Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Retificação de Classe Processual
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Retificação de Classe Processual
2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Mero expediente
2021
Conclusão
2020
Ato ordinatório
2019
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0809409-17.2019.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LYGIA MELLO DE ALMEIDA em face de WALTER LIMA DE ALMEIDA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC, ACOLHO o pedido autoral e decreto a curatela específica do requerido WALTER LIMA DE ALMEIDA, declarando-o incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex, nomeio-lhe curador a parte requerente LYGIA MELLO DE ALMEIDA, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditando, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento do requerido e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao curatelando (CC, art. 1.752).
João Pessoa, 19 de Maio de 2022. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnico Judiciário, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0809409-17.2019.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LYGIA MELLO DE ALMEIDA em face de WALTER LIMA DE ALMEIDA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC, ACOLHO o pedido autoral e decreto a curatela específica do requerido WALTER LIMA DE ALMEIDA, declarando-o incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex, nomeio-lhe curador a parte requerente LYGIA MELLO DE ALMEIDA, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditando, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento do requerido e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao curatelando (CC, art. 1.752).
João Pessoa, 19 de Maio de 2022. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnico Judiciário, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0809409-17.2019.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LYGIA MELLO DE ALMEIDA em face de WALTER LIMA DE ALMEIDA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC, ACOLHO o pedido autoral e decreto a curatela específica do requerido WALTER LIMA DE ALMEIDA, declarando-o incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex, nomeio-lhe curador a parte requerente LYGIA MELLO DE ALMEIDA, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditando, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento do requerido e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao curatelando (CC, art. 1.752).
João Pessoa, 19 de Maio de 2022. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnico Judiciário, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0809409-17.2019.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LYGIA MELLO DE ALMEIDA em face de WALTER LIMA DE ALMEIDA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC, ACOLHO o pedido autoral e decreto a curatela específica do requerido WALTER LIMA DE ALMEIDA, declarando-o incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex, nomeio-lhe curador a parte requerente LYGIA MELLO DE ALMEIDA, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditando, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento do requerido e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao curatelando (CC, art. 1.752).
João Pessoa, 19 de Maio de 2022. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnico Judiciário, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0809409-17.2019.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LYGIA MELLO DE ALMEIDA em face de WALTER LIMA DE ALMEIDA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC, ACOLHO o pedido autoral e decreto a curatela específica do requerido WALTER LIMA DE ALMEIDA, declarando-o incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex, nomeio-lhe curador a parte requerente LYGIA MELLO DE ALMEIDA, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditando, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento do requerido e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao curatelando (CC, art. 1.752).
João Pessoa, 20 de Abril de 2022. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnico Judiciário, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0809409-17.2019.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por LYGIA MELLO DE ALMEIDA em face de WALTER LIMA DE ALMEIDA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC, ACOLHO o pedido autoral e decreto a curatela específica do requerido WALTER LIMA DE ALMEIDA, declarando-o incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex, nomeio-lhe curador a parte requerente LYGIA MELLO DE ALMEIDA, a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditando, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento do requerido e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual, respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao curatelando (CC, art. 1.752).
João Pessoa, 20 de Abril de 2022. RICARDO DA COSTA FREITAS. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnico Judiciário, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Incompetência
Distribuição
Conclusão