Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809840-44.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Diversos investigados apresentaram pedidos de habilitação nos autos deste procedimento criminal. O investigado G. H. P. D. postulou a juntada de procuração e a liberação de acesso ao inquérito e aos autos (ID 159910724). A investigada R. D. S. N. P. requereu a habilitação de seus defensores constituídos, com a imediata liberação de acesso aos autos para garantir a plenitude de sua defesa (ID 159826688).
O investigado João Paulo Sousa dos Santos pleiteou sua habilitação processual por meio de sua advogada constituída (ID 159745004). O investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira reiterou o pedido de habilitação nos autos e solicitou a reabertura do prazo para a apresentação de sua resposta à acusação, indicando óbice de acesso decorrente do segredo de justiça (ID 160009367). A investigada
C. L. G. requereu, novamente, a liberação de acesso aos autos para viabilizar o exercício de sua defesa técnica (ID 158280443).
2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos de habilitação formulados pelas defesas técnicas dos investigados comportam acolhimento integral e imediato. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável para a atuação dos defensores e para a garantia dos direitos fundamentais dos investigados. No caso em exame, constata-se que todas as petições apresentadas estão devidamente instruídas com os respectivos instrumentos de mandato, os quais outorgam poderes específicos aos causídicos subscritores para atuarem na defesa dos interesses de seus representados (ID 159910724)(ID 159826688)(ID 159745004)(ID 160009367)(ID 158280443).
O direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos é garantia essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos que tramitam sob segredo de justiça. A existência de restrição de publicidade externa não impede o acesso do defensor devidamente constituído, ressalvadas apenas as diligências em andamento e ainda não documentadas, assegurando-se o pleno conhecimento dos atos investigativos e a paridade de armas no processo penal, em conformidade com as prerrogativas profissionais estabelecidas na legislação federal.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira para devolução do prazo de resposta à acusação (ID 160009367), constata-se que o impedimento temporário de acesso aos autos decorrente da ausência de habilitação prévia no sistema eletrônico justifica a concessão do prazo legal para que o defensor possa formular adequadamente a peça de defesa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa.
3.
DECISÃO
Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação formulados nos autos e determino as seguintes providências: a) a imediata habilitação e o cadastramento no sistema PJe dos advogados constituídos por G. H. P. D. (ID 159910724), R. D. S. N. P. (ID 159826688), João Paulo Sousa dos Santos (ID 159745004), Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira (ID 160009367) e
C. L. G. (ID 158280443); b) a liberação do acesso integral aos autos eletrônicos aos referidos defensores habilitados; c) a reabertura do prazo legal de 10 dias para que o investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira apresente sua resposta à acusação, termo este que passará a fluir a partir da efetiva habilitação e liberação de acesso de seu defensor no sistema.
Cumpra-se com urgência. Por fim, ao MP (GAECO) para se manifestar sobre o pedido de Id 160292456. João Pessoa, 02 de junho de 2026. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809840-44.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Diversos investigados apresentaram pedidos de habilitação nos autos deste procedimento criminal. O investigado G. H. P. D. postulou a juntada de procuração e a liberação de acesso ao inquérito e aos autos (ID 159910724). A investigada R. D. S. N. P. requereu a habilitação de seus defensores constituídos, com a imediata liberação de acesso aos autos para garantir a plenitude de sua defesa (ID 159826688).
O investigado João Paulo Sousa dos Santos pleiteou sua habilitação processual por meio de sua advogada constituída (ID 159745004). O investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira reiterou o pedido de habilitação nos autos e solicitou a reabertura do prazo para a apresentação de sua resposta à acusação, indicando óbice de acesso decorrente do segredo de justiça (ID 160009367). A investigada
C. L. G. requereu, novamente, a liberação de acesso aos autos para viabilizar o exercício de sua defesa técnica (ID 158280443).
2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos de habilitação formulados pelas defesas técnicas dos investigados comportam acolhimento integral e imediato. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável para a atuação dos defensores e para a garantia dos direitos fundamentais dos investigados. No caso em exame, constata-se que todas as petições apresentadas estão devidamente instruídas com os respectivos instrumentos de mandato, os quais outorgam poderes específicos aos causídicos subscritores para atuarem na defesa dos interesses de seus representados (ID 159910724)(ID 159826688)(ID 159745004)(ID 160009367)(ID 158280443).
O direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos é garantia essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos que tramitam sob segredo de justiça. A existência de restrição de publicidade externa não impede o acesso do defensor devidamente constituído, ressalvadas apenas as diligências em andamento e ainda não documentadas, assegurando-se o pleno conhecimento dos atos investigativos e a paridade de armas no processo penal, em conformidade com as prerrogativas profissionais estabelecidas na legislação federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809840-44.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Diversos investigados apresentaram pedidos de habilitação nos autos deste procedimento criminal. O investigado G. H. P. D. postulou a juntada de procuração e a liberação de acesso ao inquérito e aos autos (ID 159910724). A investigada R. D. S. N. P. requereu a habilitação de seus defensores constituídos, com a imediata liberação de acesso aos autos para garantir a plenitude de sua defesa (ID 159826688).
O investigado João Paulo Sousa dos Santos pleiteou sua habilitação processual por meio de sua advogada constituída (ID 159745004). O investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira reiterou o pedido de habilitação nos autos e solicitou a reabertura do prazo para a apresentação de sua resposta à acusação, indicando óbice de acesso decorrente do segredo de justiça (ID 160009367). A investigada
C. L. G. requereu, novamente, a liberação de acesso aos autos para viabilizar o exercício de sua defesa técnica (ID 158280443).
2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos de habilitação formulados pelas defesas técnicas dos investigados comportam acolhimento integral e imediato. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável para a atuação dos defensores e para a garantia dos direitos fundamentais dos investigados. No caso em exame, constata-se que todas as petições apresentadas estão devidamente instruídas com os respectivos instrumentos de mandato, os quais outorgam poderes específicos aos causídicos subscritores para atuarem na defesa dos interesses de seus representados (ID 159910724)(ID 159826688)(ID 159745004)(ID 160009367)(ID 158280443).
O direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos é garantia essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos que tramitam sob segredo de justiça. A existência de restrição de publicidade externa não impede o acesso do defensor devidamente constituído, ressalvadas apenas as diligências em andamento e ainda não documentadas, assegurando-se o pleno conhecimento dos atos investigativos e a paridade de armas no processo penal, em conformidade com as prerrogativas profissionais estabelecidas na legislação federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809840-44.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Diversos investigados apresentaram pedidos de habilitação nos autos deste procedimento criminal. O investigado G. H. P. D. postulou a juntada de procuração e a liberação de acesso ao inquérito e aos autos (ID 159910724). A investigada R. D. S. N. P. requereu a habilitação de seus defensores constituídos, com a imediata liberação de acesso aos autos para garantir a plenitude de sua defesa (ID 159826688).
O investigado João Paulo Sousa dos Santos pleiteou sua habilitação processual por meio de sua advogada constituída (ID 159745004). O investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira reiterou o pedido de habilitação nos autos e solicitou a reabertura do prazo para a apresentação de sua resposta à acusação, indicando óbice de acesso decorrente do segredo de justiça (ID 160009367). A investigada
C. L. G. requereu, novamente, a liberação de acesso aos autos para viabilizar o exercício de sua defesa técnica (ID 158280443).
2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos de habilitação formulados pelas defesas técnicas dos investigados comportam acolhimento integral e imediato. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável para a atuação dos defensores e para a garantia dos direitos fundamentais dos investigados. No caso em exame, constata-se que todas as petições apresentadas estão devidamente instruídas com os respectivos instrumentos de mandato, os quais outorgam poderes específicos aos causídicos subscritores para atuarem na defesa dos interesses de seus representados (ID 159910724)(ID 159826688)(ID 159745004)(ID 160009367)(ID 158280443).
O direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos é garantia essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos que tramitam sob segredo de justiça. A existência de restrição de publicidade externa não impede o acesso do defensor devidamente constituído, ressalvadas apenas as diligências em andamento e ainda não documentadas, assegurando-se o pleno conhecimento dos atos investigativos e a paridade de armas no processo penal, em conformidade com as prerrogativas profissionais estabelecidas na legislação federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809840-44.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Diversos investigados apresentaram pedidos de habilitação nos autos deste procedimento criminal. O investigado G. H. P. D. postulou a juntada de procuração e a liberação de acesso ao inquérito e aos autos (ID 159910724). A investigada R. D. S. N. P. requereu a habilitação de seus defensores constituídos, com a imediata liberação de acesso aos autos para garantir a plenitude de sua defesa (ID 159826688).
O investigado João Paulo Sousa dos Santos pleiteou sua habilitação processual por meio de sua advogada constituída (ID 159745004). O investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira reiterou o pedido de habilitação nos autos e solicitou a reabertura do prazo para a apresentação de sua resposta à acusação, indicando óbice de acesso decorrente do segredo de justiça (ID 160009367). A investigada
C. L. G. requereu, novamente, a liberação de acesso aos autos para viabilizar o exercício de sua defesa técnica (ID 158280443).
2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos de habilitação formulados pelas defesas técnicas dos investigados comportam acolhimento integral e imediato. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável para a atuação dos defensores e para a garantia dos direitos fundamentais dos investigados. No caso em exame, constata-se que todas as petições apresentadas estão devidamente instruídas com os respectivos instrumentos de mandato, os quais outorgam poderes específicos aos causídicos subscritores para atuarem na defesa dos interesses de seus representados (ID 159910724)(ID 159826688)(ID 159745004)(ID 160009367)(ID 158280443).
O direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos é garantia essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos que tramitam sob segredo de justiça. A existência de restrição de publicidade externa não impede o acesso do defensor devidamente constituído, ressalvadas apenas as diligências em andamento e ainda não documentadas, assegurando-se o pleno conhecimento dos atos investigativos e a paridade de armas no processo penal, em conformidade com as prerrogativas profissionais estabelecidas na legislação federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809840-44.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Diversos investigados apresentaram pedidos de habilitação nos autos deste procedimento criminal. O investigado G. H. P. D. postulou a juntada de procuração e a liberação de acesso ao inquérito e aos autos (ID 159910724). A investigada R. D. S. N. P. requereu a habilitação de seus defensores constituídos, com a imediata liberação de acesso aos autos para garantir a plenitude de sua defesa (ID 159826688).
O investigado João Paulo Sousa dos Santos pleiteou sua habilitação processual por meio de sua advogada constituída (ID 159745004). O investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira reiterou o pedido de habilitação nos autos e solicitou a reabertura do prazo para a apresentação de sua resposta à acusação, indicando óbice de acesso decorrente do segredo de justiça (ID 160009367). A investigada
C. L. G. requereu, novamente, a liberação de acesso aos autos para viabilizar o exercício de sua defesa técnica (ID 158280443).
2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos de habilitação formulados pelas defesas técnicas dos investigados comportam acolhimento integral e imediato. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável para a atuação dos defensores e para a garantia dos direitos fundamentais dos investigados. No caso em exame, constata-se que todas as petições apresentadas estão devidamente instruídas com os respectivos instrumentos de mandato, os quais outorgam poderes específicos aos causídicos subscritores para atuarem na defesa dos interesses de seus representados (ID 159910724)(ID 159826688)(ID 159745004)(ID 160009367)(ID 158280443).
O direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos é garantia essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos que tramitam sob segredo de justiça. A existência de restrição de publicidade externa não impede o acesso do defensor devidamente constituído, ressalvadas apenas as diligências em andamento e ainda não documentadas, assegurando-se o pleno conhecimento dos atos investigativos e a paridade de armas no processo penal, em conformidade com as prerrogativas profissionais estabelecidas na legislação federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809840-44.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Diversos investigados apresentaram pedidos de habilitação nos autos deste procedimento criminal. O investigado G. H. P. D. postulou a juntada de procuração e a liberação de acesso ao inquérito e aos autos (ID 159910724). A investigada R. D. S. N. P. requereu a habilitação de seus defensores constituídos, com a imediata liberação de acesso aos autos para garantir a plenitude de sua defesa (ID 159826688).
O investigado João Paulo Sousa dos Santos pleiteou sua habilitação processual por meio de sua advogada constituída (ID 159745004). O investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira reiterou o pedido de habilitação nos autos e solicitou a reabertura do prazo para a apresentação de sua resposta à acusação, indicando óbice de acesso decorrente do segredo de justiça (ID 160009367). A investigada
C. L. G. requereu, novamente, a liberação de acesso aos autos para viabilizar o exercício de sua defesa técnica (ID 158280443).
2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos de habilitação formulados pelas defesas técnicas dos investigados comportam acolhimento integral e imediato. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável para a atuação dos defensores e para a garantia dos direitos fundamentais dos investigados. No caso em exame, constata-se que todas as petições apresentadas estão devidamente instruídas com os respectivos instrumentos de mandato, os quais outorgam poderes específicos aos causídicos subscritores para atuarem na defesa dos interesses de seus representados (ID 159910724)(ID 159826688)(ID 159745004)(ID 160009367)(ID 158280443).
O direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos é garantia essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos que tramitam sob segredo de justiça. A existência de restrição de publicidade externa não impede o acesso do defensor devidamente constituído, ressalvadas apenas as diligências em andamento e ainda não documentadas, assegurando-se o pleno conhecimento dos atos investigativos e a paridade de armas no processo penal, em conformidade com as prerrogativas profissionais estabelecidas na legislação federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809840-44.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Diversos investigados apresentaram pedidos de habilitação nos autos deste procedimento criminal. O investigado G. H. P. D. postulou a juntada de procuração e a liberação de acesso ao inquérito e aos autos (ID 159910724). A investigada R. D. S. N. P. requereu a habilitação de seus defensores constituídos, com a imediata liberação de acesso aos autos para garantir a plenitude de sua defesa (ID 159826688).
O investigado João Paulo Sousa dos Santos pleiteou sua habilitação processual por meio de sua advogada constituída (ID 159745004). O investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira reiterou o pedido de habilitação nos autos e solicitou a reabertura do prazo para a apresentação de sua resposta à acusação, indicando óbice de acesso decorrente do segredo de justiça (ID 160009367). A investigada
C. L. G. requereu, novamente, a liberação de acesso aos autos para viabilizar o exercício de sua defesa técnica (ID 158280443).
2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos de habilitação formulados pelas defesas técnicas dos investigados comportam acolhimento integral e imediato. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável para a atuação dos defensores e para a garantia dos direitos fundamentais dos investigados. No caso em exame, constata-se que todas as petições apresentadas estão devidamente instruídas com os respectivos instrumentos de mandato, os quais outorgam poderes específicos aos causídicos subscritores para atuarem na defesa dos interesses de seus representados (ID 159910724)(ID 159826688)(ID 159745004)(ID 160009367)(ID 158280443).
O direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos é garantia essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos que tramitam sob segredo de justiça. A existência de restrição de publicidade externa não impede o acesso do defensor devidamente constituído, ressalvadas apenas as diligências em andamento e ainda não documentadas, assegurando-se o pleno conhecimento dos atos investigativos e a paridade de armas no processo penal, em conformidade com as prerrogativas profissionais estabelecidas na legislação federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809840-44.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Diversos investigados apresentaram pedidos de habilitação nos autos deste procedimento criminal. O investigado G. H. P. D. postulou a juntada de procuração e a liberação de acesso ao inquérito e aos autos (ID 159910724). A investigada R. D. S. N. P. requereu a habilitação de seus defensores constituídos, com a imediata liberação de acesso aos autos para garantir a plenitude de sua defesa (ID 159826688).
O investigado João Paulo Sousa dos Santos pleiteou sua habilitação processual por meio de sua advogada constituída (ID 159745004). O investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira reiterou o pedido de habilitação nos autos e solicitou a reabertura do prazo para a apresentação de sua resposta à acusação, indicando óbice de acesso decorrente do segredo de justiça (ID 160009367). A investigada
C. L. G. requereu, novamente, a liberação de acesso aos autos para viabilizar o exercício de sua defesa técnica (ID 158280443).
2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos de habilitação formulados pelas defesas técnicas dos investigados comportam acolhimento integral e imediato. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável para a atuação dos defensores e para a garantia dos direitos fundamentais dos investigados. No caso em exame, constata-se que todas as petições apresentadas estão devidamente instruídas com os respectivos instrumentos de mandato, os quais outorgam poderes específicos aos causídicos subscritores para atuarem na defesa dos interesses de seus representados (ID 159910724)(ID 159826688)(ID 159745004)(ID 160009367)(ID 158280443).
O direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos é garantia essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos que tramitam sob segredo de justiça. A existência de restrição de publicidade externa não impede o acesso do defensor devidamente constituído, ressalvadas apenas as diligências em andamento e ainda não documentadas, assegurando-se o pleno conhecimento dos atos investigativos e a paridade de armas no processo penal, em conformidade com as prerrogativas profissionais estabelecidas na legislação federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809840-44.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Diversos investigados apresentaram pedidos de habilitação nos autos deste procedimento criminal. O investigado G. H. P. D. postulou a juntada de procuração e a liberação de acesso ao inquérito e aos autos (ID 159910724). A investigada R. D. S. N. P. requereu a habilitação de seus defensores constituídos, com a imediata liberação de acesso aos autos para garantir a plenitude de sua defesa (ID 159826688).
O investigado João Paulo Sousa dos Santos pleiteou sua habilitação processual por meio de sua advogada constituída (ID 159745004). O investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira reiterou o pedido de habilitação nos autos e solicitou a reabertura do prazo para a apresentação de sua resposta à acusação, indicando óbice de acesso decorrente do segredo de justiça (ID 160009367). A investigada
C. L. G. requereu, novamente, a liberação de acesso aos autos para viabilizar o exercício de sua defesa técnica (ID 158280443).
2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos de habilitação formulados pelas defesas técnicas dos investigados comportam acolhimento integral e imediato. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável para a atuação dos defensores e para a garantia dos direitos fundamentais dos investigados. No caso em exame, constata-se que todas as petições apresentadas estão devidamente instruídas com os respectivos instrumentos de mandato, os quais outorgam poderes específicos aos causídicos subscritores para atuarem na defesa dos interesses de seus representados (ID 159910724)(ID 159826688)(ID 159745004)(ID 160009367)(ID 158280443).
O direito de acesso aos elementos de prova já documentados nos autos é garantia essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos que tramitam sob segredo de justiça. A existência de restrição de publicidade externa não impede o acesso do defensor devidamente constituído, ressalvadas apenas as diligências em andamento e ainda não documentadas, assegurando-se o pleno conhecimento dos atos investigativos e a paridade de armas no processo penal, em conformidade com as prerrogativas profissionais estabelecidas na legislação federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809840-44.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
V. G. A. D. S., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua defesa constituída, apresentou pedido de revogação de prisão preventiva no ID 155609407, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão que decretou sua segregação baseou-se em fundamentos genéricos e em circunstâncias atribuídas a terceiros, sem indicar condutas individualizadas que demonstrem o risco concreto de sua liberdade para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A defesa destaca que o peticionante não foi citado em atos de violência ou posse de armamento, além de afirmar que as apreensões de entorpecentes mencionadas na investigação não ocorreram em seu poder. Ressalta que o investigado possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, detentor de bons antecedentes, residência fixa e que colaborou integralmente com a autoridade policial durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, não tendo esboçado qualquer reação ou tentativa de destruição de provas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), apresentou parecer de ID 157399874, opinando pelo indeferimento do pleito. O órgão ministerial destaca que a materialidade e os indícios de autoria são contundentes, apontando que o réu integra um núcleo familiar estratégico dentro da organização criminosa, atuando na gerência do comércio de drogas na região do Terminal 303 e da comunidade Chapéu de Couro.
Salienta que o requerente figura como sócio da empresa MRG Imobiliária LTDA, apontada como empresa de fachada utilizada para a lavagem de dinheiro da facção. O GAECO sublinha a periculosidade concreta do agente, mencionando interceptação telemática em que este demonstra disposição para encomendar execuções contra desafetos, além de registrar que o réu já possui histórico anterior de prisão por tráfico de drogas.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira para devolução do prazo de resposta à acusação (ID 160009367), constata-se que o impedimento temporário de acesso aos autos decorrente da ausência de habilitação prévia no sistema eletrônico justifica a concessão do prazo legal para que o defensor possa formular adequadamente a peça de defesa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa.
3.
DECISÃO
Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação formulados nos autos e determino as seguintes providências: a) a imediata habilitação e o cadastramento no sistema PJe dos advogados constituídos por G. H. P. D. (ID 159910724), R. D. S. N. P. (ID 159826688), João Paulo Sousa dos Santos (ID 159745004), Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira (ID 160009367) e
C. L. G. (ID 158280443); b) a liberação do acesso integral aos autos eletrônicos aos referidos defensores habilitados; c) a reabertura do prazo legal de 10 dias para que o investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira apresente sua resposta à acusação, termo este que passará a fluir a partir da efetiva habilitação e liberação de acesso de seu defensor no sistema.
Cumpra-se com urgência. Por fim, ao MP (GAECO) para se manifestar sobre o pedido de Id 160292456. João Pessoa, 02 de junho de 2026. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Em Substituição
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira para devolução do prazo de resposta à acusação (ID 160009367), constata-se que o impedimento temporário de acesso aos autos decorrente da ausência de habilitação prévia no sistema eletrônico justifica a concessão do prazo legal para que o defensor possa formular adequadamente a peça de defesa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa.
3.
DECISÃO
Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação formulados nos autos e determino as seguintes providências: a) a imediata habilitação e o cadastramento no sistema PJe dos advogados constituídos por G. H. P. D. (ID 159910724), R. D. S. N. P. (ID 159826688), João Paulo Sousa dos Santos (ID 159745004), Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira (ID 160009367) e
C. L. G. (ID 158280443); b) a liberação do acesso integral aos autos eletrônicos aos referidos defensores habilitados; c) a reabertura do prazo legal de 10 dias para que o investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira apresente sua resposta à acusação, termo este que passará a fluir a partir da efetiva habilitação e liberação de acesso de seu defensor no sistema.
Cumpra-se com urgência. Por fim, ao MP (GAECO) para se manifestar sobre o pedido de Id 160292456. João Pessoa, 02 de junho de 2026. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Em Substituição
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira para devolução do prazo de resposta à acusação (ID 160009367), constata-se que o impedimento temporário de acesso aos autos decorrente da ausência de habilitação prévia no sistema eletrônico justifica a concessão do prazo legal para que o defensor possa formular adequadamente a peça de defesa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa.
3.
DECISÃO
Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação formulados nos autos e determino as seguintes providências: a) a imediata habilitação e o cadastramento no sistema PJe dos advogados constituídos por G. H. P. D. (ID 159910724), R. D. S. N. P. (ID 159826688), João Paulo Sousa dos Santos (ID 159745004), Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira (ID 160009367) e
C. L. G. (ID 158280443); b) a liberação do acesso integral aos autos eletrônicos aos referidos defensores habilitados; c) a reabertura do prazo legal de 10 dias para que o investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira apresente sua resposta à acusação, termo este que passará a fluir a partir da efetiva habilitação e liberação de acesso de seu defensor no sistema.
Cumpra-se com urgência. Por fim, ao MP (GAECO) para se manifestar sobre o pedido de Id 160292456. João Pessoa, 02 de junho de 2026. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Em Substituição
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira para devolução do prazo de resposta à acusação (ID 160009367), constata-se que o impedimento temporário de acesso aos autos decorrente da ausência de habilitação prévia no sistema eletrônico justifica a concessão do prazo legal para que o defensor possa formular adequadamente a peça de defesa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa.
3.
DECISÃO
Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação formulados nos autos e determino as seguintes providências: a) a imediata habilitação e o cadastramento no sistema PJe dos advogados constituídos por G. H. P. D. (ID 159910724), R. D. S. N. P. (ID 159826688), João Paulo Sousa dos Santos (ID 159745004), Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira (ID 160009367) e
C. L. G. (ID 158280443); b) a liberação do acesso integral aos autos eletrônicos aos referidos defensores habilitados; c) a reabertura do prazo legal de 10 dias para que o investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira apresente sua resposta à acusação, termo este que passará a fluir a partir da efetiva habilitação e liberação de acesso de seu defensor no sistema.
Cumpra-se com urgência. Por fim, ao MP (GAECO) para se manifestar sobre o pedido de Id 160292456. João Pessoa, 02 de junho de 2026. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Em Substituição
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira para devolução do prazo de resposta à acusação (ID 160009367), constata-se que o impedimento temporário de acesso aos autos decorrente da ausência de habilitação prévia no sistema eletrônico justifica a concessão do prazo legal para que o defensor possa formular adequadamente a peça de defesa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa.
3.
DECISÃO
Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação formulados nos autos e determino as seguintes providências: a) a imediata habilitação e o cadastramento no sistema PJe dos advogados constituídos por G. H. P. D. (ID 159910724), R. D. S. N. P. (ID 159826688), João Paulo Sousa dos Santos (ID 159745004), Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira (ID 160009367) e
C. L. G. (ID 158280443); b) a liberação do acesso integral aos autos eletrônicos aos referidos defensores habilitados; c) a reabertura do prazo legal de 10 dias para que o investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira apresente sua resposta à acusação, termo este que passará a fluir a partir da efetiva habilitação e liberação de acesso de seu defensor no sistema.
Cumpra-se com urgência. Por fim, ao MP (GAECO) para se manifestar sobre o pedido de Id 160292456. João Pessoa, 02 de junho de 2026. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Em Substituição
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira para devolução do prazo de resposta à acusação (ID 160009367), constata-se que o impedimento temporário de acesso aos autos decorrente da ausência de habilitação prévia no sistema eletrônico justifica a concessão do prazo legal para que o defensor possa formular adequadamente a peça de defesa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa.
3.
DECISÃO
Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação formulados nos autos e determino as seguintes providências: a) a imediata habilitação e o cadastramento no sistema PJe dos advogados constituídos por G. H. P. D. (ID 159910724), R. D. S. N. P. (ID 159826688), João Paulo Sousa dos Santos (ID 159745004), Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira (ID 160009367) e
C. L. G. (ID 158280443); b) a liberação do acesso integral aos autos eletrônicos aos referidos defensores habilitados; c) a reabertura do prazo legal de 10 dias para que o investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira apresente sua resposta à acusação, termo este que passará a fluir a partir da efetiva habilitação e liberação de acesso de seu defensor no sistema.
Cumpra-se com urgência. Por fim, ao MP (GAECO) para se manifestar sobre o pedido de Id 160292456. João Pessoa, 02 de junho de 2026. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Em Substituição
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira para devolução do prazo de resposta à acusação (ID 160009367), constata-se que o impedimento temporário de acesso aos autos decorrente da ausência de habilitação prévia no sistema eletrônico justifica a concessão do prazo legal para que o defensor possa formular adequadamente a peça de defesa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa.
3.
DECISÃO
Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação formulados nos autos e determino as seguintes providências: a) a imediata habilitação e o cadastramento no sistema PJe dos advogados constituídos por G. H. P. D. (ID 159910724), R. D. S. N. P. (ID 159826688), João Paulo Sousa dos Santos (ID 159745004), Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira (ID 160009367) e
C. L. G. (ID 158280443); b) a liberação do acesso integral aos autos eletrônicos aos referidos defensores habilitados; c) a reabertura do prazo legal de 10 dias para que o investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira apresente sua resposta à acusação, termo este que passará a fluir a partir da efetiva habilitação e liberação de acesso de seu defensor no sistema.
Cumpra-se com urgência. Por fim, ao MP (GAECO) para se manifestar sobre o pedido de Id 160292456. João Pessoa, 02 de junho de 2026. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Em Substituição
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira para devolução do prazo de resposta à acusação (ID 160009367), constata-se que o impedimento temporário de acesso aos autos decorrente da ausência de habilitação prévia no sistema eletrônico justifica a concessão do prazo legal para que o defensor possa formular adequadamente a peça de defesa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa.
3.
DECISÃO
Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação formulados nos autos e determino as seguintes providências: a) a imediata habilitação e o cadastramento no sistema PJe dos advogados constituídos por G. H. P. D. (ID 159910724), R. D. S. N. P. (ID 159826688), João Paulo Sousa dos Santos (ID 159745004), Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira (ID 160009367) e
C. L. G. (ID 158280443); b) a liberação do acesso integral aos autos eletrônicos aos referidos defensores habilitados; c) a reabertura do prazo legal de 10 dias para que o investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira apresente sua resposta à acusação, termo este que passará a fluir a partir da efetiva habilitação e liberação de acesso de seu defensor no sistema.
Cumpra-se com urgência. Por fim, ao MP (GAECO) para se manifestar sobre o pedido de Id 160292456. João Pessoa, 02 de junho de 2026. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Em Substituição
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira para devolução do prazo de resposta à acusação (ID 160009367), constata-se que o impedimento temporário de acesso aos autos decorrente da ausência de habilitação prévia no sistema eletrônico justifica a concessão do prazo legal para que o defensor possa formular adequadamente a peça de defesa, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa.
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DECISÃO
Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação formulados nos autos e determino as seguintes providências: a) a imediata habilitação e o cadastramento no sistema PJe dos advogados constituídos por G. H. P. D. (ID 159910724), R. D. S. N. P. (ID 159826688), João Paulo Sousa dos Santos (ID 159745004), Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira (ID 160009367) e
C. L. G. (ID 158280443); b) a liberação do acesso integral aos autos eletrônicos aos referidos defensores habilitados; c) a reabertura do prazo legal de 10 dias para que o investigado Ítalo dos Santos Nascimento Oliveira apresente sua resposta à acusação, termo este que passará a fluir a partir da efetiva habilitação e liberação de acesso de seu defensor no sistema.
Cumpra-se com urgência. Por fim, ao MP (GAECO) para se manifestar sobre o pedido de Id 160292456. João Pessoa, 02 de junho de 2026. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Em Substituição
Sustenta, assim, que a segregação é indispensável para interromper o ciclo delitivo e a engenharia financeira do grupo. Consta, ainda, petição de ID 158280443, formulada em favor da ré
C. L. G., na qual seu patrono requer a habilitação nos autos e o acesso integral aos elementos de prova para o exercício da ampla defesa, reiterando pedidos anteriores de visualização do processo.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA (FUMUS COMISSI DELICTI) O exame da custódia cautelar exige, inicialmente, a verificação da presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. No presente caso, a materialidade dos crimes de promoção de organização criminosa armada, tráfico de drogas e lavagem de capitais encontra-se robustamente demonstrada pelos elementos colhidos no bojo do Inquérito Policial nº 12.2024 – DRACO, que instrui a denominada Operação Badoque.
As investigações revelaram uma estrutura criminosa complexa e consolidada, vinculada à facção Nova Okaida, com a apreensão vultosa de 184 kg de maconha e a identificação de uma movimentação financeira ilícita superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tais dados, somados aos relatórios de inteligência policial e aos diálogos interceptados com autorização judicial, atestam a existência real de atividades criminosas coordenadas e em plena atividade.
Quanto aos indícios de autoria em relação a
V. G. A. D. S., os elementos de informação constantes nos autos ultrapassam a mera suspeita genérica, apontando para uma participação ativa e estratégica na engrenagem da facção criminosa. Conforme apurado pelo GAECO, o réu exerce papel de gerência no comércio ilegal de entorpecentes, sendo o responsável direto pela distribuição de drogas em pontos nevrálgicos de João Pessoa, especificamente na região do Terminal 303, no bairro de Mangabeira IV, e na comunidade Chapéu de Couro.
Sua vinculação ao narcotráfico não se apresenta como um fato isolado ou fortuito, mas sim como parte de uma atuação contumaz, o que é reforçado pelo seu histórico criminal, que inclui prisão anterior em flagrante na cidade de Jacumã/PB pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A prova indiciária revela, ainda, que o acusado integra o chamado Núcleo Familiar da facção, operando em estreita colaboração com sua genitora, Frankmara de Sousa - apontada como líder do núcleo e operadora financeira - e com seus irmãos, Matheus David e Ryam Victor.
Essa estrutura familiar não possui apenas laços de consanguinidade, mas uma verdadeira divisão de tarefas voltada à consecução de lucros ilícitos. Nesse contexto, destaca-se a participação de Victor Gabriel como sócio da empresa MRG Imobiliária LTDA, a qual, segundo as investigações, consiste em uma empresa de fachada utilizada pelo grupo para dar aparência de legalidade ao capital oriundo do tráfico de drogas, caracterizando indícios veementes da prática do crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613/1998.
A profundidade de sua integração na organização criminosa é evidenciada, também, por diálogos interceptados que revelam sua influência e poder de comando operacional. No Relatório Técnico 18/24, consta registro em que o réu, após um incidente de trânsito, afirma à sua mãe que acionaria os executores da facção para cometer um homicídio, utilizando a expressão: "Vou mandar os caras matar esse miséria!".
Tal manifestação demonstra que o acusado não é um integrante periférico, mas alguém com acesso direto ao braço armado da facção Nova Okaida, possuindo legitimidade para ordenar condutas violentas em nome do grupo. Portanto, os elementos informativos colhidos até o momento fornecem o lastro probatório mínimo necessário para a manutenção da medida cautelar, uma vez que a autoria está lastreada em dados concretos de inteligência, registros financeiros e comunicações interceptadas que vinculam o réu diretamente às atividades de gerência do tráfico e ocultação de bens da organização criminosa.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da segregação quando presentes indícios robustos de participação em estrutura faccionada: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0823548-56.2025.8.15.0000 - Juízo da 3.ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho PACIENTE: Michel Felipe Barbosa ADVOGADO: Marcelo Stefano Gomes de Paiva (OAB/RN 17824) HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO FAUDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA MANDAMENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE EM CRIMES PERMANENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente no âmbito da “Operação Fauda”, deflagrada pela Polícia Federal para apurar a atuação de organização criminosa estruturada e interestadual voltada ao tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas e lavagem de capitais, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3.ª Vara Regional das Garantias de Campina Grande.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame de autoria, materialidade e tipificação da conduta; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) determinar se a alegada ausência de contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, devendo a ilegalidade ser aferível de plano por meio de prova pré-constituída.
4. Alegações defensivas que buscam afastar a participação do paciente na organização criminosa ou rediscutir a classificação jurídica da conduta demandam revolvimento probatório incompatível com a via mandamental.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos extraídos de investigação policial complexa, que revelou a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação interestadual.
6. Os indícios de autoria decorrem de interceptações telemáticas e análise de dados financeiros que apontam a vinculação do paciente ao núcleo operacional da organização, exercendo função estratégica de guarda de insumos utilizados no refino de entorpecentes.
7. A gravidade concreta dos delitos investigados, a periculosidade da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
8. Em crimes de natureza permanente, como organização criminosa e associação para o tráfico, a contemporaneidade da prisão decorre da persistência do vínculo associativo ilícito.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para conter a atuação de integrantes de organização criminosa de elevada complexidade e poderio econômico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame aprofundado de fatos e provas ou para a rediscussão da autoria e da tipificação penal.
2. A existência de indícios de participação em organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico interestadual de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em garantia da ordem pública.
3. Em crimes permanentes, a contemporaneidade da custódia cautelar decorre da continuidade do vínculo associativo ilícito.
4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando demonstrada sua imprescindibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem , nos termos do voto do Relator.(0823548-56.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/02/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que indícios de envolvimento em organização criminosa autorizam a custódia:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A decisão impugnada destacou a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, arma de fogo e diversos aparelhos celulares, indicando possível envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida com base na fundamentação de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A apreensão de significativa quantidade de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa.
7. Não foram apresentados fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de envolvimento em organização criminosa, visando à garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. (AgRg no RHC n. 216.167/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) 2.2.
DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PERICULOSIDADE CONCRETA Superada a análise dos pressupostos, verifica-se que o periculum libertatis resta plenamente configurado, sendo a manutenção da prisão preventiva medida impositiva para a garantia da ordem pública. Diferentemente do que sustenta a defesa, a segregação não se ampara em gravidade abstrata ou em conjecturas sobre a periculosidade de terceiros, mas em fatos determinados e extremamente graves que demonstram o risco real que a liberdade do réu representa para a coletividade.
A gravidade concreta da conduta de
V. G. A. D. S. sobressai de forma alarmante ao se analisar o conteúdo das interceptações telemáticas. O Relatório Técnico nº 18/24 registra que o acusado, demonstrando total desprezo pela vida humana e pelas instituições de segurança, afirmou categoricamente que acionaria o braço armado da facção para executar um desafeto após uma simples briga de trânsito, asseverando: "Vou mandar os caras matar esse miséria!".
Tal declaração não pode ser interpretada como um desabafo isolado, mas como a manifestação inequívoca de quem detém poder de mando e ascendência sobre executores de uma organização criminosa sanguinária. A disposição para encomendar mortes por motivos fúteis revela uma personalidade voltada à violência e uma integração profunda na estrutura de comando da facção Nova Okaida. Ademais, o risco de reiteração delitiva é latente.
Embora a defesa alegue a primariedade do acusado, os registros processuais apontam que o seu envolvimento com o narcotráfico é persistente. O réu já foi preso em flagrante anteriormente na cidade de Jacumã/PB, na companhia de seu irmão Ryam Victor, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Esse histórico demonstra que as medidas cautelares menos gravosas anteriormente aplicadas, ou mesmo a ciência da fiscalização estatal, não foram suficientes para inibir sua marcha criminosa.
Ao contrário, os indícios atuais sugerem que o acusado ascendeu na hierarquia da facção, passando a atuar na gerência da distribuição de entorpecentes em áreas estratégicas da Capital. Nesse panorama, a legislação processual penal contemporânea, especificamente com as alterações trazidas pela Lei nº 15.272/2025, estabeleceu balizas rígidas para a aferição da periculosidade do agente. Nos termos do artigo 312, § 3º, inciso II, do Código de Processo Penal, a participação em organização criminosa é fator autônomo e preponderante para a decretação da prisão preventiva.
No caso em tela, a facção Nova Okaida é reconhecida pelo uso disseminado de violência e por impor o terror em comunidades de João Pessoa, o que torna a segregação de seus gestores operacionais medida indispensável para o resguardo da paz social. A custódia cautelar visa, precipuamente, a interrupção da atuação do grupo criminoso. A liberdade de Victor Gabriel permitiria o pronto reestabelecimento do fluxo de ordens e a continuidade da engenharia financeira operada por meio da empresa de fachada MRG Imobiliária LTDA.
Sobre a relevância da posição de comando para a manutenção da prisão, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0802668-09.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) RELATOR: Des. João Benedito da Silva IMPETRANTES: EDSON JORGE BATISTA JUNIOR (OAB/PB nº 15.776) PACIENTE: ERNANI FERNANDES BRANDÃO NETO AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara Mista de Patos Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS.
LIDERANÇA EXERCIDA DO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da comarca de Patos/PB que decretou sua prisão preventiva, no âmbito de investigação oriunda da análise de aparelho celular apreendido em estabelecimento prisional, sob o fundamento de ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade e não análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) Definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da custódia cautelar; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus exige demonstração inequívoca de constrangimento ilegal por meio de prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF.
A decisão impugnada fundamenta a prisão preventiva na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a atuação do paciente como liderança de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. O paciente, mesmo recolhido em estabelecimento prisional de segurança máxima, exerce função de comando na facção criminosa, coordenando a distribuição de entorpecentes e a arrecadação de valores, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.
A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme jurisprudência do STF e do STJ. Não há ausência de contemporaneidade quando a decretação da prisão decorre de investigação complexa envolvendo organização criminosa em plena atividade, ainda que baseada em dados extraídos de aparelho apreendido meses antes.
A gravidade concreta da conduta e a posição de liderança exercida pelo paciente demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento : A atuação de investigado como liderança de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, ainda que exercida do interior de estabelecimento prisional, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da dinâmica e da complexidade da investigação, não se afastando pelo decurso temporal quando a organização criminosa permanece em atividade.
A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada : STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 64.647/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.11.2016; STJ, HC 593.942/MS, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (0802668-09.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 24/03/2026) Portanto, diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pela função ocupada na estrutura delitiva, a prisão preventiva revela-se como o único instrumento capaz de neutralizar o risco de novas investidas criminosas e assegurar a tranquilidade da ordem pública, que se encontra severamente ameaçada pela permanência do réu em liberdade. 2.3.
DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Além da proteção à ordem pública, a custódia cautelar de
V. G. A. D. S. revela-se imprescindível por conveniência da instrução criminal. O risco de interferência na colheita de provas é concreto e decorre da própria natureza da organização criminosa investigada, que utiliza uma rede familiar e empresarial sofisticada para a ocultação de ativos ilícitos. Conforme destacado na manifestação ministerial, o núcleo familiar ao qual o réu pertence demonstrou elevada capacidade de fraudar documentos, utilizar pessoas interpostas ("laranjas") e manipular bens para dificultar o rastreamento financeiro pelo Estado.
A permanência do acusado em liberdade colocaria em risco a integridade da instrução processual, especialmente no que tange à identificação do patrimônio oculto e à neutralização da engenharia financeira da facção. A vinculação do réu à empresa MRG Imobiliária LTDA, apontada como mecanismo de lavagem de capitais, reforça o receio de que, solto, este possa destruir registros contábeis, dissipar valores ainda não identificados ou coagir eventuais testemunhas que conheçam o fluxo financeiro do grupo.
A estrutura de poder da facção Nova Okaida confere aos seus membros os meios necessários para embaraçar as investigações que buscam desmantelar o braço econômico da organização. No que tange à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o fundamento repousa no expressivo poder logístico e econômico do grupo criminoso. A investigação aponta que a organização movimenta cifras milionárias e possui acesso a imóveis de luxo, o que fornece aos seus integrantes a estrutura necessária para uma eventual evasão do distrito da culpa.
O receio de fuga não é meramente especulativo, mas fundamentado na capacidade de mobilidade da facção, que mantém conexões e pontos de apoio em diversas regiões, facilitando a ocultação de seus membros. A custódia, portanto, serve para garantir que o Estado consiga exercer o seu direito de punir ao final do processo, evitando que o réu se utilize da rede de proteção da organização criminosa para se furtar à aplicação da lei.
A jurisprudência reconhece que o poderio logístico de facções estruturadas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir que o processo atinja sua finalidade: Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a necessidade da prisão em casos de organizações complexas: Ementa: HABEAS CORPUS Nº. 0815845-11.2024.8.15.0000 - João Pessoa Relator: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Impetrante: Marizete Corteze Romio Pacientes: Leandro Gonzaga Nunes e Leonardo Gonzaga Nunes DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1-Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Gonzaga Nunes e Leonardo Gonzaga Nunes, presos preventivamente sob a acusação de integrar organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, conforme investigação da Polícia Federal. A impetrante alega falta de fundamentação idônea na prisão, destacando as condições pessoais favoráveis dos pacientes, bem como excesso de prazo na prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes; (ii) apurar se houve excesso de prazo na prisão preventiva que justifique a concessão da liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3-A prisão preventiva se fundamenta na gravidade concreta dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4-A decisão judicial demonstra a periculosidade dos pacientes, com base em indícios da participação em uma organização criminosa de grande alcance, justificando a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa e a interferência nas investigações. 5-As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que tais características, por si só, não são suficientes para revogar a medida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6-Não se verifica excesso de prazo na prisão preventiva, uma vez que o trâmite processual segue o curso regular, considerando-se a complexidade da investigação e a gravidade dos delitos imputados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 7-Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1-A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade dos crimes e a periculosidade dos agentes, sendo necessária para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2-Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3-A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não se sustenta quando o processo segue o curso regular, especialmente em casos de maior complexidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DENEGAR a ordem. (0815845-11.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 01/11/2024) Dessa forma, a segregação cautelar mostra-se como a única medida eficaz para impedir a dissipação de provas e garantir a futura aplicação da lei penal, diante de um cenário onde a liberdade do réu comprometeria seriamente a eficácia da prestação jurisdicional. 2.4. DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Em observância ao princípio da proporcionalidade e ao caráter subsidiário da segregação cautelar, conforme estabelecido no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, este juízo analisou detidamente a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.
Todavia, a gravidade concreta das condutas e a posição estratégica ocupada pelo réu na organização criminosa Nova Okaida demonstram que tais alternativas são manifestamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a instrução criminal. A defesa de
V. G. A. D. S. sustenta que a aplicação de monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar seriam suficientes para resguardar o processo, especialmente por ser o réu primário e possuir residência fixa. Ocorre que tais medidas alternativas pressupõem a confiança de que o investigado, em seu ambiente doméstico, cessará suas atividades ilícitas, o que não se coaduna com o modus operandi das organizações criminosas contemporâneas.
A função de gerência exercida pelo acusado, que coordena a distribuição de entorpecentes em áreas como o Terminal 303 e a comunidade Chapéu de Couro, pode ser perfeitamente desempenhada por meio de comunicações telemáticas, aplicativos de mensagens ou contatos telefônicos, tornando a vigilância eletrônica inócua para impedir o fluxo de ordens e a gestão do narcotráfico. Reforça essa conclusão o fato de que o réu utiliza estruturas empresariais, como a MRG Imobiliária LTDA, para a lavagem de capitais do grupo.
A manutenção do acusado em regime de prisão domiciliar permitiria que ele continuasse operando a engenharia financeira e a ocultação de patrimônio da facção, manipulando bens e documentos a partir de seu domicílio, o que comprometeria irremediavelmente a conveniência da instrução criminal. Ademais, a disposição demonstrada pelo réu para acionar "executores" do braço armado da facção por motivos fúteis, conforme revelado em interceptação telefônica, evidencia que sua periculosidade transcende a presença física em locais de crime, residindo na sua capacidade de comando sobre terceiros, a qual não é neutralizada pelo simples uso de tornozeleira eletrônica.
Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas, como a primariedade e a residência fixa, a jurisprudência consolidada é uníssona no sentido de que tais atributos não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. No caso de integrantes de organizações criminosas de alta periculosidade, a necessidade de interromper as atividades do grupo e desarticular sua liderança operacional sobrepõe-se a eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis.
O risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico anterior de prisão por tráfico e pela participação em estrutura de lavagem de dinheiro, torna a prisão preventiva o único instrumento eficaz para a proteção social. Sobre a irrelevância das condições pessoais favoráveis diante da gravidade da conduta, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0800199-87.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PACIENTE: VITOR GOMES VIEIRA - Advogado do(a) PACIENTE: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619-A IMPETRADO: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
EMENTA
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PARA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado por Evandir Virgulino de Souza em favor de VITOR GOMES VIEIRA, visando a revogação da prisão preventiva decretada em 19 de junho de 2024, no âmbito da "Operação Renita". A defesa aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital e alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a prolação de sentença, por estarem os autos conclusos desde 06 de novembro de 2025, bem como a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e paternidade de dois filhos menores, o que, no entender do impetrante, configura constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. Se a prisão preventiva do paciente padece de ilegalidade em razão do alegado excesso de prazo na formação da culpa e para a prolação de sentença .
3. Se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para a revogação da custódia cautelar.
4. Se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva.
III. Razões de decidir A instrução criminal foi devidamente encerrada em 22 de julho de 2025, e a tese de excesso de prazo para a formação da culpa restou superada, conforme a jurisprudência consolidada, que adota o critério da razoabilidade para a duração do processo, especialmente em face da notória complexidade do caso, que envolve 38 investigados e múltiplos réus na "Operação Renita" . A prisão preventiva do paciente encontra-se solidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta do paciente, que, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, atuava como gerente territorial da organização criminosa "Comando Vermelho", envolvido em expressiva movimentação financeira e oferta de armamento sofisticado.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade, não são aptas a desconstituir, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os pressupostos legais e demonstrada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva inerente à sua vinculação a uma organização criminosa de alta periculosidade. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar se mostram inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco social e resguardar a ordem pública na presente conjuntura fática.
IV. Dispositivo e tese Denego a ordem de Habeas Corpus. Tese de julgamento: "1. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva quando a instrução criminal é encerrada, sendo a alegada dilação para a prolação da sentença analisada sob o prisma da razoabilidade, considerando-se as particularidades e a complexidade do feito, especialmente aqueles que envolvem múltiplas acusações e grande número de réus em crimes de organização criminosa.
2. A primariedade, residência fixa e demais condições pessoais favoráveis não são aptas a revogar a prisão preventiva quando esta se mostra imprescindível à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta e do envolvimento do agente em organização criminosa armada, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para neutralizar o risco social."(0800199-87.2026.8.15.0000, Rel.
Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 11/03/2026) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que medidas diversas da prisão não contêm o risco de reiteração em crimes permanentes: Ementa: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0823548-56.2025.8.15.0000 - Juízo da 3.ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho PACIENTE: Michel Felipe Barbosa ADVOGADO: Marcelo Stefano Gomes de Paiva (OAB/RN 17824) HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO FAUDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA MANDAMENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE EM CRIMES PERMANENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente no âmbito da “Operação Fauda”, deflagrada pela Polícia Federal para apurar a atuação de organização criminosa estruturada e interestadual voltada ao tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas e lavagem de capitais, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3.ª Vara Regional das Garantias de Campina Grande.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame de autoria, materialidade e tipificação da conduta; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) determinar se a alegada ausência de contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, devendo a ilegalidade ser aferível de plano por meio de prova pré-constituída.
4. Alegações defensivas que buscam afastar a participação do paciente na organização criminosa ou rediscutir a classificação jurídica da conduta demandam revolvimento probatório incompatível com a via mandamental.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos extraídos de investigação policial complexa, que revelou a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação interestadual.
6. Os indícios de autoria decorrem de interceptações telemáticas e análise de dados financeiros que apontam a vinculação do paciente ao núcleo operacional da organização, exercendo função estratégica de guarda de insumos utilizados no refino de entorpecentes.
7. A gravidade concreta dos delitos investigados, a periculosidade da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
8. Em crimes de natureza permanente, como organização criminosa e associação para o tráfico, a contemporaneidade da prisão decorre da persistência do vínculo associativo ilícito.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para conter a atuação de integrantes de organização criminosa de elevada complexidade e poderio econômico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame aprofundado de fatos e provas ou para a rediscussão da autoria e da tipificação penal.
2. A existência de indícios de participação em organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico interestadual de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em garantia da ordem pública.
3. Em crimes permanentes, a contemporaneidade da custódia cautelar decorre da continuidade do vínculo associativo ilícito.
4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando demonstrada sua imprescindibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem , nos termos do voto do Relator. (0823548-56.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/02/2026) Assim, por entender que o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar ou qualquer outra medida prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal são incapazes de cessar o poder de comando e as operações financeiras do réu em favor da facção Nova Okaida, a manutenção da custódia preventiva revela-se como a única via adequada para assegurar a ordem pública e a eficácia da futura aplicação da lei penal.
3.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, decido: a) INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de
V. G. A. D. S., qualificado nos autos, mantendo-se a sua custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal; b) DEFERIR o pedido de habilitação do advogado Aécio Flávio Farias de Barros Filho, inscrito na OAB/PB sob o nº 12.864, para atuar na defesa da ré
C. L. G., garantindo-lhe o pleno acesso aos autos e aos elementos de prova neles constantes; c) DETERMINAR à Secretaria/Cartório que proceda, com a máxima urgência, às anotações necessárias no sistema PJe para a regularização da referida habilitação, viabilizando o exercício do direito de defesa; d) DETERMINAR, por fim, que o presente feito siga o seu curso regular quanto aos demais denunciados, mantendo-se as vigilâncias e cautelas inerentes à complexidade da causa.
Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. João Pessoa/PB, 29 de abril de 2026. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa