Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, fixando alimentos definitivos em favor do filho menor, a serem pagos pela parte promovida, no montante de 15% dos rendimentos do promovido, excluindo da base de os cálculos os descontos obrigatórios, imposto de renda e previdência social, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas nos termos do art. 98 §3º do CPC. Como a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade que lhe é conferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, fixando alimentos definitivos em favor do filho menor, a serem pagos pela parte promovida, no montante de 15% dos rendimentos do promovido, excluindo da base de os cálculos os descontos obrigatórios, imposto de renda e previdência social, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas nos termos do art. 98 §3º do CPC. Como a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade que lhe é conferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
intimar a parte autora, por seu patrono, para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para os fins do(a) despacho/decisão/sentença do ID 86173005.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, fixando alimentos definitivos em favor do filho menor, a serem pagos pela parte promovida, no montante de 15% dos rendimentos do promovido, excluindo da base de os cálculos os descontos obrigatórios, imposto de renda e previdência social, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas nos termos do art. 98 §3º do CPC. Como a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade que lhe é conferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
para que, em 10 dias, indique especificamente as testemunhas cuja oitiva requer, já que deixou de fazê-lo em sua manifestação (ID 92632610), até para que se possa organizar a pauta de audiências deste Juízo.
para que, em 10 dias, indique especificamente as testemunhas cuja oitiva requer, já que deixou de fazê-lo em sua manifestação (ID 92632610), até para que se possa organizar a pauta de audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
intimar a parte autora, por seu patrono, para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para os fins do(a) despacho/decisão/sentença do ID 86173005.