Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0809348-52.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência concedidas originariamente no âmbito do Plantão Judiciário em favor de Bartira Maraina de Souza, em desfavor de Henrique Cesar Bezerra de Araujo, decorrentes de notícias de violação de privacidade e descumprimento de proibições correlatas. Por meio da decisão proferida em 04 de junho de 2025, este Juízo manteve as medidas protetivas anteriormente deferidas e fixou a vigência das restrições por prazo indeterminado, nos termos do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006.
Na oportunidade, estabeleceu-se ressalva de que a intermediação de visitas da filha menor do casal deveria ser realizada por terceira pessoa de confiança das partes. A vítima manifestou-se nos autos requirindo a manutenção integral da proteção conferida, declarando que ainda não se sente segura sem o amparo das medidas protetivas. Contudo, postulou expressamente a exclusão da exigência de intermediação por terceira pessoa para o regime de visitas da filha menor, informando que o regramento de convivência e visitação vem sendo objeto de alinhamento entre os genitores no âmbito do processo de guarda em trâmite na Vara de Família.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à manutenção integral das disposições anteriormente decretadas, destacando a subsistência do contexto de risco e a concordância da ofendida. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO As medidas protetivas de urgência ostentam natureza jurídica de tutela inibitória e cautelar, voltadas a salvaguardar a integridade física, psíquica, moral e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Sua subsistência vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, permanecendo hígidas enquanto persistir a situação de perigo ou vulnerabilidade que motivou sua concessão.
No caso em exame, a ofendida postulou expressamente a continuidade da proteção estatal, indicando a permanência do receio quanto à sua segurança e integridade. O Órgão Ministerial, em seu parecer retificador, confirmou a necessidade de manutenção das proibições aplicadas ao requerido, dada a ausência de elementos novos que evidenciem a cessação do risco. Por outro lado, cumpre analisar a adequação pontual quanto ao regime de visitas da filha menor do casal.
Na decisão que ratificou as medidas protetivas, restou fixado que a aproximação e o contato para fins de convivência parental deveriam ser intermediados por terceira pessoa de confiança. A ofendida noticiou que as partes estão em fase de tratativas e novo ajuste sobre a convivência paterno-filial nos autos do processo de guarda em trâmite perante o Juízo de Família competente. Diante disso, requereu a liberação da exigência do intermediário, a fim de não embaraçar os alinhamentos processuais e práticos sobre a rotina da criança.
Considerando que a fixação e a revisão das diretrizes de guarda e visitação constituem matéria afeta precipuamente ao Juízo da Vara de Família, e que a própria vítima requereu o afastamento da exigência de terceira pessoa para viabilizar os termos do acordo de convivência, mostra-se razoável acolher o pleito de adequação, mantendo-se inalteradas todas as demais proibições de contato e comunicação direta em prejuízo da ofendida e da divulgação de seus dados pessoais ou processos em segredo de justiça.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público: a) MANTENHO integralmente as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Bartira Maraina de Souza por prazo indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco, consoante o disposto no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006; b) ACOLHO o pedido de adequação formulado pela vítima para EXCLUIR a exigência de intermediação por terceira pessoa de confiança no tocante ao regime de visitas da filha menor do casal, cabendo ao Juízo da Vara de Família competente a deliberação e a regulamentação detalhada do direito de convivência parental; c) INTIMEM-SE a vítima e o requerido acerca do teor desta decisão, advertindo-se o promovido de que o descumprimento de qualquer das restrições mantidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (artigo 313, III, do Código de Processo Penal) e a configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006; d) DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura digital. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0809348-52.2025.8.15.2002 Requerente: BARTIRA MARAINA DE SOUZA(044.***.***-69); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Requerido(a): HENRIQUE CESAR BEZERRA DE ARAUJO
Vistos, etc.
Intime-se a vítima para se manifestar, 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas, dando-lhe ciência da possibilidade de solicitar auxílio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para que preste assistência judiciária gratuita e a represente no processo, caso não possua advogado. Informo, por oportuno, que a Defensoria Pública possui um balcão de atendimento no Fórum Criminal da Capital, localizado na Av.
João Machado, s/n - Centro, João Pessoa - PB, 58013-520. Por fim, fica a vítima advertida de que a ausência de manifestação no prazo ofertado será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando a revogação das medidas protetivas que lhe foram concedidas. PARA CUMPRIMENTO: Extraia-se cópia deste despacho e remeta-se à ofendida, com urgência, ficando a escrivania autorizada a intimá-la por meio do aplicativo WhatsApp, caso haja tal possibilidade, prescindindo-se do encaminhamento de mandado por meio de oficial de justiça.
Decorrido o prazo, com manifestação da requerente, dê-se vista ao Ministério Público, indepente de nova conclusão, para manifestação. Após, faça-se conclusão. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito