Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0809019-58.2016.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Vistos. A Cessão de crédito é um negócio jurídico em que o “cedente”, transfere a outrem, chamado “cessionário”, os seus direitos sobre determinado crédito, normalmente recebendo em troca uma contraprestação pecuniária (cessão onerosa). Segundo o art. 100, da CF, não há óbice à formalização da cessão de crédito oriundo de precatório, o que se replica nos arts. 13 e 14 da Res. 18/2025/TJPB: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.” Na hipótese dos autos, foi formalizada escritura pública a título oneroso de cessão de direito de precatórios e direitos creditórios outorgada pelo autor ao requerente, documento que atesta a transferência de créditos oriundos de um precatório a terceiros, que atende às exigências do art. 13, da Res. 18/2025: Art.
13. Após a apresentação da requisição, o pedido de alteração da titularidade do precatório, em decorrência da cessão de crédito, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, com indicação do percentual ou da fração cedida;
II - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador;
III - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de representante legal das partes; e
IV - autorização judicial caso o cedente seja incapaz. § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º O documento comprobatório do negócio jurídico deve fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e/ou percentual cedido. § 3º Se a cessão for celebrada sobre valor fixo, este será convertido em percentual do crédito na data do negócio jurídico e atualizado daquele momento em diante sob os mesmos parâmetros que os demais créditos inscritos em precatório.
Sobre a habilitação de crédito por cessão de direito, a Resolução 303/2019/CNJ, em seu art. 45, estabelece que após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 161421533. Intimem-se as partes, conforme determina o art. 45, da Res. 303/2019/CNJ, bem como o art. 13 da Res. 18/2025 do TJPB, com prazo de 05 dias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)