Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0809664-68.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré Maria Lucia Assis, com fundamento na comprovação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição de ID 156634024, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Intime-se a ré reconvinte para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação à Reconvenção. No mesmo ato, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0809664-68.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré Maria Lucia Assis, com fundamento na comprovação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição de ID 156634024, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Intime-se a ré reconvinte para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação à Reconvenção. No mesmo ato, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0809664-68.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré Maria Lucia Assis, com fundamento na comprovação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição de ID 156634024, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Intime-se a ré reconvinte para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação à Reconvenção. No mesmo ato, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Cientifique-se o autor de que o segredo de justiça incluído em todo processo será excluído, uma vez que a fundamentação dessa inclusão consiste na obrigação de manter em sigilo os termos da negociação, mas uma vez que o contrato de compra e venda já se encontra sob sigilo, inexiste razão para que todo o processo tramite sob segredo de justiça.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809664-68.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. Habilite-se a defesa da parte ré conforme requerido no ID 124597869. Após, intime-se para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Cientifique-se a parte ré de que foi aberta visualização para todas as partes e advogados cadastrados do documento de ID 108250782, e intime-se a parte promovida para, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar documentalmente (últimos três comprovantes de rendimentos/proventos/contracheques, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais da Reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cientifique-se a parte ré de que foi aberta visualização para todas as partes e advogados cadastrados do documento de ID 108250782, e intime-se a parte promovida para, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar documentalmente (últimos três comprovantes de rendimentos/proventos/contracheques, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais da Reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809664-68.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. Habilite-se a defesa da parte ré conforme requerido no ID 124597869. Após, intime-se para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809664-68.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. Habilite-se a defesa da parte ré conforme requerido no ID 124597869. Após, intime-se para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0809664-68.2025.8.15.2001 [Dissolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC
II - SALA 01 Data: 22/09/2025 Hora: 10:00 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC
II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0809664-88.2025.815.2001 Horário: 22 set. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/828.***.***-00?pwd=rCvqzN35NeV5jcwRWDSeg67MjmIad3.1 ID da reunião: 828 1207 1700 Senha: 309815 João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0809664-68.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M. A.
L. F.
C. REU: A. S. L.REPRESENTANTE: M.
L. A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se de
AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PARA RETIRADA DE SÓCIO MINORITÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por M. A.
L. F.
C. em face de A. S.
L. e de M.
L. A.. Na petição inicial, a parte autora relata que ingressou como sócio cotista da empresa requerida em 2021, com 40,20% das cotas, tendo manifestado em 01/06/2023 sua vontade de retirar-se da sociedade. Contudo, com o falecimento do sócio administrador em 13/06/2023, alega que a viúva e inventariante, apesar de representar a sociedade em diversos atos, opõe-se a formalizar sua retirada. Em sede de tutela de urgência, requer sua exclusão do quadro social da sociedade e a expedição de ofícios à Junta Comercial e à Receita Federal, juntando diversos documentos para comprovar suas alegações (IDs 108250782 a 108252159).
É o relatório.
DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso "sub judice", após uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Embora os documentos apresentados pelo autor demonstrem que ele é sócio cotista da empresa requerida, detendo 40,20% das cotas sociais (ID 108250785, pág.
2) e que formalmente manifestou sua vontade de retirar-se da sociedade em 01/06/2023 por diversos meios de comunicação (IDs 108250790, 108250791, 108250792, 108250793), não verifico, neste momento processual, a verossimilhança das alegações quanto à negativa da viúva e inventariante em regularizar a situação societária. Isso porque, da análise dos documentos de ID 108252149 e ID 108252151, observo que, em que pese a representante do espólio do sócio falecido não confirme a participação na reunião de sócios convocada pelo autor, ela se manteve aberta ao diálogo, inclusive sugerindo forma e local de reunião, o que afasta, neste juízo preliminar, a alegação de recusa absoluta em resolver a situação ou indisposição manifesta de possibilitar à saída do autor da sociedade.
Além disso, não consta dos autos o inteiro teor (a íntegra) da convocação para a reunião de sócios, requerida pelo autor e destinada à viúva do sócio falecido, mas tão somente a carta com aviso de recebimento (ID 108250797), o que impossibilita a este Juízo verificar o conteúdo exato da comunicação e se esta foi suficientemente clara quanto à pauta e objetivos da reunião pretendida. Nesse contexto, entendo que a situação de fato alegada pelo autor demanda maior dilação probatória, não sendo prudente a concessão da tutela de urgência pleiteada sem o necessário contraditório, especialmente considerando os aspectos patrimoniais envolvidos na dissolução parcial de sociedade.
Registre-se que o direito de retirada do sócio encontra amparo no art. 1.029 do Código Civil, sendo necessário, contudo, a apuração dos haveres do sócio retirante, bem como a avaliação dos ativos e passivos da sociedade, o que não pode ser realizado em sede de cognição sumária. Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital, advertindo que a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Havendo consenso entre as partes, voltem-me os autos conclusos para homologação. Não havendo conciliação, inicia-se automaticamente, a partir da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a)(s) réu(s), querendo, apresentar(em) contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, ocasião em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). (art. 344, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Em seguida, façam-se os autos conclusos para análise das provas especificadas pelas partes, se as houverem requerido; caso contrário, conclua-se o feito para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0809664-68.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M. A.
L. F.
C. REU: A. S. L.REPRESENTANTE: M.
L. A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se de
AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PARA RETIRADA DE SÓCIO MINORITÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por M. A.
L. F.
C. em face de A. S.
L. e de M.
L. A.. Na petição inicial, a parte autora relata que ingressou como sócio cotista da empresa requerida em 2021, com 40,20% das cotas, tendo manifestado em 01/06/2023 sua vontade de retirar-se da sociedade. Contudo, com o falecimento do sócio administrador em 13/06/2023, alega que a viúva e inventariante, apesar de representar a sociedade em diversos atos, opõe-se a formalizar sua retirada. Em sede de tutela de urgência, requer sua exclusão do quadro social da sociedade e a expedição de ofícios à Junta Comercial e à Receita Federal, juntando diversos documentos para comprovar suas alegações (IDs 108250782 a 108252159).
É o relatório.
DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso "sub judice", após uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Embora os documentos apresentados pelo autor demonstrem que ele é sócio cotista da empresa requerida, detendo 40,20% das cotas sociais (ID 108250785, pág.
2) e que formalmente manifestou sua vontade de retirar-se da sociedade em 01/06/2023 por diversos meios de comunicação (IDs 108250790, 108250791, 108250792, 108250793), não verifico, neste momento processual, a verossimilhança das alegações quanto à negativa da viúva e inventariante em regularizar a situação societária. Isso porque, da análise dos documentos de ID 108252149 e ID 108252151, observo que, em que pese a representante do espólio do sócio falecido não confirme a participação na reunião de sócios convocada pelo autor, ela se manteve aberta ao diálogo, inclusive sugerindo forma e local de reunião, o que afasta, neste juízo preliminar, a alegação de recusa absoluta em resolver a situação ou indisposição manifesta de possibilitar à saída do autor da sociedade.
Além disso, não consta dos autos o inteiro teor (a íntegra) da convocação para a reunião de sócios, requerida pelo autor e destinada à viúva do sócio falecido, mas tão somente a carta com aviso de recebimento (ID 108250797), o que impossibilita a este Juízo verificar o conteúdo exato da comunicação e se esta foi suficientemente clara quanto à pauta e objetivos da reunião pretendida. Nesse contexto, entendo que a situação de fato alegada pelo autor demanda maior dilação probatória, não sendo prudente a concessão da tutela de urgência pleiteada sem o necessário contraditório, especialmente considerando os aspectos patrimoniais envolvidos na dissolução parcial de sociedade.
Registre-se que o direito de retirada do sócio encontra amparo no art. 1.029 do Código Civil, sendo necessário, contudo, a apuração dos haveres do sócio retirante, bem como a avaliação dos ativos e passivos da sociedade, o que não pode ser realizado em sede de cognição sumária. Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital, advertindo que a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Havendo consenso entre as partes, voltem-me os autos conclusos para homologação. Não havendo conciliação, inicia-se automaticamente, a partir da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a)(s) réu(s), querendo, apresentar(em) contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, ocasião em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). (art. 344, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Em seguida, façam-se os autos conclusos para análise das provas especificadas pelas partes, se as houverem requerido; caso contrário, conclua-se o feito para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito