Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809470-68.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: JURACI CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JURACI CORREIA DOS SANTOS em face de ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Foram realizadas diversas buscas para localizar bens da parte executada, tais como consultas e bloqueios pelos sistemas SISBAJUD (inclusive com ordem de repetição programada por 40 dias), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além de inscrição no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, consoante se observa nos autos.
Apesar das diligências empreendidas, não foram encontrados valores ou bens livres e desembaraçados capazes de saldar a dívida. Em sua manifestação recente (ID 167589248 / ID 167589247), a parte exequente requereu novas ordens de bloqueio, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, penhora de faturamento e outras medidas executivas. Contudo, INDEFIRO os requerimentos formulados.
Conforme já destacado na decisão de ID 166609974, a repetição contínua e excessiva de atos executivos infrutíferos, sem prova concreta de mudança patrimonial da devedora, contraria os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam o rito dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). Ademais, a indicação de contas em instituições financeiras constantes no relatório do SNIPER não altera o fato de que a tentativa de constrição geral pelo SISBAJUD restou zerada durante longo período de repetição programada.
Da mesma forma, a complexidade de diligências voltadas à penhora de faturamento ou instauração de incidentes é incompatível com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, máxime diante do esgotamento das buscas típicas de bens penhoráveis. Quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro a sua abertura, haja vista que a simples ausência de bens penhoráveis ou o insucesso das medidas constritivas executadas não configuram, por si sós, os requisitos excepcionais exigidos pela lei para afastar a autonomia patrimonial da entidade devedora, inexistindo prova concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou insolvência deliberada, além de constituir medida cuja complexidade probatória se mostra incompatível com a celeridade e a simplicidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, inexistindo bens passíveis de constrição no âmbito deste Juizado, o encerramento da execução é medida que se impõe. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809470-68.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: JURACI CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de reiteração de bloqueio via SISBAJUD. A medida de repetição programada foi executada pelo prazo de 40 (quarenta) dias ininterruptos, a qual restou infrutífera (ID 131047944). A reiteração contínua e prolongada da mesma medida, sem a demonstração de alteração concreta na situação econômica da devedora, contraria os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Prosseguindo às tentativas de localização de bens, foram realizadas diligências junto ao sistema INFOJUD, mediante consulta a declarações de imposto de renda e outras informações fiscais do executado, conforme documentos anexos. Ressalte-se que tais documentos serão mantidos nos autos sob sigilo fiscal, limitando-se o acesso às partes e seus procuradores. De igual modo, foi realizada a consulta ao SNIPER, conforme anexo.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, DETERMINO a inscrição do nome do devedor no sistema de proteção ao Crédito SERASA, através do SERASAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do , da . João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809470-68.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: JURACI CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0809470-68.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JURACI CORREIA DOS SANTOS RÉU: REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. " JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]