Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809727-59.2026.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC.
A purgação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária restabelece o vínculo contratual e afasta os efeitos do inadimplemento. A satisfação da obrigação após o ajuizamento da ação de busca e apreensão implica perda superveniente do interesse processual. A ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por B. H.
C. B. S.., em face de ALINE SALUSTIANO HIPÓLITO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que celebrou com a promovida um Contrato de Financiamento sob o nº. 200.***.***-02, (referente à cédula de crédito bancário n° 006.***.***-29), oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte Bem “marca/modelo HYUNDAI/HB20S CONFORT 1.0 FL, Gasolina, placa NF, chassi 9BHBG41CAKP093441 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCO POL”.
Argumenta que a promovida obrigou-se a pagar 39 contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela a partir de 05/02/2024 e mesmo notificado do débito referente às parcelas em atraso do seu contrato, a partir da parcela nº 23 com vencimento em 05/12/2025, permaneceu inadimplente. Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da propriedade do veículo em nome do Banco autor.
Deferida liminar (ID 154939358). Na petição de ID 155720461, o autor informou que, ao saber da judicialização, a promovida entrou em contato e purgou a mora, satisfazendo suas obrigações, motivo pelo qual requer a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso vertente comporta extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda do interesse processual. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto quando ausente uma das condições da ação, dentre as quais se insere o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Tal interesse deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas subsistir ao longo de todo o trâmite processual.
No caso concreto, verifica-se que, após o deferimento da liminar de busca e apreensão, a parte promovida adimpliu a obrigação contratual, purgando a mora, conforme informado pelo próprio autor. Tal circunstância descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que a finalidade da ação, consistente na retomada do bem em razão do inadimplemento, restou esvaziada com a regularização do débito.
Cumpre destacar que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a purgação da mora tem o condão de restabelecer o contrato, afastando os efeitos do inadimplemento e, por conseguinte, inviabilizando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Nesse contexto, não mais subsiste utilidade na continuidade da demanda, ante a ausência de pretensão resistida. Dessa forma, evidenciada a perda superveniente do objeto da ação e, por consequência, a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente para baixa de eventual restrição judicial proveniente da presente demanda em relação em veículo em voga: marca/modelo HYUNDAI/HB20S CONFORT 1.0 FL, Gasolina, placa NF, chassi 9BHBG41CAKP093441 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCO POL.
Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809727-59.2026.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC.
A purgação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária restabelece o vínculo contratual e afasta os efeitos do inadimplemento. A satisfação da obrigação após o ajuizamento da ação de busca e apreensão implica perda superveniente do interesse processual. A ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por B. H.
C. B. S.., em face de ALINE SALUSTIANO HIPÓLITO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que celebrou com a promovida um Contrato de Financiamento sob o nº. 200.***.***-02, (referente à cédula de crédito bancário n° 006.***.***-29), oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte Bem “marca/modelo HYUNDAI/HB20S CONFORT 1.0 FL, Gasolina, placa NF, chassi 9BHBG41CAKP093441 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCO POL”.
Argumenta que a promovida obrigou-se a pagar 39 contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela a partir de 05/02/2024 e mesmo notificado do débito referente às parcelas em atraso do seu contrato, a partir da parcela nº 23 com vencimento em 05/12/2025, permaneceu inadimplente. Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da propriedade do veículo em nome do Banco autor.
Deferida liminar (ID 154939358). Na petição de ID 155720461, o autor informou que, ao saber da judicialização, a promovida entrou em contato e purgou a mora, satisfazendo suas obrigações, motivo pelo qual requer a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. Vieram-me os autos conclusos.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809727-59.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso vertente comporta extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda do interesse processual. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto quando ausente uma das condições da ação, dentre as quais se insere o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Tal interesse deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas subsistir ao longo de todo o trâmite processual.
No caso concreto, verifica-se que, após o deferimento da liminar de busca e apreensão, a parte promovida adimpliu a obrigação contratual, purgando a mora, conforme informado pelo próprio autor. Tal circunstância descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que a finalidade da ação, consistente na retomada do bem em razão do inadimplemento, restou esvaziada com a regularização do débito.
Cumpre destacar que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a purgação da mora tem o condão de restabelecer o contrato, afastando os efeitos do inadimplemento e, por conseguinte, inviabilizando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Nesse contexto, não mais subsiste utilidade na continuidade da demanda, ante a ausência de pretensão resistida. Dessa forma, evidenciada a perda superveniente do objeto da ação e, por consequência, a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente para baixa de eventual restrição judicial proveniente da presente demanda em relação em veículo em voga: marca/modelo HYUNDAI/HB20S CONFORT 1.0 FL, Gasolina, placa NF, chassi 9BHBG41CAKP093441 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCO POL.
Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809727-59.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809727-59.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito