Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0809339-06.2019.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: ALBERMAR ALVES MONTEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. Após intimação, a parte sucumbente comprovou o pagamento integral do débito. A parte credora, por sua vez, requereu a liberação dos valores depositados, sem oposição ao montante pago.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a obrigação foi integralmente satisfeita, justificando a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença observa as regras do art. 513 do CPC/2015, sendo aplicável a extinção da execução quando satisfeita a obrigação, conforme dispõe o art. 924, II, do mesmo diploma legal. O pagamento realizado corresponde exatamente ao valor requerido no cumprimento de sentença, não havendo oposição da parte credora quanto à suficiência do montante depositado. Diante da comprovação do adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Processo extinto. Tese de julgamento: A comprovação do pagamento integral da quantia devida no cumprimento de sentença, sem impugnação da parte credora, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924,
II.
Vistos etc. Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada (parte sucumbente) ao pagamento de quantia certa. Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou comprovando o pagamento do valor da condenação (Id.103311137). Intimada, a parte credora requereu a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...)
II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor requerido no cumprimento de sentença, sobre o que a parte credora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor bloqueado no Id. 103311138. CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0809339-06.2019.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: ALBERMAR ALVES MONTEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. Após intimação, a parte sucumbente comprovou o pagamento integral do débito. A parte credora, por sua vez, requereu a liberação dos valores depositados, sem oposição ao montante pago.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a obrigação foi integralmente satisfeita, justificando a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença observa as regras do art. 513 do CPC/2015, sendo aplicável a extinção da execução quando satisfeita a obrigação, conforme dispõe o art. 924, II, do mesmo diploma legal. O pagamento realizado corresponde exatamente ao valor requerido no cumprimento de sentença, não havendo oposição da parte credora quanto à suficiência do montante depositado. Diante da comprovação do adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Processo extinto. Tese de julgamento: A comprovação do pagamento integral da quantia devida no cumprimento de sentença, sem impugnação da parte credora, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, aput, e 924,
2024
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID101576034, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível Capital
II.
Vistos etc. Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada (parte sucumbente) ao pagamento de quantia certa. Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou comprovando o pagamento do valor da condenação (Id.103311137). Intimada, a parte credora requereu a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...)
II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor requerido no cumprimento de sentença, sobre o que a parte credora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor bloqueado no Id. 103311138. CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito