Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Documento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Processo Encaminhado
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
2025
Inclusão no Juízo 100% Digital
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0809784-77.2025.8.15.0331
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as diligências citatórias e/ou intimatórias não lograram êxito, conforme certidões de id 132188011, no prazo de cinco dias, pronunciar-se sobre a referida certidão. SANTA RITA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0809784-77.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora, LUCIANA KELLY DA SILVA, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", alegando a inexistência de vínculo associativo e a ausência de autorização para tais débitos.
Juntou documentos. É o que se tem a relatar.
DECIDO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos acostados aos autos, em especial o "Histórico de Créditos" (ID 129026705), que abrange as competências de julho de 2020 a julho de 2025, verifica-se que a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" foi efetivamente descontada do benefício da autora em diversas competências, iniciando em julho de 2020 e perdurando até dezembro de 2021. Contudo, a partir da competência de janeiro de 2022, a referida rubrica não mais figura no extrato de pagamentos da autora (ID 129026705, a partir da página 10). Da mesma forma, o "ultimo Contracheque" (ID 129026708), que se refere a competências mais recentes, não demonstra a existência de descontos atuais sob a identificação da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
Dessa forma, a alegação da parte autora de que os descontos estariam ocorrendo "até a presente data" não encontra respaldo nos documentos apresentados. A ausência de comprovação de que os descontos são atuais ou contínuos descaracteriza, neste momento processual, a probabilidade do direito no que tange à necessidade de uma medida de urgência para cessar uma cobrança que, aparentemente, já não está sendo realizada.
Consequentemente, também não se vislumbra o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial antecipada para impedir a continuidade de uma prática que os próprios documentos indicam ter sido interrompida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Cite-se.
Cumpra-se. SANTA RITA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Distribuição