Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809458-51.2025.8.15.2002
RÉU: E.
C. B.
Vistos, etc. Em face da recomendação do CNJ n° 62/2020, em cumprimento do art. 4º desta, bem como do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, passo a revisar, de ofício, a manutenção da prisão preventiva de E.
C. B., o qual foi preso pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Plantonista quando da análise da prisão em flagrante, sob o fundamento de garantia da ordem pública. A denúncia foi recebida no ID 115212406. O denunciado foi devidamente citado no ID 115277750 e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública no ID 123206608.
Embora a prisão preventiva tenha a característica de poder ser revogada conforme o estado da causa (rebus sic stantibus), isso só acontecerá quando afastados os fundamentos sob os quais a medida foi decretada, o que não ocorre nos autos. Nesse contexto, tais fundamentos permanecem inalterados, subsistindo o requisito do periculum libertatis, materializado na necessidade de acautelar a ordem pública.
É importante ressaltar, ainda mais, a presença do fumus boni juris em face dos fortes indícios de autoria colhidos nos autos e, ao meu sentir, os motivos que fundamentaram o decreto preventivo ainda persistem. Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
1. Consoante entendimento reiterado desta Corte, ausente qualquer fato novo a ensejar a soltura do réu, não se exige nova fundamentação na sentença de pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução do feito. Precedentes do STJ.
2. In casu, embora prescindível nova motivação, a sentença de pronúncia deixou bem clara, in casu, a persistência dos motivos autorizadores da custódia, fundamentando a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
3. As circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não têm, de per si, o condão de revogar a segregação cautelar, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos, como no caso.
4. Ordem denegada.” (STJ - HABEAS CORPUS Nº 32.116 - SP (2003/0218582-0) DJ de 09/05/2005). E mais: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Consoante entendimento reiterado desta Corte, ausente qualquer fato novo a ensejar a soltura do réu, não se exige nova fundamentação, quando da sentença de pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução do feito. Precedentes do STJ.
2. A alegação de legítima defesa invocada em favor do Paciente, exige acurado exame das circunstâncias da conduta delitiva e demanda dilação probatória, o que é vedado na via exígua do habeas corpus.
3. Writ conhecido parcialmente e, nessa parte, denegado.” (STJ - HABEAS CORPUS Nº 31.281 - SP (2003/0191553-4) – DJ de 02/05/2005). Ademais, a persecução penal segue seu curso normal, observando os princípios constitucionais e legais, notadamente o devido processo, o contraditório e a ampla defesa. Isto posto, ante a ausência inconteste de fato novo que enseje a revogação da custódia cautelar do réu, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA INALTERADA, pelas razões que determinaram a sua decretação.
A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 24 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação. Requisite-se o preso. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. SALVADOR DE OLIVEIRA VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição (Portaria TJPB/GAPRES nº 1.563 de 28 de agosto de 2025)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809458-51.2025.8.15.2002
RÉU: E.
C. B.
Vistos, etc. Em face da recomendação do CNJ n° 62/2020, em cumprimento do art. 4º desta, bem como do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, passo a revisar, de ofício, a manutenção da prisão preventiva de E.
C. B., o qual foi preso pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Plantonista quando da análise da prisão em flagrante, sob o fundamento de garantia da ordem pública. A denúncia foi recebida no ID 115212406. O denunciado foi devidamente citado no ID 115277750 e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública no ID 123206608.
Embora a prisão preventiva tenha a característica de poder ser revogada conforme o estado da causa (rebus sic stantibus), isso só acontecerá quando afastados os fundamentos sob os quais a medida foi decretada, o que não ocorre nos autos. Nesse contexto, tais fundamentos permanecem inalterados, subsistindo o requisito do periculum libertatis, materializado na necessidade de acautelar a ordem pública.
É importante ressaltar, ainda mais, a presença do fumus boni juris em face dos fortes indícios de autoria colhidos nos autos e, ao meu sentir, os motivos que fundamentaram o decreto preventivo ainda persistem. Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. . DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
1. Consoante entendimento reiterado desta Corte, ausente qualquer fato novo a ensejar a soltura do réu, não se exige nova fundamentação na sentença de pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução do feito. Precedentes do STJ.
2. In casu, embora prescindível nova motivação, a sentença de pronúncia deixou bem clara, in casu, a persistência dos motivos autorizadores da custódia, fundamentando a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
3. As circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não têm, de per si, o condão de revogar a segregação cautelar, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos, como no caso.
4. Ordem denegada.” (STJ - HABEAS CORPUS Nº 32.116 - SP (2003/0218582-0) DJ de 09/05/2005). E mais: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Consoante entendimento reiterado desta Corte, ausente qualquer fato novo a ensejar a soltura do réu, não se exige nova fundamentação, quando da sentença de pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução do feito. Precedentes do STJ.
2. A alegação de legítima defesa invocada em favor do Paciente, exige acurado exame das circunstâncias da conduta delitiva e demanda dilação probatória, o que é vedado na via exígua do habeas corpus.
3. Writ conhecido parcialmente e, nessa parte, denegado.” (STJ - HABEAS CORPUS Nº 31.281 - SP (2003/0191553-4) – DJ de 02/05/2005). Ademais, a persecução penal segue seu curso normal, observando os princípios constitucionais e legais, notadamente o devido processo, o contraditório e a ampla defesa. Isto posto, ante a ausência inconteste de fato novo que enseje a revogação da custódia cautelar do réu, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA INALTERADA, pelas razões que determinaram a sua decretação.
A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 24 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação. Requisite-se o preso. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. SALVADOR DE OLIVEIRA VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição (Portaria TJPB/GAPRES nº 1.563 de 28 de agosto de 2025)