Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809704-52.2022.8.15.2002 Polo Passivo: A. P. S. e outros (5)
Vistos, etc. Trata-se de processo penal que, após exaustiva tramitação e análise em instâncias superiores, alcançou um ponto de inflexão determinante com a prolação de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso em Habeas Corpus nº 206852-PB (ID 107855166). A referida decisão, de caráter terminativo para a persecução penal, reconheceu a invalidade da busca pessoal e veicular que originou as provas colhidas, declarou a ilicitude de tais elementos probatórios e de todos os que deles derivaram.
Consequentemente, o STJ determinou o trancamento da ação penal por ausência completa de justa causa e materialidade delitiva, impôs, por corolário lógico e jurídico, o desfazimento de todas as medidas cautelares, sejam elas de natureza pessoal ou patrimonial, que foram impostas no curso da investigação e do processo. Em estrito cumprimento à ordem emanada da Corte Superior, este Juízo proferiu decisão em 20 de março de 2025 (ID 109532477), que visava à imediata devolução dos bens apreendidos e ao levantamento dos bloqueios judiciais, além da revogação das medidas cautelares diversas da prisão.
Contudo, a complexidade inerente à execução de tais providências, que envolvem a coordenação com diversas instituições e a correção de equívocos administrativos, gerou a necessidade de reanálise e complementação das determinações. A decisão de 01 de abril de 2025 (ID 110305147) e a subsequente decisão de 19 de maio de 2025 (ID 112812278) buscaram sanar inconsistências e avançar no cumprimento das ordens, especialmente no que tange à correta destinação de bens e à liberação de valores.
Não obstante os esforços empreendidos, as manifestações das partes e as informações cartorárias subsequentes revelam que algumas pendências persistem, o que demanda novas deliberações para o completo saneamento do processo e a efetivação plena da decisão do STJ, garantindo a celeridade e a efetividade da jurisdição, em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoável duração do processo e da presunção de inocência, agora reafirmada pelo trancamento da ação penal.
Passa-se, pois, à análise das pendências e à determinação das providências cabíveis para o integral cumprimento das ordens judiciais.
I. DAS PENDÊNCIAS RELATIVAS AOS VALORES DE G. S. D.
L. Conforme exaustivamente delineado nos autos, a quantia de R$ 146.982,00 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais), posteriormente atualizada para R$ 148.530,54 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), apreendida em poder do investigado G. S. D. L., foi objeto de depósito judicial equivocado pela autoridade policial. Em vez de ser depositada em conta vinculada à Justiça Estadual da Paraíba, a quantia foi direcionada à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba – TRF5, conforme comprovante de depósito (ID 79812492) e comunicado da própria Polícia Federal (ID 114059464).
Este Juízo, em decisão de ID 112812278, reiterada no ID 114059463, deferiu o pedido da defesa para que os valores fossem transferidos diretamente para a conta bancária do escritório de advocacia LIMA, REBELLO & LIOI Sociedade de Advogados, que possui procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 110314027). Para tanto, foi expedido alvará liberatório (ID 113069600) e ofício ao Juízo Federal (ID 114089377).
Entretanto, a defesa de G. S. D. L., por meio de petição de ID 115354296, trouxe aos autos extrato bancário da conta judicial federal (ID 115354297) que demonstra que os valores foram integralmente retirados em 10 de outubro de 2024, sob a rubrica "DB DET JUD", sem que houvesse comunicação a este Juízo ou à defesa sobre a destinação específica ou o beneficiário da movimentação. Diante dessa grave constatação, a decisão de ID 115569170 determinou a expedição de novo ofício ao Juízo da 2ª Vara Federal de João Pessoa para que requisitasse à Caixa Econômica Federal informações detalhadas sobre o destino da quantia, incluindo o número da conta e agência de destino, o titular da conta e o fundamento legal ou judicial da transferência.
O comprovante de envio deste último ofício foi juntado em 09 de julho de 2025 (ID 115934079). A ausência de informações sobre o paradeiro de valores judicialmente apreendidos e cuja restituição foi determinada por decisão transitada em julgado de instância superior configura uma situação de extrema gravidade, que atenta contra a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica. É imperioso que se obtenha, com a máxima urgência, a elucidação completa dos fatos para que a ordem de restituição seja integralmente cumprida.
II. DAS PENDÊNCIAS RELATIVAS AOS VALORES DE A. P. S. No que concerne aos valores apreendidos em posse de A. P. S., totalizando R$ 4.870,00 (quatro mil, oitocentos e setenta reais), a defesa, no ID 114138631, informou que o alvará de liberação expedido (ID 113069629) apresentava incorreções. Especificamente, o alvará foi direcionado ao Banco BRB, enquanto os valores estavam depositados em conta judicial do Banco do Brasil, vinculada equivocadamente à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, em vez do presente feito.
A defesa requereu a expedição de novo alvará eletrônico, com destinação correta ao Banco do Brasil e transferência direta para a conta do advogado Altamiro Correia de Moraes Neto. A decisão de ID 115569170 reconheceu o equívoco e determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN para que procedesse à transferência dos valores para a conta do advogado indicado.
O comprovante de reenvio do despacho-ofício, acompanhado dos documentos pertinentes, foi juntado em 09 de julho de 2025 (ID 115935209). A correção dos dados bancários e a vinculação processual são cruciais para a efetivação da restituição. A persistência de erros formais pode inviabilizar o levantamento dos valores, frustrando a decisão judicial e prolongando indevidamente a execução das ordens. A falha na identificação do banco ou da vara de origem do depósito judicial, como ocorrido no presente caso, impõe a necessidade de retificação imediata para que a ordem de liberação seja cumprida sem óbices.
III. DAS PENDÊNCIAS RELATIVAS À MÍDIA BLU-RAY E HARD DISK DE A. P. S. A decisão de ID 112812278 determinou a destruição dos "Dados telemáticos da 'nuvem' iCloud, diálogos das interceptações do Sr. Alan Pacheco Santos, armazenados no iCloud Drive", bem como de uma unidade de contenção de mídia BLU-RAY e um Hard Disk, na presença de um dos procuradores do peticionário. A certidão de 22 de maio de 2025 (ID 113065757) informou o envio da decisão/ofício ao Depósito Judicial para a destruição dos bens pendentes.
A petição de ID 111969183 já havia alertado que a mídia Blu-ray e o Hard Disk não haviam sido devolvidos pela autoridade policial, que alegava estarem "aguardando destinação". A determinação de destruição visa a salvaguardar o direito à intimidade e à não utilização de provas ilícitas, sendo imperativo que esta seja devidamente comprovada nos autos. A manutenção de dados sigilosos, obtidos por meio de prova declarada ilícita, em posse de qualquer órgão público, mesmo que em depósito judicial, representa uma violação contínua aos direitos fundamentais do investigado e ao princípio da não contaminação das provas, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal.
A destruição, portanto, não é apenas uma medida administrativa, mas uma garantia processual essencial.
IV. DO DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD A decisão de 20 de março de 2025 (ID 109532477) determinou o desbloqueio imediato dos valores existentes nas contas bancárias dos investigados A. P. S., G. S. D. L., MARCOS ANTÔNIO SOARES SANTOS JÚNIOR, PHELYPE AUGUSTO DA COSTA XAVIER e TIMMERS ARAÚJO ARRUDA JÚNIOR, anteriormente bloqueados via SISBAJUD. A decisão de ID 112812278 indicou que as diligências de desbloqueio estavam em andamento por parte do Gabinete deste Juízo.
Foi procedido o respectivo desbloqueio, conforme comprovante anexo à presente decisão (DOC. 01).
V. DO CANCELAMENTO DAS RESTRIÇÕES DE VEÍCULOS JUNTO AO DETRAN/RN A decisão de ID 109532477 determinou o cancelamento das restrições de transferência de veículos impostas aos investigados junto aos DETRANs da Paraíba e do Rio Grande do Norte. A certidão de 29 de abril de 2025 (ID 111733621) informou o envio de ofícios. Contudo, o DETRAN/RN, em resposta (ID 111737311), solicitou que a comunicação fosse feita por meio de seu portal de protocolo eletrônico, o que foi cumprido (ID 113366056).
É fundamental que se obtenha a confirmação formal do cancelamento de todas as restrições veiculares, a fim de que os investigados possam exercer plenamente seus direitos de propriedade sobre os bens. A persistência de restrições administrativas sobre veículos, após a revogação das medidas cautelares, impede a livre disposição do patrimônio e gera entraves burocráticos desnecessários, em descompasso com a decisão judicial que determinou a liberação.
A comunicação eficaz entre os órgãos do Poder Judiciário e os órgãos de trânsito é essencial para a rápida regularização da situação dos bens. Renove-se o ofício ao DETRAN/RN, requerendo a comprovação da realização da diligência.
VI. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA PARA MARCOS ANTÔNIO SOARES SANTOS JÚNIOR A defesa de MARCOS ANTÔNIO SOARES SANTOS JÚNIOR, por meio de petição datada de 01 de setembro de 2025 (ID 122507530), requereu a expedição de certidão circunstanciada do processo para fins de trabalho. Tal solicitação é um direito da parte e deve ser prontamente atendida, refletindo a situação processual atual do investigado, que não mais figura como réu na ação penal.
Dessa forma, determino que a Escrivania proceda com a elaboração da respectiva certidão.
VII. DISPOSIÇÕES FINAIS A completa resolução de todas as pendências acima detalhadas é condição sine qua non para o encerramento definitivo deste processo, em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça. A morosidade na execução das ordens judiciais, especialmente aquelas que visam à restituição de bens e à cessação de medidas restritivas após o trancamento da ação penal, pode configurar violação a direitos fundamentais e gerar responsabilidade.
A efetividade da tutela jurisdicional, neste contexto, não se esgota na prolação da decisão, mas se concretiza na sua integral e tempestiva execução.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, bem como ao comando da instância superior, DETERMINO:
1) Em relação aos valores de G. S. D.
L. (R$ 148.530,54): REITERE-SE, COM MÁXIMA URGÊNCIA, o ofício ao Juízo da 2ª Vara Federal de João Pessoa do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, solicitando a imediata resposta e o esclarecimento detalhado sobre o destino da quantia de R$ 148.530,54 (cento e quatorze mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), que foi movimentada e retirada da conta judicial 0548 / 005 / 86411552-1 em 10/10/2024.
O ofício deverá reiterar a solicitação de informações sobre a conta bancária de destino (número e agência), o titular da conta, o fundamento legal ou judicial da transferência e o respectivo documento comprobatório da movimentação financeira executada, conforme já determinado na decisão de ID 115569170. DETERMINE-SE que, caso não haja resposta satisfatória no prazo de 10 (dez) dias, seja expedido ofício à Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, dando ciência dos fatos narrados e solicitando providências para o rastreamento e a efetiva restituição dos valores.
2) Em relação aos valores de A. P. S. (R$ 4.870,00): REITERE-SE, COM MÁXIMA URGÊNCIA, o ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando a imediata transferência dos valores de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais), depositados na conta judicial n. 480011494935, para a conta bancária de titularidade de Altamiro Correia de Moraes Neto (CPF: 012.***.***-17, Banco do Brasil, Agência: 4020-7, Conta Corrente: 50.618-4), conforme já determinado na decisão de ID 115569170.
O ofício deverá enfatizar a necessidade de correção da vinculação do depósito judicial ao presente processo (n. 0809704-52.2022.8.15.2002).
3) Em relação à mídia Blu-ray e Hard Disk de A. P. S.: DETERMINE-SE ao Depósito Judicial que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva destruição da mídia Blu-ray e do Hard Disk, bem como dos "Dados telemáticos da 'nuvem' iCloud, diálogos das interceptações do Sr. Alan Pacheco Santos, armazenados no iCloud Drive", conforme determinado na decisão de ID 112812278. Caso a destruição ainda não tenha sido realizada, que a execute imediatamente, lavrando termo circunstanciado com a presença de um dos procuradores do peticionário, ou que comprove a entrega dos bens ao procurador, se esta for a opção viável e acordada.
4) Em relação ao cancelamento das restrições de veículos junto ao DETRAN/RN: DETERMINE-SE à Escrivania que verifique a efetivação do cancelamento das restrições de transferência de veículos junto ao DETRAN/RN. Caso não haja confirmação nos autos, REITERE-SE o ofício, utilizando o portal de protocolo eletrônico do DETRAN/RN (https://sei.rn.gov.br), conforme instruído por aquele órgão (ID 111737311 e 113366056), solicitando a comprovação do cumprimento da ordem.
5) Em relação à expedição de certidão circunstanciada para MARCOS ANTÔNIO SOARES SANTOS JÚNIOR: DETERMINE-SE à Escrivania que expeça, com urgência, a certidão circunstanciada requerida pela defesa de MARCOS ANTÔNIO SOARES SANTOS JÚNIOR (ID 122507530), detalhando a situação processual do investigado, com ênfase no trancamento da ação penal e na revogação das medidas cautelares. DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão ao Ministério Público e às defesas de todos os acusados.
ADVIRTA-SE que, uma vez comprovado o integral cumprimento de todas as determinações de restituição de bens, desbloqueio de valores e cancelamento de restrições, e expedidas as certidões solicitadas, será procedida a exclusão formal dos nomes dos investigados do polo passivo da ação penal e o consequente arquivamento definitivo dos autos, em estrito cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça.
SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Cumpra-se. João pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito