Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Segue a resposta do bloqueio judicial realizado através do sistema SISBAJUD1, que teve resultado parcialmente satisfatório, no valor de R$ 403,78, de um total do débito exequendo de R$ 5.837,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais)), conforme print em anexo. Torno o valor bloqueado indisponível, intimando-se o devedor – considerando que é preciso respeitar-se o devido processo legal2, com todos os princípios e regras previstas na nossa legislação processual –, através de seu advogado, por meio eletrônico (CPC, art. 2703), ou, não o tendo, pessoalmente, ou encontrando-se a parte em lugar ignorado, por edital, para o qual fixo o prazo de 20 dias a fluir da data da publicação única, tornando a demanda de conhecimento geral, no intuito de que a informação do processo chegue ao seu conhecimento, para manifestação, no prazo de 05 dias, na forma dos § 2º e 3º, do art. 851, do CPC4, a contar, no caso de intimação pela via editalícia, do dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada acima.
Realizando o devedor o pagamento da dívida por outro meio, cancele-se a indisponibilidade pelo citado sistema eletrônico SISBAJUD (CPC, art. 854, § 6º5). Caso rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º6).
Em seguida, intime-se a parte credora, através de seu patrono, por meio eletrônico (CPC, art. 2707), para vir requerer o que entender necessário, ante a evidente não satisfação do débito, observando especialmente a faculdade do art. 904, II, do novo CPC8.
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE DEVEDORA - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809060-49.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por S. F. D. N. em face de D. D. N. D.. Pelo presente fica INTIMADO D.
D. N. D., que se encontra em local incerto e não sabido, considerando que é preciso respeitar-se o devido processo legal, com todos os princípios e regras previstas na nossa legislação processual –, através de seu advogado, por meio eletrônico (CPC, art. 270), ou, não o tendo, pessoalmente, ou encontrando-se a parte em lugar ignorado, por edital, para o qual fixo o prazo de 20 dias a fluir da data da publicação única, tornando a demanda de conhecimento geral, no intuito de que a informação do processo chegue ao seu conhecimento, para manifestação, no prazo de 05 dias, na forma dos § 2º e 3º, do art. 851, do CPC, a contar, no caso de intimação pela via editalícia, do dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada acima.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2026. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
2025
Segue a resposta do bloqueio judicial realizado através do sistema SISBAJUD1, que teve resultado parcialmente satisfatório, no valor de R$ 403,78, de um total do débito exequendo de R$ 5.837,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais)), conforme print em anexo. Torno o valor bloqueado indisponível, intimando-se o devedor – considerando que é preciso respeitar-se o devido processo legal2, com todos os princípios e regras previstas na nossa legislação processual –, através de seu advogado, por meio eletrônico (CPC, art. 2703), ou, não o tendo, pessoalmente, ou encontrando-se a parte em lugar ignorado, por edital, para o qual fixo o prazo de 20 dias a fluir da data da publicação única, tornando a demanda de conhecimento geral, no intuito de que a informação do processo chegue ao seu conhecimento, para manifestação, no prazo de 05 dias, na forma dos § 2º e 3º, do art. 851, do CPC4, a contar, no caso de intimação pela via editalícia, do dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada acima.
Realizando o devedor o pagamento da dívida por outro meio, cancele-se a indisponibilidade pelo citado sistema eletrônico SISBAJUD (CPC, art. 854, § 6º5). Caso rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º6).
Em seguida, intime-se a parte credora, através de seu patrono, por meio eletrônico (CPC, art. 2707), para vir requerer o que entender necessário, ante a evidente não satisfação do débito, observando especialmente a faculdade do art. 904, II, do novo CPC8.
2024
Considerando o teor da certidão de ID 89733397, reafirmo todos os termos da decisão de ID Num 82952539, mantendo os autos suspensos pelo prazo ali elencado.
2023
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Em face da certidão lançada aos autos pela diligente escrivania - ID Num 81493237, CUMPRA-SE integralmente a decisão encartada aos autos no ID Num 81403423, especialmente o segundo parágrafo que diz: "Por outro lado, havendo ainda crédito em aberto a ser satisfeito sem a localização de bens passíveis de penhora, suspendo o processo de execução, pelo prazo de 01 ano, ex vi do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC[2], ficando registrado que, de acordo com o § 4º, do mesmo dispositivo, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito
Com fincas no art. 851, caput e seu § 7º, do CPC[1], protocolizei, nesta data, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, o pedido de bloqueio de saldos em conta corrente e em conta investimento, e também em títulos de renda fixa e em ações, excluída da retenção a conta salário, junto às instituições financeiras que tenham relacionamento com a pessoa física do executado D.
D. N. D., no valor de R$ 5.837,00 (cinco mil e oitocentos e trinta e sete reais), utilizando a ferramenta de repetição programada (teimosinha) até a data limite de 08/09/2025, conforme recibo de protocolamento em anexo. Aguarde-se a resposta pelo período da repetição programada. Decorrido o prazo, realize-se consulta acerca da ordem judicial utilizando o referido sistema SISBAJUD, usado para a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, para obtenção da resposta, me vindo os autos conclusos para realização dos procedimentos para tanto.
Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[2], por meio eletrônico (CPC, art. 270[3]), e cumpra-se com urgência para que a parte credora não continue desassistida, afinal, os alimentos se destinam a garantir a subsistência e precisam ser pagos antecipadamente. Tome o Cartório as providências necessárias.
A suspensão fora ordenada por um ano, decorrendo seu prazo apenas em maio de 2025. Aguarde-se o transcurso e, após o prazo, intime-se a autora para requerer o que de direito.
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809060-49.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por S. F. D. N. em face de D. D. N. D.. Pelo presente fica INTIMADO(A) S.
F. D. N., que se encontra em local incerto e não sabido, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias. João Pessoa, 27 de setembro de 2023. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Realizada a busca e o bloqueio “on line” de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, mediante solicitação ao Banco Central através do sistema SISBAJUD[1], obteve-se resultado parcial e minimamente satisfatório, no montante de 113,29, de um total do débito exequendo de R$ 5.837,64. Em consequência, para dar efetividade ao processo de execução, nesta data foi requisitada, também através do sistema SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados e declarados indisponíveis através da decisão de ID Num. 62988052 para uma conta judicial, que será aberta automaticamente pelo sistema na agência bancária do posto do Banco do Brasil deste Fórum de n.º 1618, conforme “print” em anexo.
Concretizada a transferência para a conta judicial, para a satisfação parcial do crédito exequendo (NCPC, art. 904, I[2]), expeça-se o competente alvará para liberação dos valores em favor da parte credora, constando os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito, nos termos do Ofício Circular nº 014/2020 – GAPRE/TJPB. Feito isso, havendo ainda crédito em aberto a ser satisfeito e como segundo a torrencial jurisprudência construída a respeito, “cabe ao exequente envidar todos os esforços suficientes para garantir a execução” (STJ, Resp 159.590 – PB – DJU 27.04.1998, p. 114), intime-se a parte credora, através de seu patrono, por meio eletrônico (CPC, art. 270[3]), para que, no prazo de 30 dias, requeira o quê de direito para dar impulso ao processo de execução, especialmente indicando mais bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão do processo executivo, pelo prazo de 01 ano, ex vi do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC[4], ficando registrado que, de acordo com o § 4º, do mesmo dispositivo, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Cumpra-se de imediato, com a necessária urgência, para que a parte credora não continue desassistida, afinal, os alimentos se destinam a garantir a subsistência e precisam ser pagos antecipadamente. Tome o Cartório as providências necessárias.
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809060-49.2021.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por S. F. D. N. em face de D. D. N. D.. Nos termos do § 1º, do art. 485, do novo CPC, intime-se a parte autora S.
F. D. N., pessoalmente, ou, a depender do caso e como admite a jurisprudência (vide RT 648/151), por edital, com o prazo de 20 dias, no intuito de que a informação deste despacho chegue ao seu conhecimento, e também o(a) seu/sua procurador(a), este(a) por meio eletrônico (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para que venham dizer se ainda têm interesse de agir no seguimento do feito, no prazo de 05 dias, cumprindo e/ou requerendo, caso haja conveniência pela continuidade do processo, as medidas necessárias de direito sem as quais o feito não pode prosseguir pela ausência de pressuposto processual, sob pena de preclusão e de consequente extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito, por não se ter cumprido providência necessária para o regular andamento da ação, ex vi do art. 485, incisos III e IV, do invocado diploma processual em vigor.
João Pessoa, 27 de abril de 2023. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.