Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSO N. 0809665-19.2025.8.15.0331. JUÍZA DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. REQUERENTE: COSMO MULATO ALVES. REQUERIDO: BANCO PAN.
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COSMO MULATO ALVES, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S.A., também identificado. Em sua exordial, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de diversos contratos de empréstimo consignado e cartões consignados, os quais, segundo alega, jamais teriam sido celebrados voluntariamente, suspeitando de fraude bancária.
Aduz que buscou a via administrativa, solicitando as cópias contratuais para apurar a legitimidade das contratações, sem obter êxito. Requereu a concessão de tutela antecipada para a suspensão dos descontos e a exibição judicial dos instrumentos contratuais originais, sob pena de multa diária. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda. Devidamente intimada a parte autora acerca do teor da decisão interlocutória supramencionada, o prazo transcorreu sem que houvesse o cumprimento da diligência ou a apresentação de qualquer justificativa plausível para a manutenção do documento em nome de terceiro.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente decisão reside na inobservância do dever processual de sanear a petição inicial quando devidamente provocado pelo magistrado, resultando na preclusão do direito de emenda e na consequente extinção do feito sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil, pautado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, impõe ao juiz o dever de facultar à parte a correção de vícios antes de extinguir o processo.
Tal comando foi rigorosamente observado por este Juízo através da decisão de ID 128605744, que apontou de forma clara e objetiva a irregularidade na comprovação do domicílio autoral. A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome da própria parte autora não constitui formalismo excessivo, mas sim medida de rigorosa necessidade para assegurar o juiz natural e evitar o fenômeno do "forum shopping", prática deletéria em que se busca escolher o juízo mais conveniente de forma arbitrária, ferindo as regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio.
No caso em tela, o documento de ID 128593576 indica como titular da unidade consumidora pessoa diversa do requerente, sem que tenha sido colacionado aos autos qualquer contrato de locação, declaração de residência firmada pelo titular com firma reconhecida ou documento público que atestasse o vínculo. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Embora o rol de documentos indispensáveis não seja exaustivo na lei, a jurisprudência e a prática forense consolidaram a necessidade de prova do domicílio para aferição da competência, especialmente em ações de consumo e exibitórias, onde a facilitação da defesa do consumidor não pode ser utilizada como subterfúgio para o ajuizamento de demandas em comarcas aleatórias, distantes do domicílio real das partes.
A inércia da parte autora diante da ordem judicial de emenda configura o descumprimento do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que é peremptório ao afirmar que, se o autor não cumprir a diligência no prazo estabelecido, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se de uma consequência jurídica automática e necessária para a regularidade do sistema processual. O magistrado tem o poder-dever de controlar os pressupostos processuais e os requisitos da petição inicial, zelando pela correta constituição da relação jurídica processual.
A fundamentação legal para o indeferimento encontra amparo direto no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial quando o autor não atender às diligências previstas no artigo 321. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que a parte autora teve a oportunidade plena de exercer o seu direito de ação e de retificar o vício apontado, mas manteve-se silente, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito sob as balizas legais exigidas.
Ademais, a regularidade da representação e a correta instrução documental são pressupostos de existência e validade da relação processual. Ao apresentar documento de residência em nome de terceiro (ID 128593576) e não justificar tal circunstância quando instado a fazê-lo (ID 128605744), a parte autora deixa de preencher requisito essencial para a tramitação da lide nesta unidade jurisdicional. O rigor técnico na análise da petição inicial é instrumento de segurança jurídica e eficiência, impedindo que o aparelho judiciário seja movimentado por processos que não atendem às exigências mínimas de forma e conteúdo estabelecidas pelo legislador processual.
Portanto, diante da desídia da parte autora em cumprir determinação judicial específica e indispensável ao saneamento do feito, a conclusão lógica e jurídica é o indeferimento da exordial por falta de regular instrução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça no ID 128605744, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a se angularizar com a citação da parte requerida. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P. R.
I. Santa Rita, data e assinatura eletrônica.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). N.º 0809665-19.2025.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. REQUERENTE: COSMO MULATO ALVES. REQUERIDO: BANCO PAN.
DECISÃO
Visto. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. INTIME-SE o(a) autor(a) para emendar a petição inicial e apresentar comprovante de residência de sua própria titularidade ou a prova da relação jurídica (parentesco) com o titular da residência, sob pena indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo.
Prazo, 15 (quinze) dias.
Intime-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônica.