Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809488-52.2026.8.15.2002 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. FLAGRANTEADO: J. M. N. P. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RAFAEL DOS SANTOS SILVA - PB23980
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de J. M. N. P., sob a acusação da prática do crime de estupro, tipificado no artigo 213, caput, do Código Penal. Os fatos ocorreram no final da noite do dia 2 de junho de 2026, por volta das 23h50, na Rua Seleida A. Ferreira, no bairro dos Bancários, em João Pessoa (ID 160818485, pág. 6). Segundo os elementos informativos constantes no procedimento policial, a ofendida contratou uma viagem de transporte por aplicativo conduzido pelo flagranteado.
Ao chegar ao destino final, o condutor teria, supostamente, empregado violência física e constrangimento para consumar atos de cunho sexual sem o consentimento da passageira (ID 160818485, pág. 6). A prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada no âmbito do Plantão Judiciário pela 1ª Vara Regional do Juízo de Garantias da Capital (ID 160825178).
Os autos foram posteriormente distribuídos a este Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
É o relatório necessário. Passo a decidir. A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é definida pelo artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, que exige, de forma cumulativa, que a violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral seja praticada contra a mulher em razão do seu gênero, e especificamente no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
No caso em tela, verifica-se que o suposto delito de estupro foi perpetrado no contexto de uma prestação de serviço de transporte de passageiros por aplicativo, em que o flagranteado atuava como motorista e a ofendida figurava unicamente como usuária do serviço (ID 160818485, pág. 6). Não há nos autos qualquer demonstração de vínculo familiar, convivência doméstica ou de relação íntima de afeto preexistente entre as partes envolvidas.
A relação temporária estabelecida entre o motorista e a passageira limitou-se ao transporte comercial urbano, o que afasta de pronto a incidência das normas protetivas da Lei nº 11.340/2006. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a violência de gênero, para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha e a consequente competência do juízo especializado, requer a demonstração de uma relação de afeto, convívio familiar ou doméstico entre o agressor e a vítima.
A ausência desses elementos fáticos e jurídicos impõe a tramitação do feito perante a jurisdição criminal comum. Ademais, tratando-se de feito em fase inquisitorial, no qual ainda se aguarda a conclusão das investigações criminais pela autoridade policial (ID 160825178, pág. 11), a competência para o controle da legalidade das investigações e a salvaguarda dos direitos individuais pertence às Varas Regionais das Garantias.
Essa determinação encontra-se expressamente prevista no artigo 179-A da Lei Complementar Estadual nº 160/2019, alterada pela Lei Complementar nº 202, de 20 de setembro de 2024, que atribui às Varas Regionais das Garantias o controle dos inquéritos policiais e das medidas cautelares em andamento que não sejam de competência das justiças ou juízos especializados. Desse modo, constatada a incompetência deste Juizado Especializado em razão da matéria, a remessa dos autos ao juízo competente para acompanhar a fase de investigação preliminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital para processar e julgar os presentes autos. Por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata deste feito a uma das Varas Regionais das Garantias da Capital, competentes para o controle da legalidade dos atos de investigação na fase inquisitorial. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito