Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Processo n. 0809072-21.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: E. D. E. S., O. D. S. M..
DECISÃO
Visto. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos réus ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS e E. D. E. S., a suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, conforme denúncia recebida por este Juízo na decisão de ID 127942689. No atual momento processual, a defesa técnica do réu Odésio de Souza Medeiros apresentou a petição de ID 160258475 (com referência ao sequencial de ID 160179754), requerendo o adiamento da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 1º de junho de 2026, às 09:30 horas, nos termos estabelecidos na decisão de ID 156443961.
Para amparar o pleito, a defesa anexou o atestado médico de ID 160258478, o qual indica que o acusado foi acometido por pneumonia (CID-10: J18.0), recomendando-se seu afastamento das atividades habituais por 10 dias, contados a partir de 25 de maio de 2026.
É o breve relatório.
Decido. O requerimento de adiamento formulado pelo acusado merece ser acolhido, haja vista que restou comprovado impedimento de saúde legítimo e contemporâneo à realização do ato processual. A presença do acusado na audiência de instrução e julgamento constitui direito que concretiza as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-lhe o exercício da autodefesa e o acompanhamento pessoal da colheita das provas.
O artigo 265, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal preconiza que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, qualquer das partes ou seus defensores não puder comparecer ao ato. Na hipótese dos autos, o documento médico juntado no ID 160258478 evidencia que o réu, pessoa idosa com 77 anos de idade, encontra-se acometido por quadro infeccioso pulmonar agudo, cujo período recomendado de repouso se estende até o dia 4 de junho de 2026, inviabilizando sua participação na solenidade designada para o dia 1º de junho de 2026.
Por outro lado, impõe-se consignar que ambos os réus encontram-se em liberdade, conforme atestam as certidões de citações positivas juntadas nos sequenciais de ID 128584515 e ID 128562614. Dessa forma, a inexistência de acusados custodiados cautelarmente afasta o perigo de excesso de prazo na prisão preventiva, permitindo a redesignação do ato instrutório para data oportuna, sem prejuízo à marcha processual ou à duração razoável do processo.
Em atenção ao dever de regularidade processual e visando sanar eventuais pendências que possam ensejar futuras nulidades, constata-se que a Defensoria Pública do Estado, na qualidade de representante da ré E. D. E. S., requereu na defesa preliminar de ID 155354868 a possibilidade de apresentar o rol de testemunhas em momento posterior. Referido pedido foi expressamente deferido na decisão de ID 156443961, contudo, a indicação das testemunhas ainda não foi realizada nos autos pela instituição defensorial.
Desse modo, aproveitando o adiamento forçado da solenidade e com o objetivo de assegurar a paridade de armas, o pleno exercício do contraditório e a fluidez da futura audiência, mostra-se indispensável determinar que a Defensoria Pública apresente o rol de testemunhas no prazo legal, suprindo a pendência constatada.
Ante o exposto, decido: a) acolher a justificativa médica apresentada no ID 160258478 e deferir o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento formulado pela defesa do réu Odésio de Souza Medeiros no ID 160258475; b) redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 08:30 HS, considerando que a pauta encontra-se extensa em razão da distribuição dos processos das extintas Varas de Entorpecentes, bem como por se priorizar os processos de réus presos, a qual será realizada de forma mista, possibilitando-se o comparecimento presencial na sala de audiências deste Juízo ou a participação virtual por meio do sistema Zoom, cujo link de acesso consta do mandado de ID 158935540; c) determinar a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para que, no prazo de 10 dias, apresente o rol de testemunhas em favor da ré E.
D. E. S., sob pena de preclusão, sanando a pendência decorrente da decisão de ID 156443961; d) determinar a intimação dos réus, de seus defensores constituídos e a cientificação do Ministério Público quanto à nova data designada para o ato instrutório.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0809072-21.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: E. D. E. S., O. D. S. M..
DECISÃO
Visto. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos réus ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS e E. D. E. S., a suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, conforme denúncia recebida por este Juízo na decisão de ID 127942689. No atual momento processual, a defesa técnica do réu Odésio de Souza Medeiros apresentou a petição de ID 160258475 (com referência ao sequencial de ID 160179754), requerendo o adiamento da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 1º de junho de 2026, às 09:30 horas, nos termos estabelecidos na decisão de ID 156443961.
Para amparar o pleito, a defesa anexou o atestado médico de ID 160258478, o qual indica que o acusado foi acometido por pneumonia (CID-10: J18.0), recomendando-se seu afastamento das atividades habituais por 10 dias, contados a partir de 25 de maio de 2026.
É o breve relatório.
Decido. O requerimento de adiamento formulado pelo acusado merece ser acolhido, haja vista que restou comprovado impedimento de saúde legítimo e contemporâneo à realização do ato processual. A presença do acusado na audiência de instrução e julgamento constitui direito que concretiza as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-lhe o exercício da autodefesa e o acompanhamento pessoal da colheita das provas.
O artigo 265, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal preconiza que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, qualquer das partes ou seus defensores não puder comparecer ao ato. Na hipótese dos autos, o documento médico juntado no ID 160258478 evidencia que o réu, pessoa idosa com 77 anos de idade, encontra-se acometido por quadro infeccioso pulmonar agudo, cujo período recomendado de repouso se estende até o dia 4 de junho de 2026, inviabilizando sua participação na solenidade designada para o dia 1º de junho de 2026.
Por outro lado, impõe-se consignar que ambos os réus encontram-se em liberdade, conforme atestam as certidões de citações positivas juntadas nos sequenciais de ID 128584515 e ID 128562614. Dessa forma, a inexistência de acusados custodiados cautelarmente afasta o perigo de excesso de prazo na prisão preventiva, permitindo a redesignação do ato instrutório para data oportuna, sem prejuízo à marcha processual ou à duração razoável do processo.
Processo n. 0809072-21.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: E. D. E. S., O. D. S. M..
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS e E. D. E. S., devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. Extrai-se dos autos que os acusados, na condição de administradores da pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA teriam suprimido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) durante os exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
A supressão teria ocorrido mediante fraude à fiscalização tributária, consistente na omissão de operações de receita provenientes da prestação de serviços em livro fiscal obrigatório. A peça acusatória individualiza temporalmente as condutas, atribuindo a responsabilidade pela gestão e, consequentemente, pelos atos delituosos, a ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS no período compreendido entre janeiro de 2014 e 11 de junho de 2015, e a E.
D. E. S. no período de 11 de junho de 2015 a dezembro de 2017. A materialidade delitiva estaria consubstanciada no Auto de Infração nº 2019/000002-343129 e na correspondente Certidão de Dívida Ativa nº 2019/344285, que formalizou a constituição definitiva do crédito tributário em 10 de junho de 2019, no valor histórico de R$ 454.755,91. A denúncia foi recebida por este Juízo em 26 de novembro de 2025, conforme decisão de ID 127942689.
Regularmente citado, o acusado ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS apresentou resposta à acusação por meio de seus advogados constituídos (ID 155166867). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a peça não individualiza de forma pormenorizada as condutas, baseando-se em uma responsabilidade penal objetiva derivada unicamente de sua posição como sócio-administrador, em violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
Suscitou, ainda, a nulidade da constituição do crédito tributário por cerceamento de defesa, alegando que, por ter se retirado da sociedade em junho de 2015, não foi notificado pessoalmente no âmbito do processo administrativo fiscal, o que tornaria o lançamento nulo em relação a ele e, por conseguinte, ausente a justa causa para a ação penal, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
Processo n. 0809072-21.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: E. D. E. S., O. D. S. M..
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS e E. D. E. S., devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. Extrai-se dos autos que os acusados, na condição de administradores da pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA teriam suprimido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) durante os exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
A supressão teria ocorrido mediante fraude à fiscalização tributária, consistente na omissão de operações de receita provenientes da prestação de serviços em livro fiscal obrigatório. A peça acusatória individualiza temporalmente as condutas, atribuindo a responsabilidade pela gestão e, consequentemente, pelos atos delituosos, a ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS no período compreendido entre janeiro de 2014 e 11 de junho de 2015, e a E.
D. E. S. no período de 11 de junho de 2015 a dezembro de 2017. A materialidade delitiva estaria consubstanciada no Auto de Infração nº 2019/000002-343129 e na correspondente Certidão de Dívida Ativa nº 2019/344285, que formalizou a constituição definitiva do crédito tributário em 10 de junho de 2019, no valor histórico de R$ 454.755,91. A denúncia foi recebida por este Juízo em 26 de novembro de 2025, conforme decisão de ID 127942689.
Regularmente citado, o acusado ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS apresentou resposta à acusação por meio de seus advogados constituídos (ID 155166867). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a peça não individualiza de forma pormenorizada as condutas, baseando-se em uma responsabilidade penal objetiva derivada unicamente de sua posição como sócio-administrador, em violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
Suscitou, ainda, a nulidade da constituição do crédito tributário por cerceamento de defesa, alegando que, por ter se retirado da sociedade em junho de 2015, não foi notificado pessoalmente no âmbito do processo administrativo fiscal, o que tornaria o lançamento nulo em relação a ele e, por conseguinte, ausente a justa causa para a ação penal, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 6ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0809072-21.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU:E. D. E. S. e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada para apresentar resposta a acusação no prazo legal. Dou fé.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026 ANA VALERIA DA FONSECA Chefe de Cartório
Em atenção ao dever de regularidade processual e visando sanar eventuais pendências que possam ensejar futuras nulidades, constata-se que a Defensoria Pública do Estado, na qualidade de representante da ré E. D. E. S., requereu na defesa preliminar de ID 155354868 a possibilidade de apresentar o rol de testemunhas em momento posterior. Referido pedido foi expressamente deferido na decisão de ID 156443961, contudo, a indicação das testemunhas ainda não foi realizada nos autos pela instituição defensorial.
Desse modo, aproveitando o adiamento forçado da solenidade e com o objetivo de assegurar a paridade de armas, o pleno exercício do contraditório e a fluidez da futura audiência, mostra-se indispensável determinar que a Defensoria Pública apresente o rol de testemunhas no prazo legal, suprindo a pendência constatada.
Ante o exposto, decido: a) acolher a justificativa médica apresentada no ID 160258478 e deferir o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento formulado pela defesa do réu Odésio de Souza Medeiros no ID 160258475; b) redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 08:30 HS, considerando que a pauta encontra-se extensa em razão da distribuição dos processos das extintas Varas de Entorpecentes, bem como por se priorizar os processos de réus presos, a qual será realizada de forma mista, possibilitando-se o comparecimento presencial na sala de audiências deste Juízo ou a participação virtual por meio do sistema Zoom, cujo link de acesso consta do mandado de ID 158935540; c) determinar a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para que, no prazo de 10 dias, apresente o rol de testemunhas em favor da ré E.
D. E. S., sob pena de preclusão, sanando a pendência decorrente da decisão de ID 156443961; d) determinar a intimação dos réus, de seus defensores constituídos e a cientificação do Ministério Público quanto à nova data designada para o ato instrutório.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Como prejudicial de mérito, pleiteou a extinção da punibilidade pela prescrição, argumentando que, por ser maior de 70 anos, o prazo prescricional deveria ser contado pela metade, e que já teria transcorrido o lapso necessário entre a data de sua última conduta (junho de 2015) e o oferecimento da denúncia. A acusada E. D. E. S., por sua vez, foi assistida pela Defensoria Pública do Estado, que apresentou resposta à acusação de ID 155354868.
A defesa, de caráter genérico, não arguiu teses preliminares, mas protestou pela demonstração da inocência da acusada no curso da instrução processual e requereu a possibilidade de apresentar o rol de testemunhas em momento posterior. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 156057379, rebateu as teses defensivas. Sustentou a plena validade da denúncia, afirmando que a peça atende a todos os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo os fatos, as circunstâncias, o período de atuação de cada administrador e o nexo causal com a supressão do tributo.
Quanto à alegada nulidade do lançamento tributário, o Parquet argumentou que a constituição definitiva do crédito ocorre em face da pessoa jurídica, sendo esta a condição de procedibilidade exigida pela Súmula Vinculante nº 24, não havendo obrigatoriedade de notificação pessoal do sócio na esfera administrativa para a configuração do crime. Por fim, asseverou que a justa causa para a ação penal está devidamente demonstrada pela materialidade (CDA) e pelos indícios de autoria (posição de gestão dos acusados).
É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia A defesa do acusado Odésio argumenta que a denúncia é inepta por não descrever, de forma individualizada, a conduta delituosa a ele atribuída, incorrendo em uma acusação genérica que se fundamenta exclusivamente em sua condição de sócio-administrador. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos essenciais para a validade da peça acusatória, exigindo "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
A finalidade da norma é garantir ao acusado o pleno conhecimento dos fatos que lhe são imputados, viabilizando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, uma leitura atenta da denúncia (ID 127823397) revela que o Ministério Público cumpriu satisfatoriamente com tais exigências. A peça inicial não se limita a fazer uma referência genérica à condição de administrador.
Pelo contrário, ela descreve de maneira clara e objetiva a conduta criminosa, qual seja, a supressão de ISSQN mediante fraude, detalhando o mecanismo utilizado: a omissão de operações de receita com prestação de serviços em livro exigido pela lei fiscal. Além disso, a denúncia promove uma individualização temporal precisa da responsabilidade de cada um dos acusados, lastreada nos atos constitutivos da empresa.
Atribui-se a Odésio a responsabilidade pelos atos praticados no período em que ele formalmente exerceu a administração (janeiro de 2014 a junho de 2015) e a Eleonora o período subsequente (junho de 2015 a dezembro de 2017). Essa delimitação é suficiente para que cada um dos réus compreenda a exata extensão da acusação que pesa contra si e possa estruturar sua defesa. A alegação de que a denúncia se baseia em responsabilidade penal objetiva também não se sustenta nesta fase processual.
Em crimes societários, como os delitos contra a ordem tributária, é natural e aceitável que a denúncia se fundamente nos poderes de gestão e administração que o agente detinha à época dos fatos. A descrição de que o acusado, na qualidade de administrador, tinha o domínio funcional sobre as finanças e a responsabilidade pela regularidade fiscal da empresa, constitui um indício suficiente de autoria para o início da persecução penal.
A demonstração cabal do dolo específico, ou seja, da vontade livre e consciente de fraudar o fisco, é matéria que pertence ao mérito da causa e será objeto de aprofundamento durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório. Exigir, já na denúncia, uma prova exaustiva do elemento subjetivo equivaleria a uma inversão da lógica processual, demandando um juízo de certeza típico da sentença condenatória.
Portanto, a denúncia descreve um fato típico, com suas circunstâncias, e aponta indícios de autoria suficientes para a deflagração da ação penal, garantindo plenamente o exercício da ampla defesa. Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. B. Da Preliminar de Nulidade da Constituição do Crédito Tributário e Ausência de Justa Causa A defesa do acusado Odésio sustenta, em seguida, a nulidade do processo por ausência de constituição válida do crédito tributário em seu desfavor, o que acarretaria a falta de justa causa para a ação penal.
O argumento central é de que ele não foi pessoalmente notificado durante o procedimento administrativo fiscal, o que teria violado seu direito à defesa. Esta tese, da mesma forma, não encontra amparo. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do alcance da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." O enunciado sumular estabelece uma condição objetiva de punibilidade: a existência de um crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.
O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa jurídica, no caso, a empresa SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA. É contra ela que o procedimento administrativo fiscal é instaurado e é em nome dela que o crédito tributário é lançado e, ao final, inscrito em dívida ativa. A notificação no processo administrativo fiscal, portanto, é legalmente dirigida ao contribuinte, ou seja, à empresa. Não há, na legislação tributária ou processual penal, qualquer exigência de que os sócios-administradores, atuais ou passados, sejam individual e pessoalmente notificados para que se considere válido o lançamento tributário.
A relação jurídico-tributária se estabelece entre o Fisco e a pessoa jurídica. A responsabilidade penal do administrador, por outro lado, decorre de uma esfera distinta. Ela investiga quem, dentro da estrutura societária, praticou a conduta fraudulenta que resultou na supressão do tributo. O lançamento definitivo contra a empresa serve como a comprovação da materialidade delitiva, ou seja, a confirmação de que um tributo foi efetivamente suprimido.
A partir dessa constatação, a persecução penal se volta para identificar a autoria, apurando quem detinha o poder de decisão e o domínio do fato para cometer o ilícito. No presente caso, a condição de procedibilidade foi plenamente atendida com a constituição definitiva do crédito tributário em 10 de junho de 2019, formalizada pela CDA nº 2019/344285 (ID 113488160 – fl. 15), em desfavor da pessoa jurídica.
A partir desse marco, tornou-se possível a apuração da responsabilidade criminal daqueles que administravam a empresa no período da sonegação. Portanto, a ausência de notificação pessoal do senhor Odésio no processo administrativo não invalida o lançamento contra a empresa e, por consequência, não afasta a materialidade do crime nem a justa causa para a ação penal. Dessa forma, a justa causa está devidamente configurada, consistindo na prova da materialidade delitiva (lançamento definitivo do tributo) e nos indícios suficientes de autoria (a posição de administrador do acusado no período correspondente a uma parte da sonegação fiscal apurada).
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da constituição do crédito tributário e a consequente alegação de ausência de justa causa.
C. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição da Pretensão Punitiva A defesa do réu Odésio de Souza Medeiros suscita a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Argumenta que, por contar com mais de 70 anos de idade, o prazo prescricional aplicável seria reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. O cálculo defensivo, porém, parte de uma premissa equivocada quanto ao termo inicial da contagem do prazo.
Como já exaustivamente fundamentado no tópico anterior, os crimes materiais contra a ordem tributária, como o imputado nos autos, somente se consumam com o lançamento definitivo do tributo. Este é o entendimento pacificado e consolidado na Súmula Vinculante nº 24 do STF. Consequentemente, o prazo prescricional não começa a correr da data da conduta (omissão do recolhimento), mas sim da data em que o crédito tributário se torna definitivo na esfera administrativa, momento em que nasce para o Estado a pretensão de punir criminalmente o agente.
No caso concreto, o próprio Ministério Público e os documentos fiscais indicam que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 10 de junho de 2019. Este, e não outro, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A primeira causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia por este Juízo, em 26 de novembro de 2025 (art. 117, I, do Código Penal). Entre o termo inicial (10/06/2019) e a referida causa interruptiva (26/11/2025), transcorreram pouco mais de 6 anos e 5 meses.
A pena máxima em abstrato para o crime do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é de 5 anos de reclusão. Conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes cuja pena máxima excede 4 anos e não ultrapassa 8 anos é de 12 (doze) anos. A defesa invoca a redução do prazo pela metade, prevista no artigo 115 do Código Penal. O referido dispositivo legal estabelece que os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
O acusado Odésio de Souza Medeiros, nascido em 13/07/1948, de fato, possui idade superior a 70 anos. Contudo, a aplicação do benefício etário é legalmente condicionada à idade do réu na data da sentença. O processo ainda se encontra em sua fase inicial, não havendo sequer previsão para a prolação de uma decisão de mérito. A análise da incidência do artigo 115 do Código Penal é matéria a ser obrigatoriamente verificada no momento da prolação da sentença, e não antecipadamente para obstar o prosseguimento regular da instrução criminal.
Considerando o prazo prescricional de 12 anos, é manifesto que não transcorreu tempo suficiente entre o termo inicial e a causa interruptiva para que se operasse a prescrição da pretensão punitiva estatal. Pelo exposto, rejeito, por ora, a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, ressalvando que a questão relativa à idade do acusado deverá ser reanalisada por ocasião da prolação da sentença.
D. Das Demais Teses Defensivas e Requerimentos As demais teses levantadas pela defesa do acusado Odésio, como a ausência de dolo específico, a ilegitimidade passiva por falta de atos de gestão concretos e o questionamento sobre a base de cálculo do tributo, são matérias que se confundem intrinsecamente com o mérito da causa. A sua análise demanda uma aprofundada incursão no conjunto probatório que será produzido durante a instrução processual.
Não há, nos autos, prova pré-constituída que demonstre de forma inequívoca e incontestável a ausência de dolo, a inocência do acusado ou a ocorrência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, o prosseguimento do feito é medida que se impõe para a devida apuração dos fatos. A defesa de E. D. E. S. requereu a apresentação posterior do rol de testemunhas.
Considerando a atuação da Defensoria Pública e a necessidade de garantir a ampla defesa, tal pedido se mostra razoável e deve ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa do acusado Odésio Medeiros por todas as razões acima expostas e por entender que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, confirmando o recebimento da denúncia e, dando continuidade à marcha processual, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01 DE JUNHO DE 2026, ÀS 09:30 HORAS.
Dessa decisão e da audiência agendada, intime-se o MP, a defesa e os acusados.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Como prejudicial de mérito, pleiteou a extinção da punibilidade pela prescrição, argumentando que, por ser maior de 70 anos, o prazo prescricional deveria ser contado pela metade, e que já teria transcorrido o lapso necessário entre a data de sua última conduta (junho de 2015) e o oferecimento da denúncia. A acusada E. D. E. S., por sua vez, foi assistida pela Defensoria Pública do Estado, que apresentou resposta à acusação de ID 155354868.
A defesa, de caráter genérico, não arguiu teses preliminares, mas protestou pela demonstração da inocência da acusada no curso da instrução processual e requereu a possibilidade de apresentar o rol de testemunhas em momento posterior. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 156057379, rebateu as teses defensivas. Sustentou a plena validade da denúncia, afirmando que a peça atende a todos os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo os fatos, as circunstâncias, o período de atuação de cada administrador e o nexo causal com a supressão do tributo.
Quanto à alegada nulidade do lançamento tributário, o Parquet argumentou que a constituição definitiva do crédito ocorre em face da pessoa jurídica, sendo esta a condição de procedibilidade exigida pela Súmula Vinculante nº 24, não havendo obrigatoriedade de notificação pessoal do sócio na esfera administrativa para a configuração do crime. Por fim, asseverou que a justa causa para a ação penal está devidamente demonstrada pela materialidade (CDA) e pelos indícios de autoria (posição de gestão dos acusados).
É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia A defesa do acusado Odésio argumenta que a denúncia é inepta por não descrever, de forma individualizada, a conduta delituosa a ele atribuída, incorrendo em uma acusação genérica que se fundamenta exclusivamente em sua condição de sócio-administrador. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos essenciais para a validade da peça acusatória, exigindo "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
A finalidade da norma é garantir ao acusado o pleno conhecimento dos fatos que lhe são imputados, viabilizando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, uma leitura atenta da denúncia (ID 127823397) revela que o Ministério Público cumpriu satisfatoriamente com tais exigências. A peça inicial não se limita a fazer uma referência genérica à condição de administrador.
Pelo contrário, ela descreve de maneira clara e objetiva a conduta criminosa, qual seja, a supressão de ISSQN mediante fraude, detalhando o mecanismo utilizado: a omissão de operações de receita com prestação de serviços em livro exigido pela lei fiscal. Além disso, a denúncia promove uma individualização temporal precisa da responsabilidade de cada um dos acusados, lastreada nos atos constitutivos da empresa.
Atribui-se a Odésio a responsabilidade pelos atos praticados no período em que ele formalmente exerceu a administração (janeiro de 2014 a junho de 2015) e a Eleonora o período subsequente (junho de 2015 a dezembro de 2017). Essa delimitação é suficiente para que cada um dos réus compreenda a exata extensão da acusação que pesa contra si e possa estruturar sua defesa. A alegação de que a denúncia se baseia em responsabilidade penal objetiva também não se sustenta nesta fase processual.
Em crimes societários, como os delitos contra a ordem tributária, é natural e aceitável que a denúncia se fundamente nos poderes de gestão e administração que o agente detinha à época dos fatos. A descrição de que o acusado, na qualidade de administrador, tinha o domínio funcional sobre as finanças e a responsabilidade pela regularidade fiscal da empresa, constitui um indício suficiente de autoria para o início da persecução penal.
A demonstração cabal do dolo específico, ou seja, da vontade livre e consciente de fraudar o fisco, é matéria que pertence ao mérito da causa e será objeto de aprofundamento durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório. Exigir, já na denúncia, uma prova exaustiva do elemento subjetivo equivaleria a uma inversão da lógica processual, demandando um juízo de certeza típico da sentença condenatória.
Portanto, a denúncia descreve um fato típico, com suas circunstâncias, e aponta indícios de autoria suficientes para a deflagração da ação penal, garantindo plenamente o exercício da ampla defesa. Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. B. Da Preliminar de Nulidade da Constituição do Crédito Tributário e Ausência de Justa Causa A defesa do acusado Odésio sustenta, em seguida, a nulidade do processo por ausência de constituição válida do crédito tributário em seu desfavor, o que acarretaria a falta de justa causa para a ação penal.
O argumento central é de que ele não foi pessoalmente notificado durante o procedimento administrativo fiscal, o que teria violado seu direito à defesa. Esta tese, da mesma forma, não encontra amparo. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do alcance da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." O enunciado sumular estabelece uma condição objetiva de punibilidade: a existência de um crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.
O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa jurídica, no caso, a empresa SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA. É contra ela que o procedimento administrativo fiscal é instaurado e é em nome dela que o crédito tributário é lançado e, ao final, inscrito em dívida ativa. A notificação no processo administrativo fiscal, portanto, é legalmente dirigida ao contribuinte, ou seja, à empresa. Não há, na legislação tributária ou processual penal, qualquer exigência de que os sócios-administradores, atuais ou passados, sejam individual e pessoalmente notificados para que se considere válido o lançamento tributário.
A relação jurídico-tributária se estabelece entre o Fisco e a pessoa jurídica. A responsabilidade penal do administrador, por outro lado, decorre de uma esfera distinta. Ela investiga quem, dentro da estrutura societária, praticou a conduta fraudulenta que resultou na supressão do tributo. O lançamento definitivo contra a empresa serve como a comprovação da materialidade delitiva, ou seja, a confirmação de que um tributo foi efetivamente suprimido.
A partir dessa constatação, a persecução penal se volta para identificar a autoria, apurando quem detinha o poder de decisão e o domínio do fato para cometer o ilícito. No presente caso, a condição de procedibilidade foi plenamente atendida com a constituição definitiva do crédito tributário em 10 de junho de 2019, formalizada pela CDA nº 2019/344285 (ID 113488160 – fl. 15), em desfavor da pessoa jurídica.
A partir desse marco, tornou-se possível a apuração da responsabilidade criminal daqueles que administravam a empresa no período da sonegação. Portanto, a ausência de notificação pessoal do senhor Odésio no processo administrativo não invalida o lançamento contra a empresa e, por consequência, não afasta a materialidade do crime nem a justa causa para a ação penal. Dessa forma, a justa causa está devidamente configurada, consistindo na prova da materialidade delitiva (lançamento definitivo do tributo) e nos indícios suficientes de autoria (a posição de administrador do acusado no período correspondente a uma parte da sonegação fiscal apurada).
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da constituição do crédito tributário e a consequente alegação de ausência de justa causa.
C. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição da Pretensão Punitiva A defesa do réu Odésio de Souza Medeiros suscita a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Argumenta que, por contar com mais de 70 anos de idade, o prazo prescricional aplicável seria reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. O cálculo defensivo, porém, parte de uma premissa equivocada quanto ao termo inicial da contagem do prazo.
Como já exaustivamente fundamentado no tópico anterior, os crimes materiais contra a ordem tributária, como o imputado nos autos, somente se consumam com o lançamento definitivo do tributo. Este é o entendimento pacificado e consolidado na Súmula Vinculante nº 24 do STF. Consequentemente, o prazo prescricional não começa a correr da data da conduta (omissão do recolhimento), mas sim da data em que o crédito tributário se torna definitivo na esfera administrativa, momento em que nasce para o Estado a pretensão de punir criminalmente o agente.
No caso concreto, o próprio Ministério Público e os documentos fiscais indicam que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 10 de junho de 2019. Este, e não outro, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A primeira causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia por este Juízo, em 26 de novembro de 2025 (art. 117, I, do Código Penal). Entre o termo inicial (10/06/2019) e a referida causa interruptiva (26/11/2025), transcorreram pouco mais de 6 anos e 5 meses.
A pena máxima em abstrato para o crime do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é de 5 anos de reclusão. Conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes cuja pena máxima excede 4 anos e não ultrapassa 8 anos é de 12 (doze) anos. A defesa invoca a redução do prazo pela metade, prevista no artigo 115 do Código Penal. O referido dispositivo legal estabelece que os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
O acusado Odésio de Souza Medeiros, nascido em 13/07/1948, de fato, possui idade superior a 70 anos. Contudo, a aplicação do benefício etário é legalmente condicionada à idade do réu na data da sentença. O processo ainda se encontra em sua fase inicial, não havendo sequer previsão para a prolação de uma decisão de mérito. A análise da incidência do artigo 115 do Código Penal é matéria a ser obrigatoriamente verificada no momento da prolação da sentença, e não antecipadamente para obstar o prosseguimento regular da instrução criminal.
Considerando o prazo prescricional de 12 anos, é manifesto que não transcorreu tempo suficiente entre o termo inicial e a causa interruptiva para que se operasse a prescrição da pretensão punitiva estatal. Pelo exposto, rejeito, por ora, a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, ressalvando que a questão relativa à idade do acusado deverá ser reanalisada por ocasião da prolação da sentença.
D. Das Demais Teses Defensivas e Requerimentos As demais teses levantadas pela defesa do acusado Odésio, como a ausência de dolo específico, a ilegitimidade passiva por falta de atos de gestão concretos e o questionamento sobre a base de cálculo do tributo, são matérias que se confundem intrinsecamente com o mérito da causa. A sua análise demanda uma aprofundada incursão no conjunto probatório que será produzido durante a instrução processual.
Não há, nos autos, prova pré-constituída que demonstre de forma inequívoca e incontestável a ausência de dolo, a inocência do acusado ou a ocorrência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, o prosseguimento do feito é medida que se impõe para a devida apuração dos fatos. A defesa de E. D. E. S. requereu a apresentação posterior do rol de testemunhas.
Considerando a atuação da Defensoria Pública e a necessidade de garantir a ampla defesa, tal pedido se mostra razoável e deve ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa do acusado Odésio Medeiros por todas as razões acima expostas e por entender que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, confirmando o recebimento da denúncia e, dando continuidade à marcha processual, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01 DE JUNHO DE 2026, ÀS 09:30 HORAS.
Dessa decisão e da audiência agendada, intime-se o MP, a defesa e os acusados.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0809072-21.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: E. D. E. S., O. D. S. M..
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS e E. D. E. S., devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. Extrai-se dos autos que os acusados, na condição de administradores da pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA teriam suprimido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) durante os exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
A supressão teria ocorrido mediante fraude à fiscalização tributária, consistente na omissão de operações de receita provenientes da prestação de serviços em livro fiscal obrigatório. A peça acusatória individualiza temporalmente as condutas, atribuindo a responsabilidade pela gestão e, consequentemente, pelos atos delituosos, a ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS no período compreendido entre janeiro de 2014 e 11 de junho de 2015, e a E.
D. E. S. no período de 11 de junho de 2015 a dezembro de 2017. A materialidade delitiva estaria consubstanciada no Auto de Infração nº 2019/000002-343129 e na correspondente Certidão de Dívida Ativa nº 2019/344285, que formalizou a constituição definitiva do crédito tributário em 10 de junho de 2019, no valor histórico de R$ 454.755,91. A denúncia foi recebida por este Juízo em 26 de novembro de 2025, conforme decisão de ID 127942689.
Regularmente citado, o acusado ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS apresentou resposta à acusação por meio de seus advogados constituídos (ID 155166867). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a peça não individualiza de forma pormenorizada as condutas, baseando-se em uma responsabilidade penal objetiva derivada unicamente de sua posição como sócio-administrador, em violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
Suscitou, ainda, a nulidade da constituição do crédito tributário por cerceamento de defesa, alegando que, por ter se retirado da sociedade em junho de 2015, não foi notificado pessoalmente no âmbito do processo administrativo fiscal, o que tornaria o lançamento nulo em relação a ele e, por conseguinte, ausente a justa causa para a ação penal, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
Como prejudicial de mérito, pleiteou a extinção da punibilidade pela prescrição, argumentando que, por ser maior de 70 anos, o prazo prescricional deveria ser contado pela metade, e que já teria transcorrido o lapso necessário entre a data de sua última conduta (junho de 2015) e o oferecimento da denúncia. A acusada E. D. E. S., por sua vez, foi assistida pela Defensoria Pública do Estado, que apresentou resposta à acusação de ID 155354868.
A defesa, de caráter genérico, não arguiu teses preliminares, mas protestou pela demonstração da inocência da acusada no curso da instrução processual e requereu a possibilidade de apresentar o rol de testemunhas em momento posterior. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 156057379, rebateu as teses defensivas. Sustentou a plena validade da denúncia, afirmando que a peça atende a todos os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo os fatos, as circunstâncias, o período de atuação de cada administrador e o nexo causal com a supressão do tributo.
Quanto à alegada nulidade do lançamento tributário, o Parquet argumentou que a constituição definitiva do crédito ocorre em face da pessoa jurídica, sendo esta a condição de procedibilidade exigida pela Súmula Vinculante nº 24, não havendo obrigatoriedade de notificação pessoal do sócio na esfera administrativa para a configuração do crime. Por fim, asseverou que a justa causa para a ação penal está devidamente demonstrada pela materialidade (CDA) e pelos indícios de autoria (posição de gestão dos acusados).
É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia A defesa do acusado Odésio argumenta que a denúncia é inepta por não descrever, de forma individualizada, a conduta delituosa a ele atribuída, incorrendo em uma acusação genérica que se fundamenta exclusivamente em sua condição de sócio-administrador. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos essenciais para a validade da peça acusatória, exigindo "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
A finalidade da norma é garantir ao acusado o pleno conhecimento dos fatos que lhe são imputados, viabilizando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, uma leitura atenta da denúncia (ID 127823397) revela que o Ministério Público cumpriu satisfatoriamente com tais exigências. A peça inicial não se limita a fazer uma referência genérica à condição de administrador.
Pelo contrário, ela descreve de maneira clara e objetiva a conduta criminosa, qual seja, a supressão de ISSQN mediante fraude, detalhando o mecanismo utilizado: a omissão de operações de receita com prestação de serviços em livro exigido pela lei fiscal. Além disso, a denúncia promove uma individualização temporal precisa da responsabilidade de cada um dos acusados, lastreada nos atos constitutivos da empresa.
Atribui-se a Odésio a responsabilidade pelos atos praticados no período em que ele formalmente exerceu a administração (janeiro de 2014 a junho de 2015) e a Eleonora o período subsequente (junho de 2015 a dezembro de 2017). Essa delimitação é suficiente para que cada um dos réus compreenda a exata extensão da acusação que pesa contra si e possa estruturar sua defesa. A alegação de que a denúncia se baseia em responsabilidade penal objetiva também não se sustenta nesta fase processual.
Em crimes societários, como os delitos contra a ordem tributária, é natural e aceitável que a denúncia se fundamente nos poderes de gestão e administração que o agente detinha à época dos fatos. A descrição de que o acusado, na qualidade de administrador, tinha o domínio funcional sobre as finanças e a responsabilidade pela regularidade fiscal da empresa, constitui um indício suficiente de autoria para o início da persecução penal.
A demonstração cabal do dolo específico, ou seja, da vontade livre e consciente de fraudar o fisco, é matéria que pertence ao mérito da causa e será objeto de aprofundamento durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório. Exigir, já na denúncia, uma prova exaustiva do elemento subjetivo equivaleria a uma inversão da lógica processual, demandando um juízo de certeza típico da sentença condenatória.
Portanto, a denúncia descreve um fato típico, com suas circunstâncias, e aponta indícios de autoria suficientes para a deflagração da ação penal, garantindo plenamente o exercício da ampla defesa. Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. B. Da Preliminar de Nulidade da Constituição do Crédito Tributário e Ausência de Justa Causa A defesa do acusado Odésio sustenta, em seguida, a nulidade do processo por ausência de constituição válida do crédito tributário em seu desfavor, o que acarretaria a falta de justa causa para a ação penal.
O argumento central é de que ele não foi pessoalmente notificado durante o procedimento administrativo fiscal, o que teria violado seu direito à defesa. Esta tese, da mesma forma, não encontra amparo. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do alcance da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." O enunciado sumular estabelece uma condição objetiva de punibilidade: a existência de um crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.
O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa jurídica, no caso, a empresa SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA. É contra ela que o procedimento administrativo fiscal é instaurado e é em nome dela que o crédito tributário é lançado e, ao final, inscrito em dívida ativa. A notificação no processo administrativo fiscal, portanto, é legalmente dirigida ao contribuinte, ou seja, à empresa. Não há, na legislação tributária ou processual penal, qualquer exigência de que os sócios-administradores, atuais ou passados, sejam individual e pessoalmente notificados para que se considere válido o lançamento tributário.
A relação jurídico-tributária se estabelece entre o Fisco e a pessoa jurídica. A responsabilidade penal do administrador, por outro lado, decorre de uma esfera distinta. Ela investiga quem, dentro da estrutura societária, praticou a conduta fraudulenta que resultou na supressão do tributo. O lançamento definitivo contra a empresa serve como a comprovação da materialidade delitiva, ou seja, a confirmação de que um tributo foi efetivamente suprimido.
A partir dessa constatação, a persecução penal se volta para identificar a autoria, apurando quem detinha o poder de decisão e o domínio do fato para cometer o ilícito. No presente caso, a condição de procedibilidade foi plenamente atendida com a constituição definitiva do crédito tributário em 10 de junho de 2019, formalizada pela CDA nº 2019/344285 (ID 113488160 – fl. 15), em desfavor da pessoa jurídica.
A partir desse marco, tornou-se possível a apuração da responsabilidade criminal daqueles que administravam a empresa no período da sonegação. Portanto, a ausência de notificação pessoal do senhor Odésio no processo administrativo não invalida o lançamento contra a empresa e, por consequência, não afasta a materialidade do crime nem a justa causa para a ação penal. Dessa forma, a justa causa está devidamente configurada, consistindo na prova da materialidade delitiva (lançamento definitivo do tributo) e nos indícios suficientes de autoria (a posição de administrador do acusado no período correspondente a uma parte da sonegação fiscal apurada).
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da constituição do crédito tributário e a consequente alegação de ausência de justa causa.
C. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição da Pretensão Punitiva A defesa do réu Odésio de Souza Medeiros suscita a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Argumenta que, por contar com mais de 70 anos de idade, o prazo prescricional aplicável seria reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. O cálculo defensivo, porém, parte de uma premissa equivocada quanto ao termo inicial da contagem do prazo.
Como já exaustivamente fundamentado no tópico anterior, os crimes materiais contra a ordem tributária, como o imputado nos autos, somente se consumam com o lançamento definitivo do tributo. Este é o entendimento pacificado e consolidado na Súmula Vinculante nº 24 do STF. Consequentemente, o prazo prescricional não começa a correr da data da conduta (omissão do recolhimento), mas sim da data em que o crédito tributário se torna definitivo na esfera administrativa, momento em que nasce para o Estado a pretensão de punir criminalmente o agente.
No caso concreto, o próprio Ministério Público e os documentos fiscais indicam que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 10 de junho de 2019. Este, e não outro, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A primeira causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia por este Juízo, em 26 de novembro de 2025 (art. 117, I, do Código Penal). Entre o termo inicial (10/06/2019) e a referida causa interruptiva (26/11/2025), transcorreram pouco mais de 6 anos e 5 meses.
A pena máxima em abstrato para o crime do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é de 5 anos de reclusão. Conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes cuja pena máxima excede 4 anos e não ultrapassa 8 anos é de 12 (doze) anos. A defesa invoca a redução do prazo pela metade, prevista no artigo 115 do Código Penal. O referido dispositivo legal estabelece que os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
O acusado Odésio de Souza Medeiros, nascido em 13/07/1948, de fato, possui idade superior a 70 anos. Contudo, a aplicação do benefício etário é legalmente condicionada à idade do réu na data da sentença. O processo ainda se encontra em sua fase inicial, não havendo sequer previsão para a prolação de uma decisão de mérito. A análise da incidência do artigo 115 do Código Penal é matéria a ser obrigatoriamente verificada no momento da prolação da sentença, e não antecipadamente para obstar o prosseguimento regular da instrução criminal.
Considerando o prazo prescricional de 12 anos, é manifesto que não transcorreu tempo suficiente entre o termo inicial e a causa interruptiva para que se operasse a prescrição da pretensão punitiva estatal. Pelo exposto, rejeito, por ora, a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, ressalvando que a questão relativa à idade do acusado deverá ser reanalisada por ocasião da prolação da sentença.
D. Das Demais Teses Defensivas e Requerimentos As demais teses levantadas pela defesa do acusado Odésio, como a ausência de dolo específico, a ilegitimidade passiva por falta de atos de gestão concretos e o questionamento sobre a base de cálculo do tributo, são matérias que se confundem intrinsecamente com o mérito da causa. A sua análise demanda uma aprofundada incursão no conjunto probatório que será produzido durante a instrução processual.
Não há, nos autos, prova pré-constituída que demonstre de forma inequívoca e incontestável a ausência de dolo, a inocência do acusado ou a ocorrência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, o prosseguimento do feito é medida que se impõe para a devida apuração dos fatos. A defesa de E. D. E. S. requereu a apresentação posterior do rol de testemunhas.
Considerando a atuação da Defensoria Pública e a necessidade de garantir a ampla defesa, tal pedido se mostra razoável e deve ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa do acusado Odésio Medeiros por todas as razões acima expostas e por entender que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, confirmando o recebimento da denúncia e, dando continuidade à marcha processual, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 01 DE JUNHO DE 2026, ÀS 09:30 HORAS.
Dessa decisão e da audiência agendada, intime-se o MP, a defesa e os acusados.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.