela, a apelada, ao falecer em novembro de 2024, perdeu a capacidade de ser parte e a capacidade processual. Simultaneamente, extinguiu-se o mandato outorgado aos seus advogados, por força do artigo 682, inciso II, do Código Civil: "Art. 682. Cessa o mandato: (...)
II - pela morte ou interdição de uma das partes". Embora os mandatários tenham o dever de praticar atos urgentes para evitar prejuízo (art. 692 do CC), a prolação de sentença de mérito e a interposição de recursos não se enquadram nessa exceção quando há tempo hábil para a suspensão e habilitação, que é o procedimento legal adequado. A tese defensiva apresentada pelos patronos da falecida na petição de ID 38951770, sustentando a manutenção da sentença sob o argumento da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), não merece acolhida diante das peculiaridades do caso concreto e da natureza do vício processual.
A sentença proferida em favor (ou em desfavor) de pessoa falecida, sem a devida substituição processual, padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto subjetivo de existência e validade da relação processual. Uma sentença não pode criar direitos ou obrigações para quem não mais possui personalidade jurídica, devendo a eficácia da decisão recair sobre o espólio ou os herdeiros, que devem, obrigatoriamente, integrar a lide antes do julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão do processo decorrente da morte da parte retroage à data do óbito e fulmina de nulidade os atos praticados posteriormente, salvo em situações excepcionalíssimas de atos urgentes ou quando a nulidade beneficiaria a própria parte que lhe deu causa (o que não é o caso dos apelantes). O precedente citado pelos próprios recorrentes e reconhecido na manifestação da parte adversa, REsp 1.657.663/PE, da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é didático ao afirmar que "a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte".
Ainda que a fase instrutória (audiência de instrução) tenha ocorrido em 31 de julho de 2024 (ID 38057747), ou seja, antes do óbito, e que as provas já estivessem produzidas, a sentença é o ato culminante do processo de conhecimento. A prolação de sentença em 11 de julho de 2025, momento em que o processo deveria estar suspenso desde novembro de 2024, constitui error in procedendo insanável neste momento processual.
A sucessão processual não é mera formalidade dispensável; é a garantia de que os sucessores, que suportarão os efeitos da coisa julgada (especialmente em ação de estado com reflexos patrimoniais sucessórios), tenham a oportunidade de ratificar os atos, apresentar memoriais ou suscitar questões supervenientes antes da entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, já se posicionou o TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. ACONTECIMENTO ANTERIOR À
SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DE CUJUS. PENDÊNCIA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. - Conforme art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de ser procedida à regularização do polo correspondente, devendo ser observado, quando requerida habilitação pelo espólio ou sucessores, o regramento previsto nos arts. 689 e seguintes, do citado Códex. - Em sendo o óbito do autor evento anterior à sentença, a qual, é importe registrar, foi proferida em nome do de cujus, torna-se descabido o processamento do pedido de habilitação dos sucessores perante esta instância revisora, pelo que a declaração de nulidade da sentença é medida cogente (...)” (0022995-29.2013.8.15.0011, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA OCORRIDO ANTES DA
SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO AUTOMÁTICA A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. EFEITOS EX TUNC. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 313, § 1o DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. -Ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 267,IV, do CPC. - A suspensão do processo, em caso de morte de uma das partes, é automática e os atos processuais posteriores são nulos. -Nos termos do art. 557 do CPC, deve ser anulada a sentença de ofício, com a baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja cumprido o disposto no CPC quanto à regularização do polo ativo da demanda (...)” (0806737-81.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível). Ademais, cabe frisar que a validação da sentença proferida contra ou a favor de "pessoa inexistente" poderia gerar tumulto processual na fase de cumprimento de sentença ou em futuras ações rescisórias, violando a segurança jurídica. A regularização do polo ativo deve preceder o julgamento de mérito, para que a sentença seja proferida em nome dos sucessores ou do espólio de Ana Cláudia Silveira Brandão, e não em nome da falecida.
Não se trata, portanto, de excesso de formalismo, mas de estrita observância ao devido processo legal. O fato de os advogados da falecida alegarem desconhecimento do óbito não convalida os atos praticados sem a capacidade postulatória, uma vez que, com a morte da mandante, cessa a eficácia do mandato para a prática de atos ulteriores não urgentes. A alegação de que os sucessores "ratificam expressamente todos os atos" deve ser feita nos autos de forma regular, mediante habilitação formal, e antes da prolação de nova sentença, pois o juízo deve aquilatar a legitimidade desses sucessores.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito, em especial a sentença recorrida e os atos de interposição e resposta ao recurso de apelação, devendo os autos retornarem à origem para a regularização do polo ativo.
Ante o exposto, e considerando a superveniência de causa suspensiva e anulatória de ordem pública: 1 DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados a partir de 10 de novembro de 2024, incluindo, por consequência lógica, a sentença de mérito proferida em 11 de julho de 2025 (ID 116095231 na origem / ID 38057756 neste grau) e todos os atos decisórios e postulatórios subsequentes;
2. JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto (ID 38057768), ante a anulação da sentença que lhe deu causa;
3. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa), para que se proceda à suspensão formal do feito e se oportunize a habilitação do Espólio ou dos sucessores da falecida Ana Cláudia Silveira Brandão, nos termos dos artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil, retomando-se o curso processual a partir da fase anterior à sentença, após a devida regularização da representação processual; Publicada eletronicamente.
Intimação das partes realizada diretamente pelo Gabinete via DJE, nos termos do Ato da Presidência n.º 86/2025.
Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz Convocado em Substituição
Apelação Cível nº 0809006-49.2022.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Apelantes: Igor Ribeiro Dantas, Bruno Ribeiro Dantas e Gustavo Ribeiro Dantas Advogado: Gabriel Honorato de Carvalho – OAB/PB 16.488; Geysianne Maria Vieira Silva – OAB/PB 29.501; Soraya Meira Cavalcanti – OAB/PB 32.900 e Yan Cavalcanti Aragão – OAB/PB 22.955 Apelada: Ana Cláudia Silveira Brandão Advogado: Caio Rodrigo Dantas Lucena – OAB/PB 22.278; Marcelo José do Nascimento – OAB/PB 22.382 e Claudinea Gomes O. do Nascimento – OAB/PB 23.763
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA - Apelação Cível - Filiação socioafetiva post mortem - Morte da parte autora antes da sentença - Nulidade absoluta - Suspensão automática do processo - Prejuízo à regularidade da relação processual - Sentença anulada - Recurso prejudicado.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por herdeiros da falecida Maria Lucila Brandão Dantas contra sentença que reconheceu vínculo de maternidade socioafetiva post mortem entre a autora Ana Cláudia Silveira Brandão e a falecida, com efeitos plenos, inclusive sucessórios, e determinou a retificação do registro civil. No curso da tramitação recursal, noticiou-se o falecimento da autora em 10 de novembro de 2024, anterior à prolação da sentença, que foi publicada em 11 de julho de 2025, ensejando discussão quanto à validade dos atos processuais subsequentes ao óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da autora antes da prolação da sentença impõe a suspensão automática do processo e a nulidade dos atos subsequentes; (ii) estabelecer se a ausência de habilitação dos sucessores compromete a validade da sentença e a regularidade da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte de qualquer das partes impõe, de forma automática e com efeitos ex tunc, a suspensão do processo, conforme determina o art. 313, I, do CPC, sendo a decisão que reconhece o óbito meramente declaratória.
4. A sentença proferida em nome de pessoa falecida, sem a devida sucessão processual e regularização do polo ativo, padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto subjetivo de validade da relação processual.
5. O mandato conferido aos advogados extingue-se com o falecimento da parte, conforme art. 682, II, do CC, e não subsiste para atos ordinários como a prática de petições ou recebimento de sentença.
6. A instrução processual concluída antes do óbito não supre a ausência de capacidade postulatória e representatividade no momento da sentença, que deve ser proferida em nome do espólio ou sucessores habilitados.
7. A tese de inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief) não se aplica quando a nulidade decorre de ofensa ao devido processo legal e à exigência de representação processual válida.
8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido da nulidade dos atos processuais posteriores à morte da parte, com retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:
1. A morte da parte autora impõe a imediata suspensão do processo, com efeitos retroativos à data do óbito, nos termos do art. 313, I, do CPC.
2. É nula a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação de seus sucessores, por ausência de pressuposto de validade da relação processual.
3. A regularização do polo ativo é condição indispensável para a prolação válida da sentença, sobretudo em ações de estado com repercussões patrimoniais e sucessórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, II, 689; CC, arts. 682, II, e 692. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12.12.2017; TJPB, Apelação Cível 0022995-29.2013.8.15.0011, Rel.
Des. João Benedito da Silva, j. 16.11.2021; TJPB, Apelação Cível 0806737-81.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 01.08.2023.
Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Igor Ribeiro Dantas, Bruno Ribeiro Dantas e Gustavo Ribeiro Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva (Maternidade) "Post Mortem" c/c Retificação de Assento de Registro Civil, ajuizada por Ana Cláudia Silveira Brandão.
A sentença recorrida, prolatada em 11 de julho de 2025 (ID 38057756), julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a maternidade socioafetiva post mortem entre a autora e a falecida Maria Lucila Brandão Dantas, declarando a existência do vínculo de filiação para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, e determinando a averbação no registro civil da promovente. Inconformados com o provimento jurisdicional de primeiro grau, os promovidos, ora apelantes, interpuseram o presente recurso (ID 38057768), arguindo, a ausência de provas robustas da posse do estado de filha (nomen, tractatus e reputatio), a inexistência de vontade inequívoca da falecida em estabelecer o vínculo materno-filial, bem como apontando contradições nos depoimentos testemunhais e a fragilidade cognitiva da suposta mãe socioafetiva à época de atos prévios ao processo.
Pugnaram, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 38057775), rechaçando as teses recursais e defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alegou que o conjunto probatório, consubstanciado em prova testemunhal e documental, seria suficiente para comprovar o vínculo socioafetivo duradouro, público e contínuo.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e incluídos em pauta de julgamento virtual, tendo sido posteriormente retirados e incluídos na pauta da 77ª Sessão Ordinária de Julgamento por Videoconferência, designada para o dia 25 de novembro de 2025. Ocorre que, em petição protocolada em 21 de novembro de 2025 (ID 38894082), os apelantes noticiaram fato superveniente de extrema relevância jurídica: o falecimento da autora e apelada, Sra.
Ana Cláudia Silveira Brandão, ocorrido em 10 de novembro de 2024, conforme faz prova a Certidão de Óbito anexa (ID 38894083). Na referida petição, os recorrentes suscitaram questão de ordem pública, requerendo a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a data do óbito, inclusive a sentença prolatada em 11 de julho de 2025, com fundamento na suspensão automática do processo determinada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que confere efeitos ex tunc à declaração de suspensão nessas hipóteses.
Aduziram, ainda, má-fé processual pela omissão do falecimento, uma vez que a informação já constava em outros processos judiciais. Diante da gravidade da informação e da necessidade de observar o contraditório, foi proferida decisão (ID 38902894) retirando o feito de pauta e determinando a intimação dos patronos da apelada para manifestação. Em resposta (ID 38951770), os advogados constituídos pela autora falecida compareceram aos autos arguindo a improcedência da pretensão de nulidade.
Sustentaram a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), argumentando que a instrução processual já havia se encerrado antes do óbito e que a sentença foi proferida com base em provas consolidadas ainda em vida da autora. Defenderam a possibilidade de ratificação dos atos pelos sucessores e requereram apenas a suspensão do feito para habilitação do espólio ou herdeiros, com a preservação da sentença e dos demais atos processuais, citando jurisprudência que entenderam pertinente.
É o Relatório. A controvérsia incidental instaurada nesta instância recursal, antes que se possa adentrar ao mérito do apelo, diz respeito aos efeitos jurídicos do falecimento da parte autora no curso do processo de conhecimento e à validade dos atos processuais subsequentes, notadamente a sentença de mérito proferida quando a demandante já não mais existia como sujeito de direitos. Compulsando detidamente os autos e a documentação acostada, verifica-se que o fato jurídico morte está indubitavelmente comprovado.
A Certidão de Óbito de matrícula 068635 01 55 2024 4 00030 050 0009222 77, lavrada pelo 12º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa/PB, atesta que Ana Cláudia Silveira Brandão faleceu no dia 10 de novembro de 2024, às 00h52min (ID 38894083). Ocorre que a sentença apelada, que julgou procedente o pedido de filiação socioafetiva, foi publicada apenas em 11 de julho de 2025 (ID 38057756), ou seja, oito meses após o falecimento da autora.
Durante todo esse interregno, o processo tramitou normalmente, como se a parte autora estivesse viva, tendo havido, inclusive, a prática de atos pelos seus patronos e pelo Juízo a quo, culminando na prestação jurisdicional de mérito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 313, inciso I, uma norma cogente e de ordem pública: "Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". A morte de uma das partes provoca a imediata suspensão do processo, operando-se ope legis, isto é, por força de lei, no exato momento da ocorrência do evento fatídico. A decisão judicial que a reconhece tem natureza meramente declaratória e efeitos ex tunc, retroagindo à data do óbito.
A suspensão do processo é medida imperativa destinada a garantir a regularização da representação processual, permitindo a habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme prevê o artigo 110 do CPC: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Enquanto não regularizada a sucessão processual, a relação jurídica processual encontra-se incompleta e desprovida de um de seus pressupostos de validade, qual seja, a capacidade de ser parte.
No caso em tela, a apelada, ao falecer em novembro de 2024, perdeu a capacidade de ser parte e a capacidade processual. Simultaneamente, extinguiu-se o mandato outorgado aos seus advogados, por força do artigo 682, inciso II, do Código Civil: "Art. 682. Cessa o mandato: (...)
II - pela morte ou interdição de uma das partes". Embora os mandatários tenham o dever de praticar atos urgentes para evitar prejuízo (art. 692 do CC), a prolação de sentença de mérito e a interposição de recursos não se enquadram nessa exceção quando há tempo hábil para a suspensão e habilitação, que é o procedimento legal adequado. A tese defensiva apresentada pelos patronos da falecida na petição de ID 38951770, sustentando a manutenção da sentença sob o argumento da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), não merece acolhida diante das peculiaridades do caso concreto e da natureza do vício processual.
A sentença proferida em favor (ou em desfavor) de pessoa falecida, sem a devida substituição processual, padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto subjetivo de existência e validade da relação processual. Uma sentença não pode criar direitos ou obrigações para quem não mais possui personalidade jurídica, devendo a eficácia da decisão recair sobre o espólio ou os herdeiros, que devem, obrigatoriamente, integrar a lide antes do julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão do processo decorrente da morte da parte retroage à data do óbito e fulmina de nulidade os atos praticados posteriormente, salvo em situações excepcionalíssimas de atos urgentes ou quando a nulidade beneficiaria a própria parte que lhe deu causa (o que não é o caso dos apelantes). O precedente citado pelos próprios recorrentes e reconhecido na manifestação da parte adversa, REsp 1.657.663/PE, da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é didático ao afirmar que "a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte".
Ainda que a fase instrutória (audiência de instrução) tenha ocorrido em 31 de julho de 2024 (ID 38057747), ou seja, antes do óbito, e que as provas já estivessem produzidas, a sentença é o ato culminante do processo de conhecimento. A prolação de sentença em 11 de julho de 2025, momento em que o processo deveria estar suspenso desde novembro de 2024, constitui error in procedendo insanável neste momento processual.
A sucessão processual não é mera formalidade dispensável; é a garantia de que os sucessores, que suportarão os efeitos da coisa julgada (especialmente em ação de estado com reflexos patrimoniais sucessórios), tenham a oportunidade de ratificar os atos, apresentar memoriais ou suscitar questões supervenientes antes da entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, já se posicionou o TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. ACONTECIMENTO ANTERIOR À
SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DE CUJUS. PENDÊNCIA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. - Conforme art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de ser procedida à regularização do polo correspondente, devendo ser observado, quando requerida habilitação pelo espólio ou sucessores, o regramento previsto nos arts. 689 e seguintes, do citado Códex. - Em sendo o óbito do autor evento anterior à sentença, a qual, é importe registrar, foi proferida em nome do de cujus, torna-se descabido o processamento do pedido de habilitação dos sucessores perante esta instância revisora, pelo que a declaração de nulidade da sentença é medida cogente (...)” (0022995-29.2013.8.15.0011, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA OCORRIDO ANTES DA
SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO AUTOMÁTICA A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. EFEITOS EX TUNC. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 313, § 1o DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. -Ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 267,IV, do CPC. - A suspensão do processo, em caso de morte de uma das partes, é automática e os atos processuais posteriores são nulos. -Nos termos do art. 557 do CPC, deve ser anulada a sentença de ofício, com a baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja cumprido o disposto no CPC quanto à regularização do polo ativo da demanda (...)” (0806737-81.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível). Ademais, cabe frisar que a validação da sentença proferida contra ou a favor de "pessoa inexistente" poderia gerar tumulto processual na fase de cumprimento de sentença ou em futuras ações rescisórias, violando a segurança jurídica. A regularização do polo ativo deve preceder o julgamento de mérito, para que a sentença seja proferida em nome dos sucessores ou do espólio de Ana Cláudia Silveira Brandão, e não em nome da falecida.
Não se trata, portanto, de excesso de formalismo, mas de estrita observância ao devido processo legal. O fato de os advogados da falecida alegarem desconhecimento do óbito não convalida os atos praticados sem a capacidade postulatória, uma vez que, com a morte da mandante, cessa a eficácia do mandato para a prática de atos ulteriores não urgentes. A alegação de que os sucessores "ratificam expressamente todos os atos" deve ser feita nos autos de forma regular, mediante habilitação formal, e antes da prolação de nova sentença, pois o juízo deve aquilatar a legitimidade desses sucessores.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito, em especial a sentença recorrida e os atos de interposição e resposta ao recurso de apelação, devendo os autos retornarem à origem para a regularização do polo ativo.
Ante o exposto, e considerando a superveniência de causa suspensiva e anulatória de ordem pública: 1 DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados a partir de 10 de novembro de 2024, incluindo, por consequência lógica, a sentença de mérito proferida em 11 de julho de 2025 (ID 116095231 na origem / ID 38057756 neste grau) e todos os atos decisórios e postulatórios subsequentes;
2. JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto (ID 38057768), ante a anulação da sentença que lhe deu causa;
3. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa), para que se proceda à suspensão formal do feito e se oportunize a habilitação do Espólio ou dos sucessores da falecida Ana Cláudia Silveira Brandão, nos termos dos artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil, retomando-se o curso processual a partir da fase anterior à sentença, após a devida regularização da representação processual; Publicada eletronicamente.
Intimação das partes realizada diretamente pelo Gabinete via DJE, nos termos do Ato da Presidência n.º 86/2025.
Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz Convocado em Substituição
Apelação Cível nº 0809006-49.2022.8.15.2001 Origem: 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Apelantes: Igor Ribeiro Dantas, Bruno Ribeiro Dantas e Gustavo Ribeiro Dantas Advogado: Gabriel Honorato de Carvalho – OAB/PB 16.488; Geysianne Maria Vieira Silva – OAB/PB 29.501; Soraya Meira Cavalcanti – OAB/PB 32.900 e Yan Cavalcanti Aragão – OAB/PB 22.955 Apelada: Ana Cláudia Silveira Brandão Advogado: Caio Rodrigo Dantas Lucena – OAB/PB 22.278; Marcelo José do Nascimento – OAB/PB 22.382 e Claudinea Gomes O. do Nascimento – OAB/PB 23.763
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA - Apelação Cível - Filiação socioafetiva post mortem - Morte da parte autora antes da sentença - Nulidade absoluta - Suspensão automática do processo - Prejuízo à regularidade da relação processual - Sentença anulada - Recurso prejudicado.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por herdeiros da falecida Maria Lucila Brandão Dantas contra sentença que reconheceu vínculo de maternidade socioafetiva post mortem entre a autora Ana Cláudia Silveira Brandão e a falecida, com efeitos plenos, inclusive sucessórios, e determinou a retificação do registro civil. No curso da tramitação recursal, noticiou-se o falecimento da autora em 10 de novembro de 2024, anterior à prolação da sentença, que foi publicada em 11 de julho de 2025, ensejando discussão quanto à validade dos atos processuais subsequentes ao óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da autora antes da prolação da sentença impõe a suspensão automática do processo e a nulidade dos atos subsequentes; (ii) estabelecer se a ausência de habilitação dos sucessores compromete a validade da sentença e a regularidade da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte de qualquer das partes impõe, de forma automática e com efeitos ex tunc, a suspensão do processo, conforme determina o art. 313, I, do CPC, sendo a decisão que reconhece o óbito meramente declaratória.
4. A sentença proferida em nome de pessoa falecida, sem a devida sucessão processual e regularização do polo ativo, padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto subjetivo de validade da relação processual.
5. O mandato conferido aos advogados extingue-se com o falecimento da parte, conforme art. 682, II, do CC, e não subsiste para atos ordinários como a prática de petições ou recebimento de sentença.
6. A instrução processual concluída antes do óbito não supre a ausência de capacidade postulatória e representatividade no momento da sentença, que deve ser proferida em nome do espólio ou sucessores habilitados.
7. A tese de inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief) não se aplica quando a nulidade decorre de ofensa ao devido processo legal e à exigência de representação processual válida.
8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido da nulidade dos atos processuais posteriores à morte da parte, com retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:
1. A morte da parte autora impõe a imediata suspensão do processo, com efeitos retroativos à data do óbito, nos termos do art. 313, I, do CPC.
2. É nula a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação de seus sucessores, por ausência de pressuposto de validade da relação processual.
3. A regularização do polo ativo é condição indispensável para a prolação válida da sentença, sobretudo em ações de estado com repercussões patrimoniais e sucessórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, II, 689; CC, arts. 682, II, e 692. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12.12.2017; TJPB, Apelação Cível 0022995-29.2013.8.15.0011, Rel.
Des. João Benedito da Silva, j. 16.11.2021; TJPB, Apelação Cível 0806737-81.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 01.08.2023.
Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Igor Ribeiro Dantas, Bruno Ribeiro Dantas e Gustavo Ribeiro Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva (Maternidade) "Post Mortem" c/c Retificação de Assento de Registro Civil, ajuizada por Ana Cláudia Silveira Brandão.
A sentença recorrida, prolatada em 11 de julho de 2025 (ID 38057756), julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a maternidade socioafetiva post mortem entre a autora e a falecida Maria Lucila Brandão Dantas, declarando a existência do vínculo de filiação para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, e determinando a averbação no registro civil da promovente. Inconformados com o provimento jurisdicional de primeiro grau, os promovidos, ora apelantes, interpuseram o presente recurso (ID 38057768), arguindo, a ausência de provas robustas da posse do estado de filha (nomen, tractatus e reputatio), a inexistência de vontade inequívoca da falecida em estabelecer o vínculo materno-filial, bem como apontando contradições nos depoimentos testemunhais e a fragilidade cognitiva da suposta mãe socioafetiva à época de atos prévios ao processo.
Pugnaram, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 38057775), rechaçando as teses recursais e defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alegou que o conjunto probatório, consubstanciado em prova testemunhal e documental, seria suficiente para comprovar o vínculo socioafetivo duradouro, público e contínuo.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e incluídos em pauta de julgamento virtual, tendo sido posteriormente retirados e incluídos na pauta da 77ª Sessão Ordinária de Julgamento por Videoconferência, designada para o dia 25 de novembro de 2025. Ocorre que, em petição protocolada em 21 de novembro de 2025 (ID 38894082), os apelantes noticiaram fato superveniente de extrema relevância jurídica: o falecimento da autora e apelada, Sra.
Ana Cláudia Silveira Brandão, ocorrido em 10 de novembro de 2024, conforme faz prova a Certidão de Óbito anexa (ID 38894083). Na referida petição, os recorrentes suscitaram questão de ordem pública, requerendo a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a data do óbito, inclusive a sentença prolatada em 11 de julho de 2025, com fundamento na suspensão automática do processo determinada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que confere efeitos ex tunc à declaração de suspensão nessas hipóteses.
Aduziram, ainda, má-fé processual pela omissão do falecimento, uma vez que a informação já constava em outros processos judiciais. Diante da gravidade da informação e da necessidade de observar o contraditório, foi proferida decisão (ID 38902894) retirando o feito de pauta e determinando a intimação dos patronos da apelada para manifestação. Em resposta (ID 38951770), os advogados constituídos pela autora falecida compareceram aos autos arguindo a improcedência da pretensão de nulidade.
Sustentaram a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), argumentando que a instrução processual já havia se encerrado antes do óbito e que a sentença foi proferida com base em provas consolidadas ainda em vida da autora. Defenderam a possibilidade de ratificação dos atos pelos sucessores e requereram apenas a suspensão do feito para habilitação do espólio ou herdeiros, com a preservação da sentença e dos demais atos processuais, citando jurisprudência que entenderam pertinente.
É o Relatório. A controvérsia incidental instaurada nesta instância recursal, antes que se possa adentrar ao mérito do apelo, diz respeito aos efeitos jurídicos do falecimento da parte autora no curso do processo de conhecimento e à validade dos atos processuais subsequentes, notadamente a sentença de mérito proferida quando a demandante já não mais existia como sujeito de direitos. Compulsando detidamente os autos e a documentação acostada, verifica-se que o fato jurídico morte está indubitavelmente comprovado.
A Certidão de Óbito de matrícula 068635 01 55 2024 4 00030 050 0009222 77, lavrada pelo 12º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de João Pessoa/PB, atesta que Ana Cláudia Silveira Brandão faleceu no dia 10 de novembro de 2024, às 00h52min (ID 38894083). Ocorre que a sentença apelada, que julgou procedente o pedido de filiação socioafetiva, foi publicada apenas em 11 de julho de 2025 (ID 38057756), ou seja, oito meses após o falecimento da autora.
Durante todo esse interregno, o processo tramitou normalmente, como se a parte autora estivesse viva, tendo havido, inclusive, a prática de atos pelos seus patronos e pelo Juízo a quo, culminando na prestação jurisdicional de mérito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 313, inciso I, uma norma cogente e de ordem pública: "Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". A morte de uma das partes provoca a imediata suspensão do processo, operando-se ope legis, isto é, por força de lei, no exato momento da ocorrência do evento fatídico. A decisão judicial que a reconhece tem natureza meramente declaratória e efeitos ex tunc, retroagindo à data do óbito.
A suspensão do processo é medida imperativa destinada a garantir a regularização da representação processual, permitindo a habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme prevê o artigo 110 do CPC: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Enquanto não regularizada a sucessão processual, a relação jurídica processual encontra-se incompleta e desprovida de um de seus pressupostos de validade, qual seja, a capacidade de ser parte.
No caso em tela, a apelada, ao falecer em novembro de 2024, perdeu a capacidade de ser parte e a capacidade processual. Simultaneamente, extinguiu-se o mandato outorgado aos seus advogados, por força do artigo 682, inciso II, do Código Civil: "Art. 682. Cessa o mandato: (...)
II - pela morte ou interdição de uma das partes". Embora os mandatários tenham o dever de praticar atos urgentes para evitar prejuízo (art. 692 do CC), a prolação de sentença de mérito e a interposição de recursos não se enquadram nessa exceção quando há tempo hábil para a suspensão e habilitação, que é o procedimento legal adequado. A tese defensiva apresentada pelos patronos da falecida na petição de ID 38951770, sustentando a manutenção da sentença sob o argumento da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), não merece acolhida diante das peculiaridades do caso concreto e da natureza do vício processual.
A sentença proferida em favor (ou em desfavor) de pessoa falecida, sem a devida substituição processual, padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto subjetivo de existência e validade da relação processual. Uma sentença não pode criar direitos ou obrigações para quem não mais possui personalidade jurídica, devendo a eficácia da decisão recair sobre o espólio ou os herdeiros, que devem, obrigatoriamente, integrar a lide antes do julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão do processo decorrente da morte da parte retroage à data do óbito e fulmina de nulidade os atos praticados posteriormente, salvo em situações excepcionalíssimas de atos urgentes ou quando a nulidade beneficiaria a própria parte que lhe deu causa (o que não é o caso dos apelantes). O precedente citado pelos próprios recorrentes e reconhecido na manifestação da parte adversa, REsp 1.657.663/PE, da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é didático ao afirmar que "a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte".
Ainda que a fase instrutória (audiência de instrução) tenha ocorrido em 31 de julho de 2024 (ID 38057747), ou seja, antes do óbito, e que as provas já estivessem produzidas, a sentença é o ato culminante do processo de conhecimento. A prolação de sentença em 11 de julho de 2025, momento em que o processo deveria estar suspenso desde novembro de 2024, constitui error in procedendo insanável neste momento processual.
A sucessão processual não é mera formalidade dispensável; é a garantia de que os sucessores, que suportarão os efeitos da coisa julgada (especialmente em ação de estado com reflexos patrimoniais sucessórios), tenham a oportunidade de ratificar os atos, apresentar memoriais ou suscitar questões supervenientes antes da entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, já se posicionou o TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. ACONTECIMENTO ANTERIOR À
SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO DE CUJUS. PENDÊNCIA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. - Conforme art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de ser procedida à regularização do polo correspondente, devendo ser observado, quando requerida habilitação pelo espólio ou sucessores, o regramento previsto nos arts. 689 e seguintes, do citado Códex. - Em sendo o óbito do autor evento anterior à sentença, a qual, é importe registrar, foi proferida em nome do de cujus, torna-se descabido o processamento do pedido de habilitação dos sucessores perante esta instância revisora, pelo que a declaração de nulidade da sentença é medida cogente (...)” (0022995-29.2013.8.15.0011, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA OCORRIDO ANTES DA
SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO AUTOMÁTICA A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. EFEITOS EX TUNC. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 313, § 1o DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. -Ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 267,IV, do CPC. - A suspensão do processo, em caso de morte de uma das partes, é automática e os atos processuais posteriores são nulos. -Nos termos do art. 557 do CPC, deve ser anulada a sentença de ofício, com a baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja cumprido o disposto no CPC quanto à regularização do polo ativo da demanda (...)” (0806737-81.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível). Ademais, cabe frisar que a validação da sentença proferida contra ou a favor de "pessoa inexistente" poderia gerar tumulto processual na fase de cumprimento de sentença ou em futuras ações rescisórias, violando a segurança jurídica. A regularização do polo ativo deve preceder o julgamento de mérito, para que a sentença seja proferida em nome dos sucessores ou do espólio de Ana Cláudia Silveira Brandão, e não em nome da falecida.
Não se trata, portanto, de excesso de formalismo, mas de estrita observância ao devido processo legal. O fato de os advogados da falecida alegarem desconhecimento do óbito não convalida os atos praticados sem a capacidade postulatória, uma vez que, com a morte da mandante, cessa a eficácia do mandato para a prática de atos ulteriores não urgentes. A alegação de que os sucessores "ratificam expressamente todos os atos" deve ser feita nos autos de forma regular, mediante habilitação formal, e antes da prolação de nova sentença, pois o juízo deve aquilatar a legitimidade desses sucessores.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do óbito, em especial a sentença recorrida e os atos de interposição e resposta ao recurso de apelação, devendo os autos retornarem à origem para a regularização do polo ativo.
Ante o exposto, e considerando a superveniência de causa suspensiva e anulatória de ordem pública: 1 DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados a partir de 10 de novembro de 2024, incluindo, por consequência lógica, a sentença de mérito proferida em 11 de julho de 2025 (ID 116095231 na origem / ID 38057756 neste grau) e todos os atos decisórios e postulatórios subsequentes;
2. JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto (ID 38057768), ante a anulação da sentença que lhe deu causa;
3. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa), para que se proceda à suspensão formal do feito e se oportunize a habilitação do Espólio ou dos sucessores da falecida Ana Cláudia Silveira Brandão, nos termos dos artigos 110, 313, §§ 1º e 2º, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil, retomando-se o curso processual a partir da fase anterior à sentença, após a devida regularização da representação processual; Publicada eletronicamente.
Intimação das partes realizada diretamente pelo Gabinete via DJE, nos termos do Ato da Presidência n.º 86/2025.
Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz Convocado em Substituição
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 77° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 77° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 77° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 10 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 10 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 10 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 70° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 10 de Novembro de 2025.
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior;
Por esse conjunto de fatores e desde que não se verificou qualquer das faltas arroladas no já mencionado art. 535, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 17 de agosto de 2025. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Por esse conjunto de fatores e desde que não se verificou qualquer das faltas arroladas no já mencionado art. 535, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 17 de agosto de 2025. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Por esse conjunto de fatores e desde que não se verificou qualquer das faltas arroladas no já mencionado art. 535, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 17 de agosto de 2025. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Por esse conjunto de fatores e desde que não se verificou qualquer das faltas arroladas no já mencionado art. 535, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. P.R.I. João Pessoa, 17 de agosto de 2025. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Se apresentados tempestivamente, com base no art. § 2º, do supracitado art. 1.023[2], intime-se o patrono da parte adversa que embargou, pela via eletrônica (CPC, art. 270[3]), , para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer resposta.
ANA CLAUDIA SILVEIRA BRANDÃO, devidamente qualificada nestes autos eletrônicos, manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA (MATERNIDADE) "POST MORTEM" C/C RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL em face dos herdeiros da falecida suposta mãe afetiva
I. R. D., B. R. D. e G. R. D., alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial (ID Num. 54832110). Formalizada a citação dos promovidos, fora, inicialmente, decretada a revelia do promovido G. R. D., que devidamente citado, não fertou contestação em tempo hábil. Quanto aos demais promovidos, citados por Edital, ofertaram defesa tempestiva 77897810; Impugnação a contestação – ID num 81820569 Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 97632064), onde foram colhidos depoimentos de duas testemunhas pela autora e duas pelos promovidos.
Oferecidas razões finais, respectivamente, (IDs Nums. 98899211 e 10348574) e sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial, por ausência de interesse de incapaz nos autos, estes me vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO: Inexistindo questões preliminares a dirimir e não sendo vislumbradas nulidades, passo à análise meritória. O art. 1.603 do Código Civil estabelece que a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, dispondo seu art. 1.616 que a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento. Por outro lado, o mesmo diploma legal reconhece a possibilidade de parentesco decorrente de outros critérios que não o biológico, dispondo em seu art. 1.593, que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
Pode-se conceituar vínculo de parentesco como sendo a relação entre pessoas vinculadas pelo sangue, que se originaram pela ascendência direta ou de um tronco comum, ou por outra origem, como a adoção e a socioafetividade. De outra banda, o chamado vínculo de afetividade é aquele agregador do valor “família”, ocorrendo tanto no parentesco consanguíneo, como nas pessoas que não possuem esse tipo de vínculo, conferindo valor jurídico ao afeto para conhecer os vínculos socioafetivos.
A maternidade socioafetiva, por sua vez, não decorre de uma declaração, nem tampouco, de um fato biológico, mas em razão da existência de estreitos laços afetivos e sociais que unem determinadas pessoas que se relacionam como entidade familiar, independentemente da correspondência com a verdade biológica ou aquela constante do assento de nascimento. Como se pode extrair dos arts. 1.593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614, todos do Código Civil, o relacionamento socioafetivo, também denominado de posse do estado de filho, é reconhecido pela sociedade por identificar uma verdadeira relação entre pais e filhos ligados pelo amor, carinho e respeito, importando tal relação em direitos e deveres.
O supramencionado art. 1.593 do Código Civil, estabelece possibilidade jurídica da filiação de caráter socioafetivo, esclarecendo que o parentesco natural decorre da consanguinidade e o parentesco civil decorre de outra origem. Sua caracterização pressupõe a existência de fortes laços familiares, a ponto de ser a relação equiparada ao vínculo de paternidade ou maternidade naturais, o que é evidenciado pelo modo como transcorria a relação entre os envolvidos na intimidade familiar e perante a sociedade, sendo imprescindível a apuração da forma como a relação era constituída pelas partes envolvidas.
No entanto, não se pode perder de vista que o estabelecimento de vínculo de maternidade civil, em regra, se dá por meio de declaração de vontade manifestada através da adoção, sendo a filiação socioafetiva desenvolvida para definir situações específicas diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, deve-se ater para a necessidade da produção de prova que caracterize a chamada maternidade socioafetiva.
Desta forma, passo à análise da prova produzida. No caso em tela, o depoimento pessoal e a prova testemunhal assumem um relevante papel na definição acerca das relações humanas retratadas nestes autos. Nestas circunstâncias, restou satisfatoriamente demonstrado que a autora fora criada e educada pela falecida MARIA LUCILA como se filho biológico fosse, existindo, quando ainda vivos, fortes laços de afetividade entre eles.
Assim, restou robustamente demonstrada a posse do estado de filho configuradora da maternidade socioafetiva. Neste ponto, dispõe o art. 227, § 6º, da CF, que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Consequentemente, estabelecido o vínculo de parentesco socioafetivo e em virtude do princípio da isonomia previsto constitucionalmente, todos os demais efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da parentalidade socioafetiva se operam automaticamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para reconhecer a maternidade socioafetiva post mortem, declarando, para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, que ANA CLAUDIA SILVEIRA BRANDÃO é filha socioafetiva de MARIA LUCILA. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, ressaltando que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
Custas “ex lege”. P.R.I.C. Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
ANA CLAUDIA SILVEIRA BRANDÃO, devidamente qualificada nestes autos eletrônicos, manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA (MATERNIDADE) "POST MORTEM" C/C RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL em face dos herdeiros da falecida suposta mãe afetiva
I. R. D., B. R. D. e G. R. D., alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial (ID Num. 54832110). Formalizada a citação dos promovidos, fora, inicialmente, decretada a revelia do promovido G. R. D., que devidamente citado, não fertou contestação em tempo hábil. Quanto aos demais promovidos, citados por Edital, ofertaram defesa tempestiva 77897810; Impugnação a contestação – ID num 81820569 Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 97632064), onde foram colhidos depoimentos de duas testemunhas pela autora e duas pelos promovidos.
Oferecidas razões finais, respectivamente, (IDs Nums. 98899211 e 10348574) e sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial, por ausência de interesse de incapaz nos autos, estes me vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO: Inexistindo questões preliminares a dirimir e não sendo vislumbradas nulidades, passo à análise meritória. O art. 1.603 do Código Civil estabelece que a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, dispondo seu art. 1.616 que a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento. Por outro lado, o mesmo diploma legal reconhece a possibilidade de parentesco decorrente de outros critérios que não o biológico, dispondo em seu art. 1.593, que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
Pode-se conceituar vínculo de parentesco como sendo a relação entre pessoas vinculadas pelo sangue, que se originaram pela ascendência direta ou de um tronco comum, ou por outra origem, como a adoção e a socioafetividade. De outra banda, o chamado vínculo de afetividade é aquele agregador do valor “família”, ocorrendo tanto no parentesco consanguíneo, como nas pessoas que não possuem esse tipo de vínculo, conferindo valor jurídico ao afeto para conhecer os vínculos socioafetivos.
A maternidade socioafetiva, por sua vez, não decorre de uma declaração, nem tampouco, de um fato biológico, mas em razão da existência de estreitos laços afetivos e sociais que unem determinadas pessoas que se relacionam como entidade familiar, independentemente da correspondência com a verdade biológica ou aquela constante do assento de nascimento. Como se pode extrair dos .593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614, todos do Código Civil, o relacionamento socioafetivo, também denominado de posse do estado de filho, é reconhecido pela sociedade por identificar uma verdadeira relação entre pais e filhos ligados pelo amor, carinho e respeito, importando tal relação em direitos e deveres.
ANA CLAUDIA SILVEIRA BRANDÃO, devidamente qualificada nestes autos eletrônicos, manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA (MATERNIDADE) "POST MORTEM" C/C RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL em face dos herdeiros da falecida suposta mãe afetiva
I. R. D., B. R. D. e G. R. D., alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial (ID Num. 54832110). Formalizada a citação dos promovidos, fora, inicialmente, decretada a revelia do promovido G. R. D., que devidamente citado, não fertou contestação em tempo hábil. Quanto aos demais promovidos, citados por Edital, ofertaram defesa tempestiva 77897810; Impugnação a contestação – ID num 81820569 Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 97632064), onde foram colhidos depoimentos de duas testemunhas pela autora e duas pelos promovidos.
Oferecidas razões finais, respectivamente, (IDs Nums. 98899211 e 10348574) e sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial, por ausência de interesse de incapaz nos autos, estes me vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO: Inexistindo questões preliminares a dirimir e não sendo vislumbradas nulidades, passo à análise meritória. O art. 1.603 do Código Civil estabelece que a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, dispondo seu art. 1.616 que a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento. Por outro lado, o mesmo diploma legal reconhece a possibilidade de parentesco decorrente de outros critérios que não o biológico, dispondo em seu art. 1.593, que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
Pode-se conceituar vínculo de parentesco como sendo a relação entre pessoas vinculadas pelo sangue, que se originaram pela ascendência direta ou de um tronco comum, ou por outra origem, como a adoção e a socioafetividade. De outra banda, o chamado vínculo de afetividade é aquele agregador do valor “família”, ocorrendo tanto no parentesco consanguíneo, como nas pessoas que não possuem esse tipo de vínculo, conferindo valor jurídico ao afeto para conhecer os vínculos socioafetivos.
A maternidade socioafetiva, por sua vez, não decorre de uma declaração, nem tampouco, de um fato biológico, mas em razão da existência de estreitos laços afetivos e sociais que unem determinadas pessoas que se relacionam como entidade familiar, independentemente da correspondência com a verdade biológica ou aquela constante do assento de nascimento. Como se pode extrair dos .593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614, todos do Código Civil, o relacionamento socioafetivo, também denominado de posse do estado de filho, é reconhecido pela sociedade por identificar uma verdadeira relação entre pais e filhos ligados pelo amor, carinho e respeito, importando tal relação em direitos e deveres.
ANA CLAUDIA SILVEIRA BRANDÃO, devidamente qualificada nestes autos eletrônicos, manejou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA (MATERNIDADE) "POST MORTEM" C/C RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL em face dos herdeiros da falecida suposta mãe afetiva
I. R. D., B. R. D. e G. R. D., alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial (ID Num. 54832110). Formalizada a citação dos promovidos, fora, inicialmente, decretada a revelia do promovido G. R. D., que devidamente citado, não fertou contestação em tempo hábil. Quanto aos demais promovidos, citados por Edital, ofertaram defesa tempestiva 77897810; Impugnação a contestação – ID num 81820569 Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 97632064), onde foram colhidos depoimentos de duas testemunhas pela autora e duas pelos promovidos.
Oferecidas razões finais, respectivamente, (IDs Nums. 98899211 e 10348574) e sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial, por ausência de interesse de incapaz nos autos, estes me vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO: Inexistindo questões preliminares a dirimir e não sendo vislumbradas nulidades, passo à análise meritória. O art. 1.603 do Código Civil estabelece que a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil, dispondo seu art. 1.616 que a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento. Por outro lado, o mesmo diploma legal reconhece a possibilidade de parentesco decorrente de outros critérios que não o biológico, dispondo em seu art. 1.593, que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
Pode-se conceituar vínculo de parentesco como sendo a relação entre pessoas vinculadas pelo sangue, que se originaram pela ascendência direta ou de um tronco comum, ou por outra origem, como a adoção e a socioafetividade. De outra banda, o chamado vínculo de afetividade é aquele agregador do valor “família”, ocorrendo tanto no parentesco consanguíneo, como nas pessoas que não possuem esse tipo de vínculo, conferindo valor jurídico ao afeto para conhecer os vínculos socioafetivos.
A maternidade socioafetiva, por sua vez, não decorre de uma declaração, nem tampouco, de um fato biológico, mas em razão da existência de estreitos laços afetivos e sociais que unem determinadas pessoas que se relacionam como entidade familiar, independentemente da correspondência com a verdade biológica ou aquela constante do assento de nascimento. Como se pode extrair dos .593, 1.596, 1.597, V, 1.605 e 1.614, todos do Código Civil, o relacionamento socioafetivo, também denominado de posse do estado de filho, é reconhecido pela sociedade por identificar uma verdadeira relação entre pais e filhos ligados pelo amor, carinho e respeito, importando tal relação em direitos e deveres.
INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, PRAZO 15 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, PRAZO 15 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS, PRAZO 15 DIAS.
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[1]), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (NCPC, arts. 370, e seu p. único[2], e 374[3]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[4] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[1]), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (NCPC, arts. 370, e seu p. único[2], e 374[3]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[4] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[1]), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (NCPC, arts. 370, e seu p. único[2], e 374[3]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[4] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[1]), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (NCPC, arts. 370, e seu p. único[2], e 374[3]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[4] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à Contestação.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809006-49.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por A.
C. S. B. em face de
I. R. D. e B. R. D.. Pelo presente ficam CITADOS
I. R. D. e B. R. D. que se encontram em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 25 de julho de 2023. Eu, MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS, Técnica Judiciária desta Secretaria, o digitei. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz de Direito.
O supramencionado art. 1.593 do Código Civil, estabelece possibilidade jurídica da filiação de caráter socioafetivo, esclarecendo que o parentesco natural decorre da consanguinidade e o parentesco civil decorre de outra origem. Sua caracterização pressupõe a existência de fortes laços familiares, a ponto de ser a relação equiparada ao vínculo de paternidade ou maternidade naturais, o que é evidenciado pelo modo como transcorria a relação entre os envolvidos na intimidade familiar e perante a sociedade, sendo imprescindível a apuração da forma como a relação era constituída pelas partes envolvidas.
No entanto, não se pode perder de vista que o estabelecimento de vínculo de maternidade civil, em regra, se dá por meio de declaração de vontade manifestada através da adoção, sendo a filiação socioafetiva desenvolvida para definir situações específicas diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, deve-se ater para a necessidade da produção de prova que caracterize a chamada maternidade socioafetiva.
Desta forma, passo à análise da prova produzida. No caso em tela, o depoimento pessoal e a prova testemunhal assumem um relevante papel na definição acerca das relações humanas retratadas nestes autos. Nestas circunstâncias, restou satisfatoriamente demonstrado que a autora fora criada e educada pela falecida MARIA LUCILA como se filho biológico fosse, existindo, quando ainda vivos, fortes laços de afetividade entre eles.
Assim, restou robustamente demonstrada a posse do estado de filho configuradora da maternidade socioafetiva. Neste ponto, dispõe o art. 227, § 6º, da CF, que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Consequentemente, estabelecido o vínculo de parentesco socioafetivo e em virtude do princípio da isonomia previsto constitucionalmente, todos os demais efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da parentalidade socioafetiva se operam automaticamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para reconhecer a maternidade socioafetiva post mortem, declarando, para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, que ANA CLAUDIA SILVEIRA BRANDÃO é filha socioafetiva de MARIA LUCILA. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, ressaltando que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
Custas “ex lege”. P.R.I.C. Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
O supramencionado art. 1.593 do Código Civil, estabelece possibilidade jurídica da filiação de caráter socioafetivo, esclarecendo que o parentesco natural decorre da consanguinidade e o parentesco civil decorre de outra origem. Sua caracterização pressupõe a existência de fortes laços familiares, a ponto de ser a relação equiparada ao vínculo de paternidade ou maternidade naturais, o que é evidenciado pelo modo como transcorria a relação entre os envolvidos na intimidade familiar e perante a sociedade, sendo imprescindível a apuração da forma como a relação era constituída pelas partes envolvidas.
No entanto, não se pode perder de vista que o estabelecimento de vínculo de maternidade civil, em regra, se dá por meio de declaração de vontade manifestada através da adoção, sendo a filiação socioafetiva desenvolvida para definir situações específicas diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, deve-se ater para a necessidade da produção de prova que caracterize a chamada maternidade socioafetiva.
Desta forma, passo à análise da prova produzida. No caso em tela, o depoimento pessoal e a prova testemunhal assumem um relevante papel na definição acerca das relações humanas retratadas nestes autos. Nestas circunstâncias, restou satisfatoriamente demonstrado que a autora fora criada e educada pela falecida MARIA LUCILA como se filho biológico fosse, existindo, quando ainda vivos, fortes laços de afetividade entre eles.
Assim, restou robustamente demonstrada a posse do estado de filho configuradora da maternidade socioafetiva. Neste ponto, dispõe o art. 227, § 6º, da CF, que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Consequentemente, estabelecido o vínculo de parentesco socioafetivo e em virtude do princípio da isonomia previsto constitucionalmente, todos os demais efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da parentalidade socioafetiva se operam automaticamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para reconhecer a maternidade socioafetiva post mortem, declarando, para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, que ANA CLAUDIA SILVEIRA BRANDÃO é filha socioafetiva de MARIA LUCILA. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, ressaltando que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
Custas “ex lege”. P.R.I.C. Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
O supramencionado art. 1.593 do Código Civil, estabelece possibilidade jurídica da filiação de caráter socioafetivo, esclarecendo que o parentesco natural decorre da consanguinidade e o parentesco civil decorre de outra origem. Sua caracterização pressupõe a existência de fortes laços familiares, a ponto de ser a relação equiparada ao vínculo de paternidade ou maternidade naturais, o que é evidenciado pelo modo como transcorria a relação entre os envolvidos na intimidade familiar e perante a sociedade, sendo imprescindível a apuração da forma como a relação era constituída pelas partes envolvidas.
No entanto, não se pode perder de vista que o estabelecimento de vínculo de maternidade civil, em regra, se dá por meio de declaração de vontade manifestada através da adoção, sendo a filiação socioafetiva desenvolvida para definir situações específicas diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, deve-se ater para a necessidade da produção de prova que caracterize a chamada maternidade socioafetiva.
Desta forma, passo à análise da prova produzida. No caso em tela, o depoimento pessoal e a prova testemunhal assumem um relevante papel na definição acerca das relações humanas retratadas nestes autos. Nestas circunstâncias, restou satisfatoriamente demonstrado que a autora fora criada e educada pela falecida MARIA LUCILA como se filho biológico fosse, existindo, quando ainda vivos, fortes laços de afetividade entre eles.
Assim, restou robustamente demonstrada a posse do estado de filho configuradora da maternidade socioafetiva. Neste ponto, dispõe o art. 227, § 6º, da CF, que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Consequentemente, estabelecido o vínculo de parentesco socioafetivo e em virtude do princípio da isonomia previsto constitucionalmente, todos os demais efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da parentalidade socioafetiva se operam automaticamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para reconhecer a maternidade socioafetiva post mortem, declarando, para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, que ANA CLAUDIA SILVEIRA BRANDÃO é filha socioafetiva de MARIA LUCILA. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, ressaltando que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
Custas “ex lege”. P.R.I.C. Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809006-49.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por A.
C. S. B. em face de
I. R. D. e B. R. D.. Pelo presente ficam CITADOS
I. R. D. e B. R. D. que se encontram em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 25 de julho de 2023. Eu, MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS, Técnica Judiciária desta Secretaria, o digitei. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz de Direito.