Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0809325-75.2025.8.15.0331 REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDIVANIA DE OLIVEIRA DA SILVA, ERINALDO DE OLIVEIRA DA SILVA, EDUARDA DE OLIVEIRA DA SILVA, EDINALDO DE OLIVEIRA DA SILVA, IRELE DOS SANTOS BATISTA, LEANDRO DOS SANTOS BATISTA, LEONARDO BATISTA DA SILVA
SENTENÇA
Visto. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, ajuizada por Simone de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, em face de Edivânia de Oliveira da Silva, Erinaldo de Oliveira da Silva, Eduarda de Oliveira da Silva e Edinaldo de Oliveira da Silva, todos herdeiros de Ednaldo Batista da Silva, falecido em 30 de dezembro de 2020. Alega a autora acerca da existência de entidade familiar mantida com o falecido entre novembro de 1997 e a data do óbito deste.
Juntou documentos, dentre os quais a certidão de óbito do de cujus, certidões de nascimento dos filhos comuns, prontuários do Sistema Único de Saúde, além de declarações escritas de herdeiros e vizinhos colhidas na esfera extrajudicial. Determinada a citação e designação de audiência de conciliação, os promovidos compareceram assistidos pela Defensora Pública e noticiaram a existência de outros filhos do falecido, que resultou na emenda à petição inicial para incluir no polo passivo da lide os herdeiros Irele dos Santos Batista, Leandro dos Santos Batista e Leonardo Batista da Silva.
Realizada a segunda audiência de conciliação, os réus presentes manifestaram expressa discordância em relação à pretensão de reconhecimento da união estável até a data do falecimento, asseverando que o casal já se encontrava separado de fato há cerca de quatro anos antes do óbito. Diante da ausência de autocomposição, iniciou-se o prazo legal para a apresentação de contestação pelos promovidos. Decretada a revelia, foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou no dia 02.06.2026, com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Alegações finais apresentadas.
É o relatório.
DECIDO. De início, registro que a decretação da revelia da parte demandada, não induz à procedência automática do pedido de reconhecimento da união estável. No ordenamento processual civil pátrio, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, de modo que o julgador não se desobriga de avaliar a suficiência do suporte probatório coligido para fundamentar o seu livre convencimento motivado.
Essa relatividade é acentuada quando o litígio envolve o estado de pessoas e o direito de família, que ostentam nítido caráter de indisponibilidade jurídica. O legislador processual civil cuidou de resguardar tais relações de maneira expressa, estabelecendo que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações fáticas quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, em consonância com o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, nas ações declaratórias de reconhecimento de união estável post mortem, incumbe à autora o ônus de comprovar de forma robusta e inequívoca a concorrência dos elementos fáticos exigidos pela lei substantiva civil para a caracterização da alegada entidade familiar. A revelia operada nos autos não dispensa a dilação probatória, exigindo do magistrado uma análise detida do depoimento das partes, dos testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e dos documentos que instruem o feito, a fim de certificar a veracidade das alegações e balizar com segurança os limites temporais da relação afetiva vivida entre a demandante e o falecido.
Dito isso, adentrando à análise do mérito, constata-se que a existência de relacionamento afetivo qualificado como entidade familiar entre a autora e o de cujus Ednaldo Batista da Silva restou amplamente demonstrada no decorrer da instrução do feito. O ponto controvertido cinge-se unicamente ao marco temporal inicial e final da relação jurídica, impondo-se a fixação precisa do período de convivência com base nas provas reunidas.
Com efeito, os requisitos essenciais para a configuração da união estável como entidade familiar estão expressamente delimitados no diploma civilista: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
No que tange ao início da relação, conquanto a petição exordial fizesse referência ao ano de 1997, as provas coligidas nos autos permitem consolidar esse marco temporal com precisão. Em seu depoimento pessoal, a autora asseverou que passou a conviver sob o mesmo teto com o falecido logo após engravidar do filho mais velho comum do casal. Embora as declarações orais em audiência tenham feito menção ao ano de 1996, a prova documental afasta qualquer dúvida e fixa o início do relacionamento afetivo no ano de 1997.
As certidões de nascimento dos filhos comuns comprovam a constituição da prole ao longo de mais de duas décadas. O filho mais velho do casal, Edinaldo de Oliveira da Silva, nasceu em 23 de novembro de 1997, documento dotado de fé pública que demonstra de forma cabal a existência de vínculo estável já estabelecido no ano de 1997. A estabilidade e a publicidade da união estável são corroboradas pelos prontuários médicos da família fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, os quais atestam o acompanhamento de saúde conjunto dos conviventes e de seus filhos comuns no endereço da Usina São João, em Santa Rita/PB.
Ademais, os próprios promovidos, assistidos pela Defensoria Pública, reconheceram expressamente que a autora e o falecido mantiveram convivência pública com intuito de constituir família. A affectio maritalis e o projeto de vida comum encontram-se sobejamente demonstrados desde o ano de 1997, preenchendo todos os requisitos legais previstos no Código Civil, restando incontroversa a existência da entidade familiar a partir do referido ano.
Se por um lado o início da relação e a convivência qualificada restaram sobejamente demonstrados a partir de 1997, por outro lado a prova oral colhida em audiência de instrução fulminou a tese autoral de que o vínculo de união estável subsistiu hígido até a data do falecimento de Ednaldo Batista da Silva, ocorrido em 30 de dezembro de 2020. O exame do acervo probatório revela que houve a ruptura definitiva da affectio maritalis no ano de 2016, caracterizando a separação de fato do casal.
Os depoimentos pessoais prestados pelos promovidos em juízo evidenciam a dissolução do convívio familiar muito antes do óbito. A ré Edivânia de Oliveira da Silva asseverou em juízo que os genitores conviveram como marido e mulher até ela completar dezessete anos de idade, o que situa a separação de fato no ano de 2016, uma vez que conta com vinte e sete anos de idade atualmente. Afirmou de forma categórica que a separação ocorrida em 2016 teve caráter definitivo, que a genitora deixou o lar comum e que jamais reataram o relacionamento.
No mesmo sentido, o promovido Erinaldo de Oliveira da Silva declarou que o casal se separou quando ele possuía entre treze e quatorze anos de idade, o que igualmente aponta para o ano de 2015 ou 2016, asseverando, inclusive, que após a saída da mãe da residência ela passou a conviver maritalmente com outro homem de nome Décio, com quem residiu por cerca de dois ou três anos. A promovida Eduarda de Oliveira da Silva confirmou a separação de fato anos antes do falecimento do pai, relatando, da mesma forma, que a genitora introduziu outro companheiro na residência, logo após o afastamento do lar.
Impõe-se sopesar a aparente contradição entre as declarações manuscritas preliminarmente coligidas pela autora e as manifestações judiciais dos réus. Em juízo, os filhos Erinaldo e Eduarda esclareceram que assinaram as declarações extrajudiciais por estarem em situação de extrema vulnerabilidade emocional diante da revelação da grave enfermidade que acometia o genitor, além de agirem no intuito de buscar uma reconciliação familiar e atender a um pedido direto da própria genitora.
Os relatos prestados perante a autoridade judicial sob o crivo do contraditório, mostram-se revestidos de maior credibilidade, máxime quando amparados por outros elementos neutros de prova. Nessa senda, o testemunho de Ana Carolina da Silva Ferreira, arrolada pela própria autora e ex-nora do casal, revelou-se elemento de convicção decisivo para o deslinde da controvérsia fática. Sob o compromisso legal, a referida testemunha relatou que frequentava assiduamente o ambiente familiar e que a autora se mudou da Usina São João, passando a residir de aluguel em Santa Rita, com os filhos menores, ao passo que o de cujus permaneceu residindo de forma isolada na Usina São João, ou seja, confirmou expressamente que, nos anos antecedentes ao passamento do falecido, a autora morava em domicílio distinto e separado de Ednaldo Batista da Silva.
A prova documental também corrobora o afastamento da autora da localidade da Usina São João, haja vista que a fatura de serviços de abastecimento de água acostada pela própria requerente indica como seu endereço a Avenida Padre Roma, nº 521, no bairro Jardim Europa, em Santa Rita/PB, enquanto o óbito do de cujus ocorreu quando este residia na Usina São João, tendo o registro de óbito sido efetuado por seu irmão, e não pela demandante.
Os relatórios e laudos médicos apresentados pela autora indicando tratamento de HIV, transtornos de pânico e depressão desencadeados em momento posterior ao óbito, conquanto atestem um quadro clínico e social de inegável vulnerabilidade, não possuem o condão de restabelecer a união estável extinta. Tais elementos de saúde evidenciam sequelas e impactos pessoais da convivência pretérita ou da perda do genitor de seus filhos, mas não suprem a ausência física da affectio maritalis e da convivência mútua, pública e contínua, elementos estes que foram cabalmente rompidos no ano de 2016.
A separação de fato do casal produz a cessação imediata de todos os efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da união estável. Uma vez desfeito o projeto de vida comum com a mudança definitiva de domicílio da autora e o estabelecimento de novo relacionamento amoroso por parte desta, impõe-se fixar o término da união estável no ano de 2016. Portanto, resta demonstrada a procedência parcial da pretensão autoral para declarar a existência da entidade familiar, unicamente, no período compreendido entre o ano de 1997 e o ano de 2016.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação jurídica exarada, resolvo o mérito da presente lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por Simone de Oliveira para declarar a existência e a subsequente dissolução de união estável mantida entre Simone de Oliveira e Ednaldo Batista da Silva, fixando como período de vigência da referida entidade familiar o interregno compreendido entre o ano de 1997 (ano de nascimento do filho comum mais velho do casal) e o ano de 2016 (data da separação de fato definitiva do casal).
Em razão da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficam proporcionalmente distribuídos entre as partes na proporção de metade para a parte autora e metade para os promovidos. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários em relação à autora e aos requeridos, representados pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente certidão declaratória de união estável, instruída com as cópias necessárias para os fins de direito e devidos registros. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [União Estável ou Concubinato] 0809325-75.2025.8.15.0331
REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA EDIVANIA DE OLIVEIRA DA SILVA e outros (6)
DESPACHO
Visto. Considerando o requerimento de produção de prova oral, designo o dia 02/06/2026, pelas 09h45, para a audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal das partes e eventuais testemunhas, a qual se realizará, preferencialmente, de forma PRESENCIAL, no Fórum de Santa Rita, ou, na impossibilidade justificada, através do aplicativo ZOOM – link: https://bit.ly/2varafamiliasantarita Em sendo arroladas testemunhas, deverão as partes depositarem o rol com a antecedência de 10 dias da data da audiência, as quais deverão comparecer independente de intimação.
Nos termos do §1º do art. 385 do CPC, notifique a parte de que se, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [União Estável ou Concubinato] 0809325-75.2025.8.15.0331
REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA EDIVANIA DE OLIVEIRA DA SILVA e outros (6)
DESPACHO
Visto. Recebo a emenda da inicial. Em aplicação ao art. 695, do CPC, que versa sobre as ações de família, DESIGNO O DIA 26/03/2026, pelas 08h30, para a audiência de mediação a ser realizada de modo presencial, no Fórum de Santa Rita – 3ª Vara, observando o que consta do §2º, do referido dispositivo legal. Caso tenha advogado particular, não necessitará de intimação da parte autora; Nos termos do art. 695, do CPC, cite-se a parte promovida, acima indicada, para comparecer a audiência supra, DEVENDO O MANDADO DE CITAÇÃO IR DESACOMPANHADO DA INICIAL (art. 695, §1º, do CPC); Encaminhe-se o link de acesso ao ZOOM ao promovidos residente em Ipojuca/PE, através de seu contato telefônico (id. 136621646): https://us02web.zoom.us/j/5368531185?pwd=Q2l6YTVDQjBYVi9PQmNFOWQwMHNKZz09 A citação deverá ser feita na pessoa da parte demandada; Na audiência deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0809325-75.2025.8.15.0331 REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDIVANIA DE OLIVEIRA DA SILVA, ERINALDO DE OLIVEIRA DA SILVA, EDUARDA DE OLIVEIRA DA SILVA, EDINALDO DE OLIVEIRA DA SILVA, IRELE DOS SANTOS BATISTA, LEANDRO DOS SANTOS BATISTA, LEONARDO BATISTA DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo a parte autora, por seu advogado, para ciência de todo o teor do despacho id 159423309 prolatado nos autos.
Considerando o requerimento de produção de prova oral, designo o dia 02/06/2026, pelas 09h45, para a audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal das partes e eventuais testemunhas, a qual se realizará, preferencialmente, de forma PRESENCIAL, no Fórum de Santa Rita, ou, na impossibilidade justificada, através do aplicativo ZOOM – link: https://bit.ly/2varafamiliasantarita Em sendo arroladas testemunhas, deverão as partes depositarem o rol com a antecedência de 10 dias da data da audiência, as quais deverão comparecer independente de intimação.
Nos termos do §1º do art. 385 do CPC, notifique a parte de que se, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Advogado: LEONARDO GOMES DA SILVA OAB: PB22819 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 13 de maio de 2026 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 (83) 9 9142-9944 Processo nº 0809325-75.2025.8.15.0331 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) A MM. Juíza de Direito da vara supra intima o advogado da parte autora para audiência de conciliação designada para o dia 26/03/2026 Hora: 08:30, nos termos do despacho contido no id. 136712999. Ciente o advogado dos termos do §3º do art. 334 do CPC: "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado".
Por fim, em casos de dúvidas de quaisquer das partes, advogados e/ou testemunhas, poderão entrar em contato com esta 3ª Vara, através do telefone (83) 9 9142-9944, por meio de ligação ou mensagem de whatsapp, de segunda à sexta-feira, das 07 às 13 horas. Advogado: LEONARDO GOMES DA SILVA OAB: PB22819 SANTA RITA , 13 de fevereiro de 2026 De ordem, LUCAS FREIRE ALMEIDA Servidor Judiciário