Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809758-41.2021.8.15.0001 COMARCA: 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE MAGISTRADO(A) DE ORIGEM: EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: W.
L. DA S. Q. ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (OAB/SP 328.948)
APELANTE: K. D. G. ADVOGADA: PALOMA RENALLY MENDES ALBUQUERQUE (OAB/PB 21.279)
APELADO: K. D. G. ADVOGADA: PALOMA RENALLY MENDES ALBUQUERQUE (OAB/PB 21.279)
APELADO: W.
L. DA S. Q. ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (OAB/SP 328.948) Ementa: Direito de Família. Apelação Cível. Preliminar de Intempestividade. Regulamentação de Visitas. Melhor Interesse da Adolescente. Visitação Gradativa. Recurso do Genitor Não Conhecido. Recurso da Genitora Desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo genitor e pela genitora contra sentença que estabeleceu regime de visitação gradual do pai à filha adolescente, na cidade onde a menor reside e com presença da mãe, conforme recomendação do estudo psicossocial realizado pelo NAPEM.
II. Questão em discussão.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pelo genitor; (ii) verificar se a regulamentação de visitas determinada na sentença atende ao melhor interesse da adolescente, considerando o relatório psicossocial e as particularidades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O genitor interpôs recurso em 24/04/2025, quando já havia transcorrido o prazo recursal, após ter sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso tempestivamente interposto pela genitora em 24/03/2025.
4. A regulamentação de visitas materializa o direito dos filhos de conviver com o genitor não-guardião, devendo ser assegurado de acordo com o melhor interesse da criança e do adolescente, e não apenas com base na conveniência dos pais.
5. O estudo psicossocial realizado revela que a adolescente apresenta sentimentos de insegurança e comportamento aversivo em relação ao genitor, não tendo estabelecido vinculação afetiva com o pai e transferindo a figura paterna de referência para o avô materno.
6. A imposição de um regime de visitação completamente livre, conforme pretendido pela genitora, poderia levar ao afastamento total entre pai e filha, inviabilizando a construção de laços afetivos essenciais ao desenvolvimento saudável da adolescente.
7. A proposta original do genitor para visitas em finais de semana alternados, incluindo pernoites, férias e feriados, mostra-se inadequada no momento, considerando a evidente resistência da menor e sua atual fragilidade emocional em relação ao pai.
8. A regulamentação de visitas não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo mediante a comprovação de alteração nas circunstâncias que a determinaram.
IV. Dispositivo e tese.
9. Recurso do genitor não conhecido por intempestividade. Recurso da genitora desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso interposto após o prazo legal não deve ser conhecido em razão da intempestividade.
2. O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, devendo ser resguardado prioritariamente o interesse da criança ou adolescente.
3. A regulamentação de visitas deve ocorrer de maneira gradativa, baseada na construção de vínculos, respeito e segurança, quando evidenciada a fragilidade emocional do menor em relação ao genitor não-guardião”. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.589; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0805955-58.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível; TJPB, 0801500-16.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. Relatório. Trata-se de recursos de apelação interpostos por W.
L. DA S. Q. e K. D. G., esta representando sua filha menor M. D. D. L., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas, processo nº 0809758-41.2021.8.15.0001. A sentença recorrida, acostada no ID nº 34750563, condenou o genitor ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente e regulamentou a convivência paterna mediante a promoção de encontros entre o pai e a filha, necessariamente na companhia da genitora, na cidade de Campina Grande/PB, seguindo as recomendações do parecer psicológico apresentado pelo NAPEM.
K. D. G., representando a menor, M. D. D. L., interpôs recurso de apelação (ID 34750575), alegando que a filha, hoje com 12 anos, demonstra trauma em relação ao genitor, apresentando resistência ao contato com o pai, mesmo por videochamada. Afirma que a menor vem sofrendo crises de ansiedade quando obrigada a manter contato com o genitor. Pleiteia a reforma da sentença para que a visitação ocorra de acordo com a vontade e interesse da menor, de forma livre e por iniciativa desta, sem imposição ou obrigatoriedade.
Por sua vez, W.
L. DA S. Q. também interpôs recurso de apelação (ID 34750579), sustentando não possuir condições financeiras para arcar com a pensão alimentícia no percentual fixado, demonstrando seus rendimentos e despesas mensais. Alega trabalhar como ajudante de borracharia, com ganhos médios de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Requer a redução do percentual para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, conforme sugerido pelo Ministério Público em primeira instância.
Quanto à visitação, pleiteia que seja reformada a sentença para permitir finais de semana alternados, incluindo feriados e férias escolares na residência do genitor. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversários. A genitora, K. D. G., argumenta que o recurso do genitor seria intempestivo, pois interposto após o prazo legal, quando já estava aberto apenas o prazo para contrarrazões.
No mérito, defende a manutenção da sentença quanto ao percentual de alimentos e concorda com a reforma quanto à visitação. Por sua vez, W.
L. DA S. Q., em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso da genitora, sustentando que a convivência entre pai e filha deve ser mantida para estabelecimento de vínculos afetivos. O Ministério Público, por meio do Parcer acostado no ID nº 36083409, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos.
É o relatório. Voto. Da Preliminar de Intempestividade do recurso do genitor. Inicialmente, examino a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo genitor, W.
L. DA S. Q., suscitada pela genitora em suas contrarrazões. Extrai-se dos autos que a sentença foi proferida em 24/02/2025. A genitora, K. D. G., interpôs seu recurso tempestivamente em 24/03/2025. O genitor foi intimado para apresentar contrarrazões e, nessa oportunidade, interpôs recurso próprio em 24/04/2025, quando já havia transcorrido o prazo recursal. Deste modo, acolho a preliminar de intempestividade do recurso do genitor, não conhecendo do apelo por ele interposto.
Mérito. O cerne da questão consiste em verificar se a regulamentação de visitas determinada na sentença atende ao melhor interesse da criança, considerando o relatório psicossocial e as particularidades do caso concreto. Sabe-se que o genitor, que não detém a guarda do filho, tem o direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, conforme preceitua o art. 1.589 do Código Civil, contudo, deve-se atentar que este direito de visita deve ser assegurado de acordo com o melhor interesse da criança, e não apenas com base na simples conveniência dos pais.
Neste sentido, leciona Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de direito das Famílias: "(...) O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito.
É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação do regime convivencial. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental (...)". (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.
4. ed. em e-book baseada na
11. ed. impressa – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 866-867). grifos acrescidos. Paulo Lobo também apresenta igual entendimento ao aduzir que: "(...) O senso comum enxerga a visita do não guardião como um direito limitado dele, apenas, porque a convivência com o filho era tida como objeto de disputa dos pais, quando em verdade, é direito recíproco dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles (...)". (Paulo Lobo, Tratado do Direito das Famílias.
O Direito de Família e os Princípios Constitucionais. IBDFAM, Belo Horizonte, 2015)". Esclarece-se, nesse ponto, que a regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança e/ou adolescente, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO
QUE ALTERA O HORÁRIO DAS VISITAS. ADEQUAÇÃO CONSIDERANDO DESENTENDIMENTO HAVIDO ENTRE O GENITOR E OS AVÓS MATERNOS. CRIANÇA SUBMETIDA A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. INTERESSE DOS MENORES QUE DEVE SER CONSIDERADO, NOTADAMENTE SE TRATANDO DE TENRA IDADE (3 ANOS E RECÉM-NASCIDO). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A regulamentação de visitas materializa o direito dos filhos de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, devendo ser avaliado tais circunstâncias, caso a caso, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, estando acima da conveniência dos genitores.” - O direito de visita regulado pelo art. 1.589 do CC deve ter como norte sempre o interesse do menor.
No caso, tratando-se de crianças de tenra idade, não se mostra razoável estender o direito pretendido para além do que fora deferido no primeiro grau, considerando a situação específica descrita nos autos. (0805955-58.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2019).g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Pedido de visitação assistida.
Genitor que não oferece risco a integridade física e psicológica das crianças. Direito de conviver com seus filhos, sem que seja assistido pela genitora ou algum de seus familiares. Ausência de verossimilhança das alegações recursais. Decisão de primeiro grau mantida. Desprovimento do recurso. - A regulamentação de visitas materializa o direito do menor de conviver com o genitor não guardião, de forma que deve ser assegurada por período suficiente para o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável, resguardando, assim, os interesses da criança. - Na hipótese, não restaram demonstrado nos autos a verossimilhança das alegações recursais que pudessem modificar a decisão proferida em primeiro grau.
Em nenhum momento restou comprovado qualquer conduta desabonadora praticada pelo agravado a seus filhos, nem mesmo crime de abuso sexual atribuído ao agravado pela agravante, que ensejasse a necessidade de supervisão da visitação dos menores ao genitor. Em verdade, observa-se dos autos uma relação conturbada e de animosidade existente entre a recorrente e o recorrido, que, no entanto, não se estende a seus filhos.
No caso, não há qualquer evidência de que a visitação do pai possa colocar os filhos em risco, nem se verifica qualquer fato que desaconselhe a ampliação do contato do pai com sua prole. Ao contrário, todos os relatórios psicossociais anexados aos autos, sugerem a necessidade de estreitamento familiar e convívio do agravado com os seus filhos, sendo este um direito primordial dos menores que, por consequência, estende-se ao recorrido. (0801500-16.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019). g.n. Estabelecidas essas premissas, e em detida análise dos autos, constata-se que não deve ser provida a insurgência, porquanto o regime estabelecido pelo juízo a quo mostra-se adequado e em consonância com o melhor interesse da adolescente. O estudo psicossocial realizado pelo NAPEM (ID 87332652) revelou que a menor apresenta sentimentos de insegurança e comportamento aversivo em relação ao genitor, possivelmente motivado pelo período de ausência paterna durante a infância.
Constatou-se que a adolescente não estabeleceu vinculação afetiva com o pai, transferindo a figura paterna de referência para o avô materno. A menor, em atendimento com a equipe multidisciplinar, expressou ter pouco contato com o pai, apenas por videochamadas aos domingos, sempre na presença da mãe. Relatou que evita o assunto sobre visitas presenciais a João Pessoa, manifestando preferência por não ir e receio de que o pai não a deixe retornar, além de desconforto ao falar com o genitor.
O parecer psicológico orientou que o processo de visitação ocorra de maneira gradativa, com base na construção de vínculos, respeito e segurança, em locais abertos, sempre na companhia da genitora, e posteriormente, dependendo da adaptação da adolescente, evoluindo para uma visitação com pernoite, conforme se observa do trecho abaixo transcrito: “(...) A partir dos atendimentos realizados, foi possível constatar que Melissa está sob a responsabilidade de sua genitora, estando bem cuidada, suprida em suas necessidades básicas e com espaço adequado ao bom desenvolvimento infantil, encontrando-se em um ambiente seguro e estável.
Não havendo, atualmente, exposição a situações de risco. Sobre o desenvolvimento cognitivo, a criança mostrou-se dentro dos padrões esperados para sua faixa etária, atenta, orientada, capaz de expressar suas opiniões livremente e sem alterações nas funções mentais. Isto posto, depreende-se desse estudo, nesse momento, que a criança apresenta sentimentos de insegurança, revelando um comportamento aversivo à figura do genitor, possivelmente motivado pelo período de ausência paterna durante a infância, por conseguinte, não estabeleceu vinculação afetiva com o Wescley, transferindo a figura paterna de referência para avô materno.
Dessa forma, baseado no princípio do melhor interesse da criança e considerando que Melissa demonstra desconfiança em conviver com o pai, pondero um processo de visitação baseado na construção de vínculos, no respeito e na segurança, de maneira gradativa, em locais abertos com a companhia da Sra. Karla, e posteriormente, dependendo da adaptação da Melissa, uma visitação com pernoite (...)”. Considerando os princípios que regem o Direito de Família, especialmente o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, entendo que a decisão de primeira instância foi acertada ao estabelecer um regime de visitação gradual, respeitando as recomendações técnicas do NAPEM.
A convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, mas sua efetivação deve considerar o estado emocional e psicológico da menor. No caso em análise, a imposição de um regime de visitação completamente livre, conforme pretendido pela genitora, poderia levar ao afastamento total entre pai e filha, inviabilizando a construção de laços afetivos essenciais ao desenvolvimento saudável da adolescente.
Por outro lado, a proposta original do genitor para visitas em finais de semana alternados, incluindo pernoites, férias e feriados, se mostra inadequada no momento, dada a evidente resistência da menor e sua atual fragilidade emocional em relação ao pai. A sentença recorrida adotou solução intermediária e adequada ao determinar que as visitas ocorram na cidade de Campina Grande, com a presença da genitora, possibilitando gradualmente o fortalecimento dos vínculos entre pai e filha, sem causar traumas ou sofrimento desnecessário à adolescente.
Importante destacar que a regulamentação de visitas não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, mediante a comprovação de alteração nas circunstâncias que a determinaram. À medida que a relação entre pai e filha evoluir positivamente, o regime de visitação poderá ser ampliado, sempre considerando o melhor interesse da adolescente.
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto por W.
L. DA S. Q., por intempestividade, e nego provimento ao recurso interposto por K. D. G., mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorácios sucumbenciais devidos pelo genitor para 15% por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por outro lado, deixo de majorar os honorários em desfavor da genitora, porquanto não fixados na origem.
É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809758-41.2021.8.15.0001 COMARCA: 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE MAGISTRADO(A) DE ORIGEM: EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: W.
L. DA S. Q. ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (OAB/SP 328.948)
APELANTE: K. D. G. ADVOGADA: PALOMA RENALLY MENDES ALBUQUERQUE (OAB/PB 21.279)
APELADO: K. D. G. ADVOGADA: PALOMA RENALLY MENDES ALBUQUERQUE (OAB/PB 21.279)
APELADO: W.
L. DA S. Q. ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (OAB/SP 328.948) Ementa: Direito de Família. Apelação Cível. Preliminar de Intempestividade. Regulamentação de Visitas. Melhor Interesse da Adolescente. Visitação Gradativa. Recurso do Genitor Não Conhecido. Recurso da Genitora Desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo genitor e pela genitora contra sentença que estabeleceu regime de visitação gradual do pai à filha adolescente, na cidade onde a menor reside e com presença da mãe, conforme recomendação do estudo psicossocial realizado pelo NAPEM.
II. Questão em discussão.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pelo genitor; (ii) verificar se a regulamentação de visitas determinada na sentença atende ao melhor interesse da adolescente, considerando o relatório psicossocial e as particularidades do caso concreto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809758-41.2021.8.15.0001 COMARCA: 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE MAGISTRADO(A) DE ORIGEM: EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: W.
L. DA S. Q. ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (OAB/SP 328.948)
APELANTE: K. D. G. ADVOGADA: PALOMA RENALLY MENDES ALBUQUERQUE (OAB/PB 21.279)
APELADO: K. D. G. ADVOGADA: PALOMA RENALLY MENDES ALBUQUERQUE (OAB/PB 21.279)
APELADO: W.
L. DA S. Q. ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (OAB/SP 328.948) Ementa: Direito de Família. Apelação Cível. Preliminar de Intempestividade. Regulamentação de Visitas. Melhor Interesse da Adolescente. Visitação Gradativa. Recurso do Genitor Não Conhecido. Recurso da Genitora Desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo genitor e pela genitora contra sentença que estabeleceu regime de visitação gradual do pai à filha adolescente, na cidade onde a menor reside e com presença da mãe, conforme recomendação do estudo psicossocial realizado pelo NAPEM.
II. Questão em discussão.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pelo genitor; (ii) verificar se a regulamentação de visitas determinada na sentença atende ao melhor interesse da adolescente, considerando o relatório psicossocial e as particularidades do caso concreto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809758-41.2021.8.15.0001 COMARCA: 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE MAGISTRADO(A) DE ORIGEM: EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: W.
L. DA S. Q. ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (OAB/SP 328.948)
APELANTE: K. D. G. ADVOGADA: PALOMA RENALLY MENDES ALBUQUERQUE (OAB/PB 21.279)
APELADO: K. D. G. ADVOGADA: PALOMA RENALLY MENDES ALBUQUERQUE (OAB/PB 21.279)
APELADO: W.
L. DA S. Q. ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (OAB/SP 328.948) Ementa: Direito de Família. Apelação Cível. Preliminar de Intempestividade. Regulamentação de Visitas. Melhor Interesse da Adolescente. Visitação Gradativa. Recurso do Genitor Não Conhecido. Recurso da Genitora Desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo genitor e pela genitora contra sentença que estabeleceu regime de visitação gradual do pai à filha adolescente, na cidade onde a menor reside e com presença da mãe, conforme recomendação do estudo psicossocial realizado pelo NAPEM.
II. Questão em discussão.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pelo genitor; (ii) verificar se a regulamentação de visitas determinada na sentença atende ao melhor interesse da adolescente, considerando o relatório psicossocial e as particularidades do caso concreto.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809758-41.2021.8.15.0001 APELANTE: WESCLEY LANCASTER DA SILVA QUEIROZ, KARLA DINIZ GOMES APELADO: KARLA DINIZ GOMES, WESCLEY LANCASTER DA SILVA QUEIROZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id34833583. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de maio de 2025 .
III. Razões de decidir
3. O genitor interpôs recurso em 24/04/2025, quando já havia transcorrido o prazo recursal, após ter sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso tempestivamente interposto pela genitora em 24/03/2025.
4. A regulamentação de visitas materializa o direito dos filhos de conviver com o genitor não-guardião, devendo ser assegurado de acordo com o melhor interesse da criança e do adolescente, e não apenas com base na conveniência dos pais.
5. O estudo psicossocial realizado revela que a adolescente apresenta sentimentos de insegurança e comportamento aversivo em relação ao genitor, não tendo estabelecido vinculação afetiva com o pai e transferindo a figura paterna de referência para o avô materno.
6. A imposição de um regime de visitação completamente livre, conforme pretendido pela genitora, poderia levar ao afastamento total entre pai e filha, inviabilizando a construção de laços afetivos essenciais ao desenvolvimento saudável da adolescente.
7. A proposta original do genitor para visitas em finais de semana alternados, incluindo pernoites, férias e feriados, mostra-se inadequada no momento, considerando a evidente resistência da menor e sua atual fragilidade emocional em relação ao pai.
8. A regulamentação de visitas não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo mediante a comprovação de alteração nas circunstâncias que a determinaram.
IV. Dispositivo e tese.
9. Recurso do genitor não conhecido por intempestividade. Recurso da genitora desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso interposto após o prazo legal não deve ser conhecido em razão da intempestividade.
2. O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, devendo ser resguardado prioritariamente o interesse da criança ou adolescente.
3. A regulamentação de visitas deve ocorrer de maneira gradativa, baseada na construção de vínculos, respeito e segurança, quando evidenciada a fragilidade emocional do menor em relação ao genitor não-guardião”. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.589; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0805955-58.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível; TJPB, 0801500-16.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. Relatório. Trata-se de recursos de apelação interpostos por W.
L. DA S. Q. e K. D. G., esta representando sua filha menor M. D. D. L., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas, processo nº 0809758-41.2021.8.15.0001. A sentença recorrida, acostada no ID nº 34750563, condenou o genitor ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente e regulamentou a convivência paterna mediante a promoção de encontros entre o pai e a filha, necessariamente na companhia da genitora, na cidade de Campina Grande/PB, seguindo as recomendações do parecer psicológico apresentado pelo NAPEM.
K. D. G., representando a menor, M. D. D. L., interpôs recurso de apelação (ID 34750575), alegando que a filha, hoje com 12 anos, demonstra trauma em relação ao genitor, apresentando resistência ao contato com o pai, mesmo por videochamada. Afirma que a menor vem sofrendo crises de ansiedade quando obrigada a manter contato com o genitor. Pleiteia a reforma da sentença para que a visitação ocorra de acordo com a vontade e interesse da menor, de forma livre e por iniciativa desta, sem imposição ou obrigatoriedade.
Por sua vez, W.
L. DA S. Q. também interpôs recurso de apelação (ID 34750579), sustentando não possuir condições financeiras para arcar com a pensão alimentícia no percentual fixado, demonstrando seus rendimentos e despesas mensais. Alega trabalhar como ajudante de borracharia, com ganhos médios de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Requer a redução do percentual para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, conforme sugerido pelo Ministério Público em primeira instância.
Quanto à visitação, pleiteia que seja reformada a sentença para permitir finais de semana alternados, incluindo feriados e férias escolares na residência do genitor. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversários. A genitora, K. D. G., argumenta que o recurso do genitor seria intempestivo, pois interposto após o prazo legal, quando já estava aberto apenas o prazo para contrarrazões.
No mérito, defende a manutenção da sentença quanto ao percentual de alimentos e concorda com a reforma quanto à visitação. Por sua vez, W.
L. DA S. Q., em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso da genitora, sustentando que a convivência entre pai e filha deve ser mantida para estabelecimento de vínculos afetivos. O Ministério Público, por meio do Parcer acostado no ID nº 36083409, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos.
É o relatório. Voto. Da Preliminar de Intempestividade do recurso do genitor. Inicialmente, examino a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo genitor, W.
L. DA S. Q., suscitada pela genitora em suas contrarrazões. Extrai-se dos autos que a sentença foi proferida em 24/02/2025. A genitora, K. D. G., interpôs seu recurso tempestivamente em 24/03/2025. O genitor foi intimado para apresentar contrarrazões e, nessa oportunidade, interpôs recurso próprio em 24/04/2025, quando já havia transcorrido o prazo recursal. Deste modo, acolho a preliminar de intempestividade do recurso do genitor, não conhecendo do apelo por ele interposto.
Mérito. O cerne da questão consiste em verificar se a regulamentação de visitas determinada na sentença atende ao melhor interesse da criança, considerando o relatório psicossocial e as particularidades do caso concreto. Sabe-se que o genitor, que não detém a guarda do filho, tem o direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, conforme preceitua o art. 1.589 do Código Civil, contudo, deve-se atentar que este direito de visita deve ser assegurado de acordo com o melhor interesse da criança, e não apenas com base na simples conveniência dos pais.
Neste sentido, leciona Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de direito das Famílias: "(...) O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito.
É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação do regime convivencial. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental (...)". (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.
4. ed. em e-book baseada na
11. ed. impressa – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 866-867). grifos acrescidos. Paulo Lobo também apresenta igual entendimento ao aduzir que: "(...) O senso comum enxerga a visita do não guardião como um direito limitado dele, apenas, porque a convivência com o filho era tida como objeto de disputa dos pais, quando em verdade, é direito recíproco dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles (...)". (Paulo Lobo, Tratado do Direito das Famílias.
O Direito de Família e os Princípios Constitucionais. IBDFAM, Belo Horizonte, 2015)". Esclarece-se, nesse ponto, que a regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança e/ou adolescente, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO
QUE ALTERA O HORÁRIO DAS VISITAS. ADEQUAÇÃO CONSIDERANDO DESENTENDIMENTO HAVIDO ENTRE O GENITOR E OS AVÓS MATERNOS. CRIANÇA SUBMETIDA A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. INTERESSE DOS MENORES QUE DEVE SER CONSIDERADO, NOTADAMENTE SE TRATANDO DE TENRA IDADE (3 ANOS E RECÉM-NASCIDO). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A regulamentação de visitas materializa o direito dos filhos de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, devendo ser avaliado tais circunstâncias, caso a caso, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, estando acima da conveniência dos genitores.” - O direito de visita regulado pelo art. 1.589 do CC deve ter como norte sempre o interesse do menor.
No caso, tratando-se de crianças de tenra idade, não se mostra razoável estender o direito pretendido para além do que fora deferido no primeiro grau, considerando a situação específica descrita nos autos. (0805955-58.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2019).g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Pedido de visitação assistida.
Genitor que não oferece risco a integridade física e psicológica das crianças. Direito de conviver com seus filhos, sem que seja assistido pela genitora ou algum de seus familiares. Ausência de verossimilhança das alegações recursais. Decisão de primeiro grau mantida. Desprovimento do recurso. - A regulamentação de visitas materializa o direito do menor de conviver com o genitor não guardião, de forma que deve ser assegurada por período suficiente para o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável, resguardando, assim, os interesses da criança. - Na hipótese, não restaram demonstrado nos autos a verossimilhança das alegações recursais que pudessem modificar a decisão proferida em primeiro grau.
Em nenhum momento restou comprovado qualquer conduta desabonadora praticada pelo agravado a seus filhos, nem mesmo crime de abuso sexual atribuído ao agravado pela agravante, que ensejasse a necessidade de supervisão da visitação dos menores ao genitor. Em verdade, observa-se dos autos uma relação conturbada e de animosidade existente entre a recorrente e o recorrido, que, no entanto, não se estende a seus filhos.
No caso, não há qualquer evidência de que a visitação do pai possa colocar os filhos em risco, nem se verifica qualquer fato que desaconselhe a ampliação do contato do pai com sua prole. Ao contrário, todos os relatórios psicossociais anexados aos autos, sugerem a necessidade de estreitamento familiar e convívio do agravado com os seus filhos, sendo este um direito primordial dos menores que, por consequência, estende-se ao recorrido. (0801500-16.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019). g.n. Estabelecidas essas premissas, e em detida análise dos autos, constata-se que não deve ser provida a insurgência, porquanto o regime estabelecido pelo juízo a quo mostra-se adequado e em consonância com o melhor interesse da adolescente. O estudo psicossocial realizado pelo NAPEM (ID 87332652) revelou que a menor apresenta sentimentos de insegurança e comportamento aversivo em relação ao genitor, possivelmente motivado pelo período de ausência paterna durante a infância.
Constatou-se que a adolescente não estabeleceu vinculação afetiva com o pai, transferindo a figura paterna de referência para o avô materno. A menor, em atendimento com a equipe multidisciplinar, expressou ter pouco contato com o pai, apenas por videochamadas aos domingos, sempre na presença da mãe. Relatou que evita o assunto sobre visitas presenciais a João Pessoa, manifestando preferência por não ir e receio de que o pai não a deixe retornar, além de desconforto ao falar com o genitor.
O parecer psicológico orientou que o processo de visitação ocorra de maneira gradativa, com base na construção de vínculos, respeito e segurança, em locais abertos, sempre na companhia da genitora, e posteriormente, dependendo da adaptação da adolescente, evoluindo para uma visitação com pernoite, conforme se observa do trecho abaixo transcrito: “(...) A partir dos atendimentos realizados, foi possível constatar que Melissa está sob a responsabilidade de sua genitora, estando bem cuidada, suprida em suas necessidades básicas e com espaço adequado ao bom desenvolvimento infantil, encontrando-se em um ambiente seguro e estável.
Não havendo, atualmente, exposição a situações de risco. Sobre o desenvolvimento cognitivo, a criança mostrou-se dentro dos padrões esperados para sua faixa etária, atenta, orientada, capaz de expressar suas opiniões livremente e sem alterações nas funções mentais. Isto posto, depreende-se desse estudo, nesse momento, que a criança apresenta sentimentos de insegurança, revelando um comportamento aversivo à figura do genitor, possivelmente motivado pelo período de ausência paterna durante a infância, por conseguinte, não estabeleceu vinculação afetiva com o Wescley, transferindo a figura paterna de referência para avô materno.
Dessa forma, baseado no princípio do melhor interesse da criança e considerando que Melissa demonstra desconfiança em conviver com o pai, pondero um processo de visitação baseado na construção de vínculos, no respeito e na segurança, de maneira gradativa, em locais abertos com a companhia da Sra. Karla, e posteriormente, dependendo da adaptação da Melissa, uma visitação com pernoite (...)”. Considerando os princípios que regem o Direito de Família, especialmente o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, entendo que a decisão de primeira instância foi acertada ao estabelecer um regime de visitação gradual, respeitando as recomendações técnicas do NAPEM.
A convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, mas sua efetivação deve considerar o estado emocional e psicológico da menor. No caso em análise, a imposição de um regime de visitação completamente livre, conforme pretendido pela genitora, poderia levar ao afastamento total entre pai e filha, inviabilizando a construção de laços afetivos essenciais ao desenvolvimento saudável da adolescente.
Por outro lado, a proposta original do genitor para visitas em finais de semana alternados, incluindo pernoites, férias e feriados, se mostra inadequada no momento, dada a evidente resistência da menor e sua atual fragilidade emocional em relação ao pai. A sentença recorrida adotou solução intermediária e adequada ao determinar que as visitas ocorram na cidade de Campina Grande, com a presença da genitora, possibilitando gradualmente o fortalecimento dos vínculos entre pai e filha, sem causar traumas ou sofrimento desnecessário à adolescente.
Importante destacar que a regulamentação de visitas não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, mediante a comprovação de alteração nas circunstâncias que a determinaram. À medida que a relação entre pai e filha evoluir positivamente, o regime de visitação poderá ser ampliado, sempre considerando o melhor interesse da adolescente.
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto por W.
L. DA S. Q., por intempestividade, e nego provimento ao recurso interposto por K. D. G., mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorácios sucumbenciais devidos pelo genitor para 15% por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por outro lado, deixo de majorar os honorários em desfavor da genitora, porquanto não fixados na origem.
É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada - Relatora
III. Razões de decidir
3. O genitor interpôs recurso em 24/04/2025, quando já havia transcorrido o prazo recursal, após ter sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso tempestivamente interposto pela genitora em 24/03/2025.
4. A regulamentação de visitas materializa o direito dos filhos de conviver com o genitor não-guardião, devendo ser assegurado de acordo com o melhor interesse da criança e do adolescente, e não apenas com base na conveniência dos pais.
5. O estudo psicossocial realizado revela que a adolescente apresenta sentimentos de insegurança e comportamento aversivo em relação ao genitor, não tendo estabelecido vinculação afetiva com o pai e transferindo a figura paterna de referência para o avô materno.
6. A imposição de um regime de visitação completamente livre, conforme pretendido pela genitora, poderia levar ao afastamento total entre pai e filha, inviabilizando a construção de laços afetivos essenciais ao desenvolvimento saudável da adolescente.
7. A proposta original do genitor para visitas em finais de semana alternados, incluindo pernoites, férias e feriados, mostra-se inadequada no momento, considerando a evidente resistência da menor e sua atual fragilidade emocional em relação ao pai.
8. A regulamentação de visitas não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo mediante a comprovação de alteração nas circunstâncias que a determinaram.
IV. Dispositivo e tese.
9. Recurso do genitor não conhecido por intempestividade. Recurso da genitora desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso interposto após o prazo legal não deve ser conhecido em razão da intempestividade.
2. O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, devendo ser resguardado prioritariamente o interesse da criança ou adolescente.
3. A regulamentação de visitas deve ocorrer de maneira gradativa, baseada na construção de vínculos, respeito e segurança, quando evidenciada a fragilidade emocional do menor em relação ao genitor não-guardião”. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.589; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0805955-58.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível; TJPB, 0801500-16.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. Relatório. Trata-se de recursos de apelação interpostos por W.
L. DA S. Q. e K. D. G., esta representando sua filha menor M. D. D. L., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas, processo nº 0809758-41.2021.8.15.0001. A sentença recorrida, acostada no ID nº 34750563, condenou o genitor ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente e regulamentou a convivência paterna mediante a promoção de encontros entre o pai e a filha, necessariamente na companhia da genitora, na cidade de Campina Grande/PB, seguindo as recomendações do parecer psicológico apresentado pelo NAPEM.
K. D. G., representando a menor, M. D. D. L., interpôs recurso de apelação (ID 34750575), alegando que a filha, hoje com 12 anos, demonstra trauma em relação ao genitor, apresentando resistência ao contato com o pai, mesmo por videochamada. Afirma que a menor vem sofrendo crises de ansiedade quando obrigada a manter contato com o genitor. Pleiteia a reforma da sentença para que a visitação ocorra de acordo com a vontade e interesse da menor, de forma livre e por iniciativa desta, sem imposição ou obrigatoriedade.
Por sua vez, W.
L. DA S. Q. também interpôs recurso de apelação (ID 34750579), sustentando não possuir condições financeiras para arcar com a pensão alimentícia no percentual fixado, demonstrando seus rendimentos e despesas mensais. Alega trabalhar como ajudante de borracharia, com ganhos médios de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Requer a redução do percentual para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, conforme sugerido pelo Ministério Público em primeira instância.
Quanto à visitação, pleiteia que seja reformada a sentença para permitir finais de semana alternados, incluindo feriados e férias escolares na residência do genitor. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversários. A genitora, K. D. G., argumenta que o recurso do genitor seria intempestivo, pois interposto após o prazo legal, quando já estava aberto apenas o prazo para contrarrazões.
No mérito, defende a manutenção da sentença quanto ao percentual de alimentos e concorda com a reforma quanto à visitação. Por sua vez, W.
L. DA S. Q., em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso da genitora, sustentando que a convivência entre pai e filha deve ser mantida para estabelecimento de vínculos afetivos. O Ministério Público, por meio do Parcer acostado no ID nº 36083409, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos.
É o relatório. Voto. Da Preliminar de Intempestividade do recurso do genitor. Inicialmente, examino a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo genitor, W.
L. DA S. Q., suscitada pela genitora em suas contrarrazões. Extrai-se dos autos que a sentença foi proferida em 24/02/2025. A genitora, K. D. G., interpôs seu recurso tempestivamente em 24/03/2025. O genitor foi intimado para apresentar contrarrazões e, nessa oportunidade, interpôs recurso próprio em 24/04/2025, quando já havia transcorrido o prazo recursal. Deste modo, acolho a preliminar de intempestividade do recurso do genitor, não conhecendo do apelo por ele interposto.
Mérito. O cerne da questão consiste em verificar se a regulamentação de visitas determinada na sentença atende ao melhor interesse da criança, considerando o relatório psicossocial e as particularidades do caso concreto. Sabe-se que o genitor, que não detém a guarda do filho, tem o direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, conforme preceitua o art. 1.589 do Código Civil, contudo, deve-se atentar que este direito de visita deve ser assegurado de acordo com o melhor interesse da criança, e não apenas com base na simples conveniência dos pais.
Neste sentido, leciona Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de direito das Famílias: "(...) O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito.
É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação do regime convivencial. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental (...)". (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.
4. ed. em e-book baseada na
11. ed. impressa – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 866-867). grifos acrescidos. Paulo Lobo também apresenta igual entendimento ao aduzir que: "(...) O senso comum enxerga a visita do não guardião como um direito limitado dele, apenas, porque a convivência com o filho era tida como objeto de disputa dos pais, quando em verdade, é direito recíproco dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles (...)". (Paulo Lobo, Tratado do Direito das Famílias.
O Direito de Família e os Princípios Constitucionais. IBDFAM, Belo Horizonte, 2015)". Esclarece-se, nesse ponto, que a regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança e/ou adolescente, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO
QUE ALTERA O HORÁRIO DAS VISITAS. ADEQUAÇÃO CONSIDERANDO DESENTENDIMENTO HAVIDO ENTRE O GENITOR E OS AVÓS MATERNOS. CRIANÇA SUBMETIDA A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. INTERESSE DOS MENORES QUE DEVE SER CONSIDERADO, NOTADAMENTE SE TRATANDO DE TENRA IDADE (3 ANOS E RECÉM-NASCIDO). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A regulamentação de visitas materializa o direito dos filhos de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, devendo ser avaliado tais circunstâncias, caso a caso, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, estando acima da conveniência dos genitores.” - O direito de visita regulado pelo art. 1.589 do CC deve ter como norte sempre o interesse do menor.
No caso, tratando-se de crianças de tenra idade, não se mostra razoável estender o direito pretendido para além do que fora deferido no primeiro grau, considerando a situação específica descrita nos autos. (0805955-58.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2019).g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Pedido de visitação assistida.
Genitor que não oferece risco a integridade física e psicológica das crianças. Direito de conviver com seus filhos, sem que seja assistido pela genitora ou algum de seus familiares. Ausência de verossimilhança das alegações recursais. Decisão de primeiro grau mantida. Desprovimento do recurso. - A regulamentação de visitas materializa o direito do menor de conviver com o genitor não guardião, de forma que deve ser assegurada por período suficiente para o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável, resguardando, assim, os interesses da criança. - Na hipótese, não restaram demonstrado nos autos a verossimilhança das alegações recursais que pudessem modificar a decisão proferida em primeiro grau.
Em nenhum momento restou comprovado qualquer conduta desabonadora praticada pelo agravado a seus filhos, nem mesmo crime de abuso sexual atribuído ao agravado pela agravante, que ensejasse a necessidade de supervisão da visitação dos menores ao genitor. Em verdade, observa-se dos autos uma relação conturbada e de animosidade existente entre a recorrente e o recorrido, que, no entanto, não se estende a seus filhos.
No caso, não há qualquer evidência de que a visitação do pai possa colocar os filhos em risco, nem se verifica qualquer fato que desaconselhe a ampliação do contato do pai com sua prole. Ao contrário, todos os relatórios psicossociais anexados aos autos, sugerem a necessidade de estreitamento familiar e convívio do agravado com os seus filhos, sendo este um direito primordial dos menores que, por consequência, estende-se ao recorrido. (0801500-16.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019). g.n. Estabelecidas essas premissas, e em detida análise dos autos, constata-se que não deve ser provida a insurgência, porquanto o regime estabelecido pelo juízo a quo mostra-se adequado e em consonância com o melhor interesse da adolescente. O estudo psicossocial realizado pelo NAPEM (ID 87332652) revelou que a menor apresenta sentimentos de insegurança e comportamento aversivo em relação ao genitor, possivelmente motivado pelo período de ausência paterna durante a infância.
Constatou-se que a adolescente não estabeleceu vinculação afetiva com o pai, transferindo a figura paterna de referência para o avô materno. A menor, em atendimento com a equipe multidisciplinar, expressou ter pouco contato com o pai, apenas por videochamadas aos domingos, sempre na presença da mãe. Relatou que evita o assunto sobre visitas presenciais a João Pessoa, manifestando preferência por não ir e receio de que o pai não a deixe retornar, além de desconforto ao falar com o genitor.
O parecer psicológico orientou que o processo de visitação ocorra de maneira gradativa, com base na construção de vínculos, respeito e segurança, em locais abertos, sempre na companhia da genitora, e posteriormente, dependendo da adaptação da adolescente, evoluindo para uma visitação com pernoite, conforme se observa do trecho abaixo transcrito: “(...) A partir dos atendimentos realizados, foi possível constatar que Melissa está sob a responsabilidade de sua genitora, estando bem cuidada, suprida em suas necessidades básicas e com espaço adequado ao bom desenvolvimento infantil, encontrando-se em um ambiente seguro e estável.
Não havendo, atualmente, exposição a situações de risco. Sobre o desenvolvimento cognitivo, a criança mostrou-se dentro dos padrões esperados para sua faixa etária, atenta, orientada, capaz de expressar suas opiniões livremente e sem alterações nas funções mentais. Isto posto, depreende-se desse estudo, nesse momento, que a criança apresenta sentimentos de insegurança, revelando um comportamento aversivo à figura do genitor, possivelmente motivado pelo período de ausência paterna durante a infância, por conseguinte, não estabeleceu vinculação afetiva com o Wescley, transferindo a figura paterna de referência para avô materno.
Dessa forma, baseado no princípio do melhor interesse da criança e considerando que Melissa demonstra desconfiança em conviver com o pai, pondero um processo de visitação baseado na construção de vínculos, no respeito e na segurança, de maneira gradativa, em locais abertos com a companhia da Sra. Karla, e posteriormente, dependendo da adaptação da Melissa, uma visitação com pernoite (...)”. Considerando os princípios que regem o Direito de Família, especialmente o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, entendo que a decisão de primeira instância foi acertada ao estabelecer um regime de visitação gradual, respeitando as recomendações técnicas do NAPEM.
A convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, mas sua efetivação deve considerar o estado emocional e psicológico da menor. No caso em análise, a imposição de um regime de visitação completamente livre, conforme pretendido pela genitora, poderia levar ao afastamento total entre pai e filha, inviabilizando a construção de laços afetivos essenciais ao desenvolvimento saudável da adolescente.
Por outro lado, a proposta original do genitor para visitas em finais de semana alternados, incluindo pernoites, férias e feriados, se mostra inadequada no momento, dada a evidente resistência da menor e sua atual fragilidade emocional em relação ao pai. A sentença recorrida adotou solução intermediária e adequada ao determinar que as visitas ocorram na cidade de Campina Grande, com a presença da genitora, possibilitando gradualmente o fortalecimento dos vínculos entre pai e filha, sem causar traumas ou sofrimento desnecessário à adolescente.
Importante destacar que a regulamentação de visitas não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, mediante a comprovação de alteração nas circunstâncias que a determinaram. À medida que a relação entre pai e filha evoluir positivamente, o regime de visitação poderá ser ampliado, sempre considerando o melhor interesse da adolescente.
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto por W.
L. DA S. Q., por intempestividade, e nego provimento ao recurso interposto por K. D. G., mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorácios sucumbenciais devidos pelo genitor para 15% por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por outro lado, deixo de majorar os honorários em desfavor da genitora, porquanto não fixados na origem.
É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada - Relatora
III. Razões de decidir
3. O genitor interpôs recurso em 24/04/2025, quando já havia transcorrido o prazo recursal, após ter sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso tempestivamente interposto pela genitora em 24/03/2025.
4. A regulamentação de visitas materializa o direito dos filhos de conviver com o genitor não-guardião, devendo ser assegurado de acordo com o melhor interesse da criança e do adolescente, e não apenas com base na conveniência dos pais.
5. O estudo psicossocial realizado revela que a adolescente apresenta sentimentos de insegurança e comportamento aversivo em relação ao genitor, não tendo estabelecido vinculação afetiva com o pai e transferindo a figura paterna de referência para o avô materno.
6. A imposição de um regime de visitação completamente livre, conforme pretendido pela genitora, poderia levar ao afastamento total entre pai e filha, inviabilizando a construção de laços afetivos essenciais ao desenvolvimento saudável da adolescente.
7. A proposta original do genitor para visitas em finais de semana alternados, incluindo pernoites, férias e feriados, mostra-se inadequada no momento, considerando a evidente resistência da menor e sua atual fragilidade emocional em relação ao pai.
8. A regulamentação de visitas não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo mediante a comprovação de alteração nas circunstâncias que a determinaram.
IV. Dispositivo e tese.
9. Recurso do genitor não conhecido por intempestividade. Recurso da genitora desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso interposto após o prazo legal não deve ser conhecido em razão da intempestividade.
2. O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, devendo ser resguardado prioritariamente o interesse da criança ou adolescente.
3. A regulamentação de visitas deve ocorrer de maneira gradativa, baseada na construção de vínculos, respeito e segurança, quando evidenciada a fragilidade emocional do menor em relação ao genitor não-guardião”. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.589; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0805955-58.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível; TJPB, 0801500-16.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. Relatório. Trata-se de recursos de apelação interpostos por W.
L. DA S. Q. e K. D. G., esta representando sua filha menor M. D. D. L., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas, processo nº 0809758-41.2021.8.15.0001. A sentença recorrida, acostada no ID nº 34750563, condenou o genitor ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente e regulamentou a convivência paterna mediante a promoção de encontros entre o pai e a filha, necessariamente na companhia da genitora, na cidade de Campina Grande/PB, seguindo as recomendações do parecer psicológico apresentado pelo NAPEM.
K. D. G., representando a menor, M. D. D. L., interpôs recurso de apelação (ID 34750575), alegando que a filha, hoje com 12 anos, demonstra trauma em relação ao genitor, apresentando resistência ao contato com o pai, mesmo por videochamada. Afirma que a menor vem sofrendo crises de ansiedade quando obrigada a manter contato com o genitor. Pleiteia a reforma da sentença para que a visitação ocorra de acordo com a vontade e interesse da menor, de forma livre e por iniciativa desta, sem imposição ou obrigatoriedade.
Por sua vez, W.
L. DA S. Q. também interpôs recurso de apelação (ID 34750579), sustentando não possuir condições financeiras para arcar com a pensão alimentícia no percentual fixado, demonstrando seus rendimentos e despesas mensais. Alega trabalhar como ajudante de borracharia, com ganhos médios de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Requer a redução do percentual para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, conforme sugerido pelo Ministério Público em primeira instância.
Quanto à visitação, pleiteia que seja reformada a sentença para permitir finais de semana alternados, incluindo feriados e férias escolares na residência do genitor. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversários. A genitora, K. D. G., argumenta que o recurso do genitor seria intempestivo, pois interposto após o prazo legal, quando já estava aberto apenas o prazo para contrarrazões.
No mérito, defende a manutenção da sentença quanto ao percentual de alimentos e concorda com a reforma quanto à visitação. Por sua vez, W.
L. DA S. Q., em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso da genitora, sustentando que a convivência entre pai e filha deve ser mantida para estabelecimento de vínculos afetivos. O Ministério Público, por meio do Parcer acostado no ID nº 36083409, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos.
É o relatório. Voto. Da Preliminar de Intempestividade do recurso do genitor. Inicialmente, examino a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo genitor, W.
L. DA S. Q., suscitada pela genitora em suas contrarrazões. Extrai-se dos autos que a sentença foi proferida em 24/02/2025. A genitora, K. D. G., interpôs seu recurso tempestivamente em 24/03/2025. O genitor foi intimado para apresentar contrarrazões e, nessa oportunidade, interpôs recurso próprio em 24/04/2025, quando já havia transcorrido o prazo recursal. Deste modo, acolho a preliminar de intempestividade do recurso do genitor, não conhecendo do apelo por ele interposto.
Mérito. O cerne da questão consiste em verificar se a regulamentação de visitas determinada na sentença atende ao melhor interesse da criança, considerando o relatório psicossocial e as particularidades do caso concreto. Sabe-se que o genitor, que não detém a guarda do filho, tem o direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, conforme preceitua o art. 1.589 do Código Civil, contudo, deve-se atentar que este direito de visita deve ser assegurado de acordo com o melhor interesse da criança, e não apenas com base na simples conveniência dos pais.
Neste sentido, leciona Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de direito das Famílias: "(...) O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito.
É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação do regime convivencial. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental (...)". (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.
4. ed. em e-book baseada na
11. ed. impressa – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 866-867). grifos acrescidos. Paulo Lobo também apresenta igual entendimento ao aduzir que: "(...) O senso comum enxerga a visita do não guardião como um direito limitado dele, apenas, porque a convivência com o filho era tida como objeto de disputa dos pais, quando em verdade, é direito recíproco dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles (...)". (Paulo Lobo, Tratado do Direito das Famílias.
O Direito de Família e os Princípios Constitucionais. IBDFAM, Belo Horizonte, 2015)". Esclarece-se, nesse ponto, que a regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança e/ou adolescente, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO
QUE ALTERA O HORÁRIO DAS VISITAS. ADEQUAÇÃO CONSIDERANDO DESENTENDIMENTO HAVIDO ENTRE O GENITOR E OS AVÓS MATERNOS. CRIANÇA SUBMETIDA A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. INTERESSE DOS MENORES QUE DEVE SER CONSIDERADO, NOTADAMENTE SE TRATANDO DE TENRA IDADE (3 ANOS E RECÉM-NASCIDO). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A regulamentação de visitas materializa o direito dos filhos de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, devendo ser avaliado tais circunstâncias, caso a caso, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, estando acima da conveniência dos genitores.” - O direito de visita regulado pelo art. 1.589 do CC deve ter como norte sempre o interesse do menor.
No caso, tratando-se de crianças de tenra idade, não se mostra razoável estender o direito pretendido para além do que fora deferido no primeiro grau, considerando a situação específica descrita nos autos. (0805955-58.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2019).g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Pedido de visitação assistida.
Genitor que não oferece risco a integridade física e psicológica das crianças. Direito de conviver com seus filhos, sem que seja assistido pela genitora ou algum de seus familiares. Ausência de verossimilhança das alegações recursais. Decisão de primeiro grau mantida. Desprovimento do recurso. - A regulamentação de visitas materializa o direito do menor de conviver com o genitor não guardião, de forma que deve ser assegurada por período suficiente para o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável, resguardando, assim, os interesses da criança. - Na hipótese, não restaram demonstrado nos autos a verossimilhança das alegações recursais que pudessem modificar a decisão proferida em primeiro grau.
Em nenhum momento restou comprovado qualquer conduta desabonadora praticada pelo agravado a seus filhos, nem mesmo crime de abuso sexual atribuído ao agravado pela agravante, que ensejasse a necessidade de supervisão da visitação dos menores ao genitor. Em verdade, observa-se dos autos uma relação conturbada e de animosidade existente entre a recorrente e o recorrido, que, no entanto, não se estende a seus filhos.
No caso, não há qualquer evidência de que a visitação do pai possa colocar os filhos em risco, nem se verifica qualquer fato que desaconselhe a ampliação do contato do pai com sua prole. Ao contrário, todos os relatórios psicossociais anexados aos autos, sugerem a necessidade de estreitamento familiar e convívio do agravado com os seus filhos, sendo este um direito primordial dos menores que, por consequência, estende-se ao recorrido. (0801500-16.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019). g.n. Estabelecidas essas premissas, e em detida análise dos autos, constata-se que não deve ser provida a insurgência, porquanto o regime estabelecido pelo juízo a quo mostra-se adequado e em consonância com o melhor interesse da adolescente. O estudo psicossocial realizado pelo NAPEM (ID 87332652) revelou que a menor apresenta sentimentos de insegurança e comportamento aversivo em relação ao genitor, possivelmente motivado pelo período de ausência paterna durante a infância.
Constatou-se que a adolescente não estabeleceu vinculação afetiva com o pai, transferindo a figura paterna de referência para o avô materno. A menor, em atendimento com a equipe multidisciplinar, expressou ter pouco contato com o pai, apenas por videochamadas aos domingos, sempre na presença da mãe. Relatou que evita o assunto sobre visitas presenciais a João Pessoa, manifestando preferência por não ir e receio de que o pai não a deixe retornar, além de desconforto ao falar com o genitor.
O parecer psicológico orientou que o processo de visitação ocorra de maneira gradativa, com base na construção de vínculos, respeito e segurança, em locais abertos, sempre na companhia da genitora, e posteriormente, dependendo da adaptação da adolescente, evoluindo para uma visitação com pernoite, conforme se observa do trecho abaixo transcrito: “(...) A partir dos atendimentos realizados, foi possível constatar que Melissa está sob a responsabilidade de sua genitora, estando bem cuidada, suprida em suas necessidades básicas e com espaço adequado ao bom desenvolvimento infantil, encontrando-se em um ambiente seguro e estável.
Não havendo, atualmente, exposição a situações de risco. Sobre o desenvolvimento cognitivo, a criança mostrou-se dentro dos padrões esperados para sua faixa etária, atenta, orientada, capaz de expressar suas opiniões livremente e sem alterações nas funções mentais. Isto posto, depreende-se desse estudo, nesse momento, que a criança apresenta sentimentos de insegurança, revelando um comportamento aversivo à figura do genitor, possivelmente motivado pelo período de ausência paterna durante a infância, por conseguinte, não estabeleceu vinculação afetiva com o Wescley, transferindo a figura paterna de referência para avô materno.
Dessa forma, baseado no princípio do melhor interesse da criança e considerando que Melissa demonstra desconfiança em conviver com o pai, pondero um processo de visitação baseado na construção de vínculos, no respeito e na segurança, de maneira gradativa, em locais abertos com a companhia da Sra. Karla, e posteriormente, dependendo da adaptação da Melissa, uma visitação com pernoite (...)”. Considerando os princípios que regem o Direito de Família, especialmente o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, entendo que a decisão de primeira instância foi acertada ao estabelecer um regime de visitação gradual, respeitando as recomendações técnicas do NAPEM.
A convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, mas sua efetivação deve considerar o estado emocional e psicológico da menor. No caso em análise, a imposição de um regime de visitação completamente livre, conforme pretendido pela genitora, poderia levar ao afastamento total entre pai e filha, inviabilizando a construção de laços afetivos essenciais ao desenvolvimento saudável da adolescente.
Por outro lado, a proposta original do genitor para visitas em finais de semana alternados, incluindo pernoites, férias e feriados, se mostra inadequada no momento, dada a evidente resistência da menor e sua atual fragilidade emocional em relação ao pai. A sentença recorrida adotou solução intermediária e adequada ao determinar que as visitas ocorram na cidade de Campina Grande, com a presença da genitora, possibilitando gradualmente o fortalecimento dos vínculos entre pai e filha, sem causar traumas ou sofrimento desnecessário à adolescente.
Importante destacar que a regulamentação de visitas não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, mediante a comprovação de alteração nas circunstâncias que a determinaram. À medida que a relação entre pai e filha evoluir positivamente, o regime de visitação poderá ser ampliado, sempre considerando o melhor interesse da adolescente.
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto por W.
L. DA S. Q., por intempestividade, e nego provimento ao recurso interposto por K. D. G., mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorácios sucumbenciais devidos pelo genitor para 15% por cento do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por outro lado, deixo de majorar os honorários em desfavor da genitora, porquanto não fixados na origem.
É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada - Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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