Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0809736-86.2024.8.15.2002 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Apelante: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ Apelada: Izabel Cristina Soares de Farias Advogado: Francisco José Urquiza Rodrigues (OAB/PB 7.302)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA DESCENDENTE (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LESÕES LEVES COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DOLO DE LESIONAR. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu a acusada da imputação do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, supostamente praticado contra sua filha adolescente, no contexto de violência doméstica e familiar.
II. Questão em discussão:
2. Verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, de forma segura, a prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com a presença do dolo de lesionar por parte da acusada.
III. Razões de decidir:
3. A prova produzida revela contexto de conflito familiar e discussão doméstica entre mãe e filha, não sendo possível afirmar, com a certeza exigida para o decreto condenatório, que as lesões constatadas decorreram de agressão dolosa.
4. Ausente prova segura quanto ao elemento subjetivo do tipo penal - o dolo de lesionar - , subsiste dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e torna inviável a condenação fundada em insuficiência probatória.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. Tese de julgamento: “A condenação pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica exige prova segura da autoria e do dolo de lesionar, não se admitindo decreto condenatório quando o conjunto probatório revela dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos ou da intenção do agente.” __________________ Dispositivos relevantes citados: art. 129, § 9º, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, APR 5264924-24.2021.8.09.0119; TJMG, APR 10472180027949001; TJPB, ApCrim 0015344-16.2015.8.15.2002. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital, que, nos autos da presente ação penal promovida em face de Izabel Cristina Soares de Farias, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo a apelada da imputação pela prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra criança/adolescente (ID 39833208).
A inicial acusatória apresenta a narrativa fática nos termos seguintes (ID 37668428): “A denunciada produziu em B.
C. S. D., sua filha, de apenas 14 anos de idade, as lesões descritas no Laudo Trauamatológico de fls. Dessume-se dos autos, que no dia 15 de maio de 2024, o senhor Wiliano Costa, gestor da Escola Municipal Luiz Vaz de Camões, onde a menor B.
C. estuda, ligou para o senhor Welington Dantas da Silva, genitor da menor, informando que B. havia relatado sofrer agressões físicas praticadas pela ré. A acusada também havia quebrado o celular da filha para que a mesma não se comunicasse com o seu genitor. O senhor Welington Dantas foi até a Escola e quando B. o viu começou a chorar. afirmando que não aguentava mais a situação que estava vivendo.
O senhor Weligton Dantas logo percebeu que a sua filha apresentava hematomas nos braços e nas pernas, que segundo B. haviam sido frutos de uma surra que sua genitora deu. No seu interrogatório a ré disse que bateu na sua filha porque ela não queria fazer mais nada, só ficava no celular, ficava nos joguinhos, falando com homens, fazendo uso de drogas.” A denúncia foi recebida em 06/08/2024. Após os trâmites regulares, em 15/12/2025, foi proferida a sentença recorrida nos termos já mencionados.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório produzido nos autos seria robusto e suficiente para amparar a responsabilização penal da acusada, notadamente diante da palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo traumatológico, que atestaria a ocorrência de lesões corporais compatíveis com a narrativa acusatória.
Defende, ainda, que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção coligidos aos autos, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença (ID 39833212). A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando fragilidades probatórias e a inexistência de prova segura quanto ao dolo e à materialidade delitiva, nos moldes exigidos para o édito condenatório (ID 39833214).
Nessa instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Exma. Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pelo provimento do recurso da acusação para condenar a apelada pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (ID 41305589).
É o relatório.
VOTO: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR)
1. Da admissibilidade recursal 1.1. A apelação criminal interposta pelo réu preenche os requisitos de admissibilidade. Foi apresentada dentro do prazo legal, por parte legitimada e com interesse recursal, contra sentença condenatória proferida por juízo competente. 1.2. Não havendo vícios formais, intempestividade ou manifesta inadmissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Da pretensão de reforma da sentença absolutória 2.1 A irresignação ministerial cinge-se à reforma da sentença absolutória, ao argumento de que a prova produzida nos autos seria suficiente para demonstrar a ocorrência de agressões físicas perpetradas pela acusada contra sua filha adolescente, no âmbito de relação doméstica e familiar. 2.2 Todavia, após detida análise do conjunto probatório, entendo que não assiste razão ao órgão acusador. 2.3 A sentença absolutória proferida pela Exma.
Juíza Dra. Virgínia Gaudêncio de Novais examinou com acuidade os elementos de prova coligidos aos autos, chegando à conclusão de que não se formou um juízo seguro acerca da ocorrência de agressão dolosa por parte da acusada, conclusão esta que se mostra correta e merece ser integralmente preservada. 2.4 Com efeito, embora seja inegável a existência de lesões corporais na adolescente - fato comprovado pelo laudo traumatológico acostado aos autos - , tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão automática de que tais lesões decorreram de agressão intencional perpetrada pela apelada, tampouco que tenham sido causadas nas circunstâncias descritas na denúncia. 2.5 O conjunto probatório revela cenário de conflito familiar marcado por tensões entre mãe e filha, situação que, conforme se extrai das declarações prestadas, culminou em discussão no interior do ambiente doméstico. 2.6 Nesse contexto, a apelada apresentou versão defensiva plausível e coerente, afirmando que as lesões teriam ocorrido após a adolescente tê-la ameaçado, circunstância que teria se dado em razão de a mãe ter quebrado o aparelho celular da filha, medida esta adotada, segundo a acusada, no intuito de impor limites ao uso excessivo do dispositivo e às condutas que reputava inadequadas. 2.7 Tal narrativa, longe de se mostrar isolada ou inverossímil, encontra compatibilidade com os elementos objetivos constantes do processo. 2.8 Importa registrar que o próprio laudo traumatológico descreve lesões de natureza leve, consistentes em escoriações e hematomas, sem qualquer indicativo de agressão grave ou de violência reiterada.
As características dessas lesões mostram-se compatíveis com a dinâmica narrada pela apelada, não sendo possível afirmar, com a segurança necessária para se chegar a um édito condenatório, que decorreram de agressão deliberada dirigida a causar sofrimento físico à vítima. 2.9 Ademais, não se evidenciou, a partir da prova produzida, o indispensável elemento subjetivo do tipo penal - o dolo de lesionar.
Não há demonstração segura de que a acusada tenha agido com intenção de ferir, agredir ou causar dano físico à adolescente. 2.10 Também merece destaque a versão exculpatória da apelada, que se mostrou consistente desde a fase inquisitorial, mantendo a mesma narrativa em juízo, sem contradições. A coerência de sua versão, aliada à ausência de prova contundente em sentido contrário, reforça a dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência do delito. 2.11 Nesse cenário probatório, não se pode perder de vista que o processo penal é regido pelo princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a condenação somente é possível quando a prova da responsabilidade penal se mostra segura e inequívoca. 2.12 Quando subsistem dúvidas relevantes acerca da dinâmica dos fatos e da presença do dolo de lesionar, como ocorre no caso concreto, a solução absolutória revela-se juridicamente correta. 2.13 Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de condenação quando ausente prova segura do dolo ou quando o conjunto probatório se mostra duvidoso quanto à dinâmica dos fatos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIABILIDADE. DOLO DE LESIONAR NÃO COMPROVADO. SUPERFICIALIDADE DAS LESÕES APRESENTADAS. ARRANHÕES NA FACE. Quando o acervo probatório não conduz à certeza da existência de dolo na conduta do acusado, vez que não demonstrado, de forma inequívoca, a intenção de lesionar a vítima, havendo dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo penal violado, torna-se impositiva a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição da apelante.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 5264924-24.2021.8.09.0119, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 31/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - INDÍCIOS DE AGRESSÕES RECÍPROCAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - As provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a necessária certeza, a forma como os fatos efetivamente se desenrolaram, sobretudo diante de indícios de agressões recíprocas e da ausência de oitiva de testemunhas presenciais, sendo necessária a absolvição face ao princípio in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10472180027949001 Paraguaçu, Relator.: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA FILHA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do julgador deve, sempre, se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio.
2. Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais. (TJ-PB ApCrim 0015344-16.2015.8.15.2002. Câmara Especializada Criminal, Relator · DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Julgado em 19/12/2019) 2.14 A magistrada sentenciante examinou detidamente o acervo probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência de prova apta a sustentar decreto condenatório, entendimento que se mostra em plena consonância com os princípios que regem o direito penal e o processo penal. 2.15 Não se vislumbra, portanto, qualquer equívoco na conclusão adotada na sentença, que deve ser preservada por seus próprios e bem lançados fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Virtual (04 a 11.05.2026) da Câmara Criminal a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0809736-86.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Contra a Mulher] RÉU:I.
C. S. D. F. INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES DO RECURO, NO PRAZO LEGAL. João Pessoa, 11 de janeiro de 2026 KALYNE LISBOA RAMALHO Chefe de Cartório
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0809736-86.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Contra a Mulher] RÉU:I.
C. S. D. F. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a)
SENTENÇA constante do ID 127705225. Dou fé. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Técnico Judiciário
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C. S. D. F. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada da
DECISÃO (TERMO DE AUDIÊNCIA) constante do ID 127457083. Dou fé. João Pessoa, 17 de novembro de 2025 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Técnico Judiciário
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C. S. D. F. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a)
DESPACHO constante do ID 123762010. Dou fé. João Pessoa, 6 de outubro de 2025 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Técnico Judiciário
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DESPACHO
Vistos, etc. Com a confirmação do agendamento da data de audiência de depoimento especial que será conduzido pelo Juízo Deprecado (ID 115344514), ao cartório para proceder as intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito