Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Processo n. 0819215-69.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REU: CARLOS GABRIEL BERNARDO DE PONTES, JOAO VICTOR LACERDA DOS SANTOS.
DECISÃO
Visto. O réu Carlos Gabriel Bernardo de Pontes, por meio de defensor constituído, apresentou petição de comparecimento espontâneo, atualização de endereço e pedido de revogação da prisão preventiva (ID 160773424), acompanhado de procuração (ID 160773427) e comprovante de residência (ID 160773429). Previamente, em 01/06/2026, este Juízo proferiu decisão (ID 160609346) decretando a prisão preventiva do acusado Carlos Gabriel e determinando o desmembramento do processo em relação a ele, sob o fundamento de que estaria em local incerto e não sabido, descumprindo as condições de sua liberdade provisória (notadamente a monitoração eletrônica) e inviabilizando sua citação pessoal.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para o corréu preso, João Victor Lacerda dos Santos, para o dia 30 de julho de 2026, às 08:30 (ID 160609346). A defesa de Carlos Gabriel Bernardo de Pontes argumenta que o acusado jamais agiu com o intuito de se esquivar da aplicação da lei penal, apontando que o réu compareceu voluntariamente ao Núcleo de Monitoração Eletrônica e atualizou seus dados residenciais, ocorrendo mera falha de comunicação cartorária (ID 160773424).
Instado a se manifestar sobre o pleito defensivo, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar e pelo prosseguimento do feito. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DOS ACUSADOS De início, cumpre fixar a situação prisional de cada um dos réus deste processo: O réu João Victor Lacerda dos Santos encontra-se PRESO preventivamente, recolhido na Penitenciária Desembargador Flóscolo da Nóbrega - Presídio do Róger (ID 125334528); O réu Carlos Gabriel Bernardo de Pontes encontra-se EM LIBERDADE, embora com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento no sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), decorrente da decisão de ID 160609346.
É o breve relatório.
Decido.
1. Do Comparecimento Espontâneo e da Ausência de Periculum Libertatis A análise detida dos autos revela que o fundamento que amparou a decretação da prisão preventiva de Carlos Gabriel Bernardo de Pontes na decisão de ID 160609346 consistiu no suposto descumprimento voluntário da cautelar de monitoramento eletrônico e na evasão do distrito da culpa, configurados pela não localização para citação pessoal (ID 129245936, ID 156654254 e ID 156653909).
Todavia, a petição de ID 160773424 demonstra comportamento incompatível com o ânimo de fuga. O acusado apresentou-se voluntariamente ao processo por meio de patrono devidamente constituído, atualizou seu endereço residencial (Avenida Expedicionários, 679, Casa C, Torre, João Pessoa - PB) e juntou o respectivo comprovante de residência (ID 160773429). Ademais, a defesa colacionou indícios de que o réu buscou atualizar seus dados perante o órgão de fiscalização de monitoramento, o que esvazia a premissa de descumprimento deliberado das obrigações impostas.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, é medida de natureza excepcional (ultima ratio), somente cabível quando demonstrada de forma concreta a insuficiência das medidas cautelares diversas. No caso concreto, o restabelecimento da liberdade provisória vinculada às obrigações anteriormente fixadas revela-se suficiente e adequado para garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Assim, com fulcro nos artigos 282, § 5º, 316 e 319 do Código de Processo Penal, CONCEDE-SE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de Carlos Gabriel Bernardo de Pontes, mediante o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas (ID 136940997), consistentes em: a) Comparecimento a todos os atos do processo e da instrução criminal sempre que intimado; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; c) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo; d) Monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, devendo o réu apresentar-se imediatamente ao Núcleo de Monitoração para revalidação e atualização cadastral do equipamento.
2. Do Prosseguimento e Saneamento de Pendências Verifica-se que, diante do desmembramento ordenado na decisão de ID 160609346, os presentes autos principais passam a referir-se exclusivamente ao réu preso João Victor Lacerda dos Santos, cujo andamento encontra-se regularizado com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2026, às 08:30 (ID 160609346). Para o regular processamento dos autos desmembrados relativos a Carlos Gabriel Bernardo de Pontes, cumpre sanar as pendências de citação, as quais restaram superadas pelo comparecimento espontâneo do réu em juízo (artigo 563 do Código de Processo Penal).
O comparecimento do acusado, representado por advogado com poderes específicos (ID 160773427), supre a falta de citação pessoal, inaugurando o prazo para a apresentação de resposta à acusação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REVOGO a prisão preventiva de Carlos Gabriel Bernardo de Pontes, restabelecendo as medidas cautelares diversas nos moldes fixados nesta decisão. Recolha-se imediatamente o mandado de prisão expedido em desfavor do réu no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP); b) DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata reinstrução dos autos desmembrados em relação a Carlos Gabriel Bernardo de Pontes (conforme determinado na decisão de ID 160609346), certificando-se lá o teor deste despacho e a juntada da procuração (ID 160773427) e da manifestação defensiva (ID 160773424); c) Nos autos desmembrados, DOU POR SUPRIDA A CITAÇÃO de Carlos Gabriel Bernardo de Pontes, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo.
Intime-se a defesa constituída para apresentar a respectiva Resposta à Acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do monitoramento do réu Carlos Gabriel Bernardo de Pontes, confirmando os dados residenciais informados no ID 160773429; e) Mantenham-se inalteradas as determinações de prosseguimento da instrução criminal quanto ao réu preso João Victor Lacerda dos Santos nestes autos principais (ID 160609346).
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0819215-69.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REU: CARLOS GABRIEL BERNARDO DE PONTES, JOAO VICTOR LACERDA DOS SANTOS.
DECISÃO
Visto. O réu Carlos Gabriel Bernardo de Pontes, por meio de defensor constituído, apresentou petição de comparecimento espontâneo, atualização de endereço e pedido de revogação da prisão preventiva (ID 160773424), acompanhado de procuração (ID 160773427) e comprovante de residência (ID 160773429). Previamente, em 01/06/2026, este Juízo proferiu decisão (ID 160609346) decretando a prisão preventiva do acusado Carlos Gabriel e determinando o desmembramento do processo em relação a ele, sob o fundamento de que estaria em local incerto e não sabido, descumprindo as condições de sua liberdade provisória (notadamente a monitoração eletrônica) e inviabilizando sua citação pessoal.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para o corréu preso, João Victor Lacerda dos Santos, para o dia 30 de julho de 2026, às 08:30 (ID 160609346). A defesa de Carlos Gabriel Bernardo de Pontes argumenta que o acusado jamais agiu com o intuito de se esquivar da aplicação da lei penal, apontando que o réu compareceu voluntariamente ao Núcleo de Monitoração Eletrônica e atualizou seus dados residenciais, ocorrendo mera falha de comunicação cartorária (ID 160773424).
Instado a se manifestar sobre o pleito defensivo, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar e pelo prosseguimento do feito. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DOS ACUSADOS De início, cumpre fixar a situação prisional de cada um dos réus deste processo: O réu João Victor Lacerda dos Santos encontra-se PRESO preventivamente, recolhido na Penitenciária Desembargador Flóscolo da Nóbrega - Presídio do Róger (ID 125334528); O réu Carlos Gabriel Bernardo de Pontes encontra-se EM LIBERDADE, embora com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento no sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), decorrente da decisão de ID 160609346.
É o breve relatório.
Decido.
1. Do Comparecimento Espontâneo e da Ausência de Periculum Libertatis A análise detida dos autos revela que o fundamento que amparou a decretação da prisão preventiva de Carlos Gabriel Bernardo de Pontes na decisão de ID 160609346 consistiu no suposto descumprimento voluntário da cautelar de monitoramento eletrônico e na evasão do distrito da culpa, configurados pela não localização para citação pessoal (ID 129245936, ID 156654254 e ID 156653909).
Todavia, a petição de ID 160773424 demonstra comportamento incompatível com o ânimo de fuga. O acusado apresentou-se voluntariamente ao processo por meio de patrono devidamente constituído, atualizou seu endereço residencial (Avenida Expedicionários, 679, Casa C, Torre, João Pessoa - PB) e juntou o respectivo comprovante de residência (ID 160773429). Ademais, a defesa colacionou indícios de que o réu buscou atualizar seus dados perante o órgão de fiscalização de monitoramento, o que esvazia a premissa de descumprimento deliberado das obrigações impostas.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, é medida de natureza excepcional (ultima ratio), somente cabível quando demonstrada de forma concreta a insuficiência das medidas cautelares diversas. No caso concreto, o restabelecimento da liberdade provisória vinculada às obrigações anteriormente fixadas revela-se suficiente e adequado para garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Assim, com fulcro nos artigos 282, § 5º, 316 e 319 do Código de Processo Penal, CONCEDE-SE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de Carlos Gabriel Bernardo de Pontes, mediante o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas (ID 136940997), consistentes em: a) Comparecimento a todos os atos do processo e da instrução criminal sempre que intimado; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; c) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo; d) Monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, devendo o réu apresentar-se imediatamente ao Núcleo de Monitoração para revalidação e atualização cadastral do equipamento.
2. Do Prosseguimento e Saneamento de Pendências Verifica-se que, diante do desmembramento ordenado na decisão de ID 160609346, os presentes autos principais passam a referir-se exclusivamente ao réu preso João Victor Lacerda dos Santos, cujo andamento encontra-se regularizado com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2026, às 08:30 (ID 160609346). Para o regular processamento dos autos desmembrados relativos a Carlos Gabriel Bernardo de Pontes, cumpre sanar as pendências de citação, as quais restaram superadas pelo comparecimento espontâneo do réu em juízo (artigo 563 do Código de Processo Penal).
O comparecimento do acusado, representado por advogado com poderes específicos (ID 160773427), supre a falta de citação pessoal, inaugurando o prazo para a apresentação de resposta à acusação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REVOGO a prisão preventiva de Carlos Gabriel Bernardo de Pontes, restabelecendo as medidas cautelares diversas nos moldes fixados nesta decisão. Recolha-se imediatamente o mandado de prisão expedido em desfavor do réu no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP); b) DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata reinstrução dos autos desmembrados em relação a Carlos Gabriel Bernardo de Pontes (conforme determinado na decisão de ID 160609346), certificando-se lá o teor deste despacho e a juntada da procuração (ID 160773427) e da manifestação defensiva (ID 160773424); c) Nos autos desmembrados, DOU POR SUPRIDA A CITAÇÃO de Carlos Gabriel Bernardo de Pontes, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo.
Intime-se a defesa constituída para apresentar a respectiva Resposta à Acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do monitoramento do réu Carlos Gabriel Bernardo de Pontes, confirmando os dados residenciais informados no ID 160773429; e) Mantenham-se inalteradas as determinações de prosseguimento da instrução criminal quanto ao réu preso João Victor Lacerda dos Santos nestes autos principais (ID 160609346).
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.