Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (UNIDADE JUDICIÁRIA) PROCESSO NÚMERO: 0809256-74.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] VITIMA: AMANDA CIBELLI GOMES BISPO Nome: AMANDA CIBELLI GOMES BISPO Endereço: Rua Sargento Pedro Nazaré Rodrigues Machado_**, 820, APTO 407 BLOBO B, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-140 REQUERIDO: CARLOS BISPO DA SILVA Nome: CARLOS BISPO DA SILVA Endereço: R ANTÔNIO TEOTÔNIO, 314, CASA NA RUA DO NUMOL, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-620
DECISÃO
Visto. Trata-se de Representação encaminhada pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil da Paraíba, objetivando a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/06 em desfavor do REQUERIDO: CARLOS BISPO DA SILVA, em razão da prática de supostos atos compatíveis com violência doméstica contra a mulher (art.7º da Lei 11.340/06) cometidos contra a VITIMA: AMANDA CIBELLI GOMES BISPO.
A Lei nº 11.340/06, muito mais do que um diploma repressivo, é um conjunto sistêmico de medidas protetivas que pretende resgatar a política pública de proteção à família e de combate à desigualdade de gênero. Dessa forma, a chamada “Lei Maria da Penha”, pune os agressores de mulheres com mais rigor, contando com medidas preventivas, assistenciais, punitivas, educativas e de proteção à mulher e aos filhos.
A Lei determina uma atenção especial às mulheres, em situação de violência doméstica e familiar, com o fim de combater e eliminar quaisquer formas de discriminação e de violência, posto que vulneráveis ao comportamento agressivo e, muitas vezes, recidivante dos agressores. No caso em exame, a ofendida afirma: Solicita as medidas protetivas de urgência para que seja o mesmo proibido dela se aproximar.
Ouvido o Ministério Público, o Parquet foi favorável na concessão das medidas protetivas de urgência. Entendo que as medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 devem ser outorgadas sempre que houver iminente risco de agravo patrimonial, moral ou psicológico no âmbito doméstico e familiar, envergando, todavia, natureza penal, embora com efeitos cíveis relevantes. No presente caso, é inegável o fumus boni iuris, haja vista que os fatos relatados, a priori, configuram-se como prática de violência contra a mulher, nos termos do mencionado diploma legal.
O periculum in mora mostra-se também evidente, haja vista que o ofensor se encontra em liberdade, o que, em si, apresenta risco de novas ocorrências, restando demonstrada a necessidade de afastamento do requerido para resguardar a integridade física da ofendida, dado o risco de lesão maior. Assim, configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, entendo que é cabível a medida protetiva solicitada.
O artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, dispõe: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. ISTO POSTO, APLICO as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, "a", "b" e "c", da LMP, ficando CARLOS BISPO DA SILVA: i) proibido de aproximar-se da vítima AMANDA CIBELLI GOMES BISPO a menos de 100 (cem) metros, devendo tal medida ser reavaliada no prazo de 90 (noventa dias) pelo Juízo de Origem; ii) proibido de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação existente e que venha a surgir; iii) proibido de frequentar lugares em que regularmente frequenta a ofendida, como escolas, praças, bares, festas, local de trabalho e residência desta, sob pena de serem adotadas medidas mais drásticas, culminando com a decretação de sua prisão, em caso de descumprimento.
INTIME-SE a vítima pessoalmente, por mandado, das Medidas Protetivas de Urgência deferidas e aplicadas. INTIME-SE o agressor pessoalmente, por mandado, das Medidas Protetivas de Urgência deferidas e a eles aplicadas, para imediato cumprimento, devendo constar no Mandado de Intimação que o descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, apenas uma dela ou todos, importa no cometimento do crime previsto no art. 24-A da LMP.
Serve a presente decisão como mandado protetivo de urgência, diante da elevada demanda processual e como forma de otimizar os serviços cartorários durante os plantões. Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, mediante contato via e-mail [email protected] de todo o teor dos autos, bem como para fins de acompanhamento do caso. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público que atua neste plantão.
Fica estabelecido que o descumprimento das medidas ora fixadas acarretará a decretação da prisão preventiva do representado, nos termos do art. 313, inc. III, do CPP, caso estejam presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP. Oficie-se a autoridade policial para conhecimento e adoção das providências legais cabíveis, no âmbito das suas atribuições institucionais. Encerrado o Plantão Judiciário, encaminhe-se o feito ao Juízo competente, de acordo com a distribuição.
P.I. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito Plantonista