Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0809268-57.2025.8.15.0331 AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ANTHONY FRANCA CANDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES OAB: PB22560 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 10 de agosto de 2026 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0809268-57.2025.8.15.0331 AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ANTHONY FRANCA CANDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, intimo-os para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: LEONARA MARINHO DOS SANTOS OAB: PB28591 Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 Advogado: ANTONIO BRUNNO DA COSTA FREIRES OAB: PB33214 Endereço: AV SERGIPE, 491, apto 103, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-190 SANTA RITA, 10 de agosto de 2026 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0809268-57.2025.8.15.0331 AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ANTHONY FRANCA CANDIDO
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. Visto. Trata-se de ação de cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ajuizada por MAYANE LUIZA DO NASCIMENTO FRANÇA, menor, representado por sua mãe ANA CLÁUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA, em face de ANTHONY FRANÇA CANDIDO. O processo seguiu a sua regular tramitação. A parte executada comprovou que os débitos cobrados na inicial e os que se venceram no curso do processo foram devidamente quitados, ex vi da petição de id. 164439536.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial ofertou o seu parecer – id. 165153361. É o breve relato.
Decido. Verifica-se que o débito desta lide se encontra satisfeito, conforme id. 164439536. Isso Posto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida. Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se. Condeno o executado nas custas, cuja obrigação ficará suspensa, diante da gratuidade judiciária que ora concedo ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0809268-57.2025.8.15.0331 AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ANTHONY FRANCA CANDIDO
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO. EXTINÇÃO. Visto. Trata-se de ação de cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ajuizada por MAYANE LUIZA DO NASCIMENTO FRANÇA, menor, representado por sua mãe ANA CLÁUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA, em face de ANTHONY FRANÇA CANDIDO. O processo seguiu a sua regular tramitação. A parte executada comprovou que os débitos cobrados na inicial e os que se venceram no curso do processo foram devidamente quitados, ex vi da petição de id. 164439536.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial ofertou o seu parecer – id. 165153361. É o breve relato.
Decido. Verifica-se que o débito desta lide se encontra satisfeito, conforme id. 164439536. Isso Posto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida. Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se. Condeno o executado nas custas, cuja obrigação ficará suspensa, diante da gratuidade judiciária que ora concedo ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0809268-57.2025.8.15.0331 AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ANTHONY FRANCA CANDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor do despacho id 163500537 prolatada nos autos.
"Defiro o pedido de habilitação contido no id. 162991195. Anotações necessárias. Ato contínuo, conforme parecer ministerial, intime-se a parte executada para que se manifeste nos autos sobre o valor recolhido, aduzindo se há desconto excessivo" Advogado: LEONARA MARINHO DOS SANTOS OAB: PB28591 Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, 221, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 Advogado: ANTONIO BRUNNO DA COSTA FREIRES OAB: PB33214 Endereço: AV SERGIPE, 491, apto 103, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-190 SANTA RITA, 15 de julho de 2026 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Alimentos] 0809268-57.2025.8.15.0331
AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ANTHONY FRANCA CANDIDO
DESPACHO
Visto.
Intime-se a exequente para, em 05 dias, informar se houve o pagamento das parcelas que se venceram no curso do processo, notadamente, dos meses de abril e maio, sob pena de extinção por abandono. Havendo o pagamento, vista ao MP. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Alimentos] 0809268-57.2025.8.15.0331
AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ANTHONY FRANCA CANDIDO
DESPACHO
Visto. Considerando a certidão retroacostada, intime-se a requerente para, em 05 dias, informar nova conta bancária, para fins de expedição do alvará. Com a resposta, cumpra-se o despacho id. 159052035, para a nova conta indicada. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Alimentos] 0809268-57.2025.8.15.0331
AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ANTHONY FRANCA CANDIDO
DECISÃO
Visto. Considerando que a data para pagamento da pensão é até o quinto dia útil de cada mês, observa-se que os valores foram integralmente pagos até março, ficando em aberto o mês de abril, cujo vencimento é o dia 08/05/2026 (quinto dia útil), ou seja, ainda não vencido. Em sendo assim, REVOGO A PRISÃO CIVIL do executado, determinando a expedição de alvará de soltura, com urgência, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Ainda, expeça-se o respectivo alvará de transferência/levantamento dos valores depositados, em favor da exequente, através do BRBJUS. Notifique-se o executado, também, acerca da necessidade do pagamento da parcela do mês de abril, até o dia oito do corrente mês, de preferência, diretamente em conta de titularidade da exequente, comprovando-se nos autos a satisfação da obrigação. Com a comprovação, vista ao MP.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Alimentos] 0809268-57.2025.8.15.0331
AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ANTHONY FRANCA CANDIDO
DESPACHO
Visto.
Intime-se a exequente para, em 05 dias, informar se houve o pagamento das parcelas que se venceram no curso do processo, notadamente, dos meses de abril e maio, sob pena de extinção por abandono. Havendo o pagamento, vista ao MP. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Alimentos] 0809268-57.2025.8.15.0331
AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ANTHONY FRANCA CANDIDO
DESPACHO
Visto.
Intime-se a exequente para, em 05 dias, informar se houve o pagamento das parcelas que se venceram no curso do processo, notadamente, dos meses de abril e maio, sob pena de extinção por abandono. Havendo o pagamento, vista ao MP. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Alimentos] 0809268-57.2025.8.15.0331
AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ANTHONY FRANCA CANDIDO
DESPACHO
Visto. Conclusão indevida. Expeça-se o alvará de transferência/levantamento em favor da exequente (poupança de nº 000853615816-4, Agência: 1914, na Caixa Econômica Federal, ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA, CPF 099.502.334.45), conforme já determinado na decisão id. 158707550. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Alimentos] 0809268-57.2025.8.15.0331
AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ANTHONY FRANCA CANDIDO
DESPACHO
Visto. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão civil do executado - id. 156155782, determinou que o valor do débito, a fim de elidir a prisão seria as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução (R$ 1.678,32) e as que se vencerem no curso do processo, conforme art. 528, §7º, do CPC. Ocorre que, diante dos comprovantes apresentados, constata-se que houve a quitação, apenas, das três parcelas anteriores (setembro, outubro e novembro/2025), acrescida da parcela do mês de abril/2026, restando pendente de comprovação, portanto, os meses de dezembro/25 e de janeiro a março/2026.
Diante disso, intime-se a exequente para informar se, de fato, ainda há débito em aberto, espeficicando, em sendo o caso, o período e valor, no prazo de 24 horas. Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar os dados bancários da exequente (banco, agência, conta e PIX), a fim de que seja expedido o alvará de transferência do valor depositado judicialmente. Com a resposta, independente de nova conclusão, expeça-se o respectivo alvará de levantemento/transferência em favor da requerente.
Da mesma forma, por fim, intime-se o executado, através de sua advogada, para comprovar o pagamento das parcelas remanescentes, no prazo de 05 dias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Alimentos] 0809268-57.2025.8.15.0331
AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ANTHONY FRANCA CANDIDO
DESPACHO
Visto. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão civil do executado - id. 156155782, determinou que o valor do débito, a fim de elidir a prisão seria as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução (R$ 1.678,32) e as que se vencerem no curso do processo, conforme art. 528, §7º, do CPC. Ocorre que, diante dos comprovantes apresentados, constata-se que houve a quitação, apenas, das três parcelas anteriores (setembro, outubro e novembro/2025), acrescida da parcela do mês de abril/2026, restando pendente de comprovação, portanto, os meses de dezembro/25 e de janeiro a março/2026.
Diante disso, intime-se a exequente para informar se, de fato, ainda há débito em aberto, espeficicando, em sendo o caso, o período e valor, no prazo de 24 horas. Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar os dados bancários da exequente (banco, agência, conta e PIX), a fim de que seja expedido o alvará de transferência do valor depositado judicialmente. Com a resposta, independente de nova conclusão, expeça-se o respectivo alvará de levantemento/transferência em favor da requerente.
Da mesma forma, por fim, intime-se o executado, através de sua advogada, para comprovar o pagamento das parcelas remanescentes, no prazo de 05 dias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Alimentos] 0809268-57.2025.8.15.0331
AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ANTHONY FRANCA CANDIDO
DECISÃO
Visto. Considerando que a data para pagamento da pensão é até o quinto dia útil de cada mês, observa-se que os valores foram integralmente pagos até março, ficando em aberto o mês de abril, cujo vencimento é o dia 08/05/2026 (quinto dia útil), ou seja, ainda não vencido. Em sendo assim, REVOGO A PRISÃO CIVIL do executado, determinando a expedição de alvará de soltura, com urgência, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Ainda, expeça-se o respectivo alvará de transferência/levantamento dos valores depositados, em favor da exequente, através do BRBJUS. Notifique-se o executado, também, acerca da necessidade do pagamento da parcela do mês de abril, até o dia oito do corrente mês, de preferência, diretamente em conta de titularidade da exequente, comprovando-se nos autos a satisfação da obrigação. Com a comprovação, vista ao MP.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Alimentos] 0809268-57.2025.8.15.0331
AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ANTHONY FRANCA CANDIDO
DECISÃO
Visto. Considerando que a data para pagamento da pensão é até o quinto dia útil de cada mês, observa-se que os valores foram integralmente pagos até março, ficando em aberto o mês de abril, cujo vencimento é o dia 08/05/2026 (quinto dia útil), ou seja, ainda não vencido. Em sendo assim, REVOGO A PRISÃO CIVIL do executado, determinando a expedição de alvará de soltura, com urgência, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Ainda, expeça-se o respectivo alvará de transferência/levantamento dos valores depositados, em favor da exequente, através do BRBJUS. Notifique-se o executado, também, acerca da necessidade do pagamento da parcela do mês de abril, até o dia oito do corrente mês, de preferência, diretamente em conta de titularidade da exequente, comprovando-se nos autos a satisfação da obrigação. Com a comprovação, vista ao MP.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Alimentos] 0809268-57.2025.8.15.0331
AUTOR: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ANTHONY FRANCA CANDIDO
DECISÃO
Visto. Considerando que a data para pagamento da pensão é até o quinto dia útil de cada mês, observa-se que os valores foram integralmente pagos até março, ficando em aberto o mês de abril, cujo vencimento é o dia 08/05/2026 (quinto dia útil), ou seja, ainda não vencido. Em sendo assim, REVOGO A PRISÃO CIVIL do executado, determinando a expedição de alvará de soltura, com urgência, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Ainda, expeça-se o respectivo alvará de transferência/levantamento dos valores depositados, em favor da exequente, através do BRBJUS. Notifique-se o executado, também, acerca da necessidade do pagamento da parcela do mês de abril, até o dia oito do corrente mês, de preferência, diretamente em conta de titularidade da exequente, comprovando-se nos autos a satisfação da obrigação. Com a comprovação, vista ao MP.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 (83) 9 9142-9944 Processo nº 0809268-57.2025.8.15.0331 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) A MM. Juíza de Direito da vara supra intima a parte exequente, por seu advogado para para informar se houve a quitação do débito alimentar. Caso contrário, deverá atualizar o débito por meio de planilha, requerente o que entender de direito.
Advogado: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES OAB: PB22560 SANTA RITA , 18 de março de 2026 De ordem, LUCAS FREIRE ALMEIDA Servidor Judiciário