Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO: 0809687-77.2026.8.15.2001 [Maxwell Estrela Araujo Dantas - CPF: 007.***.***-11 (ADVOGADO), JONATHAN ANDERSON LACERDA BARBOSA - CPF: 065.***.***-01 (REQUERENTE), ELANNE VARELA DE AGUIAR LACERDA - CPF: 073.***.***-60 (REQUERIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)] REQUERIDO: ELANNE VARELA DE AGUIAR LACERDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por JONATHAN ANDERSON LACERDA BARBOSA e ELANNE VARELA DE AGUIAR LACERDA, ambos qualificados nos autos. As partes requerem divórcio consensual, que encontra fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, observada, ainda, a intervenção do Ministério Público conforme prescreve o art. 178, inc.
II e art. 698, parágrafo único, do mesmo Código, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de divórcio consensual, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido. O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, parágrafo único).
Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II e art. 698, parágrafo único, ambos do CPC. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.
No mesmo sentido, a doutrina conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais” (GAGLIANO, Pablo Stolze e Outro. Novo Curso de Direito Civil.
5. ed. rev. atual. São Paulo : Saraiva, 2015. p. 524). POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, DECRETO, por sentença, o divórcio do casal requerente JONATHAN ANDERSON LACERDA BARBOSA e ELANNE VARELA DE AGUIAR LACERDA, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial.
Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil em razão da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. A cônjuge varoa retornará a usar o nome de solteira: ELANNE VARELA DE AGUIAR. Determino à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que: A- Registre esta Sentença no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que averbe esta sentença na forma dos arts. 98/100 da Lei Nacional n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), conforme expressa determinação do art. 10, I, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 29, § 1º, I c/c art. 101, caput, da LRP; B - Anote, no assentamento de nascimento do cônjuge varão a dissolução do casamento, conforme determinado pelo art. 108, § 2º, da LRP, devendo serem tais atos praticados de forma gratuita, tendo em vista serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme comando do art. 247 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação e Anotação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Após, obedecidas as demais formalidades legais, considerando a inexistência de pretensão resistida, certifique-se o trânsito em julgado, de imediato e, arquivem-se os autos. Serve esta sentença como ofício e mandado de averbação - arts. 102 e 105 do CNJCGJPB. Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Processo nº: 0809687-77.2026.8.15.2001 Maxwell Estrela Araujo Dantas(007.***.***-11); JONATHAN ANDERSON LACERDA BARBOSA(065.***.***-01); ELANNE VARELA DE AGUIAR LACERDA(073.***.***-60);
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não se encontra assinada pelas partes como prevê a legislação. Intimem-se os promoventes, por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze dias), emendem a inicial, no sentido de apresentarem as assinaturas das partes autoras na exordial, sob pena do indeferimento dessa, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)