Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809716-95.2024.8.15.2002 RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva ORIGEM: Comarca da Capital APELANTE: Márcia Patrícia Holanda da Silva (Assistente de Acusação) ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva APELADOS: Luiz Gabriel dos Santos e Ministério Público do Estado da Paraíba ADVOGADOS: Ana Raquel Azevedo Régis Marques e Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. VERSÕES CONFLITANTES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela assistente de acusação contra sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu das imputações de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (artigo 147 do Código Penal). Os fatos teriam ocorrido em dezembro de 2023, envolvendo agressões físicas e ameaça com uso de arma branca após discussão sobre divergências patrimoniais e familiares.
A sentença absolutória fundamentou-se na dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e na insuficiência do acervo probatório para um decreto condenatório seguro (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se o conjunto probatório coligido aos autos, notadamente o laudo traumatológico e a palavra da vítima, é suficiente para reformar a sentença e condenar o apelado; b) se a tese de legítima defesa e contenção apresentada pelo réu encontra amparo nas provas; c) se deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo diante da ausência de testemunhas presenciais e da existência de versões colidentes.
III. Razões de decidir
3. Embora a materialidade da lesão esteja demonstrada pelo laudo pericial (ID 97573235), que atestou equimoses no braço e joelho da apelante, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório não permitiu concluir, de forma estreme de dúvidas, pela autoria dolosa do crime. A vítima e o réu apresentaram narrativas contraditórias sobre o início e a dinâmica da altercação física, inexistindo testemunhas oculares que pudessem elucidar quem deu início às hostilidades.
4. A sede das lesões indicadas no laudo é compatível com a tese defensiva de mera contenção para repelir injusta agressão, o que fragiliza a certeza necessária para o juízo de condenação criminal. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, mas deve estar minimamente amparada em outros elementos fáticos que afastem a dúvida razoável, o que não se verifica na hipótese.
5. O titular da ação penal, tanto em sede de alegações finais quanto em contrarrazões recursais, manifestou-se expressamente pela absolvição do acusado por entender não haver provas seguras para a condenação. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 41230724), ratificou a necessidade de manutenção do édito absolutório em observância ao princípio da presunção de inocência.
6. Persistindo dúvida invencível sobre o dolo e a dinâmica delitiva, a absolvição é medida imperativa, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em prestígio ao princípio do favor rei.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença absolutória. Teses de julgamento: "1. A existência de versões colidentes e a ausência de provas cabais sobre a dinâmica de agressões recíprocas em contexto de violência doméstica impedem a formação de um juízo de certeza, impondo-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
2. A palavra da vítima, conquanto relevante nos crimes de gênero, não autoriza a condenação quando se apresenta isolada e frontalmente contraditada pela versão plausível do réu, sem amparo em elementos externos independentes." Referências: Brasil. Código Penal, artigos 129, § 13, e 147. Brasil. Código de Processo Penal, artigo 386, inciso
VII. TJPB. Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0804168-30.2022.8.15.0751. Relator: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Julgado em 07/03/2025. STJ. Quinta Turma. AREsp nº 2.522.228/SE. Relatora: Ministra Daniela Teixeira. Julgado em 05/11/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de LUIZ GABRIEL DOS SANTOS, atribuindo-lhe a suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal qualificada, tipificados nos artigos 147, caput, e 129, § 13, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a peça acusatória de ID 36130818, no dia 03 de dezembro de 2023, por volta das 23h, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua então companheira, MÁRCIA PATRÍCIA HOLANDA DA SILVA, além de ameaçá-la de morte com o uso de uma faca tipo peixeira.
A narrativa ministerial descreve que o réu teria empurrado a vítima contra uma geladeira, desferido um soco em seu braço, puxado seus cabelos e pressionado sua perna, motivado por discussões relacionadas a ciúmes e divergências financeiras sobre a festa de aniversário do filho do casal. Após a instrução processual, o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital proferiu a sentença de ID 36130854, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado das imputações formuladas, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas).
Inconformada com o desfecho absolutório, a vítima, devidamente habilitada como Assistente de Acusação, interpôs recurso de apelação criminal, cujas razões foram colacionadas no ID 36594501. Em síntese, a apelante sustenta a reforma integral do julgado para que o réu seja condenado, argumentando que nos crimes praticados no âmbito doméstico a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Alega que o laudo traumatológico corrobora integralmente sua versão sobre as agressões sofridas no braço e na perna, inexistindo qualquer prova de que o apelado tenha sofrido lesões que justificassem a tese de legítima defesa.
Pleiteia, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e a manutenção das medidas protetivas de urgência. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID 40577637, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 41230724, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. O órgão ministerial de segundo grau corroborou o entendimento de que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial é insuficiente para embasar uma condenação, mantendo-se hígida a conclusão pela absolvição diante da persistência de dúvidas relevantes quanto à autoria e ilicitude dos fatos narrados na denúncia.
Concluiu que a palavra da vítima, embora relevante, não encontrou amparo suficiente em elementos externos independentes para superar o estado de dúvida instalado.
É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE E DA ATUAÇÃO MINISTERIAL O recurso de apelação criminal interposto pela Assistente de Acusação (ID 36130855) preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos. A insurgência é tempestiva, foi manejada por parte legítima e interessada na reforma do decisum, além de ser o instrumento processual adequado para impugnar sentenças definitivas de absolvição proferidas por juiz singular, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Embora o Ministério Público tenha o papel de titular da ação penal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade supletiva da vítima, habilitada como assistente, para recorrer de sentença absolutória visando a condenação, ainda que o órgão ministerial tenha se manifestado pela absolvição em primeiro grau. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem se pronunciou fundamentadamente sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, tendo concluído que a assistente de acusação possui legitimidade para a interposição de recurso de apelação, ainda que o Ministério Público não tenha interesse recursal, como no caso dos autos.
2. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da atuação do assistente de acusação, devendo o instituto processual ser tratado como expressão do Estado Democrático de Direito e até mesmo como modalidade de controle - complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário - da função acusatória atribuída privativamente ao Ministério Público (RMS 43.227/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 7/12/2015).
3. Em recente julgamento, esta Quinta Turma reafirmou o entendimento de que o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória (AgRg no HC n. 777.610/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
4. Ademais, de acordo com o verbete sumular n. 210 do STF, o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial (Recurso Especial Repetitivo n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.).
5. A instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade previsto no art. 949 do Código de Processo Civil mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, o que não se verifica no presente caso, em que não há qualquer inclinação desta Corte Superior de Justiça em reconhecer a inconstitucionalidade da atuação do assistente de acusação no processo penal, a qual encontra respaldo, inclusive, na referida Súmula 210 da Suprema Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2532497 SP 2023/0460836-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Portanto, conheço do recurso e passo ao exame das razões suscitadas. No que concerne ao mérito recursal, é imperativo destacar, inicialmente, a postura adotada pelo Ministério Público ao longo de toda a persecução penal.
Conforme se extrai do termo de audiência de ID 36130853, o Promotor de Justiça, após presidir a instrução probatória e colher os depoimentos sob o crivo do contraditório, não se convenceu da tipicidade ou da autoria dolosa atribuída a LUIZ GABRIEL DOS SANTOS. Em sede de alegações finais orais, o Parquet pugnou expressamente pela absolvição do réu, fundamentando que a sede das lesões no braço e no joelho da vítima eram compatíveis com a versão de contenção apresentada pela defesa, ante a investida da ofendida em um contexto de discussão por suposta infidelidade.
Essa convicção ministerial não se restringiu à instância originária. Em sede recursal, o representante do Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 40577637) reiterando a necessidade de manutenção do édito absolutório. No mesmo sentido, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer no ID 41230724, opinando pelo desprovimento do apelo. A manifestação da Procuradoria ressaltou que a dúvida razoável instalada sobre a dinâmica dos fatos impede a formação de um juízo de certeza indispensável para a condenação criminal.
A convergência de entendimentos entre os órgãos ministeriais de ambos os graus de jurisdição - o primeiro como autor da ação e o segundo como fiscal da lei - confere um peso institucional significativo à tese de insuficiência probatória. Embora o magistrado não esteja vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Penal, a ausência de pretensão punitiva por parte do Estado-Acusador, após a análise exauriente das provas produzidas em juízo, é um indicativo robusto da fragilidade do acervo fático-probatório.
Sobre o tema, colhe-se o entendimento desta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 129, § 9º. (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, C/C O ARTIGO 7º. DA LEI Nº. 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PUGNA VISANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos, e, não existindo, impera-se a absolvição diante do princípio do in dubio pro reo. (TJPB. 0002663-31.2019.8.15.0011, Rel. Gabinete
12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/09/2022) Nesse contexto, a atuação do Ministério Público, pautada pela imparcialidade e pela busca da verdade real, reforça a correção da sentença absolutória proferida pelo juízo a quo. Se o titular da ação penal, detentor do ônus da prova, conclui que os elementos coligidos não superam a barreira da dúvida razoável, o acolhimento do pleito condenatório formulado exclusivamente pela assistente de acusação exige uma robustez probatória que, como se verá adiante, não se vislumbra nos presentes autos.
Portanto, a análise do mérito deve ser conduzida sob a ótica da estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, balizado pela prudência ministerial demonstrada em ambos os graus de jurisdição. DO MÉRITO – DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO A análise do acervo fático-probatório coligido aos autos demonstra que, embora a materialidade dos fatos esteja amparada pelo laudo traumatológico de ID 97573235, remanesce uma dúvida invencível quanto à autoria dolosa e à própria dinâmica das agressões.
No âmbito da violência doméstica, é cediço que a palavra da vítima detém valor probatório diferenciado, dada a clandestinidade que geralmente envolve tais delitos. Contudo, essa relevância não é absoluta nem autoriza a prolação de um decreto condenatório quando o relato se apresenta isolado ou em rota de colisão com as demais evidências dos autos. No caso em exame, a versão da apelante Márcia Patrícia Holanda da Silva - que narra ter sido empurrada contra uma geladeira e ameaçada com uma faca - foi diretamente contraposta pelo interrogatório do réu LUIZ GABRIEL DOS SANTOS.
O apelado, de forma coerente em ambas as fases da persecução penal (ID 36130316 e ID 36130853), afirmou que apenas conteve a ex-companheira para repelir uma investida agressiva desta, motivada por discussões financeiras e ciúmes. A inexistência de testemunhas presenciais diretas que pudessem esclarecer quem efetivamente iniciou as hostilidades agrava a fragilidade do conjunto probatório. O laudo traumatológico atestou a presença de equimose violácea na face anterior do braço e do joelho esquerdos da vítima.
Entretanto, como bem ponderado pelo juízo de primeiro grau na sentença, tais lesões são plenamente compatíveis com a tese defensiva de contenção. A sede e a natureza das marcas sugerem o uso de força para imobilização em meio a um embate físico bilateral, não permitindo concluir, com a segurança exigida pelo Direito Penal, que houve o animus laedendi (intenção de lesionar) ou o dolo de ameaçar por parte do acusado.
A prova testemunhal produzida pela acusação, consubstanciada nos depoimentos de ELIZIETE HOLANDA DA SILVA e LUCAS HOLANDA COSME, limitou-se a reproduzir o que ouviram da própria vítima ("testemunhas de ouvir dizer"), não tendo presenciado o momento exato dos fatos ocorrido no interior da residência. Por outro lado, as testemunhas de defesa descreveram o réu como pessoa de perfil pacífico, o que, somado à ausência de antecedentes criminais específicos conforme certidões de ID 36130838 e ID 36130839, milita em favor da presunção de inocência.
O Direito Penal contemporâneo não admite condenações lastreadas em suposições ou altas probabilidades. A certeza é o pressuposto inafastável da sanção privativa de liberdade. Persistindo duas versões igualmente verossímeis e não havendo elementos externos capazes de desequilibrar a balança em favor da tese acusatória, a única solução juridicamente sustentável é a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao reconhecer que versões colidentes sem amparo probatório robusto impõem a manutenção da absolvição: PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. Delito do art. 129, § 13, do CP, com incidência da Lei nº. 11.340/2006.
Absolvição. Apelo do Ministério Público. Dúvida em torno da dinâmica do evento/sinistro. Versões conflitantes. Prova não elucidativa e segura quanto ao elemento subjetivo do tipo penal contrariado. Resposta absolutória escorreita. Incidência da regra principiológica do in dubio pro reo. Conhecimento e desprovimento do recurso. Não sendo a prova convergente, inconteste e intransponível quanto à cena delituosa, notadamente em relação ao comportamento atribuído ao acusado, e ao elemento subjetivo do tipo dito violado, a absolvição é medida impositiva, em atenção ao postulado do favor rei; “Cediço que nos crimes de violência doméstica e familiar, não se pode olvidar quanto ao valor probante da palavra da vítima tendo em vista que, como ocorre na hipótese em exame, na maioria das vezes, acontecem na intimidade do lar, sem deixar testemunhas.
Todavia, in casu, o depoimento da vítima é na melhor das hipóteses inconclusivo, quanto ao dolo do acusado. Assim sendo, diante desse quadro, indubitável é que a dúvida deve sempre beneficiar ao acusado, porquanto a condenação não pode se basear em indícios ou meras conjecturas, mas sim em provas concludentes, seguras e inequívocas, fazendo incidir na hipótese o princípio do "in dubio pro reo" e, por consectário lógico, a absolvição é medida que se impõe.
Ressalta-se, por oportuno, que diante da ausência de laudo de corpo delito do acusado, com o fim de ser analisada a proporção de possível lesão, não é possível precisar com absoluta certeza se este agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa e, assim, a absolvição como resposta estatal se fundamenta por insuficiência de provas, a teor do esculpido no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Recurso provido.” (TJRJ. Ap. Crim. nº. 00003946720188190035 202005008077. Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto. 7ª Câm. Crim. J. em 22.10.2020. Pub. em 26.10.2020). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS QUANTO À INTENÇÃO DO RÉU DE LESIONAR A VÍTIMA OU ACERCA DE TER AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. IN DUBIO PRO REO. “Absolve-se o acusado da prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, quando o contexto probatório deixa dúvidas quanto à intenção do réu de lesionar a vítima ou apenas se defender, de forma proporcional e necessária. Recurso provido.” (TJGO. Ap. Crim. nº. 655102520168090049. Rel. Dr. Sival Guerra Pires, Juiz substituto em 2º grau. 5ª Turma da 1ª Câm.
Crim. J. em 28.11.2019. DJ, edição nº. 2907, de 13.01.2020); Apelação conhecida e desprovida. (TJPB.0804168-30.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/03/2025) No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a palavra da vítima, embora relevante, deve ser corroborada por outros elementos para fundamentar a condenação: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROVA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VÍTIMA QUE NARRA EVENTOS DE MANEIRA DIVERSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 147 e 61, II, "f", do CP, combinados com a Lei nº 11.340/06.
2. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória por insuficiência de provas, destacando a divergência entre as declarações das vítimas e a ausência de elementos corroborativos da versão acusatória.
3. O acórdão recorrido manteve a absolvição, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da falta de provas suficientes para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base apenas na palavra de uma das vítimas, sem outras provas corroborativas, em casos de divergência entre os depoimentos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima, em crimes de natureza doméstica, deve ser corroborada por outras provas para fundamentar uma condenação.
6. Contudo, a ausência de provas adicionais que corroborem a versão de uma das vítimas impede a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.522.228/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Portanto, diante da insuficiência de provas seguras e inequívocas para demonstrar que o apelado agiu com dolo de lesionar ou ameaçar, a manutenção da sentença absolutória é medida de rigor, em estrita observância às garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.
DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Por fim, no que tange às cautelares impostas no curso da lide, observo que o magistrado sentenciante, agindo com a prudência necessária que o tema exige, determinou expressamente que: "Ficam mantidas as determinações constantes na MPU 0814151-49.2023.8.15.2002" (conforme ID 36130854). Tal provimento jurisdicional deve ser ratificado por este Colegiado, independentemente do desfecho absolutório na esfera criminal.
É imperioso consignar que a absolvição criminal por insuficiência de provas, fundamentada no princípio do in dubio pro reo, não implica, de forma automática e obrigatória, na revogação das medidas protetivas deferidas com espeque na Lei Maria da Penha. Isso ocorre porque as esferas de responsabilidade são autônomas e as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela cautelar inibitória, visando a prevenção de riscos e a garantia da integridade física e psicológica da mulher em situação de vulnerabilidade.
No caso concreto, o histórico de conflitos e a persistência do sentimento de insegurança relatado pela apelante em juízo justificam a manutenção do amparo estatal. A proteção à mulher, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e dever imposto ao Estado pelo artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, exige que a cautela prevaleça enquanto perdurar a situação de risco, ainda que o acervo probatório da ação penal não tenha atingido o patamar de certeza absoluta exigido para a condenação.
Assim, em consonância com a jurisprudência desta Câmara Especializada Criminal, de se manter as medidas protetivas de urgência outrora fixadas nos autos da MPU nº 0814151-49.2023.8.15.2002, por entender que a eficácia da rede de proteção à mulher não pode ser mitigada diante de um cenário de dúvida razoável sobre os fatos pretéritos, devendo-se priorizar a salvaguarda da vítima em relação a eventos futuros.
Outrossim, a absolvição do réu esvazia o objeto da pretensão indenizatória no Juízo Criminal. A vítima ainda poderá buscar a reparação na esfera cível, dada a independência das instâncias (art. 935 do Código Civil).
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório manejado pela Assistente de Acusação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que absolveu LUIZ GABRIEL DOS SANTOS das imputações dos artigos 147 e 129, § 13, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. Presidiu a 23ª Sessão Ordinária (semipresencial), o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, decano no exercício da Presidência da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Des. Carlos Martins Beltrão Filho), revisor e Romero Carneiro Feitosa (Juiz Convocado em substituição ao Des. Ricardo Vital de Almeida), vogal. Representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Maria Salete de Araújo Melo Porto, Procuradora de Justiça.
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de julho de 2026. Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 21 de Julho de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL - SESSÃO VIRTUAL., Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00 , até 25 de Junho de 2026.
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 (83) 32227862 Nº do processo: 0809716-95.2024.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto(s): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria] (AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU:
L. G. D. S. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806855-10.2022.8.15.2002 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)REU:
L. G. D. S. através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Assistente da Acusação. ". Advogado: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR OAB: PB10859 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: ANA RAQUEL AZEVEDO REGIS MARQUES OAB: PB13811 Endereço: Av. Almirante Barroso, 438, sl 309, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-440 Advogado: AMAURI ALVES DE AZEVEDO OAB: PB18405 Endereço: AV UMBUZEIRO, 547, 501, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-180 JOÃO PESSOA, em 29 de abril de 2026.
De ordem, ALBANISE CARNEIRO DE ANDRADE Mat.
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0809716-95.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Ameaça] APELANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE, MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B APELADO: LUIZ GABRIEL DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos. Cuida-se de recurso apelatório manejado por Márcia Patrícia Holanda da Silva (id 316130855), em face de sentença condenatória – id 36130854, proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Desta feita, determino o retorno dos autos à Gerência Judiciária, a fim de retificar a autuação destes autos, fazendo registrar como apelante Márcia Patrícia Holanda da Silva e apelado o Representante do Ministério Público Estadual.
Determino ainda:
Intime-se a parte recorrente, através de seu patrono, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferte as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Juízo a quo, a fim de intimar o(a) Representante Ministerial, para, querendo, ofereça, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça pessoalmente, pelo Sistema PJe, para ofertar o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete
10 – Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO - RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 21 de Julho de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 21 de Julho de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL - SESSÃO VIRTUAL., Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00 , até 25 de Junho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL - SESSÃO VIRTUAL., Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00 , até 25 de Junho de 2026.
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 (83) 32227862 Nº do processo: 0809716-95.2024.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto(s): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria] (AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU:
L. G. D. S. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806855-10.2022.8.15.2002 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)REU:
L. G. D. S. através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Assistente da Acusação. ". Prazo: Advogado: MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR OAB: PB10859 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: ANA RAQUEL AZEVEDO REGIS MARQUES OAB: PB13811 Endereço: Av. Almirante Barroso, 438, sl 309, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-440 Advogado: AMAURI ALVES DE AZEVEDO OAB: PB18405 Endereço: AV UMBUZEIRO, 547, 501, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-180 JOÃO PESSOA, em 29 de abril de 2026.
De ordem, ALBANISE CARNEIRO DE ANDRADE Mat.