Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Nº do Processo: 0809595-36.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos] (...)
Vistos, etc. Acosto-me ao parecer Ministerial e determino a designação de audiência de CONCILIAÇÃO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC, DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Primeiro Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99144-0351, ou com a Analista coordenadora dos Cartórios Unificados, pelo telefone (WhatsApp) de nº +55 83 9144-7149. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), ambos pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareçam.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho ID 112656454, foi designada a Audiência de Conciliação para o dia 31/07/2025, às 10:30h, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025 ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Nº do Processo: 0809595-36.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos] (...)
Vistos, etc. Acosto-me ao parecer Ministerial e determino a designação de audiência de CONCILIAÇÃO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC, DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - , do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Nº do Processo: 0809595-36.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos] (...)
Vistos, etc. Acosto-me ao parecer Ministerial e determino a designação de audiência de CONCILIAÇÃO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC, DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - , do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Primeiro Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99144-0351, ou com a Analista coordenadora dos Cartórios Unificados, pelo telefone (WhatsApp) de nº +55 83 9144-7149. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), ambos pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareçam.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho ID 112656454, foi designada a Audiência de Conciliação para o dia 31/07/2025, às 10:30h, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025 ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Primeiro Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99144-0351, ou com a Analista coordenadora dos Cartórios Unificados, pelo telefone (WhatsApp) de nº +55 83 9144-7149. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), ambos pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareçam.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho ID 112656454, foi designada a Audiência de Conciliação para o dia 31/07/2025, às 10:30h, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025 ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS