Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
intimar a parte autora para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência, movida por menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, em face de seu genitor. Em cumprimento ao despacho de ID 136737434, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 153911845), visando regularizar a tramitação processual conforme o rito adequado.
1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Compulsando os autos, verifico que a parte autora atendeu integralmente à determinação de ID 136737434. A nova exordial delimita o objeto da lide exclusivamente ao pleito revisional de alimentos, fundamentado na alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, excluindo-se as pretensões executórias e indenizatórias que possuíam ritos incompatíveis.
Dessa forma, RECEBO a petição de ID 153911845 como emenda à inicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual e do valor da causa.
2. Do Deferimento da Gratuidade da Justiça No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, a representante legal dos autores instruiu o feito com declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam sua condição econômica, agravada pelo fato de suportar solitariamente despesas extraordinárias de saúde e educação da prole. Estando presentes os requisitos legais estabelecidos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
3. Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora pretende a majoração liminar da pensão alimentícia, atualmente fixada em 40% dos rendimentos brutos do réu, para o patamar de 50%, ou, sucessivamente, a fixação de um piso de 02 (dois) salários mínimos nacionais. Alega, em síntese, o surgimento de novas necessidades médicas de um dos filhos (Matheus Vinícius) e gastos com curso de idioma. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub examine, embora a parte autora tenha apresentado documentos que demonstram novas despesas (IDs 136598943 e 153911846), a revisão de encargo alimentar já estabelecido por sentença exige cautela e observância ao princípio do contraditório. O percentual atualmente vigente (40% dos rendimentos) já se afigura considerável para a manutenção dos filhos, não havendo, neste momento de cognição sumária, prova inequívoca de que a capacidade financeira do alimentante tenha sofrido incremento proporcional que justifique a majoração inaudita altera pars.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência, movida por menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, em face de seu genitor. Em cumprimento ao despacho de ID 136737434, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 153911845), visando regularizar a tramitação processual conforme o rito adequado.
1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Compulsando os autos, verifico que a parte autora atendeu integralmente à determinação de ID 136737434. A nova exordial delimita o objeto da lide exclusivamente ao pleito revisional de alimentos, fundamentado na alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, excluindo-se as pretensões executórias e indenizatórias que possuíam ritos incompatíveis.
Dessa forma, RECEBO a petição de ID 153911845 como emenda à inicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual e do valor da causa.
2. Do Deferimento da Gratuidade da Justiça No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, a representante legal dos autores instruiu o feito com declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam sua condição econômica, agravada pelo fato de suportar solitariamente despesas extraordinárias de saúde e educação da prole. Estando presentes os requisitos legais estabelecidos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
3. Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora pretende a majoração liminar da pensão alimentícia, atualmente fixada em 40% dos rendimentos brutos do réu, para o patamar de 50%, ou, sucessivamente, a fixação de um piso de 02 (dois) salários mínimos nacionais. Alega, em síntese, o surgimento de novas necessidades médicas de um dos filhos (Matheus Vinícius) e gastos com curso de idioma. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub examine, embora a parte autora tenha apresentado documentos que demonstram novas despesas (IDs 136598943 e 153911846), a revisão de encargo alimentar já estabelecido por sentença exige cautela e observância ao princípio do contraditório. O percentual atualmente vigente (40% dos rendimentos) já se afigura considerável para a manutenção dos filhos, não havendo, neste momento de cognição sumária, prova inequívoca de que a capacidade financeira do alimentante tenha sofrido incremento proporcional que justifique a majoração inaudita altera pars.
intimar a parte autora para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
intimar a parte autora para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
intimar a parte autora para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
intimar a parte autora para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
Ressalte-se que não consta nos autos, neste momento, prova documental da real e atual capacidade contributiva do promovido. Sabendo-se que o réu exerce a profissão de vendedor, cuja remuneração é composta por parcelas variáveis, a ausência de informações precisas sobre seus rendimentos mensais impede a aferição segura do impacto que a majoração pretendida causaria em seu sustento, bem como a verificação da proporcionalidade do novo valor.
A prudência recomenda que a readequação do binômio necessidade-possibilidade ocorra após a formação do contraditório, garantindo-se a segurança jurídica. Vejamos jurisprudência no sentido: "CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de revisão de alimentos – Minoração – Antecipação dos efeitos da tutela – Indeferimento – Irresignação – Alteração das condições econômicas – Ausência de comprovação – Desprovimento. - A ação de revisão de alimentos, conforme dispõe o artigo 1.699, do Código Civil, tem por pressuposto o exame da alteração do binômio necessidade/possibilidade e visa à redefinição do valor do encargo alimentar. - Não comprovada, até este momento processual, qualquer alteração no mencionado binômio, não é devida nova quantificação da obrigação alimentar. - Percebe-se a necessidade de maior dilação probatória para a análise criteriosa do mérito do pedido autoral." (TJPB, 0810396-14.2020.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) "DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A majoração liminar da pensão alimentícia exige prova inequívoca da alteração da necessidade do alimentando e da capacidade financeira do alimentante.
2. A simples alegação de padrão de vida elevado do alimentante, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a concessão da tutela provisória.
3. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; CPC/2015, arts. 300 e 85, §§ 2º, 3º e 11." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.115768-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) Ressalte-se que a matéria será oportunamente analisada no curso da instrução processual, quando será possível examinar com maior profundidade a situação financeira das partes, mediante produção de provas adequadas.
Assim, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de majoração dos alimentos. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado. De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 13 de abril de 2026, às 10 horas, na sala 01 para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av. João Machado, s/n, Jaguaribe). Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp Senha: 503020.
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE A PARTE AUTORA DO INTEIRO TEOR DESTA
DECISÃO.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência, movida por menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, em face de seu genitor. Em cumprimento ao despacho de ID 136737434, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 153911845), visando regularizar a tramitação processual conforme o rito adequado.
1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Compulsando os autos, verifico que a parte autora atendeu integralmente à determinação de ID 136737434. A nova exordial delimita o objeto da lide exclusivamente ao pleito revisional de alimentos, fundamentado na alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, excluindo-se as pretensões executórias e indenizatórias que possuíam ritos incompatíveis.
Dessa forma, RECEBO a petição de ID 153911845 como emenda à inicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual e do valor da causa.
2. Do Deferimento da Gratuidade da Justiça No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, a representante legal dos autores instruiu o feito com declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam sua condição econômica, agravada pelo fato de suportar solitariamente despesas extraordinárias de saúde e educação da prole. Estando presentes os requisitos legais estabelecidos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
3. Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora pretende a majoração liminar da pensão alimentícia, atualmente fixada em 40% dos rendimentos brutos do réu, para o patamar de 50%, ou, sucessivamente, a fixação de um piso de 02 (dois) salários mínimos nacionais. Alega, em síntese, o surgimento de novas necessidades médicas de um dos filhos (Matheus Vinícius) e gastos com curso de idioma. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub examine, embora a parte autora tenha apresentado documentos que demonstram novas despesas (IDs 136598943 e 153911846), a revisão de encargo alimentar já estabelecido por sentença exige cautela e observância ao princípio do contraditório. O percentual atualmente vigente (40% dos rendimentos) já se afigura considerável para a manutenção dos filhos, não havendo, neste momento de cognição sumária, prova inequívoca de que a capacidade financeira do alimentante tenha sofrido incremento proporcional que justifique a majoração inaudita altera pars.
Ressalte-se que não consta nos autos, neste momento, prova documental da real e atual capacidade contributiva do promovido. Sabendo-se que o réu exerce a profissão de vendedor, cuja remuneração é composta por parcelas variáveis, a ausência de informações precisas sobre seus rendimentos mensais impede a aferição segura do impacto que a majoração pretendida causaria em seu sustento, bem como a verificação da proporcionalidade do novo valor.
A prudência recomenda que a readequação do binômio necessidade-possibilidade ocorra após a formação do contraditório, garantindo-se a segurança jurídica. Vejamos jurisprudência no sentido: "CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de revisão de alimentos – Minoração – Antecipação dos efeitos da tutela – Indeferimento – Irresignação – Alteração das condições econômicas – Ausência de comprovação – Desprovimento. - A ação de revisão de alimentos, conforme dispõe o artigo 1.699, do Código Civil, tem por pressuposto o exame da alteração do binômio necessidade/possibilidade e visa à redefinição do valor do encargo alimentar. - Não comprovada, até este momento processual, qualquer alteração no mencionado binômio, não é devida nova quantificação da obrigação alimentar. - Percebe-se a necessidade de maior dilação probatória para a análise criteriosa do mérito do pedido autoral." (TJPB, 0810396-14.2020.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) "DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A majoração liminar da pensão alimentícia exige prova inequívoca da alteração da necessidade do alimentando e da capacidade financeira do alimentante.
2. A simples alegação de padrão de vida elevado do alimentante, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a concessão da tutela provisória.
3. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; CPC/2015, arts. 300 e 85, §§ 2º, 3º e 11." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.115768-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) Ressalte-se que a matéria será oportunamente analisada no curso da instrução processual, quando será possível examinar com maior profundidade a situação financeira das partes, mediante produção de provas adequadas.
Assim, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de majoração dos alimentos. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado. De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 13 de abril de 2026, às 10 horas, na sala 01 para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av. João Machado, s/n, Jaguaribe). Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp Senha: 503020.
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE A PARTE AUTORA DO INTEIRO TEOR DESTA
DECISÃO.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência, movida por menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, em face de seu genitor. Em cumprimento ao despacho de ID 136737434, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 153911845), visando regularizar a tramitação processual conforme o rito adequado.
1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Compulsando os autos, verifico que a parte autora atendeu integralmente à determinação de ID 136737434. A nova exordial delimita o objeto da lide exclusivamente ao pleito revisional de alimentos, fundamentado na alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, excluindo-se as pretensões executórias e indenizatórias que possuíam ritos incompatíveis.
Dessa forma, RECEBO a petição de ID 153911845 como emenda à inicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual e do valor da causa.
2. Do Deferimento da Gratuidade da Justiça No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, a representante legal dos autores instruiu o feito com declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam sua condição econômica, agravada pelo fato de suportar solitariamente despesas extraordinárias de saúde e educação da prole. Estando presentes os requisitos legais estabelecidos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
3. Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora pretende a majoração liminar da pensão alimentícia, atualmente fixada em 40% dos rendimentos brutos do réu, para o patamar de 50%, ou, sucessivamente, a fixação de um piso de 02 (dois) salários mínimos nacionais. Alega, em síntese, o surgimento de novas necessidades médicas de um dos filhos (Matheus Vinícius) e gastos com curso de idioma. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub examine, embora a parte autora tenha apresentado documentos que demonstram novas despesas (IDs 136598943 e 153911846), a revisão de encargo alimentar já estabelecido por sentença exige cautela e observância ao princípio do contraditório. O percentual atualmente vigente (40% dos rendimentos) já se afigura considerável para a manutenção dos filhos, não havendo, neste momento de cognição sumária, prova inequívoca de que a capacidade financeira do alimentante tenha sofrido incremento proporcional que justifique a majoração inaudita altera pars.
Ressalte-se que não consta nos autos, neste momento, prova documental da real e atual capacidade contributiva do promovido. Sabendo-se que o réu exerce a profissão de vendedor, cuja remuneração é composta por parcelas variáveis, a ausência de informações precisas sobre seus rendimentos mensais impede a aferição segura do impacto que a majoração pretendida causaria em seu sustento, bem como a verificação da proporcionalidade do novo valor.
A prudência recomenda que a readequação do binômio necessidade-possibilidade ocorra após a formação do contraditório, garantindo-se a segurança jurídica. Vejamos jurisprudência no sentido: "CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de revisão de alimentos – Minoração – Antecipação dos efeitos da tutela – Indeferimento – Irresignação – Alteração das condições econômicas – Ausência de comprovação – Desprovimento. - A ação de revisão de alimentos, conforme dispõe o artigo 1.699, do Código Civil, tem por pressuposto o exame da alteração do binômio necessidade/possibilidade e visa à redefinição do valor do encargo alimentar. - Não comprovada, até este momento processual, qualquer alteração no mencionado binômio, não é devida nova quantificação da obrigação alimentar. - Percebe-se a necessidade de maior dilação probatória para a análise criteriosa do mérito do pedido autoral." (TJPB, 0810396-14.2020.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) "DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A majoração liminar da pensão alimentícia exige prova inequívoca da alteração da necessidade do alimentando e da capacidade financeira do alimentante.
2. A simples alegação de padrão de vida elevado do alimentante, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a concessão da tutela provisória.
3. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; CPC/2015, arts. 300 e 85, §§ 2º, 3º e 11." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.115768-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) Ressalte-se que a matéria será oportunamente analisada no curso da instrução processual, quando será possível examinar com maior profundidade a situação financeira das partes, mediante produção de provas adequadas.
Assim, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de majoração dos alimentos. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado. De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 13 de abril de 2026, às 10 horas, na sala 01 para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av. João Machado, s/n, Jaguaribe). Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp Senha: 503020.
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE A PARTE AUTORA DO INTEIRO TEOR DESTA
DECISÃO.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência, movida por menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, em face de seu genitor. Em cumprimento ao despacho de ID 136737434, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 153911845), visando regularizar a tramitação processual conforme o rito adequado.
1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Compulsando os autos, verifico que a parte autora atendeu integralmente à determinação de ID 136737434. A nova exordial delimita o objeto da lide exclusivamente ao pleito revisional de alimentos, fundamentado na alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, excluindo-se as pretensões executórias e indenizatórias que possuíam ritos incompatíveis.
Dessa forma, RECEBO a petição de ID 153911845 como emenda à inicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual e do valor da causa.
2. Do Deferimento da Gratuidade da Justiça No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, a representante legal dos autores instruiu o feito com declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam sua condição econômica, agravada pelo fato de suportar solitariamente despesas extraordinárias de saúde e educação da prole. Estando presentes os requisitos legais estabelecidos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
3. Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora pretende a majoração liminar da pensão alimentícia, atualmente fixada em 40% dos rendimentos brutos do réu, para o patamar de 50%, ou, sucessivamente, a fixação de um piso de 02 (dois) salários mínimos nacionais. Alega, em síntese, o surgimento de novas necessidades médicas de um dos filhos (Matheus Vinícius) e gastos com curso de idioma. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub examine, embora a parte autora tenha apresentado documentos que demonstram novas despesas (IDs 136598943 e 153911846), a revisão de encargo alimentar já estabelecido por sentença exige cautela e observância ao princípio do contraditório. O percentual atualmente vigente (40% dos rendimentos) já se afigura considerável para a manutenção dos filhos, não havendo, neste momento de cognição sumária, prova inequívoca de que a capacidade financeira do alimentante tenha sofrido incremento proporcional que justifique a majoração inaudita altera pars.
Ressalte-se que não consta nos autos, neste momento, prova documental da real e atual capacidade contributiva do promovido. Sabendo-se que o réu exerce a profissão de vendedor, cuja remuneração é composta por parcelas variáveis, a ausência de informações precisas sobre seus rendimentos mensais impede a aferição segura do impacto que a majoração pretendida causaria em seu sustento, bem como a verificação da proporcionalidade do novo valor.
A prudência recomenda que a readequação do binômio necessidade-possibilidade ocorra após a formação do contraditório, garantindo-se a segurança jurídica. Vejamos jurisprudência no sentido: "CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de revisão de alimentos – Minoração – Antecipação dos efeitos da tutela – Indeferimento – Irresignação – Alteração das condições econômicas – Ausência de comprovação – Desprovimento. - A ação de revisão de alimentos, conforme dispõe o artigo 1.699, do Código Civil, tem por pressuposto o exame da alteração do binômio necessidade/possibilidade e visa à redefinição do valor do encargo alimentar. - Não comprovada, até este momento processual, qualquer alteração no mencionado binômio, não é devida nova quantificação da obrigação alimentar. - Percebe-se a necessidade de maior dilação probatória para a análise criteriosa do mérito do pedido autoral." (TJPB, 0810396-14.2020.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) "DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A majoração liminar da pensão alimentícia exige prova inequívoca da alteração da necessidade do alimentando e da capacidade financeira do alimentante.
2. A simples alegação de padrão de vida elevado do alimentante, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a concessão da tutela provisória.
3. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; CPC/2015, arts. 300 e 85, §§ 2º, 3º e 11." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.115768-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) Ressalte-se que a matéria será oportunamente analisada no curso da instrução processual, quando será possível examinar com maior profundidade a situação financeira das partes, mediante produção de provas adequadas.
Assim, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de majoração dos alimentos. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado. De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 13 de abril de 2026, às 10 horas, na sala 01 para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av. João Machado, s/n, Jaguaribe). Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp Senha: 503020.
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE A PARTE AUTORA DO INTEIRO TEOR DESTA
DECISÃO.
Ressalte-se que não consta nos autos, neste momento, prova documental da real e atual capacidade contributiva do promovido. Sabendo-se que o réu exerce a profissão de vendedor, cuja remuneração é composta por parcelas variáveis, a ausência de informações precisas sobre seus rendimentos mensais impede a aferição segura do impacto que a majoração pretendida causaria em seu sustento, bem como a verificação da proporcionalidade do novo valor.
A prudência recomenda que a readequação do binômio necessidade-possibilidade ocorra após a formação do contraditório, garantindo-se a segurança jurídica. Vejamos jurisprudência no sentido: "CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de revisão de alimentos – Minoração – Antecipação dos efeitos da tutela – Indeferimento – Irresignação – Alteração das condições econômicas – Ausência de comprovação – Desprovimento. - A ação de revisão de alimentos, conforme dispõe o artigo 1.699, do Código Civil, tem por pressuposto o exame da alteração do binômio necessidade/possibilidade e visa à redefinição do valor do encargo alimentar. - Não comprovada, até este momento processual, qualquer alteração no mencionado binômio, não é devida nova quantificação da obrigação alimentar. - Percebe-se a necessidade de maior dilação probatória para a análise criteriosa do mérito do pedido autoral." (TJPB, 0810396-14.2020.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) "DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A majoração liminar da pensão alimentícia exige prova inequívoca da alteração da necessidade do alimentando e da capacidade financeira do alimentante.
2. A simples alegação de padrão de vida elevado do alimentante, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a concessão da tutela provisória.
3. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; CPC/2015, arts. 300 e 85, §§ 2º, 3º e 11." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.115768-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) Ressalte-se que a matéria será oportunamente analisada no curso da instrução processual, quando será possível examinar com maior profundidade a situação financeira das partes, mediante produção de provas adequadas.
Assim, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de majoração dos alimentos. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado. De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 13 de abril de 2026, às 10 horas, na sala 01 para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av. João Machado, s/n, Jaguaribe). Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp Senha: 503020.
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME-SE A PARTE AUTORA DO INTEIRO TEOR DESTA
DECISÃO.