Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809620-12.2026.8.15.2002 Autor: Ministério Público Réu: R.
V. V.
C.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de R.
V. V. C., no contexto da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima F. S.
L. Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante no dia 30 de maio de 2026, após acionamento da Polícia Militar para apuração de possível ocorrência de violência doméstica contra a vítima F. S. L., sua companheira. Segundo a narrativa constante do auto de prisão em flagrante, a vítima relatou que teria sido agredida fisicamente pelo autuado com puxões de cabelo e tapas no rosto. Consta, ainda, que, durante a intervenção policial, o autuado teria desrespeitado os policiais militares, chamando-os de “corruptos” e “covardes”, apresentando comportamento agressivo, bem como teria afirmado, já na Delegacia, que “vou botar para fuder nela se eu for preso”.
Em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, enquanto a defesa requereu a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na ocasião, o Juízo plantonista homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva, para manter R.
V. V.
C. em cárcere, sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de R.
V. V. C., imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, e no art. 147, § 1º, do Código Penal, ambos na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida por decisão de ID 161061042, ocasião em que foi determinada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo legal, consignando-se, ainda, que, no caso de defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo seria de 20 dias.
O mandado de citação foi expedido e cumprido no Presídio do Roger. Certificou o Oficial de Justiça que citou o réu R.
V. V. C., recolhido no pavilhão Maria da Penha, tendo ele tomado conhecimento do teor do mandado, aceitado a contrafé e informado que não possuía advogado constituído, manifestando desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação, foi lançado ato ordinatório abrindo vista à Defensoria Pública para os fins do art. 396 do Código de Processo Penal.
Posteriormente, em 27 de julho de 2026, compareceu em cartório a vítima F. D. S. L., ocasião em que declarou o desejo de desistir das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, por entender que R.
V. V.
C. não mais lhe oferece risco moral, psicológico, físico, financeiro ou sexual. Consta da certidão que a vítima foi orientada sobre os efeitos da desistência, ratificou seu interesse na presença da servidora e foi cientificada da possibilidade de requerer novas medidas protetivas, caso necessário. Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva e regularização da defesa técnica.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da reavaliação da prisão preventiva A prisão preventiva deve ser revogada. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva quando verificar, no curso da investigação ou do processo, a falta de motivo para que ela subsista, sem prejuízo de nova decretação se sobrevierem razões que a justifiquem. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente deve ser mantida quando demonstrada, a partir de elementos concretos e contemporâneos, sua indispensabilidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou, nos casos de violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia diante do contexto então apresentado: notícia de agressão física contra a companheira, ameaça posterior, comportamento agressivo durante a intervenção policial e registro de antecedentes criminais no mesmo contexto de violência doméstica. A decisão plantonista, naquele momento, mostrou-se compatível com os elementos então disponíveis, especialmente porque se tratava de juízo cautelar imediato, realizado logo após a prisão em flagrante.
Todavia, a custódia cautelar deve ser permanentemente submetida a juízo de atualidade, necessidade e proporcionalidade. A prisão preventiva não é medida estática. Sua manutenção exige que o risco cautelar permaneça concreto e contemporâneo. No atual estágio processual, há elemento superveniente relevante: a própria vítima compareceu espontaneamente em cartório e declarou que não deseja a manutenção das medidas protetivas de urgência, afirmando expressamente que R.
V. V.
C. não mais lhe oferece risco moral, psicológico, físico, financeiro ou sexual. É certo que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a manifestação da vítima não vincula automaticamente o Juízo. A reconciliação entre vítima e réu deve ser examinada com cautela, pois o ciclo de violência doméstica pode envolver ambivalência afetiva, dependência emocional, receio, pressões familiares e retomadas sucessivas do convívio.
Contudo, no caso concreto, a manifestação da vítima não pode ser desconsiderada. Ela compareceu em cartório, foi orientada sobre os efeitos de sua declaração, ratificou o interesse na desistência das medidas protetivas e afirmou ausência atual de risco. Esse dado, somado ao atual estágio do processo, reduz de forma significativa a necessidade de manutenção da prisão preventiva como instrumento de proteção da vítima.
A custódia extrema, neste momento, já não se mostra indispensável. A denúncia já foi recebida, o réu já foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional e o processo pode prosseguir regularmente com assistência da Defensoria Pública. Não há notícia atual de tentativa de fuga, intimidação de testemunhas, descumprimento de ordem judicial, novo contato ameaçador ou reiteração delitiva após a prisão.
Além disso, considerando que a própria vítima demonstrou reconciliação com o réu e desistiu de possíveis medidas protetivas de urgência que poderiam subsistir em seu favor, não se verifica, neste momento, necessidade cautelar suficiente para manutenção do encarceramento. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e proporcionais para vincular o réu ao processo, assegurar seu comparecimento aos atos processuais e permitir a regular tramitação da ação penal.
Ressalte-se que a revogação da prisão preventiva não representa absolvição, não enfraquece a ação penal e não impede nova decretação da prisão caso surjam fatos novos que demonstrem risco concreto, como ameaça, intimidação, descumprimento das cautelares, tentativa de fuga, reiteração delitiva ou qualquer conduta que revele insuficiência das medidas ora impostas. Portanto, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de R.
V. V. C., mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2.2. Da ausência de resposta à acusação e da nomeação da Defensoria Pública O réu foi citado pessoalmente no Presídio do Róger e tomou ciência do inteiro teor do mandado, tendo recebido contrafé e cópia da denúncia. Na oportunidade, informou que não possuía advogado constituído e declarou desejar ser assistido pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta à acusação, impõe-se assegurar a defesa técnica do acusado, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz deverá nomear defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
No caso, contudo, tratando-se de atuação da Defensoria Pública, deve ser observado o prazo em dobro, razão pela qual a resposta à acusação deverá ser apresentada no prazo de 20 dias. Assim, nomeio a Defensoria Pública em exercício neste Juízo para apresentar resposta à acusação em favor de R.
V. V. C., no prazo de 20 dias.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de R.
V. V. C.. Em substituição, APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO: o réu deverá comparecer a todos os atos processuais sempre que intimado; b) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO: o réu deverá comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até ulterior deliberação; c) MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO: o réu deverá manter seu endereço atualizado nos autos e comunicar previamente a este Juízo qualquer mudança de residência, telefone ou meio de contato.
Fica o réu advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a imposição de outras cautelares, a substituição por medida mais gravosa ou a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Nomeio a Defensoria Pública em exercício neste Juízo para apresentar resposta à acusação em favor do réu, no prazo de 20 dias, tendo em vista que o acusado foi citado, declarou não possuir advogado constituído, manifestou desejo de ser assistido pela Defensoria Pública e não apresentou resposta à acusação no prazo legal.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor de R.
V. V. C., se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se o réu, no ato da soltura, das medidas cautelares diversas da prisão ora impostas, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento. DÊ-se vista à Defensoria Pública em exercício neste Juízo para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 20 dias.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, para ciência da revogação da prisão preventiva, esclarecendo-se que poderá requerer medidas protetivas de urgência caso ocorra nova situação concreta de risco. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após a apresentação da resposta à acusação, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei n. 11.419/2006. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito