Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0809460-21.2025.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: G.
P.
C. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
AÇÃO PENAL– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra G. P. C., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, por supostamente ter descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, A. E. S. L.. De acordo com a narrativa acusatória (IDs 114031288 e 114031289), o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência (MPUs) deferidas em 2022 e renovadas em setembro de 2023, ignorou reiteradamente as determinações judiciais.
A denúncia alega que, entre os dias 28 de abril e 3 de maio de 2025, o réu compareceu diariamente ao endereço residencial da vítima, no Condomínio Água Azul, em horários variados, utilizando motocicletas distintas, permanecendo em frente ao prédio com o propósito de vigiar a rotina da ofendida, conduta esta presenciada por Luiz Eduardo Silveira Morais, filho da vítima. Ademais, mencionou que em ocasião anterior, o denunciado teria adentrado o culto religioso frequentado pela vítima sob o pretexto de entregar alimento ao filho comum, contrariando ordens judiciais de distanciamento e a intermediação fixada.
A prisão preventiva do réu foi decretada durante o plantão judiciário (Proc. 0808780-36.2025.8.15.2002) em 23 de maio de 2025 e cumprida em 28 de maio de 2025 (ID 113869509). A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2025 (ID 115137668). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação em 09 de junho de 2025 (ID 114242847), na qual arguiu preliminares de ausência de justa causa e ausência de dolo específico, pugnando pela absolvição sumária e a revogação da prisão preventiva.
As preliminares suscitadas e o pedido de revogação da prisão foram rejeitados por decisão proferida em 21 de julho de 2025 (ID 116442204), sob o fundamento de que as questões se confundiam com o mérito e que o decreto prisional era constitucionalmente fundamentado na reiteração da conduta. Durante a primeira audiência de instrução e julgamento, realizada em 31 de julho de 2025 (ID 117369083), a custódia cautelar foi revogada, sendo concedida a liberdade provisória ao réu, com a aplicação de monitoração eletrônica e manutenção das condições das medidas protetivas.
Naquela assentada, o MM. Juiz registrou a ausência da vítima Angélica Edith Silveira Lima e da T. de acusação Luiz Eduardo Silveira Morais, sendo as oitivas redesignadas. Foi juntada aos autos Certidão Positiva de Antecedentes Criminais (ID 124663070 e 124663257). Em audiência de continuação (ID 125645880), foram ouvidos a vítima Angélica Edith Silveira Lima, a T. de acusação Luiz Eduardo Silveira Morais (filho da vítima), e a T. de defesa Raoni Sting Maciel de Vasconcelos, bem como procedido o interrogatório do réu G.
P. C.. A T. de defesa Walkiriaia Soares de Menezes foi prescindida pelo advogado do réu. Em sede de alegações finais orais (ID 125645880), tanto o Ministério Público quanto a Defesa requereram a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do réu. O Parquet sustentou que os depoimentos colhidos em Juízo não trouxeram a certeza necessária à condenação, havendo contradições substanciais entre a versão da vítima e a da T.
Luiz, bem como fragilidade probatória quanto ao dolo. A Defesa, por sua vez, acoplou-se às alegações do Parquet, ratificando a ausência de dolo específico e a insuficiência probatória para sustentar um decreto condenatório.
É o relatório.
DECIDO. O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. O delito em questão visa proteger não apenas a autoridade da decisão judicial, mas, sobretudo, garantir a efetividade da proteção à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica. Assim, a análise da tipicidade material exige a comprovação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico do agente em descumprir o comando judicial, com intuito real de submeter a vítima à intimidação, perseguição ou constrangimento.
Todavia, a prova produzida em Juízo, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentou-se frágil e contraditória, sendo incapaz de demonstrar com a certeza necessária que o denunciado tenha agido com o dolo exigido pelo tipo penal. A Vítima Angélica Edith Silveira Lima, em seu depoimento, reiterou que o réu não se conformava com o término do relacionamento e que ele havia ido ao seu condomínio em diversos dias entre 28 de abril e 3 de maio de 2025, e também à igreja que ela frequenta.
Ao ser confrontada com o relato de que no incidente da igreja, ela não teve contato direto com o réu, respondeu que o viu de longe na porta de vidro do templo. Ela inicialmente afirmou que estava sozinha, mas posteriormente corrigiu seu depoimento, sustentando que nessas ocasiões, seu filho menor (José Bernardo) estava com ela e foi a criança quem saiu para falar com o pai e buscar alimentos. Alegou, ainda, que o réu se reportava ao filho, mas com o propósito de ouvi-la ao telefone da criança.
Ocorre que o depoimento da T. de acusação, o filho mais velho da vítima, Luiz Eduardo Silveira Morais (de 21 anos), demonstrou-se, em pontos cruciais, divergente da narrativa da genitora. Embora Luiz tenha confirmado que Glênio esteve nas imediações da residência no período narrado, ele expressou que o intuito do réu era ligar ou contatar o filho menor comum, José Bernardo, para entregar alimentos, medicamentos ou cuidar de assuntos pertinentes ao filho.
Questionado diretamente pela Defesa, Luiz afirmou que, até onde sabia, Glênio não tentou contato direto ou trocou mensagens com sua mãe, a vítima Angélica, naquelas ocasiões, conforme consta na mídia gravada. Luiz ainda não soube relatar o episódio da igreja, que foi um dos fatos centrais da Denúncia. Por sua vez, o Réu Glênio Pessoa Cavalcanti, em seu interrogatório, negou veementemente ter descumprido as medidas protetivas.
Disse que houve um encontro no dia 02 de maio de 2025, ocorrido em uma farmácia próxima ao condomínio e não nas dependências deste, onde alega que entregou o telefone consertado e comprou um antialérgico para o filho a pedido do filho mais velho (Luiz Eduardo), sem nenhum contato com a vítima neste dia. Ele alegou que não sabe onde Angélica trabalha ou qual igreja ela frequenta, insistindo que seu único interesse é em relação ao filho menor, José, em razão da seletividade alimentar da criança e da rotina de visitas, pois ele é especial.
Disse que os contatos são feitos diretamente com o filho, através de um celular que ele comprou para este fim. Ele sustentou que jamais buscou contato pessoal com a vítima, tendo as interações se dado mediante intermediário (o filho Luiz ou a portaria) ou por solicitação do próprio filho Bernardo, através de mensagens de whatsapp de cunho estritamente paternal. A análise do conjunto probatório revela uma contradição entre a versão da vítima e a da T.
Luiz: enquanto a vítima interpreta a presença do réu nas imediações como um ato persecutório e intencional de descumprimento das MPUs para atingi-la, a T. de acusação, seu filho Luiz, apesar de afrimar a presença do pai nas imediações do condomínio onde a vítima reside, confirma que o contato foi direcionado ao irmão, o filho menor das partes, e desconhece qualquer abordagem direta à genitora. Essa discrepância, juntamente com a negativa do réu de ter sequer frequentado a igreja da vítima, introduz uma dúvida razoável acerca da real intenção de Glênio.
Para a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A), é indispensável a prova do dolo específico de afrontar a ordem judicial com o fim de violar a esfera de proteção da ofendida. Quando as provas apontam que a aproximação, ainda que irregular, ocorreu em um contexto de exercício, ainda que imperfeito, de direitos paternos (entrega de alimentos/medicamentos/objetos ao filho), e não há certeza de um fim persecutório ou intimidatório dirigido intencionalmente à Angélica, a subsunção do fato ao tipo penal torna-se inviável.
A ausência de elementos concretos e incontroversos fragilizam a tese acusatória, endossando a visão de que, na melhor das hipóteses, há dúvida razoável quanto à tipicidade material da conduta. O Direito Penal é orientado pelo princípio da culpabilidade e exige a certeza além de qualquer dúvida razoável para a prolação de um decreto condenatório. Quando a prova gerada na instrução é contraditória e inconsistente, o único caminho possível é a absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Conforme entendimento consolidado, a ausência do dolo específico na conduta determina a atipicidade, como bem se verifica no seguinte precedente (conforme modelo sugerido):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - VIAS DE FATO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. - Ausente o dolo impõe-se a absolvição pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, por atipicidade da conduta - É de se invocar a prevalência da dúvida se a prova é frágil a embasar um decreto condenatório, prevalecendo o brocardo in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10000220987820001 MG, Relator: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Criminais / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 27/07/2022) Portanto, diante da insuficiência de provas robustas que demonstrem o dolo específico do réu em descumprir as medidas protetivas com o intuito de perseguir ou intimidar a vítima, a absolvição é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o entendimento do Ministério Público e da Defesa em sede de alegações finais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para, em consequência, ABSOLVER o réu G. P. C., qualificado nos autos, em razão da insuficiência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remeta-se o boletim individual do réu ao órgão competente da SSP-PB, para fins de estatística (art. 809, CPP).
Sem custas. Diligências necessárias e comunicações devidas. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes via sistema. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0809460-21.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros X G. P.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra G. P. C.. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação, arguiu preliminares de ausência de justa causa e nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, alegando fragilidade probatória, ausência de dolo específico, e requer, alternativamente, a absolvição sumária. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da ação penal e manutenção da prisão preventiva (ID nº 116252297).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A alegação de ausência de justa causa não merece acolhimento. A denúncia descreve, adequadamente, os fatos, apontando elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, com base nas declarações prestadas pela vítima e nos relatos da Patrulha Maria da Penha, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal. A alegação de que o réu não teria agido com dolo específico, por buscar apenas contato com o filho, também, se confunde com o mérito da causa e será objeto de apreciação, após a devida instrução probatória.
Igualmente, o suposto caráter genérico da decisão que decretou a prisão preventiva não procede, pois o decreto prisional analisou, concretamente, a reiteração das condutas descumpridoras, a insuficiência das medidas cautelares, anteriormente, impostas e o abalo emocional gerado à vítima. Ademais, a(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Outrossim, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Portanto, inexistem, quaisquer vícios processuais que ensejem nulidade ou justifiquem a rejeição da denúncia ou absolvição sumária, nos moldes dos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal. Dessa maneira, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa.
II – DA PRISÃO PREVENTIVA: A prisão preventiva foi decretada com base no art. 312 c/c art. 313, III, do CPP, diante da reiteração no descumprimento das medidas protetivas, anteriormente, impostas ao acusado, evidenciando risco concreto à integridade psicológica da vítima e desprezo à autoridade judicial. A conduta atribuída ao réu não se resume a um episódio isolado ou pontual. Conforme relatado nos autos, mesmo após deferimento das medidas protetivas, o acusado insistiu em frequentar os locais de convivência da vítima, inclusive o local de trabalho, sua igreja e residência, sob a justificativa de levar alimentos ao filho comum - conduta que, embora travestida de preocupação paterna, denota afronta à determinação judicial e desrespeito ao espaço de segurança da vítima.
A reiteração do comportamento, a resistência em acatar ordens judiciais e a manutenção de uma postura intimidatória justificam a necessidade da prisão preventiva, não sendo cabível sua substituição, por medidas cautelares que já haviam se mostrado ineficazes, em ocasiões anteriores. Destaca-se que a primariedade e as condições pessoais favoráveis do réu não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando presentes os elementos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na resposta à acusação e, por consequência, INDEFIRO o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar de GLÊNIO PESSOA CAVALCANTI, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e do art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Ademais, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31 / 07 / 2025 , pelas 09h00min, na sala JVD-B.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Considerando a omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
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Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, OS MANDADOS DE INTIMAÇÃO. RÉU PRESO. João Pessoa, 17 de julho de 2025.
ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0809460-21.2025.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Polo ativo: AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B Polo passivo: REU: G. P.
C. CERTIDÃO Certifico e dou fé, que deixo de expedir mandado de intimação para as T.s de defesa devido a falta de CPF e endereço no processo. O referido é verdade. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025 JOSENI GONCALO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0809460-21.2025.8.15.2002 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba INDICIADO: G. P.
C.
Vistos, etc. Recebo a denúncia em seu inteiro teor por preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e por não verificar a possibilidade de sua rejeição nos moldes estabelecidos pelo art. 395, do referido diploma legal, pois de plano verifico que narra fato definido como crime, não é inepta, não lhe falta pressuposto processual, ou condição para o exercício da ação penal, nem falta justa causa para o exercício da ação penal.
Importante salientar que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de probabilidade, mas, tão somente, juízo de possibilidade, bastando, para o seu recebimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes da autoria, sendo sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o princípio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação no decorrer da ação penal.
Nos termos do art. 396, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, CITE-SE o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro tipo de aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado.
Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço. Caso o(a) denunciado(a) tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, INTIME(M)-SE do conteúdo desta decisão. Outrossim, determino os seguintes Cumprimentos:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o.
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto).
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se o cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”.
04 - Proceda-se a retificação da autuação do polo ativo para Ministério Público da Paraíba, inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados.
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Devolvo os autos com o movimento Recebimento da Denúncia (391). Por fim, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca das preliminares arguidas e do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, constante no ID 114242845.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 26 de junho de 2025 ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz(a) de Direito