Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Processo n.º 0809655-11.2022.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de reiteração de pedido de habilitação da defesa nos autos, comunicado por meio de malote oriundo da 3ª Vara Criminal da Capital. Verifica-se, contudo, que o acesso pleiteado já foi devidamente concedido, conforme certificado no ID nº 157388800.
Diante do exposto, comunique-se à 3ª Vara Criminal da Capital acerca do efetivo cumprimento da habilitação da defesa e da disponibilização de acesso aos autos, nos termos requeridos. Após, retornem os autos ao arquivo, ratificando-se a decisão de ID nº 83787086, haja vista o esgotamento da finalidade cautelar do presente feito. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Processo n.º 0809655-11.2022.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito consiste em um Procedimento Investigatório Criminal de natureza cautelar, instaurado a partir da remessa a esta instância de primeiro grau da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal, que tramitou originariamente no egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) sob o nº 0000138-75.2020.8.15.0000. A medida foi requerida pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO HENRIQUE DE SOUZA e FLÁVIO JOSÉ AMORIM DO CARMO, tendo sido deferido o afastamento dos sigilos para o período de 01/01/2015 a 31/12/2017, com vistas a subsidiar a investigação de supostos desvios de recursos públicos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ID 63223038).
A principio cabe citar que, a competência originária do TJPB foi estabelecida em razão da prerrogativa de foro de um dos investigados, o então Deputado Estadual JOÃO HENRIQUE DE SOUZA. Ocorre que, após o falecimento do parlamentar, a punibilidade foi declarada extinta e a competência foi declinada para o Juízo de primeiro grau, nos termos do Acórdão proferido nos autos conexos (ID 63223041). Em decorrência do exaurimento da finalidade acautelatória, com a coleta dos dados requeridos, em 09/12/2023 foi determinado o arquivamento deste feito, com a ressalva de sua associação ao inquérito principal, então já convertido em Ação Penal nº 0807549-13.2021.8.15.2002, em curso na 3ª Vara Criminal da Capital (ID 83787086).
A presente Decisão visa dar cumprimento ao quanto determinado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, que proferiu a Decisão sob ID 129095698, comunicada a este Juízo por meio de Malote Digital juntado sob IDs 131501814 e 131501815, em 19/01/2026. Por meio desta comunicação, o Juízo da Ação Penal principal informou o deferimento do pedido da defesa de acesso integral a todos os feitos que serviram de amparo para a referida ação penal, incluindo expressamente este Procedimento Investigatório Criminal nº 0809655-11.2022.8.15.2002, determinando a este Juízo de Custódia as providências para a efetivação do acesso.
O deferimento do acesso aos autos investigatórios pela defesa, conforme determinado pelo Juízo da Ação Penal, encontra pleno respaldo na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, alicerçado na jurisprudência consolidada sobre o tema, mormente no que concerne aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Por essa razão, a determinação deve ser integralmente cumprida por esta Vara Regional das Garantias.
Este é o breve relatório. Isto posto, tomo ciência da Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, sob ID 129095698, nos autos da Ação Penal nº 0807549-13.2021.8.15.2002, e determino as providências a seguir: Habilite-se nos presentes autos o(s) advogado(s) da defesa dos acusados( id. 131501814), para que lhes seja franqueado o acesso integral ao conteúdo do Procedimento Investigatório Criminal nº 0809655-11.2022.8.15.2002, em estrito cumprimento à decisão do Juízo da Ação Penal (ID 129095698).
Intime-se a defesa, após a habilitação, para que tome ciência de todo o conteúdo probatório e informacional constante deste procedimento, ressaltando-se o caráter sigiloso das informações. Certifique-se o cumprimento das diligências acima e o fornecimento do acesso integral aos autos à defesa, e, ato contínuo, retornem os autos ao arquivo, ratificando-se a decisão anterior (ID 83787086), por já ter este feito esgotado sua finalidade cautelar.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Processo n.º 0809655-11.2022.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito consiste em um Procedimento Investigatório Criminal de natureza cautelar, instaurado a partir da remessa a esta instância de primeiro grau da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal, que tramitou originariamente no egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) sob o nº 0000138-75.2020.8.15.0000. A medida foi requerida pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO HENRIQUE DE SOUZA e FLÁVIO JOSÉ AMORIM DO CARMO, tendo sido deferido o afastamento dos sigilos para o período de 01/01/2015 a 31/12/2017, com vistas a subsidiar a investigação de supostos desvios de recursos públicos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ID 63223038).
A principio cabe citar que, a competência originária do TJPB foi estabelecida em razão da prerrogativa de foro de um dos investigados, o então Deputado Estadual JOÃO HENRIQUE DE SOUZA. Ocorre que, após o falecimento do parlamentar, a punibilidade foi declarada extinta e a competência foi declinada para o Juízo de primeiro grau, nos termos do Acórdão proferido nos autos conexos (ID 63223041). Em decorrência do exaurimento da finalidade acautelatória, com a coleta dos dados requeridos, em 09/12/2023 foi determinado o arquivamento deste feito, com a ressalva de sua associação ao inquérito principal, então já convertido em Ação Penal nº 0807549-13.2021.8.15.2002, em curso na 3ª Vara Criminal da Capital (ID 83787086).
A presente Decisão visa dar cumprimento ao quanto determinado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, que proferiu a Decisão sob ID 129095698, comunicada a este Juízo por meio de Malote Digital juntado sob IDs 131501814 e 131501815, em 19/01/2026. Por meio desta comunicação, o Juízo da Ação Penal principal informou o deferimento do pedido da defesa de acesso integral a todos os feitos que serviram de amparo para a referida ação penal, incluindo expressamente este Procedimento Investigatório Criminal nº 0809655-11.2022.8.15.2002, determinando a este Juízo de Custódia as providências para a efetivação do acesso.
O deferimento do acesso aos autos investigatórios pela defesa, conforme determinado pelo Juízo da Ação Penal, encontra pleno respaldo na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, alicerçado na jurisprudência consolidada sobre o tema, mormente no que concerne aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Por essa razão, a determinação deve ser integralmente cumprida por esta Vara Regional das Garantias.
Este é o breve relatório. Isto posto, tomo ciência da Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, sob ID 129095698, nos autos da Ação Penal nº 0807549-13.2021.8.15.2002, e determino as providências a seguir: Habilite-se nos presentes autos o(s) advogado(s) da defesa dos acusados( id. 131501814), para que lhes seja franqueado o acesso integral ao conteúdo do Procedimento Investigatório Criminal nº 0809655-11.2022.8.15.2002, em estrito cumprimento à decisão do Juízo da Ação Penal (ID 129095698).
Intime-se a defesa, após a habilitação, para que tome ciência de todo o conteúdo probatório e informacional constante deste procedimento, ressaltando-se o caráter sigiloso das informações. Certifique-se o cumprimento das diligências acima e o fornecimento do acesso integral aos autos à defesa, e, ato contínuo, retornem os autos ao arquivo, ratificando-se a decisão anterior (ID 83787086), por já ter este feito esgotado sua finalidade cautelar.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias