Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) 0809475-87.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por TÂNIA MARIA CRISPIM DA SILVA, já qualificada nos autos, argumentando, em suma, preencher os requisitos legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pugnando pelo acolhimento do pleito de restituição (ID 114529014). Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Assiste razão ao órgão ministerial. O Código de Processo Penal explicita as situações em que os bens apreendidos serão restituídos aos seus legítimos proprietários. Logo no caput do art. 118 condiciona o legislador a entrega da coisa ao Interesse do Processo. Em cota retro, o Ministério Público, dominus litis, manifestou-se no sentido de indicar que não tem interesse na manutenção do bem apreendido, pois não interessa à investigação, conforme já apontado pela autoridade policial.
Assim, restando ausente interesse na manutenção do bem apreendido, é cabível ao Magistrado restituí-lo, não subsistindo, portanto, motivos que justifiquem a sua retenção, como se percebe da leitura do art. 118 do Código de Processo Penal, a contrario sensu. De mais a mais, a requerente comprou a propriedade sobre o bem (MOTOCICLETA HONDA/CG 160 START, RENAVAM: 013.***.***-74, PLACA: RLZ5J4 2022/2022, VERMELHA), apreendido no processo de nº 0806566-72.2025.8.15.2002 , conforme se depreende dos documentos juntados aos autos.
Tais documentos não possuem vício de identificação ou de individualização, não havendo dúvidas, assim, quanto ao direito da requerente.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, e em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, devendo o bem apreendido ser entregue à requerente. Notifique-se a autoridade policial desta decisão para restituição do bem apreendido, mediante termo. Caberá à própria requerente diretamente ou por intermédio de representante legal, preposto ou procurador judicial, tomar as providências para retirada do bem.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito