Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0809757-96.2023.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de prova pericial formulado pela defesa nos autos da ação penal em que a vítima é parte. A defesa alega a necessidade da realização de perícia nos áudios juntados aos autos, argumentando que tal prova é imprescindível para elucidar os fatos narrados. Após análise cuidadosa dos autos, verifica-se que os áudios foram apresentados pela vítima como parte de sua narrativa sobre os episódios de violência doméstica sofridos.
A legislação vigente e a jurisprudência consolidada reconhecem a palavra da vítima como fundamental em casos dessa natureza, especialmente considerando o contexto de violência doméstica, onde muitas vezes a prova testemunhal e documental é escassa. A realização de prova pericial nos áudios, no presente caso, não se mostra imprescindível para o deslinde do feito, uma vez que a clareza e a coerência das declarações da vítima, aliadas ao contexto probatório já existente, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Além disso, a análise técnica dos áudios poderia, em última instância, ferir o direito da vítima à intimidade e à dignidade, considerando o trauma que a exposição pública do caso já causa. Ademais, o indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento do direito de defesa, uma vez que a defesa tem acesso a outros meios de prova e pode, por meio de interrogatório e demais diligências, contrabalançar os argumentos apresentados pela acusação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial nos áudios juntados pela vítima, mantendo a palavra da vítima como elemento central na apuração dos fatos. No mais, cumpra-se a decisão constante no ID 105221475 para prosseguimento do feito e realização de audiência de instrução e julgamento aprazada.
Intime-se.
Cumpra-se João Pessoa, 07 deabril de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direto